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Document 51996AG0911(11)

    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 51/96 adoptada pelo Conselho em 8 de Julho de 1996 tendo em vista a adopção da Decisão nº .../96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural - programa Rafael

    JO C 264 de 11.9.1996, p. 69–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AG0911(11)

    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 51/96 adoptada pelo Conselho em 8 de Julho de 1996 tendo em vista a adopção da Decisão nº .../96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural - programa Rafael

    Jornal Oficial nº C 264 de 11/09/1996 p. 0069


    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 51/96 adoptada pelo Conselho em 8 de Julho de 1996 tendo em vista a adopção da Decisão nº . . ./96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural - programa Rafael (96/C 264/11)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

    (1) Considerando que a realidade mais perceptível e influente da Europa no seu todo não é apenas de ordem geográfica, política, económica e social, mas também de ordem cultural;

    (2) Considerando que o título IX do Tratado se consagra especificamente à cultura e dispõe que a Comunidade contribui para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência a herança cultural comum;

    (3) Considerando que o artigo 128º do Tratado identifica o património cultural como um domínio de acção específica, que o património cultural é a expressão das identidades nacionais e regionais e das relações entre os povos e que importa assegurar a sua preservação e melhorar o acesso dos cidadãos (incluindo aqueles que se defrontam com problemas específicos de acesso) ao património, no intuito de contribuir para um melhor conhecimento e respeito mútuos;

    (4) Considerando que uma acção comunitária pode contribuir para uma melhor preservação do património cultural na medida em que estimula o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e incentiva as sinergias operacionais e o trabalho de parceria;

    (5) Considerando que a preservação do património cultural, pela sua dimensão socioeconómica, se inscreve num projecto de sociedade e pode dar um contributo significativo para a criação de postos de trabalho e para o desenvolvimento regional, bem como para a melhoria da qualidade de vida e do ambiente quotidiano dos cidadãos e que a criação contemporânea pode desempenhar um papel importante a esse nível;

    (6) Considerando que o domínio cultural constitui um campo de acção importante na perspectiva da sociedade da informação, tal como é salientado na Comunicação da Comissão «A via europeia para a sociedade da informação: plano de acção»;

    (7) Considerando que é necessário desenvolver investigações a nível comunitário relativas à preservação do património cultural e que as acções comunitárias de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração são postas em prática de acordo com as disposições do programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (4), do qual o presente programa poderá tirar partido;

    (8) Considerando a experiência adquirida pela Comissão no âmbito das actividades que têm sido desenvolvidas, nomeadamente no domínio do património arquitectónico, bem como os resultados das consultas que a Comissão organizou com todas as partes interessadas;

    (9) Considerando a importância que o Parlamento Europeu atribuiu à acção comunitária a favor do património, em particular à formação, à investigação, à sensibilização dos jovens e dos adolescentes, à cooperação com os países terceiros e com o Conselho da Europa, bem como às ligações com as outras políticas comunitárias, nomeadamente no que diz respeito à formação e ao desenvolvimento regional (1);

    (10) Considerando as resoluções do Parlamento Europeu relativas ao contributo da Comunidade para os trabalhos de restauro do património arquitectónico excepcional (2);

    (11) Considerando o interesse manifestado pelo Conselho numa maior cooperação nos domínios do património arquitectónico, dos objectos e obras de arte e dos arquivos, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de conhecimentos, à documentação e à formação, e tendo em conta o papel importante desempenhado pelas redes de organizações culturais na cooperação cultural na Europa (3);

    (12) Considerando que, na sua comunicação sobre as «Novas perspectivas para a acção da Comunidade no domínio da cultura», a Comissão indica que convém alargar a acção comunitária ao património mobiliário e fomentar o diálogo e a cooperação entre as partes envolvidas, bem como a divulgação de experiências e de informação especializada: que o Parlamento Europeu e o Conselho apoiaram esta abordagem (4);

    (13) Considerando que as instituições europeias sublinharam a importância de integrar os diferentes aspectos do património cultural numa acção comunitária coerente (5) que tome em consideração a riqueza e a diversidade do património mobiliário e imobiliário e assente nos trabalhos das numerosas partes envolvidas;

    (14) Considerando que continua a ser importante transmitir a noção do valor da protecção do património cultural a um público tão vasto quanto possível, mediante campanhas de informação geral;

    (15) Considerando que a acção da Comunidade deverá ter em conta o carácter evolutivo da definição do património e tomar em consideração todas as formas do património, favorecendo as abordagens pluridisciplinares;

