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Document 51999PC0128

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, das alterações aos anexos da Convenção para a protecção do meio marinho na zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia)

    /* COM/99/0128 final - CNS 99/0077 */

    JO C 176 de 22.6.1999, p. 15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0128

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, das alterações aos anexos da Convenção para a protecção do meio marinho na zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia) /* COM/99/0128 final - CNS 99/0077 */

    Jornal Oficial nº C 176 de 22/06/1999 p. 0015


    Proposta de Decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, das alterações aos anexos da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia)

    (1999/C 176/16)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(1999) 128 final - 1999/0077(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 18 de Março de 1999)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 130.oR em conjunção com o n.o 2, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 228.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    (1) Considerando que, pela Decisão 94/156/CE do Conselho(1), a Comunidade Europeia aderiu à Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico de 1974 (Convenção de Helsínquia) e se tornou parte na Convenção em ...;

    (2) Considerando que, pela Decisão 94/157/CE do Conselho(2), a Comunidade Europeia celebrou a Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) e se tornou parte na Convenção em ...;

    (3) Considerando que, em 26 de Março de 1998, a Comissão de Helsínquia adoptou alterações aos anexos III e IV da Convenção de Helsínquia de 1974 e de 1992, comunicou essas alterações às partes contratantes e recomendou a estas que as aceitassem;

    (4) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o da Convenção de Helsínquia de 1974 e do n.o 3 do artigo 32.o da Convenção de Helsínquia de 1992, uma alteração será considerada aceite no termo de um período determinado pela Comissão de Helsínquia, excepto se, durante esse período, uma parte contratante objectar à alteração através de notificação escrita ao depositário;

    (5) Considerando que as alterações aos anexos III e IV da Convenção de Helsínquia de 1974 e de 1992 serão consideradas aceites em 1 de Janeiro de 1999, a menos que, até essa data, uma parte contratante a elas objecte,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    As alterações aos anexos III e IV da Convenção de Helsínquia de 1974 e da Convenção de Helsínquia de 1992, cuja aceitação a Comissão de Helsínquia recomendou em 26 de Março de 1998, são aceites em nome da Comunidade Europeia.

    O texto das alterações é anexado à presente decisão.

    (1) JO L 73 de 16.3.1994, p. 1.

    (2) JO L 73 de 16.3.1994, p. 19.

    RECOMENDAÇÃO HELCOM 19/6

    Adoptada em 26 de Março de 1998, de acordo com a alínea b) do artigo 13.o da Convenção de Helsínquia

    ALTERAÇÕES AO ANEXO III DA CONVENÇÃO DE HELSÍNQUIA RELATIVO AOS REGULAMENTOS PARA PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO DE ORIGEM AGRÍCOLA

    A COMISSÃO,

    RELEMBRANDO os n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 3.o, o artigo 5.o e os n.os 1, 2, 6, 7 e 8 do artigo 6.o da Convenção de Helsínquia de 1974,

    RELEMBRANDO TAMBÉM os n.os 1, 2, 7 e 8 do artigo 2.o, os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.o, o artigo 5.o, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.o e o artigo 15.o da Convenção de Helsínquia de 1992,

    RELEMBRANDO AINDA a declaração da Presidência da Cimeira do Mar Báltico de 1996 e o programa de acção para a cooperação entre os Estados do Mar Báltico, que apelam para uma elaboração e adopção urgentes do anexo da Convenção de Helsínquia relativo à agricultura,

    CONSCIENTE de que as actividades agrícolas na zona de drenagem do Mar Báltico são responsáveis, nomeadamente, pela poluição da água e do ar por azoto, fósforo e produtos fitofarmacêuticos, com efeitos negativos no ecossistema do Mar Báltico, incluindo a eutrofização, a diminuição do teor de oxigénio e a redução da diversidade biológica,

    TENDO EM CONSIDERAÇÃO o procedimento de alteração dos anexos da Convenção de Helsínquia estabelecido no artigo 24.o da Convenção de Helsínquia de 1974 e no artigo 32.o da Convenção de Helsínquia de 1992,

