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Document 91997E003168

PERGUNTA ESCRITA n. 3168/97 do Deputado Graham MATHER à Comissão. Direito de voto de cidadãos da União residentes num outro Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

JO C 158 de 25.5.1998, p. 47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E3168

PERGUNTA ESCRITA n. 3168/97 do Deputado Graham MATHER à Comissão. Direito de voto de cidadãos da União residentes num outro Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0047


PERGUNTA ESCRITA E-3168/97 apresentada por Graham Mather (PPE) à Comissão (13 de Outubro de 1997)

Objecto: Direito de voto de cidadãos da União residentes num outro Estado-membro de que não tenham a nacionalidade

Ao abrigo do Tratado da União Europeia, assiste a todo e qualquer cidadão da UE o direito de voto nas eleições autárquicas num Estado-membro onde resida nas mesmas condições que os nacionais desse país. A Directiva 94/80 ((JO L 368 de 13.12.1994, p.38 )) preceitua as regras de exercício destes direitos e deveria ter sido transposta para o direito nacional até 1 de Janeiro de 1996. Uma eleitora do meu círculo eleitoral foi informada pelos serviços administrativos de um departamento francês que não reunia as condições para exercer o direito de voto nas eleições autárquicas na medida em que aí não residia ininterruptamente durante um período não inferior a 6 meses. Na prática, os Estados-membros e respectivos municípios estão habilitados a exercer algum poder discricionário relativamente à aplicação das disposições da directiva. Assim, o no 2 do artigo 4o estipula, por exemplo que «se, nos termos da legislação do Estado-membro de residência, os seus nacionais só puderem ser eleitores ou elegíveis na autarquia local em que têm a sua residência principal, esta condição é igualmente aplicável aos eleitores e elegíveis referidos no artigo 3o.».

Não obstante, o no 1 do artigo 4o especifica que «se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado-membro de residência necessitarem de ter residido durante um período mínimo no território nacional, considera-se que os eleitores elegíveis referidos no artigo 3o preenchem esta condição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados-membros.»

Quais os mecanismos instituídos pela Comissão a fim de controlar a aplicação desta directiva e de assegurar uma correcta aplicação das diversas derrogações e elementos discricionários de que a directiva está imbuída, garantindo assim a não discriminação de não nacionais?

Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão (8 de Dezembro de 1997)

A França ainda não procedeu à transposição da Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, motivo pelo qual os cidadãos da União residentes em França não podem ainda votar ou apresentar a sua candidatura nas eleições autárquicas desse país. Em consequência, a Comissão intentou um processo por incumprimento contra a França.

No que diz respeito ao acompanhamento da aplicação da directiva, convém referir que, assim que as medidas nacionais de aplicação são notificadas, a Comissão examina-as pormenorizadamente para avaliar a compatibilidade das mesmas com as disposições da directiva. Além disto, a Comissão examina todas as queixas apresentadas por particulares participando alegadas situações de aplicação incorrecta da legislação comunitária.

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