    (16) Considerando que a Comissão organizou consultas com todas as partes interessadas, nomeadamente com as administrações dos Estados-membros, os profissionais, as organizações não-governamentais, as fundações e as associações, tendo em vista a preparação de um programa de acção no domínio do património cultural;

    (17) Considerando que o património cultural na Comunidade apresenta numerosos elos de ligação com o património de países terceiros; que, consequentemente, constitui um domínio privilegiado para desenvolver formas de cooperação com países terceiros e com o Conselho da Europa e bem assim com outras organizações internacionais competentes no domínio do património cultural (por exemplo, a Unesco), em conformidade com o disposto no Tratado e com as conclusões e resoluções acima referidas;

    (18) Considerando as conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 a 23 de Junho de 1993, relativas à abertura dos programas comunitários aos países da Europa Central e Oriental que sejam partes em acordos de associação; que os acordos de cooperação assinados pela Comunidade com determinados países terceiros incluem uma vertente cultural;

    (19) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui uma referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

    (20) Considerando que as acções do presente programa terão igualmente em conta a complementaridade das acções que podem ser executadas através de outras políticas comunitárias;

    (21) Considerando que a execução do presente programa assenta numa estreita cooperação com as autoridades nacionais, com vista a assegurar que a acção comunitária apoie e complete as actividades nacionais, dentro do respeito pelo princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3ºB do Tratado;

    (22) Considerando que, à luz da experiência, poderá revelar-se necessário efectuar uma alteração dos limiares fixados para a contribuição financeira da Comunidade para os diferentes tipos de projectos previstos no anexo (acções I, II e III);

    (23) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se concluiu um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (1),

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    A presente decisão estabelece o programa de acção Rafael no domínio do património cultural, a seguir designado «programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2000.

    O presente programa destina-se a apoiar e completar, através da cooperação, a acção dos Estados-membros no domínio do património cultural de importância europeia.

    Artigo 2º

    Para efeitos do âmbito de aplicação do presente programa, e sem prejuízo da competência dos Estados-membros em matéria de definição do património cultural, entende-se por:

    - «património cultural», o património imobiliário e mobiliário (museus e colecções, bibliotecas e arquivos, incluindo os arquivos fotográficos, cinematográficos e sonoros), o património arqueológico e subaquático, o património arquitectónico, os conjuntos e os sítios e as paisagens culturais (conjuntos de bens culturais e naturais),

    - «preservação», as actividades que contribuam para melhor conhecer, gerir, conservar, restaurar, valorizar e melhorar o acesso ao património cultural.

    Artigo 3º

    O presente programa incentiva a cooperação ao nível europeu entre os Estados-membros no domínio do património cultural, apoiando e completando a sua acção, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, através do contributo para o desenvolvimento das respectivas culturas, no respeito pela diversidade nacional e regional e pondo em evidência o património cultural comum.

    Para esse efeito, e em conformidade com o objectivo genérico enunciado no segundo parágrafo do artigo 1º, são os seguintes os objectivos específicos do programa, assentes no desenvolvimento da cooperação transnacional:

    a) Incentivar a conservação e o restauro das vertentes de importância europeia do património cultural, contribuindo para a sua valorização e difusão;

    b) Incentivar o desenvolvimento da cooperação transnacional entre as instituições e/ou os operadores no domínio do património cultural, a fim de contribuir para a partilha dos conhecimentos técnicos e do desenvolvimento das melhores práticas em matéria de preservação do património cultural;

    c) Melhorar o acesso ao património cultural na sua dimensão europeia e incentivar a participação activa dos cidadãos, nomeadamente das crianças e dos jovens, na salvaguarda e valorização do património cultural europeu;

    d) Incentivar a cooperação transnacional para o desenvolvimento das novas tecnologias aplicadas às diferentes categorias e disciplinas do património, bem como para a preservação dos ofícios e técnicas tradicionais do património cultural;

    e) Tomar em consideração a importância do património nos outros programas e políticas comunitárias;

    f) Incentivar a cooperação com os países terceiros e com as organizações internacionais competentes.

    Artigo 4º

    Para realizar os objectivos referidos no segundo parágrafo do artigo 3º, os projectos desenvolvidos no âmbito do programa devem apresentar uma dimensão europeia, constituir um valor acrescentado relativamente às acções empreendidas nos Estados-membros e obedecer aos seguintes critérios:

    - contribuir para a promoção do património cultural, inclusivamente pela difusão de informação a seu respeito,

    - apresentar interesse a nível comunitário pelo seu carácter exemplar, inovador ou informativo,

    - incidir sobre problemas levantados pela preservação do património cultural e contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas em matéria de preservação,

    - poder produzir um efeito multiplicador em termos culturais, educativos ou socioeconómicos.