    CONSTATANDO que, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da Convenção de Helsínquia de 1992, a Comissão para a Protecção do Meio Marinho do Mar Báltico instituída pela Convenção de Helsínquia de 1974 é a comissão instituída pela Convenção de Helsínquia de 1992,

    TENDO IGUALMENTE EM CONSIDERAÇÃO o n.o 1 do artigo 36.o da Convenção de Helsínquia de 1992,

    DECIDE:

    a) Adoptar as alterações ao anexo III da Convenção de Helsínquia constantes do apêndice à presente recomendação;

    b) Solicitar ao Governo depositário que comunique as alterações às partes contratantes com a recomendação da comissão para aceitação;

    c) Determinar que as alterações serão consideradas aceites caso nenhuma das partes contratantes a elas levante objecções até 1 de Janeiro de 1999;

    d) Determinar que as alterações aceites entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

    DECIDE TAMBÉM alterar em conformidade o anexo III da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico de 1992 na data da entrada em vigor das alterações aceites, caso a Convenção entre em vigor antes das referidas alterações,

    INSTA:

    a) Os Governos da Dinamarca, Finlândia, Alemanha e Suécia a elaborarem programas de aplicação das medidas referidas na parte II do anexo III até 1 de Janeiro de 2000 e a procederem à respectiva implementação até 1 de Janeiro de 2002;

    b) os Governos da Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Rússia a elaborarem programas de aplicação das medidas referidas na parte II do anexo III e a procederem à respectiva implementação tão rapidamente quanto possível, mas, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2001, respectivamente.

    SOLICITA aos Governos das partes contratantes que apresentem relatório sobre os progressos da implementação, de acordo com os prazos acordados.

    APÊNDICE À RECOMENDAÇÃO HELCOM 19/6 RELATIVA ÀS ALTERAÇÕES DO ANEXO III

    A seguir ao título geral do anexo III, inserir o seguinte subtítulo "Parte I: Prevenção da poluição de origem industrial e urbana".

    A seguir à parte I são inseridos os seguintes novos regulamentos:

    PARTE II: PREVENÇÃO DE ORIGEM AGRÍCOLA

    Regulamento 1: Disposições gerais

    Em conformidade com as partes relevantes da presente convenção, as partes contratantes aplicarão as medidas a seguir definidas e tomarão em consideração a melhor prática ambiental (MPA) e a melhor tecnologia disponível (MTD), a fim de reduzir a poluição decorrente das actividades agrícolas. As partes contratantes devem elaborar orientações contendo os elementos especificados infra e comunicá-las à comissão.

    Regulamento 2: Nutrientes das plantas

    As partes contratantes integrarão os princípios básicos a seguir enunciados na legislação ou orientações nacionais, adaptando-os às condições prevalecentes no país, a fim de reduzir os efeitos negativos da actividade agrícola no ambiente. Os requisitos especificados serão considerados uma base mínima para a legislação nacional.

    1. Densidade animal

    A fim de garantir que a produção de estrume não seja excessiva em relação à superfície de terra arável, deve existir um equilíbrio entre o número de animais numa exploração agrícola e a superfície de terra arável disponível para aplicação de estrume, expressa como densidade animal. O número máximo de animais deverá ser especificado tendo em consideração o teor de fósforo e azoto no estrume e as necessidades das culturas em nutrientes.

    2. Armazenamento do estrume

    O armazenamento do estrume deve ser feito de forma a evitar perdas. A capacidade de armazenamento deve ser suficiente para garantir que o estrume só será aplicado quando as plantas podem utilizar os nutrientes. O nível mínimo a exigir deverá ser uma capacidade de armazenamento de seis meses. Os depósitos de urina e chorume deverão ser cobertos ou tratados por um método que reduza eficientemente as emissões de amoníaco.

    3. Águas residuais agrícolas e efluentes de ensilagem

    As águas residuais dos estábulos deverão ser retidas em depósitos de urina ou chorume ou tratadas de forma adequada para evitar a poluição. Os efluentes da preparação e armazenamento de forragens devem ser recolhidos e canalizados para depósitos de urina ou chorume.

