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Document C2005/155/50
Case T-154/05: Action brought on 15 April 2005 by Carmela Lo Giudice against the Commission of the European Communities
Processo T-154/05: Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por Carmela Lo Giudice contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-154/05: Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por Carmela Lo Giudice contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 155 de 25.6.2005, p. 25–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/25 |
Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por Carmela Lo Giudice contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-154/05)
(2005/C 155/50)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 15 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carmela Lo Giudice, residente em Strambeek Bever (Bélgica), representada por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
anular a decisão expressa de recusa de 18 de Janeiro de 2005, n.o 05/399, |
2) |
se necessário, anular a decisão tácita de recusa relativa ao pedido de assistência de 28 de Novembro de 2003 da recorrente, anular a decisão tácita de recusa relativa ao pedido de assistência de 23 de Dezembro de 2003 da recorrente, |
3) |
declarar que a recorrente sofreu um assédio moral no exercício da sua função, |
4) |
condenar a recorrida a pagar à recorrente o montante de 100.000 € (cem mil euros) a título de dano moral, sob todas as reservas de aumento e de avaliação ligadas ao assédio moral tendo em conta que o futuro da recorrente é totalmente incerto e que a sua saúde foi fortemente afectada, |
5) |
sob reserva de todas as obrigações legais, designadamente do direito da recorrente de pedir a comunicação das inquirições de testemunhas tal como são descritas nas conclusões do IDOC de 07.01.2005, |
6) |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, funcionária da Comissão, apresentou aos seus superiores hierárquicos dois pedidos de assistência, em 28 de Novembro de 2003 e em 23 de Dezembro de 2003, alegando ser vítima de um assédio moral no seio da sua unidade de trabalho. Com o seu recurso, impugna a recusa dos seus pedidos bem como da reclamação que interpôs de seguida.
Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta que atendendo ao número de tarefas que lhe foram atribuídas pelo seu superior bem como às mensagens que este último lhe enviou, é indiscutível que esteve sujeita a um verdadeiro assédio moral. Consequentemente, as decisões impugnadas violam o artigo 12.o do Estatuto.
A recusa dos seus pedidos de assistência viola, segundo ela, o artigo 24.o do Estatuto bem como a proposta de 15 de Outubro de 2003 do Senhor Kinnock que tem por objecto a política em matéria de assédio moral. A recorrente ainda alega a falta de fundamentação da decisão de 18 de Janeiro de 2005, a violação do princípio da proibição de actuação arbitrária, abuso de poder, a violação da confiança legítima bem como da regra «patere legem quam ipse fecisti» e a violação do dever de assistência.