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Document 52001AE0055

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera pela sexta vez o Regulamento (CE) n.° 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos"

    JO C 123 de 25.4.2001, p. 74–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001AE0055

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera pela sexta vez o Regulamento (CE) n.° 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos"

    Jornal Oficial nº C 123 de 25/04/2001 p. 0074 - 0075


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera pela sexta vez o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos"

    (2001/C 123/18)

    Em 26 de Setembro 2000 decidiu o Conselho consultar o Comité Económico e Social, ao abrigo do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu, em 20 de Dezembro de 2000, parecer, de que foi relator E. Chagas.

    Na 378.a reunião plenária de 24 e 25 de Janeiro de 2001 (sessão de 25 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. Através do Regulamento (CE) n.o 850/98, o Conselho adoptou medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos.

    1.2. A presente proposta de regulamento visa esclarecer ou corrigir algumas das condições estabelecidas, pelo que altera pela sexta vez o Regulamento (CE) n.o 850/98.

    1.3. Assim as medidas propostas pela Comissão referem-se:

    a) Ao cálculo da proporção em peso vivo de organismos marinhos a bordo após separação ou aquando do desembarque no respeitante às capturas efectuadas com redes de malhagem inferior a 16 mm;

    b) À instalação de panos de malha quadrada nas redes rebocadas de malhagem compreendida entre 70 e 79 mm e à instalação de grelhas separadoras nas redes rebocadas de malhagem compreendida entre 32 e 54 mm;

    c) À pesca com dragas;

    d) Ao desembarque de partes de sapateiras ou sapateiras danificadas;

    e) À garantia de que são devidamente observados os tamanhos mínimos das sapateiras específicos a cada zona;

    f) À comunicação às autoridades de controlo competentes das informações exigidas relativas à pesca numa zona estabelecida para efeitos de protecção da sarda;

    g) Ao estabelecimento de áreas e períodos de defeso a determinados métodos de pesca para efeitos de protecção da pescada;

    h) À malhagem das artes fixas a utilizar na pesca de várias espécies no mar do Norte e nas zonas geográficas adjacentes;

    i) À utilização de combinações de redes com malhagens de 16 a 31 mm e superiores ou iguais a 100 mm ou de 80 a 99 mm e superiores ou iguais a 100 mm nas regiões 1 e 2, excepto Skagerrak e Kattegat;

    j) Aos tamanhos mínimos da lagosta, da solha, da amêijoa branca e de uma espécie de carapau;

    k) À medição do tamanho das lagostas.

    2. Observações Gerais

    2.1. Na condição de serem levadas em conta as propostas que seguem, o CES, aprova a presente proposta.

    2.2. O CES recorda que as medidas técnicas para serem exequíveis e eficazes, devem, tanto quanto possível, traduzir-se num bom compromisso entre o fim em vista e a actividade de pesca.

    2.3. O Comité recomenda ainda que as medidas técnicas de conservação devem resultar da evolução científica e tecnológica e do diálogo com os profissionais da fileira.

    2.4. A nova redacção proposta para alterar o n.o 4 do artigo 18.o vai introduzir um factor de perturbação na actividade da pesca da espécie alvo, a sapateira, uma vez que condiciona a sua permanência a bordo e o desembarque ao facto de estarem inteiras.

    2.5. O regulamento ao não definir o que entende por "sapateira inteira" torna na prática inexequível esta medida. Uma sapateira à qual falta uma pequena pinça, é uma sapateira inteira?

    2.6. Nesta conformidade o Comité exprime reservas quanto à praticabilidade para os profissionais, no momento em que se exerce a actividade de pesca, das disposições agora propostas. O mesmo se pode dizer também quanto ao controlo das mesmas. Propostas deste tipo não contribuem para a credibilização, no seio da fileira, das medidas de gestão da Política Comum de Pescas.

    2.7. Esta questão tem como pano de fundo hábitos diferentes e a diversidade cultural na União Europeia e, consequentemente, abordagens distintas em termos de mercado e consumo deste produto.

    2.8. Uma solução para a questão deverá ser encontrada através da aplicação do princípio da subsidiariedade, deixando a cada Estado-Membro o cuidado de a solucionar em função das práticas e tradições locais.

    2.9. O CES reafirma o que sobre esta matéria tem sublinhado, a saber, que as medidas técnicas para atingirem o fim em vista e serem eficazes, devem ser simples, devem poder ser aplicáveis e serem facilmente controláveis.

    2.9.1. As alterações ao regulamento base só devem ser introduzidas se se justificarem efectivamente uma vez que elas contribuem para aumentar a complexidade da actividade da pesca e se traduzem também em custos acrescidos para a fileira e para os próprios consumidores.

    2.10. Com as adaptações, esclarecimentos e correcções que através desta proposta de regulamento se introduzem no Regulamento (CE) n.o 850/98, constata-se que nele já foram introduzidas mais de quarenta modificações.

    2.11. O CES recomenda, por isso, que por ocasião da próxima alteração se proceda à consolidação do texto.

    3. Observações na especialidade

    3.1. A alteração proposta em 4. deve ser suprimida.

    3.2. A proposta em 6. deve passar a integrar um anexo repertoriando as autoridades competentes para o controlo nos Estados-Membros.

    3.3. O Anexo I parece conter um erro. A malhagem 90-99 mm não é aplicável apenas nas Divisões CIEM VIId e IIIa e no mar do Norte, como se indica. Também se aplica na Divisão CIEM VIIe.

    Bruxelas, 25 de Janeiro de 2001.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

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