    4. Aplicação de adubos orgânicos

    Os adubos orgânicos (chorume, estrume sólido, urina, lamas de depuração, compostos, etc.) devem ser aplicados de forma a minimizar o risco de perda de nutrientes das plantas e não deverão ser aplicados em solos gelados, saturados de água ou cobertos de neve. Os adubos orgânicos deverão ser incorporados, tão depressa quanto possível, após a aplicação em solos nus. Serão definidos períodos em que não são autorizadas aplicações.

    5. Taxas de aplicação de nutrientes

    As taxas de aplicação de nutrientes não deverão exceder as necessidades das culturas. Deverão ser elaboradas orientações nacionais com recomendações para a fertilização, que deverão ter em conta os seguintes aspectos:

    a) Condições dos solos, teor de nutrientes nos solos, tipo de solos e declives; b) Condições climáticas e irrigação; c) Utilização das terras e práticas agrícolas, incluindo sistemas de rotação de culturas; d) Todas as fontes externas potenciais de nutrientes.

    6. Culturas de cobertura de Inverno

    Nas regiões relevantes, a área cultivada deverá ser adequadamente coberta por culturas no Inverno e Outono, a fim de permitir uma redução efectiva da perda de nutrientes das plantas.

    7. Medidas de protecção dos recursos hídricos e zonas com redução de nutrientes

    a) Águas superficiais: deverão, se necessário, ser criadas zonas-tampão, zonas ripícolas ou bacias de sedimentação;

    b) Águas subterrâneas: deverão, se necessário, ser criadas zonas de protecção das águas subterrâneas; deverão ser estabelecidas medidas apropriadas, nomeadamente taxas de fertilização reduzidas, zonas em que é proibido aplicar estrume e zonas de pastagem permanente;

    c) Zonas com redução de nutrientes: deverão ser conservadas e, sempre que possível, recuperadas zonas húmidas, a fim de permitir a redução das perdas de nutrientes das plantas e de manter a diversidade biológica.

    Regulamento 3: Produtos fitofarmacêuticos

    Os produtos fitofarmacêuticos apenas devem ser usados e manuseados de acordo com uma estratégia nacional de redução de riscos, que se baseará na melhor prática ambiental (MPA). A estratégia deverá basear-se num inventário dos problemas existentes e definir metas adequadas. Deverá incluir medidas como:

    1. Registo e aprovação

    Os produtos fitofarmacêuticos só poderão ser vendidos, importados ou aplicados depois de registados e aprovados para esse fim pelas autoridades nacionais.

    2. Armazenamento e manuseamento

    O armazenamento e manuseamento dos produtos fitofarmacêuticos devem processar-se de forma a prevenir o risco de derrame ou fuga. O transporte, o enchimento e a limpeza do equipamento, nomeadamente, são operações cruciais. A dispersão de produtos fitofarmacêuticos fora da área de terra agrícola tratada deve ser evitada. Os resíduos dos produtos fitofarmacêuticos devem ser eliminados de acordo com a legislação nacional.

    3. Licenças

    Será necessária uma licença para a utilizaço comercial de produtos fitofarmacêuticos. Para a obtenção da licença serão exigidas habilitações e formação adequadas nos métodos de manuseamento de produtos fitofarmacêuticos com um mínimo de impacto na saúde e no ambiente. Os conhecimentos dos utilizadores relativamente ao manuseamento e utilização dos produtos fitofarmacêuticos deverão ser actualizados regularmente.

    4. Técnicas de aplicação

    As técnicas e práticas de aplicação devem ser concebidas de forma a evitar o arrastamenteo ou escorrências acidentais de produtos fitofarmacêuticos. Deverá incentivar-se o estabelecimento de zonas de protecção ao longo das águas superficiais. A aplicação aérea será proibida, podendo ser concedidas autorizações em casos excepcionais.

