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Document 31998Y0213(02)
Resolution of the ECSC Consultative Committee on statistical instruments in the coal and steel sectors (adopted unanimously during the 338th Session of 18 December 1997)
Resolução do Comité Consultivo da CECA sobre os instrumentos estatísticos nos sectores do carvão e do aço (adoptada por unanimidade na 338ª Sessão, de 18 de Dezembro de 1997)
Resolução do Comité Consultivo da CECA sobre os instrumentos estatísticos nos sectores do carvão e do aço (adoptada por unanimidade na 338ª Sessão, de 18 de Dezembro de 1997)
JO C 48 de 13.2.1998, p. 3–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Resolução do Comité Consultivo da CECA sobre os instrumentos estatísticos nos sectores do carvão e do aço (adoptada por unanimidade na 338ª Sessão, de 18 de Dezembro de 1997)
Jornal Oficial nº C 048 de 13/02/1998 p. 0003 - 0004
RESOLUÇÃO DO COMITÉ CONSULTIVO DA CECA SOBRE OS INSTRUMENTOS ESTATÍSTICOS NOS SECTORES DO CARVÃO E DO AÇO (adoptada por unanimidade na 338ª Sessão, de 18 de Dezembro de 1997) (98/C 48/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. O COMITÉ CONSULTIVO DA CECA 1.1. Recorda as suas tomadas de posição anteriores sobre os aspectos ligados à expiração do Tratado CECA em 2002 e o futuro dos instrumentos estatísticos (1). O Comité Consultivo verificou que os instrumentos estatísticos da CECA, tais como foram desenvolvidos pelo Serviço de Estatística e pelos serviços da Comissão Europeia, em colaboração com as indústrias do carvão e do aço, nos planos industrial, económico, comercial e social, deram as suas provas do ponto de vista de todos os operadores interessados. Expressou-se o desejo de uma continuidade desta instrumentária para além de 2002, mencionando-se, especialmente, a sua utilidade para as decisões de investimento da transparência criada pela informação sobre os programas de investimento e sobre o desenvolvimento das capacidades, no respeito das regras de concorrência; 1.2. Na perspectiva do desaparecimento da base legal que o Tratado CECA constituiu para a definição da responsabilidade da Comissão quanto à disponibilização de informações estatísticas e à recolha das mesmas pelas empresas visadas pelo referido Tratado; 1.3. Está ciente da necessidade de, a partir de 2002, basear os instrumentos estatísticos respeitantes aos sectores do carvão e do aço nas disposições do Tratado da União Europeia; 1.4. Apoia plenamente o desejo das empresas, das suas associações e dos governos dos Estados-membros de racionalizar e de simplificar o sistema de recolha actual de estatísticas, zelando simultaneamente por conservar a pertinência das informações. 2. REFLEXÕES ACERCA DO CARVÃO 2.1. Os dados estatísticos relativos ao carvão serão necessários para além de 2002. São indispensáveis para a análise do mercado do carvão da União Europeia, nomeadamente para as empresas do sector. As políticas energéticas, quer a nível da União quer a nível nacional, também são tributárias das mesmas; 2.2. As estatísticas relativas ao carvão sofreram várias modificações sucessivas. O sistema de recolha actual responde de modo racional às necessidades de dados significativos e comparáveis, para o mercado da União Europeia, relativos à energia e ao carvão. As estatísticas do carvão têm, para este ramo, um valor próprio, estando, no entanto, também tradicionalmente integradas nas estatísticas da energia, onde têm um lugar estável; 2.3. Este quadro compreende igualmente os outros combustíveis sólidos, nomeadamente a linhite, a turfa e a biomassa; 2.4. Por este motivo, não parece necessária nenhuma modificação substancial no que se refere ao sector do carvão, um dos dois principais produtos abrangidos pelo Tratado CECA. 3. REFLEXÕES ACERCA DO AÇO 3.1. As estatísticas relativas ao aço são pormenorizadas e foram sendo periodicamente adaptadas à evolução da situação. Deste modo, pôde alcançar-se um nível elevado de transparência, facto que gerou um instrumento de orientação muito útil para os actores económicos, os meios políticos e os parceiros sociais; 3.1.1. dispor rapidamente de informações pormenorizadas é capital para poder analisar e decidir, com conhecimento de causa e de modo prospectivo, 3.1.2. as empresas e os seus trabalhadores devem, no futuro como no presente, poder orientar-se num enquadramento que se caracteriza por mutações rápidas e uma concorrência cada vez mais intensa. Futuramente, a flexibilidade e a capacidade de se adaptar dependerão ainda em maior medida da qualidade da informação e da rapidez com que esta for disponibilizada, 3.1.3. a indústria siderúrgica está sujeita a flutuações de grande amplitude