    Artigo 5º

    As acções descritas no anexo serão realizadas tendo em vista a consecução dos objectivos enumerados no segundo parágrafo do artigo 3º, sendo executadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º

    Artigo 6º

    1. O presente programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, de acordo com as condições definidas nos Protocolos complementares dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países. O programa está aberto à participação de Chipre e de Malta, bem como à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, com base em dotações suplementares a facultar nos termos de procedimentos a acordar com esses países.

    2. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com o Conselho da Europa e com outras organizações internacionais competentes no domínio do património cultural (por exemplo, a Unesco), certificando-se da complementaridade dos instrumentos utilizados, respeitando a identidade própria e a autonomia de acção de cada instituição e organização e assegurando a utilização mais eficaz dos recursos.

    Artigo 7º

    1. A Comissão executará o programa nos termos da presente decisão.

    2. Na execução desta tarefa, a Comissão será assistida por um comité composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão. Os membros do comité poderão ser assistidos por peritos ou conselheiros.

    3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar no que respeita:

    - ao plano de trabalho anual,

    - ao equilíbrio geral entre todas as acções,

    - às regras e aos critérios de selecção para os diversos tipos de projectos descritos em todas as acções previstas no anexo,

    - aos projectos que requeiram uma contribuição comunitária superior a 30 000 ecus; este limiar poderá ser revisto pelo comité em função da experiência adquirida,

    - à alteração dos limiares da contribuição financeira da Comunidade para os diferentes tipos de projectos previstos no anexo (acções I, II e III),

    - às regras de controlo e de avaliação do programa, bem como às conclusões dos relatórios de avaliação previstos no artigo 11º e qualquer medida de reajustamento do programa deles decorrente.

    4. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto de medidas referido no nº 3 num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

    Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de dois meses a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

    5. Os membros dos júris de selecção dos projectos serão designados sob proposta dos Estados-membros. Os trabalhos dos júris, cuja composição só poderá ser publicada uma vez cumprida a sua tarefa, são confidenciais e as decisões devem ser tomadas por consenso.

    Artigo 8º

    1. A Comissão pode consultar o comité sobre qualquer outra questão ligada à execução do presente programa para além das medidas previstas no nº 3 do artigo 7º 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    3. O representante da Comissão informará atempada e regularmente o comité sobre o apoio financeiro concedido no âmbito do programa (montante, duração, repartição, beneficiários).

    Artigo 9º

    1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa será de 30 milhões de ecus para o período referido no artigo 1º 2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    3. O enquadramento financeiro referido no nº 1 será reavaliado antes do final do segundo ano, sob proposta da Comissão, à luz da situação orçamental e dos resultados alcançados na primeira fase do programa.

    Artigo 10º

    A Comissão, eventualmente em colaboração com os Estados-membros, esforçar-se-á por assegurar a coerência e a complementaridade entre acções previstas no programa e os outros programas culturais, assim como os programas baseados noutras disposições do Tratado que contenham aspectos relacionados com o património cultural. A Comissão avaliará igualmente o seu efeito global sobre o património.

    Artigo 11º

    1. Dois anos e meio após o início da execução do presente programa e no prazo de seis meses a contar do termo desse período, a Comissão, após consulta do comité, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação circunstanciado sobre os resultados obtidos, acompanhado, se necessário, de medidas de ajustamento do programa. Este relatório destina-se a avaliar, em termos qualitativos e quantitativos, em que medida o programa permitiu a realização dos objectivos enumerados no artigo 3º 2. No termo da execução do presente programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório qualitativo e quantitativo sobre a realização e os resultados do programa relativamente aos objectivos referidos no nº 1.

    Artigo 12º

    O programa, acompanhado de indicações práticas, em relação a cada uma das acções ou medidas, respeitantes ao procedimento, aos prazos de apresentação das candidaturas e à documentação que deve acompanhar o pedido, será publicado anualmente na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A Comissão deve conceder prioridade à publicidade e à difusão da informação relativa ao presente programa, a fim de que todos os operadores e redes culturais sejam informados e sensibilizados para as acções que lhes dizem respeito.

    Todos os projectos que receberem apoio financeiro ao abrigo do programa devem ostentar a bandeira da União Europeia e indicar a fonte de financiamento.

    Feito em Bruxelas, em . . .

    Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente

    (1) JO nº C 256 de 2. 10. 1995, p. 38.