    5. Ensaio do equipamento de pulverização

    Deve promover-se a realização de ensaios do equipamento de pulverização a intervalos regulares, a fim de garantir um resultado fiável ao proceder-se à pulverização com produtos fitofarmacêuticos.

    6. Métodos de controlo alternativos

    Deverá ser incentivado o desenvolvimento de métodos alternativos de controlo fitossantário.

    Regulamento 4: Licenças ambientais

    As explorações agrícolas com uma produção pecuária superior a um determinado nível deverão estar sujeitas a licenciamento relativamente aos aspectos e impactos ambientais.

    Regulamento 5: Controlo ambiental

    As partes contratantes devem desenvolver projectos para avaliar os efeitos das medidas e os impactos do sector agrícola no ambiente.

    Regulamento 6: Formação, informação e serviço de extensão

    As partes contratantes promoverão sistemas de formação, informação e extensão (serviço de aconselhamento) sobre questões ambientais no sector agrícola.

    RECOMENDAÇÃO HELCOM 19/7

    Adoptada em 26 de Março de 1998, de acordo com a alínea c) do artigo 13.o da Convenção de Helsínquia

    ALTERAÇÕES AO ANEXO IV DA CONVENÇÃO DE HELSÍNQUIA

    A COMISSÃO,

    RELEMBRANDO os objectivos da estratégia báltica relativa às instalações portuárias de recepção de resíduos dos navios e questões conexas,

    RELEMBRANDO TAMBÉM a Recomendação Helcom 17/11 relativa às instalações de recepção, que preconiza o desenvolvimento e a aplicação de regras harmonizadas e obrigatórias para os navios de pesca, embarcações de serviço e embarcações de recreio não abrangidos pela regulamentação existente em matéria de sistemas de retenção dos esgotos dos lavabos e reservatórios de retenção de efluentes.

    RELEMBRANDO AINDA que a Recomendação Helcom 17/11 relativa às instalações de recepção refere a necessidade de se elaborarem regras obrigatórias de entrega do lixo produzido nos navios em instalações portuárias de recepção antes de os navios abandonarem o porto, tendo em consideração disposições especiais para, por exemplo, os ferries de passageiros e os navios afectos a viagens de curta duração,

    CONSCIENTE de que a implentação da estratégia constitui um requisito prévio para a redução substancial do número de descargas operacionais e ilegais e, em consequência, para a protecção do meio marinho da zona do Mar Báltico contra a poluição causada por navios,

    CONSTATANDO que o anexo IV da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, com as alterações introduzidas pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78), apenas abrange, quanto aos pequenos navios, os certificados para o transporte de mais de 10 pessoas,

    CIENTES das regras 5 e 7 do anexo V da Marpol 73/78, do regulamento 7 do anexo IV da Convenção de Helsínquia de 1974 e do regulamento 5 do anexo IV da Convenção de Helsínquia de 1992, em virtude das quais as partes contratantes se comprometem a garantir a disponibilização de instalações para a recepção de lixo e efluentes nos seus portos e terminais da zona do Mar Báltico, aptas a satisfazerem as necessidades dos navios que as utilizem sem lhes causarem atrasos indevidos,

    CONSTATANDO TAMBÉM que, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da Convenção de Helsínquia de 1992, a Comissão para a Protecção do Meio Marinho do Mar Báltico, instituída pela Convenção de Helsínquia de 1974, é a comissão instituída pela Convenção de Helsínquia de 1992,

    TENDO EM CONSIDERAÇÃO o procedimento de alteração dos anexos da Convenção de Helsínquia estabelecido no artigo 24.o da Convenção,

    DECIDE:

    a) Adoptar os novos regulamentos 7 A e 8 A a incluir no anexo IV da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico de 1974, constantes do apêndice à presente recomendação;

    b) Solicitar ao Governo depositário que comunique as alterações às partes contratantes com a recomendação da comissão para aceitação;

    c) Determinar que as alterações serão consideradas aceites caso nenhuma das partes contratantes a elas levante objecções até 1 de Janeiro de 1999;

    d) Determinar que as alterações aceites entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

