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Document C2004/179/30
Case T-172/04: Action brought on 17 May 2004 by Telefónica S.A. against the Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM)
Processo T-172/04: Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 pela Telefónica, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
Processo T-172/04: Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 pela Telefónica, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
JO C 179 de 10.7.2004, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
10.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/15 |
Recurso interposto em 17 de Maio de 2004 pela Telefónica, S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)
(Processo T-172/04)
(2004/C 179/30)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada em 17 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto pela Telefónica, S.A., com sede em Madrid, representada por Andrea Sirimarco, advogado.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
anular a decisão recorrida proferida pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI, em 12 de Março de 2004 no processo R 676/2002-1; |
— |
proceder ao registo da marca comunitária n.o1 694 157«EMERGIA» (figurativa) para distinguir «serviços de telecomunicações a través de redes de cabo submarino para transmissão electrónica da voz, dados e vídeo» na classe 38 da Nomenclatura Internacional, e |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas e, eventualmente, a parte que intervenha. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da comunitária: |
A recorrente. |
Marca comunitária em causa: |
Marca figurativa «emergia» — Pedido n.o1 694 157, para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42. |
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
D. Branch. |
Marca ou sinal que se opõe: |
Marca nominativa comunitária «EMERGEA» para produtos e serviços, designadamente, da classe 38 «serviço telemático mediante redes nacionais e internacionais e comunitárias por terminais de computador». |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Procedência parcial da oposição, na medida em que a mesma é dirigida contra «os serviços de telecomunicações, serviços de comunicações através de redes informáticas», da classe 38. |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Improcedência do recurso. |
Fundamentos invocados: |
Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (risco de confusão). |