    (2) JO nº C 100 de 2. 4. 1996, p. 119.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 8 de Julho de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4) Decisão nº 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO nº L 126 de 18. 5. 1994, p. 1).

    (1) Resolução do Parlamento Europeu sobre a salvaguarda do património cultural europeu (JO nº C 62 de 30. 5. 1974, p. 5).

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico (JO nº C 267 de 11. 10. 1982, p. 25).

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a conservação do património arquitectónico e arqueológico da Comunidade (JO nº C 309 de 5. 12. 1988, p. 423).

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a conservação do património arquitectónico e a salvaguarda dos bens culturais (JO nº C 72 de 15. 3. 1993, p. 160).

    (2) Resolução do Parlamento Europeu sobre um auxílio económico ao Monte Athos (região monástica) (JO nº C 144 de 15. 6. 1981, p. 92).

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a participação dos instrumentos financeiros comunitários na recuperação do centro histórico da cidade de Palermo (JO nº C 187 de 18. 7. 1988, p. 160).

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o auxílio à reconstrução da zona do Chiado em Lisboa (JO nº C 262 de 10. 10. 1988, p. 110).

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a conservação do património arquitectónico e arqueológico da Comunidade (JO nº C 309 de 5. 12. 1988, p. 423).

    Resolução do Parlamento Europeu sobre o incêndio do Gran Teatro del Liceo em Barcelona (JO nº C 61 de 28. 2. 1994, p. 184).

    (3) Resolução dos Ministros dos Assuntos Culturais, reunidos no Conselho, de 13 de Novembro de 1986, sobre a conservação do património arquitectónico europeu (JO nº C 320 de 13. 12. 1986, p. 1).

    Resolução dos Ministros responsáveis pelos assuntos culturais, reunidos no Conselho, de 13 de Novembro de 1986, relativa à conservação dos objectos e obras de arte (JO nº C 320 de 13. 12. 1986, p. 3).

    Resolução do Conselho e dos Ministros da Cultura, reunidos no Conselho, de 14 de Novembro de 1991, sobre disposições relativas aos arquivos (JO nº C 314 de 5. 12. 1991, p. 2).

    Conclusões do Conselho de 17 de Junho de 1994 sobre uma maior cooperação em matéria de arquivos (JO nº C 235 de 23. 8. 1994, p. 3).

    Resolução do Conselho e dos Ministros da Cultura, reunidos no Conselho, de 14 de Novembro de 1991, sobre redes culturais europeias (JO nº C 314 de 5. 12. 1991, p. 1).

    (4) Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa às novas perspectivas para a acção da Comunidade no domínio da cultura (JO nº C 42 de 15. 2. 1993, p. 173).

    Resolução do Parlamento Europeu sobre a política comunitária na área da cultura (JO nº C 44 de 14. 2. 1994, p. 184).

    Conclusões do Conselho e dos Ministros da Cultura, reunidos no Conselho, de 12 de Novembro de 1992, relativas às orientações para a acção da Comunidade no domínio da cultura (JO nº C 336 de 19. 12. 1992, p. 1).

    (5) Resolução do Parlamento Europeu sobre a conservação do património arquitectónico e a salvaguarda dos bens culturais (JO nº C 72 de 15. 3. 1993, p. 160).

    Conclusões do Conselho, de 17 de Junho de 1994, relativamente à elaboração de um plano de acção comunitária no domínio do património cultural (JO nº C 235 de 23. 8. 1994, p. 1).

    (1) JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.

    ANEXO

    PROGRAMA DE ACÇÃO COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO DO PATRIMÓNIO CULTURAL - PROGRAMA RAFAEL

    O programa Rafael está vocacionado para, respeitando o princípio da subsidiariedade, apoiar acções ao nível europeu em todas as categorias do património cultural mobiliário e imobiliário.

    ACÇÃO I Conservação, salvaguarda e valorização do património cultural europeu através da cooperação europeia

    - Esta acção tem por objectivo contribuir para a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural europeu, nomeadamente do património em perigo, fomentando o desenvolvimento e a partilha das melhores práticas, a fim de criar um ambiente favorável à preservação e ao restauro do património cultural,

    - a acção será posta em prática através das seguintes medidas:

    1. Apoio a projectos de conservação e de salvaguarda do património cultural que possam ser qualificados de «laboratórios europeus do património», devido ao interesse e ao carácter exemplar dos trabalhos contemplados. Estes projectos serão apresentados pelas autoridades competentes dos Estados-membros e deverão dizer respeito a obras, monumentos ou sítios de notável importância histórica, arquitectónica ou artística, nomeadamente aqueles cujas condições de conservação exigem intervenções especialmente complexas do ponto de vista científico e/ou técnico.