aquando dos ciclos conjunturais. Detectar a tempo os desequilíbrios entre a oferta e a procura exige poder apoiar-se em dados diferenciados que se refiram a todos os domínios essenciais, 3.1.4. a manutenção de um equilíbrio a médio e a longo prazos exige que se disponha de informações que assinalem a tempo os riscos de obstrução da produção ou de sobrecapacidade. O processo de reestruturação em curso nos PECO e nos outros países de Leste, onde não existe qualquer base de dados sobre este sector, necessitará de ser observado nesta perspectiva, ainda durante muitos anos, 3.1.5. a perturbação das estruturas da indústria siderúrgica europeia e mundial, assim como a tendência para a globalização dos mercados vão prosseguir. Neste contexto, uma boa política exige uma informação de qualidade; 3.2. No entanto, a recolha dos dados estatísticos também faz pesar uma carga substancial de trabalho nas empresas. Como contrapartida deste esforço, é necessário que as informações sejam colocadas à disposição das entidades responsáveis e das empresas de modo fiável, rápido e completo; 3.3. A indústria siderúrgica deve deixar de ser vista no âmbito do perímetro CECA e passar a integrar a primeira transformação (forja, tubos, relaminagem, trefilagem, estiragem, revestimento e perfilagem) (2). Há também que abranger o negócio do aço de um modo adequado. 4. POR CONSEGUINTE, NO QUE SE REFERE AO FUTURO DAS ESTATÍSTICAS NOS SECTORES DO CARVÃO E DO AÇO, O COMITÉ CONSULTIVO PRECONIZA QUE DEVEM TER-SE EM CONTA OS PONTOS SEGUINTES: 4.1. Como restam menos de cinco anos ao Tratado CECA, é preciso procurar de imediato uma nova base jurídica fundada no Tratado da União Europeia, zelando por uma compatibilidade internacional tão larga quanto possível, nomeadamente no quadro das organizações internacionais, tais como a IEA, a ECE e a OCDE; 4.2. A exemplo do que já aconteceu com o carvão, integrado nas estatísticas da energia, o domínio da CECA deveria ser alargado à primeira transformação e, se possível, a outras indústrias de base (tais como ferro-ligas e fundições) frequentemente confrontadas com problemas semelhantes aos do aço; 4.3. Entre o Serviço de Estatística e os serviços da Comissão Europeia, os organismos estatísticos nacionais, as associações profissionais e as empresas, deve acordar-se a melhor organização de recolha e tratamento dos dados, com vista a atenuar a carga de trabalho, tanto das empresas como das autoridades nacionais, e a garantir a fiabilidade dos dados recolhidos; 4.4. A instrumentária a manter deverá assegurar a transparência necessária para que as empresas possam, com conhecimento de causa, tomar as decisões comerciais a curto prazo e as decisões de investimento estratégicas a longo prazo. Esta instrumentária também deverá fornecer, aos parceiros sociais dos referidos sectores e aos governos, as informações indispensáveis à implementação das suas políticas sociais. Quanto aos PECO, deveriam começar, desde já, a adoptar progressivamente a instrumentária estatística da União Europeia para o carvão e para o aço. Com esta finalidade; 4.4.1. o mais rapidamente possível após o encerramento dos períodos de recenseamento, devem estar disponíveis dados pormenorizados de actividade nas indústrias em questão. Estes dados deverão abranger os seguintes domínios: matérias-primas, energia, produção, emprego, encomendas, entregas, comércio externo e movimentos de existências (stocks). Sempre que necessário, um sistema de antecipação razoável deverá preceder a publicação dos números definitivos, a fim de permitir que os operadores comerciais se situem em relação aos ciclos conjunturais e se adaptem aos mesmos com conhecimento de causa, 4.4.2. deve ser colocado à disposição das empresas um conjunto de informações significativas sobre as mutações estruturais e tecnológicas, assim como sobre a evolução a médio e a longo prazos dos mercados e das capacidades de produção, a fim de lhes permitir orientarem as suas políticas de investimento e de desenvolvimento a longo prazo, 4.4.3. a instrumentária técnica deverá completar-se, no que diz respeito aos aspectos sociais, com dados relativos ao emprego e à estrutura dos efectivos, que cubram de modo apropriado os acidentes de trabalho. 4.5. O Comité Consultivo CECA apela à Comissão para que se encarregue, em colaboração com os actores económicos e sociais envolvidos, de uma remodelação dos instrumentos estatísticos para o carvão e o aço, em conformidade com os princípios acima enunciados. (1) JO C 206 de 11.8.1995, p. 7. (2) Capítulos 27.1, 27.2 e 27.3 da NACE, correspondendo grosso modo aos capítulos 72 e 73 do Sistema Harmonizado de Classificação dos Produtos.