Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/155/50

Processo T-154/05: Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por Carmela Lo Giudice contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 155 de 25.6.2005, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/25


Recurso interposto em 15 de Abril de 2005 por Carmela Lo Giudice contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-154/05)

(2005/C 155/50)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carmela Lo Giudice, residente em Strambeek Bever (Bélgica), representada por Gilles Bounéou e Frédéric Frabetti, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão expressa de recusa de 18 de Janeiro de 2005, n.o 05/399,

2)

se necessário, anular a decisão tácita de recusa relativa ao pedido de assistência de 28 de Novembro de 2003 da recorrente, anular a decisão tácita de recusa relativa ao pedido de assistência de 23 de Dezembro de 2003 da recorrente,

3)

declarar que a recorrente sofreu um assédio moral no exercício da sua função,

4)

condenar a recorrida a pagar à recorrente o montante de 100.000 € (cem mil euros) a título de dano moral, sob todas as reservas de aumento e de avaliação ligadas ao assédio moral tendo em conta que o futuro da recorrente é totalmente incerto e que a sua saúde foi fortemente afectada,

5)

sob reserva de todas as obrigações legais, designadamente do direito da recorrente de pedir a comunicação das inquirições de testemunhas tal como são descritas nas conclusões do IDOC de 07.01.2005,

6)

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão, apresentou aos seus superiores hierárquicos dois pedidos de assistência, em 28 de Novembro de 2003 e em 23 de Dezembro de 2003, alegando ser vítima de um assédio moral no seio da sua unidade de trabalho. Com o seu recurso, impugna a recusa dos seus pedidos bem como da reclamação que interpôs de seguida.

Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta que atendendo ao número de tarefas que lhe foram atribuídas pelo seu superior bem como às mensagens que este último lhe enviou, é indiscutível que esteve sujeita a um verdadeiro assédio moral. Consequentemente, as decisões impugnadas violam o artigo 12.o do Estatuto.

A recusa dos seus pedidos de assistência viola, segundo ela, o artigo 24.o do Estatuto bem como a proposta de 15 de Outubro de 2003 do Senhor Kinnock que tem por objecto a política em matéria de assédio moral. A recorrente ainda alega a falta de fundamentação da decisão de 18 de Janeiro de 2005, a violação do princípio da proibição de actuação arbitrária, abuso de poder, a violação da confiança legítima bem como da regra «patere legem quam ipse fecisti» e a violação do dever de assistência.


Top