    Os «laboratórios», aos quais poderá ser concedido, no âmbito do programa, um apoio comunitário durante quatro anos, devem congregar nos seus trabalhos uma equipa europeia e pluridisciplinar que reúna os especialistas mais competentes, com o objectivo de estudar problemas de conservação particularmente difíceis e de definir as abordagens, métodos e/ou técnicas adequados, garantindo assim um valor acrescentado a cada projecto. Os responsáveis pelos projectos deverão assegurar a divulgação adequada da experiência adquirida no decurso dos trabalhos.

    2. Apoio a projectos de conservação e de salvaguarda do património cultural europeu centrados sobre temas comuns a fixar pela Comissão, após apresentação ao comité referido no artigo 7º da decisão, em função da problemática das diferentes categorias do património. Esses projectos serão apresentados pelo(s) responsável(eis) do bem em questão e poderão desenvolver-se durante três anos, no máximo. Será dada prioridade a projectos que tenham um carácter exemplar e um efeito multiplicador em termos culturais, técnicos, socioeconómicos e/ou de acesso ao património. As experiências adquiridas relativamente ao problema de gestão e/ou de preservação abordado serão divulgadas junto dos profissionais pelos responsáveis pelos projectos.

    O apoio comunitário destina-se a contribuir para o valor acrescentado europeu dos projectos desenvolvidos no âmbito desta acção e para a criação de condições de desenvolvimento do know-how europeu.

    Os projectos deverão apresentar um plano de financiamento equilibrado que indique os meios financeiros necessários à sua realização e cujos custos administrativos não ultrapassem 12 % do financiamento comunitário do projecto.

    A contribuição financeira comunitária para um projecto no âmbito desta acção não poderá ultrapassar 50 % do custo total do projecto em causa e, no caso dos projectos referidos no ponto 2, não poderá ser superior a 150 000 ecus.

    Os projectos deverão ser objecto de candidaturas específicas a apresentar junto da Comunidade Europeia. O pedido deverá ser acompanhado:

    - de uma descrição pormenorizada das acções a realizar. As autoridades competentes dos Estados-membros deverão emitir um parecer técnico sobre a conformidade do projecto, a enviar à Comissão nos prazos concedidos para apresentação dos projectos. Se o parecer não for apresentado num prazo a fixar, o procedimento de selecção do projecto prosseguirá,

    - de um orçamento previsional pormenorizado das acções a realizar.

    Os recursos a mobilizar no âmbito desta acção constituirão cerca de 50 % do envelope global atribuído ao programa.

    ACÇÃO II Cooperação para o intercâmbio de experiências e o desenvolvimento das técnicas aplicadas ao património

    - Esta acção tem por objectivo fomentar o reforço da cooperação transnacional para a partilha dos conhecimentos técnicos e o desenvolvimento das melhores práticas, por intermédio de redes e parcerias e pela mobilidade dos profissionais entre as instituições e/ou os operadores do sector do património. Prestar-se-á especial atenção ao desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas às diferentes disciplinas do património cultural, assim como à preservação dos ofícios e técnicas tradicionais do património.

    Segundo o tema tratado, as redes poderão associar instituições e/ou operadores públicos e/ou privados do sector do património cultural e, se necessário, outras instituições públicas e/ou privadas, centros de investigação e empresas especialmente interessadas,

    - a acção será posta em prática através das seguintes medidas:

    1. Inovação e novas tecnologias

    1.1. Apoio aos projectos que se destinem à identificação das necessidades em matéria de investigação - a desenvolver a nível comunitário - no domínio do património, à difusão dos trabalhos de investigação junto dos profissionais do património e ao desenvolvimento das aplicações concretas para uso dos profissionais que trabalham no terreno. Estas medidas serão desenvolvidas, na medida do possível, em sinergia com o programa-quadro de investigação. Qualquer eventual acção posterior de investigação será realizada dentro do programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico segundo as suas disposições.

    1.2. Apoio aos projectos cujo objectivo consista na aplicação de novas tecnologias e serviços (técnicas de restauro e de preservação; produtos audiovisuais e multimédia, serviços avançados de informação e de comunicação, etc.) às diferentes disciplinas do património.

    2. Mobilidade e aperfeiçoamento dos profissionais

    2.1. Apoio a projectos de intercâmbio de profissionais nas diferentes categorias e disciplinas do património que lhes permitam trabalhar durante um período máximo de 12 meses num ambiente profissional equivalente noutro Estado-membro.

