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Document C2005/155/46

Processo T-88/05: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2005 por Quelle Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 155 de 25.6.2005, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/23


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2005 por Quelle Aktiengesellschaft contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-88/05)

(2005/C 155/46)

Língua em que a petição foi redigida: alemão

Deu entrada em 22 de Fevereiro de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Quelle Aktiengesellschaft, com sede em Fürth (Alemanha), representada por H. Lindner, advogado.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi Nars Cosmetics Inc., com sede em Madrid.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 17 de Dezembro de 2004, processo R 379/2004-2;

anular a decisão da Divisão de Oposição n.o 1138/2004, de 6 de Abril de 2004, oposição n.o B288706;

dar provimento à oposição e rejeitar o pedido de marca 1 333 657;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

Nars Cosmetics, Inc.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa «NARS» para produtos das Classes 3, 18 e 25 (preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem, couro, vestuário, calçado e chapelaria, …) — pedido de registo n.o 1 333 657.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca figurativa nacional «MARS» para produtos da Classe 25 (calçado, designadamente calçado de desporto, vestuário).

Decisão da Divisão de Oposição:

Rejeição da oposição apresentada pela recorrente.

Decisão da Câmara de Recurso:

Negado provimento ao recurso da recorrente.

Fundamentos do recurso:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 devido a uma insuficiente tomada em consideração da semelhança das marcas e da identidade ou semelhança dos produtos.


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