    DECIDE TAMBÉM alterar em conformidade o anexo IV da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico de 1992 na data da entrada em vigor das alterações aceites, caso a convenção entre em vigor antes das referidas alterações,

    SOLICITA aos Governos das partes contratantes que sejam Estados-Membros da União Europeia que procurem integrar regras correspondentes numa directiva comunitária relativa às instalações portuárias de recepção de resíduos dos navios,

    SOLICITA aos Governos das partes contratantes que apresentem relatório sobre a implementação da presente recomendação, de acordo com o modelo de relatório sobre a aplicação da estratégia báltica relativa às instalações portuárias de recepção de resíduos dos navios e questões conexas.

    APÊNDICE

    É inserido um novo regulamento 7A no anexo IV Convenção de Helsínquia:

    Regulamento 7A: Descarga de efluentes por outros navios

    A. Cumprimento

    Todos os outros navios, incluindo embarcações de recreio, não referidos no ponto B do regulamento 7 e que estejam equipados com WC devem satisfazer as disposições dos pontos A, C e D do regulamento 7, nos prazos a seguir definidos:

    a) 1 de Janeiro de 2005, para navios construídos antes de 1 de Janeiro de 2000; e

    b) Na data da entrada em vigor do presente regulamento, para navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2000.

    B. Sistemas de retenção para WC

    Os navios referidos no ponto A devem ter WC equipados com sistemas de retenção de efluentes em conformidade com as orientações aprovadas pela Comissão de Helsínquia.

    C. Instalações de recepção

    1. O ponto E.1 do regulamento 7 aplicar-se-á, conforme adequado, aos navios referidos no ponto A.

    2. Para que as condutas das instalações de recepção possam ser ligadas às condutas de descarga dos navios referidos no ponto A, ambas devem estar munidas de uma união universal de descarga em conformidade com as orientações aprovadas pela Comissão de Helsínquia.

    É inserido um novo regulamento 8A no anexo IV da Convenção de Helsínquia:

    Regulamento 8A: Descarga obrigatória de todos os resíduos numa instalação portuária de recepção

    A. Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. "Resíduos dos navios", todos os resíduos produzidos no serviço do navio, incluindo resíduos de hidrocarbonetos dos espaços de máquinas, efluentes e lixo, tal como definido no anexo V da Marpol 73/78, resíduos associados à carga, incluindo, mas não se limitando a, excedentes de carga/descarga e derrames, cobros de porão, pontaletes, paletes, forros, material de embalagem, contraplacados, papel, cartão, arames e cintas de aço.

    2. "Resíduos da carga", os restos das matérias transportadas como carga nos compartimentos de carga remanescentes das operações de descarga.

    B. Descarga de resíduos em instalações portuárias de recepção

    Antes de os navios saírem do porto, deve proceder-se à descarga numa instalação portuária de recepção de todos os resíduos produzidos no navio cuja descarga no mar não seja permitida na zona do Mar Báltico nos termos da Marpol 73/78 e da presente Convenção. Antes de os navios abandonarem o porto, deve proceder- se à descarga de todos os resíduos da carga numa instalação portuária de recepção em conformidade com as prescrições da Marpol 73/78.

    C. Isenções

    1. A administração pode conceder isenções da obrigação de descarga de todos os resíduos numa instalação portuária de recepção, tendo em conta a necessidade de disposições especiais, por exemplo, para os ferries de passageiros afectos a viagens de curta duração. A administração comunicará à Comissão de Helsínquia as isenções concedidas.

    2. Caso as instalações de recepção sejam inadequadas, os navios terão o direito de conservar e armazenar adequadamente os resíduos a bordo para entrega na instalação portuária de recepção adequada seguinte. A autoridade portuária ou o operador deverão entregar ao navio um documento em que seja averbada a inadequação das instalações de recepção.

    3. Deverá ser autorizada a conservação a bordo de quantidades diminutas de resíduos cuja descarga em instalações portuárias de recepção não seja razoável.

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