    O apoio comunitário será canalizado para a organização desses intercâmbios e para a comparticipação na cobertura das despesas suplementares, decorrentes, por exemplo, de viagens e alojamento.

    2.2. Apoio a projectos de carácter transnacional destinados a incentivar o aperfeiçoamento dos profissionais do sector do património na utilização das novas tecnologias e dos serviços avançados da informação e da comunicação aplicados ao sector do património cultural, assim como dos que se destinam a desenvolver e preservar as técnicas dos ofícios tradicionais do património.

    3. Intercâmbio de experiências e de informação

    3.1. Apoio ao intercâmbio de experiências através da realização de estudos, inquéritos e reuniões de trabalho e da organização de seminários, nomeadamente nas seguintes áreas:

    - elaboração de recomendações técnicas (normas) para melhorar os usos e práticas em matéria de gestão e/ou conservação do património cultural,

    - identificação dos factores de risco dos bens culturais, bem como dos sistemas de controlo periódico do seu estado de conservação,

    - protecção preventiva dos bens culturais, obras e monumentos contra sinistros e condições da sua conservação,

    - qualificações dos profissionais dos ofícios associados à preservação do património,

    - documentação dos bens culturais,

    - condições de empréstimo de obras para exposições temporárias,

    - repercussões das outras políticas comunitárias sobre o sector do património cultural.

    3.2. Apoio a projectos entre instituições do património cultural, recorrendo às técnicas de comunicação telemática (on-line, CD-ROM, CD-I, etc.) para a recolha/intercâmbio e divulgação da informação especializada, nomeadamente nos seguintes domínios:

    - legislação relativa ao património cultural nos Estados-membros,

    - listas e inventários do património cultural,

    - inventário, por disciplina, dos cursos de aperfeiçoamento,

    - bases de dados integradas para catalogação e descrição dos bens culturais,

    - estatísticas e indicadores sobre o património cultural,

    - repertórios e compilações de projectos inovadores sobre o património cultural,

    - práticas e sistemas de preservação, restauro, gestão e divulgação do património cultural nos Estados-membros,

    - guias práticos, manuais e boletins de informação sobre o património cultural.

    Os pedidos, que serão apresentados pelas instituições e/ou pelos operadores interessados, deverão oferecer as garantias financeiras necessárias à sua realização. A contribuição comunitária no âmbito desta acção não poderá em caso algum ser superior a 50 % do custo total do projecto, nem ultrapassar 50 000 ecus, excepto no caso dos projectos referidos nos pontos 1.2 e 2.2, relativamente aos quais a contribuição comunitária poderá atingir 150 000 ecus, e nos pontos 2.1 e 3.1 (quarto travessão), relativamente aos quais a contribuição comunitária poderá atingir 100 000 ecus.

    ACÇÃO III Acesso, participação e sensibilização dos cidadãos para o património cultural

    - Esta acção tem por objectivo melhorar o acesso dos cidadãos ao património cultural, fomentando projectos de sensibilização que apresentem uma dimensão europeia e estimulando a utilização de tecnologias e serviços avançados de informação e de comunicações,

    - a acção será posta em prática através das seguintes medidas:

    1. Apoio a projectos de cooperação transnacional entre instituições e/ou operadores do património cultural que utilizem sistemas e produtos multimédia ou outras formas de comunicação, a fim de apresentar o património na sua dimensão europeia e, nomeadamente, facultar ao público o acesso ao conjunto das obras de arte de estilos semelhantes e/ou complementares conservadas por outras entidades culturais europeias.

    2. Apoio a manifestações de sensibilização para o património cultural realizadas a nível europeu.

    3. Apoio à realização de apresentações multilingues do património nos museus, monumentos, sítios, bibliotecas, arquivos, etc. destinadas a todos os cidadãos da União Europeia. Os projectos poderão incidir sobre textos de apresentação, brochuras, cartazes, sistemas de guias electrónicos, produtos audiovisuais ou multimédia, etc.

    4. Apoio a projectos de cooperação transnacional que reúnam instituições e/ou operadores de, pelo menos, três Estados-membros da Comunidade e que tenham por objectivo aumentar a sensibilização do público para o património cultural, como exposições, programas pedagógicos, itinerários culturais transnacionais, etc.

