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Document 91997E002503

PERGUNTA ESCRITA n. 2503/97 do Deputado Anne McINTOSH à Comissão. Legalidade da proposta de imposto sobre lucros extraordinários (Windfall Tax) na Grã-Bretanha aplicável aos serviços públicos privatizados

JO C 158 de 25.5.1998, p. 9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91997E2503

PERGUNTA ESCRITA n. 2503/97 do Deputado Anne McINTOSH à Comissão. Legalidade da proposta de imposto sobre lucros extraordinários (Windfall Tax) na Grã-Bretanha aplicável aos serviços públicos privatizados

Jornal Oficial nº C 158 de 25/05/1998 p. 0009


PERGUNTA ESCRITA E-2503/97 apresentada por Anne McIntosh (PPE) à Comissão (18 de Julho de 1997)

Objecto: Legalidade da proposta de imposto sobre lucros extraordinários (Windfall Tax) na Grã-Bretanha aplicável aos serviços públicos privatizados

Concordará a Comissão com o ponto de vista de que a proposta de imposto sobre lucros extraordinários aplicável aos serviços públicos privatizados no Reino Unido é ilegal à luz das disposições do direito da União Europeia?

Em caso afirmativo, que medidas tenciona a Comissão tomar para impedir a aplicação de tal imposto no Reino Unido, dado o impacto negativo que o mesmo terá?

Em particular, dado que o imposto em causa é igualmente aplicável à autoridade responsável pelos aeroportos britânicos - British Airports Authority -, não considera a Comissão que o mesmo é contrário ao artigo 129o-C do Tratado, ou ao espírito dste último no que respeita às redes transeuropeias?

Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão (10 de Novembro de 1997)

A Comissão tem conhecimento de que o Reino Unido adoptou recentemente um imposto especial («windfall tax») sobre os lucros excessivos resultantes da entrada na Bolsa de empresas privatizadas.

A Comissão permite-se recordar ao Senhor Deputado que, no estado actual do direito comunitário, os Estados-membros têm em princípio a liberdade de estabelecer os impostos e as disposições de aplicação da tributação das sociedades, desde que seja assegurado o respeito dos princípios de igualdade de tratamento e de não discriminação no âmbito das liberdades fundamentais consagradas no Tratado.

No que se refere a este aspecto, a Comissão, segundo as informações de que dispõe, não observa qualquer infracção ao direito comunitário.

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