    Os pedidos, que serão apresentados pelas instituições e/ou pelos operadores interessados, deverão oferecer as garantias financeiras necessárias à sua realização. A contribuição comunitária no âmbito desta acção não poderá em caso algum ser superior a 50 % do custo total do projecto, nem ultrapassar 50 000 ecus, excepto no caso dos projectos referidos nos pontos 1 e 3, relativamente aos quais a contribuição comunitária poderá atingir 150 000 ecus.

    ACÇÃO IV Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

    - Esta acção tem por objectivo o desenvolvimento de projectos com países terceiros e a criação de sinergias com as actividades desenvolvidas por outras organizações internacionais, em particular com o Conselho da Europa e a Unesco,

    - a acção será posta em prática através das seguintes medidas:

    1. Apoio à cooperação com os países terceiros, nos domínios abrangidos pelas acções I, II e III.

    As regras de participação dos países terceiros estão descritas no artigo 6º 2. Apoio a projectos em sinergia com as organizações internacionais competentes em matéria de património cultural, nomeadamente com o Conselho da Europa e a Unesco. As formas de sinergia serão decididas caso a caso entre a Comunidade e a organização internacional em causa, de acordo com as regras previstas no nº 3 do artigo 7º

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 6 de Abril de 1995, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão baseada no artigo 128º do Tratado CE que cria o programa Rafael.

    2. O Parlamento Europeu e o Comité das Regiões emitiram os seus pareceres em 12 de Outubro (1) e em 21 de Setembro de 1995 (2), respectivamente.

    3. Em 8 de Julho de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 189ºB do Tratado.

    II. OBJECTIVO DA PROPOSTA

    A proposta refere-se à criação, a nível comunitário, de um programa de acção específico no domínio do património cultural, mobiliário e imobiliário.

    1. Observações gerais

    Na sua posição comum, o Conselho aprovou o essencial da proposta da Comissão, tendo-lhe introduzido certas alterações que considerou desejáveis.

    2. Observações específicas

    2.1. Alterações à proposta da Comissão introduzidas pelo Conselho a) Âmbito de aplicação da decisão No segundo parágrafo do artigo primeiro, o Conselho introduziu uma definição do objectivo geral do programa, a saber:

    «O presente programa destina-se a apoiar e completar, através da cooperação, a acção dos Estados-membros no domínio do património cultural de importância europeia.»

    O Conselho, retomando embora amplamente os objectivos específicos do programa tal como referidos na proposta da Comissão, precisou-os e completou-os no artigo 3º, nele incluindo, nomeadamente:

    - o incentivo à cooperação transnacional mediante o desenvolvimento de novas tecnologias e a preservação dos ofícios e técnicas tradicionais do património cultural,

    - a tomada em consideração da importância do património nos outros programas e políticas comunitários.

    No que se refere às acções constantes do anexo da decisão, o Conselho, ao mesmo tempo que especificou o conteúdo dessas acções, reduziu o seu número de cinco para quatro, tendo transformado as «redes e parcerias» que, na proposta da Comissão constituíam uma acção independente, num meio para realizar a actual acção II («Cooperação para o intercâmbio de experiências e o desenvolvimento das técnicas aplicadas ao património»).

    O Conselho indicou que os recursos a afectar no âmbito da acção I («Conservação, salvaguarda e revalorização do património cultural europeu através da cooperação europeia»), poderão ascender a cerca de 50 % do montante global atribuído ao programa. O Conselho esclareceu igualmente que, neste domínio, «o apoio comunitário destina-se a contribuir para o valor acrescentado europeu dos projectos desenvolvidos no âmbito desta acção e para a criação de condições de desenvolvimento do know-how europeu».

    b) Comitologia

    Seguindo o modelo dos comités criados pelas decisões Sócrates, Leonardo e Juventude para a Europa III, por um lado, e Caleidoscópio, por outro, o Conselho optou por um comité que actuará enquanto comité de gestão em relação a certas questões e enquanto comité consultivo para outras.

    c) Duração do programa e dotação financeira Tendo em conta os prazos para o procedimento referido no artigo 189ºB, o Conselho viu-se forçado a verificar a impossibilidade de manter a data de entrada em vigor do programa em 1 de Janeiro de 1996, tendo, por conseguinte, adoptado a data de 1 de Janeiro de 1997 na sua posição comum.

    Além disso, atendendo a que se encontram inscritos 10 mecu no orçamento da Comunidade para 1996 destinados a actividades do tipo Rafael, o Conselho considerou que o ano de 1996 poderá ser considerado um ano preparatório do programa. Assim sendo, o Conselho prevê que o programa tenha uma duração de quatro anos a partir de 1 de Janeiro de 1997. O enquadramento financeiro global é de 30 mecu.

    O Conselho acordou ainda em dar o seu apoio à inscrição de um montante de 10 mecu no âmbito do processo orçamental de 1997 e 1998.

    Nos termos de um novo nº 3 do artigo 9º, o enquadramento financeiro global de 30 mecu será reavaliado antes do final do segundo ano, sob proposta da Comissão, à luz da situação orçamental e dos resultados alcançados na primeira fase do programa.

    Após dois anos e meio de aplicação do programa, e no prazo de seis meses a contar do termo desse período, encontra-se prevista uma avaliação, acompanhada, se necessário, de medidas de ajustamento do programa.

    2.2. Alterações do Parlamento Europeu

    2.2.1. Alterações do Parlamento Europeu subscritas pela Comissão

    Numa declaração proferida durante a sessão do Parlamento Europeu, em 12 de Outubro de 1995, a Comissão indicou que subscrevia, quer textualmente quer em termos de conteúdo, 36 das 72 alterações do Parlamento.

    2.2.2. Alterações do Parlamento subscritas pelo Conselho

    O Conselho aceitou, total ou parcialmente, ou com outra redacção, 38 alterações do Parlamento. Essas alterações são as seguintes (nº<(BLK0)INDIC TYPE="SUP">s</(BLK0)INDIC>

    ):

    1, 2, 3, 12, 14, 15, 18, 21, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 47, 50, 51, 53, 54, 55, 57, 59, 64, 66, 67, 69, 73

    2.2.3. Alterações do Parlamento não aceites pelo Conselho

    - Alterações nºs 28 e 44

    Disposições de ordem orçamental

    O Conselho considerou necessário respeitar escrupulosamente a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995.

    - Alterações nºs 13, 68 e 71

    Cooperação entre as autoridades dos Estados-membros e entre estas e as autoridades dos PECO para impedir a exportação ilegal de obras de arte.

    O Conselho considera que estas alterações não se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 128º em que se baseia a proposta de decisão.

    - Alterações nºs 60, 62 e 63

    Apoio à concepção de programas de televisão e de projectos de multimédia sobre o património. Realização de um inquérito sobre a situação dos restauradores tendo em vista a organização da profissão de restaurador e a sua formação. Apoio às formações artesanais indispensáveis para o património, promovendo uma associação com os sectores industriais que produzem materiais e tecnologias avançados.

    O Conselho considerou que o conteúdo destas alterações é da competência de outras políticas comunitárias.

    - Alterações nºs 4, 5, 7, 8, 10, 11, 16, 17, 19, 22, 31, 35, 46, 48, 49, 52, 61, 65, 70, 72 Alterações que incluem referências a situações ou actividades que não se enquadram no objecto da decisão.

    O Conselho considerou que estas alterações extravasam do âmbito de aplicação da decisão.

    - Alteração nº 6

    Referência a uma utilização acrescida das novas tecnologias afim de limitar os danos causados ao património por um fluxo demasiado grande de visitantes.

    O Conselho rejeitou esta alteração, que parece apresentar sob uma óptica demasiado negativa o acesso do público ao património, o que seria contraditório com um dos objectivos específicos do programa.

    - Alteração nº 9

    Referência ao desenvolvimento de um tipo de turismo mais enriquecedor.

    O Conselho considerou que não é evidente a conexão entre a valorização do património e o desenvolvimento de um tipo de turismo diferente.

    - Alteração nº 20

    Referência à necessidade de meios financeiros adequados no âmbito do programa Raphael.

    O Conselho considerou que uma referência deste tipo não seria adequada num texto legislativo.

    - Alteração nº 43

    Relativa a acções emblemáticas no domínio do património.

    O Conselho considerou que esta alteração deixou de se enquadrar no âmbito do seu projecto de posição comum alterado.

    - Alteração nº 56

    Desejo de que as apresentações multilingues nos museus, monumentos e sítios sejam feitas na língua local;

    O Conselho considerou que disposições deste tipo continuam a ser da competência exclusiva das autoridades dos Estados-membros.

    - Alteração nº 58

    Referência a iniciativas para facilitar o acesso de operadores do sector e do público aos arquivos.

    O Conselho considerou que as práticas e as legislações vigentes nos Estados-membros são muito diferentes e tornam impraticável a abordagem pretendida pelo Parlamento.

    CONCLUSÕES

    O Conselho considera que a sua posição comum constitui um texto equilibrado que permitirá um trabalho útil a nível europeu no domínio do património cultural.

    (1) JO nº C 287 de 30. 10. 1995.

    (2) JO nº C 100 de 2. 4. 1996.

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