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Document 52009IP0016

SWIFT Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009 , sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo

JO C 224E de 19.8.2010, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 224/8


Quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
SWIFT

P7_TA(2009)0016

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Setembro de 2009, sobre o acordo internacional previsto para disponibilizar ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros destinados a prevenir e combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo

2010/C 224 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e o artigo 286.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 95.o e 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente os seus artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.o, 47.o, 48.o e 49.o,

Tendo em conta a Convenção n. o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no que respeita ao Processamento Automático de Dados Pessoais,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (3) e o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (4),

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, de 25 de Junho de 2003, e especialmente o seu artigo 4.o (sobre a identificação de informações bancárias) (5),

Tendo em conta o Programa de Vigilância do Financiamento do Terrorismo (TFTP), baseado no decreto presidencial n.o 13224 dos EUA (6), que, em caso de emergência nacional, permite, nomeadamente, ao Departamento do Tesouro dos EUA obter, por força de «notificações administrativas», séries de dados de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros que transitam em redes de mensagens financeiras como as geridas pela Sociedade de Telecomunicações Financeiras Interbancárias Mundiais (SWIFT),

Tendo em conta as condições estabelecidas pelo Departamento do Tesouro dos EUA para aceder aos dados SWIFT (nos termos da «Exposição de Motivos» dos EUA (7)) e tomando em consideração as informações obtidas pela Comissão através da «personalidade eminente» sobre a observância pelas autoridades norte-americanas da Exposição de Motivos supracitada,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções convidando a SWIFT a respeitar escrupulosamente o quadro jurídico da UE, nomeadamente quando transacções financeiras europeias têm lugar no território da UE (8),

Tendo em conta as directivas de negociação para a Presidência do Conselho e o acordo internacional previsto entre a UE e os EUA sobre a transferência dos dados SWIFT, classificados com a menção «Reservado UE»,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 3 de Julho de 2009, classificado com a menção «Reservado UE»,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a SWIFT anunciou, em Outubro de 2007, uma nova estrutura de envio de mensagens, que deverá estar operacional antes do fim de 2009,

B.

Considerando que esta modificação da estrutura de envio de mensagens teria como consequência que a maior parte dos dados financeiros que a SWIFT foi, até à data, intimada a transferir para o TFTP do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos deixariam de ser disponibilizados ao TFTP,

C.

Considerando que o Conselho aprovou por unanimidade, em 27 de Julho de 2009, as directivas de negociação para a Presidência, assistida pela Comissão, de um acordo internacional com os EUA, com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, no sentido de continuar a transferir os dados SWIFT para o TFTP dos EUA,

D.

Considerando que as directivas de negociação e o parecer sobre a escolha da base jurídica proferido pelo Serviço Jurídico do Conselho não foram publicados, visto estarem classificados com a menção «Reservado UE»,

E.

Considerando que o acordo internacional prevê a sua aplicação provisória e imediata desde a data da assinatura até à entrada em vigor do acordo,

F.

Considerando que a própria UE não dispõe de um programa TFTP,

G.

Considerando que o acesso aos dados geridos pela SWIFT permite não só detectar as transferências ligadas a actividades ilícitas, mas também informações relativas às actividades económicas dos indivíduos e dos países em causa, o que poderá dar origem a formas de espionagem económica e industrial em larga escala,

H.

Considerando que a SWIFT celebrou com o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos um memorando de entendimento que reduziu o âmbito dos dados transferidos e circunscreveu o escopo das pesquisas de dados a casos específicos de combate ao terrorismo, e que submeteu essas transferências e pesquisas a uma supervisão e auditoria independentes, incluindo monitorização em tempo real,

I.

Considerando que qualquer acordo UE-EUA deve estar condicionado à manutenção da protecção existente no memorando de entendimento e na Exposição de Motivos do Departamento do Tesouro dos EUA, tal como a protecção que é aplicável no caso dos dados que o Departamento do Tesouro dos EUA notificou o centro de operações da SWIFT nos EUA a fornecer-lhe,

1.

Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e a sua firme convicção da necessidade de conseguir o justo equilíbrio entre as medidas de segurança e a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais, assegurando, ao mesmo tempo, o máximo respeito pela privacidade e a protecção dos dados; reafirma que a necessidade e a proporcionalidade são princípios-chave, sem os quais a luta contra o terrorismo nunca poderá ser eficaz;

2.

Salienta que a União Europeia assenta no Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais europeus para países terceiros para fins de segurança devem respeitar as garantias processuais e os direitos de defesa, bem como cumprir a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu (9);

3.

Recorda ao Conselho e à Comissão que, no quadro transatlântico do Acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2010, o artigo 4.o prevê a concessão de acesso a dados financeiros específicos mediante pedido, através das autoridades nacionais, e que isto poderá constituir uma base jurídica mais sólida para a transferência de dados SWIFT do que o acordo provisório proposto, e solicita ao Conselho e à Comissão que expliquem a necessidade de um acordo provisório;

4.

Acolhe com agrado a decisão da SWIFT, de Junho de 2007, no sentido de transferir para dois centros de operações europeus todos os dados de transferências financeiras intracomunitárias; chama a atenção do Conselho para o facto de esta decisão ter sido tomada com a concordância da autoridade belga de protecção de dados, em conformidade com o pedido do Grupo de Trabalho do artigo 29.o da UE e de acordo com a opinião expressa pelo Parlamento Europeu;

5.

Nota que o Conselho só aprovou as directivas de negociação quase dois anos depois de a SWIFT ter anunciado a modificação da estrutura de envio de mensagens;

6.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em relação à base jurídica escolhida para o acordo previsto, os serviços jurídicos das instituições terem exprimido opiniões divergentes, e nota que o Serviço Jurídico do Conselho considera tratar-se de uma competência da Comunidade;

7.

Considera que, na medida em que um acordo internacional for necessário e vinculativo, deve, no mínimo, assegurar:

a)

que os dados só sejam transferidos e tratados para combater o terrorismo, na acepção do artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (10), e quando relacionados com indivíduos ou organizações terroristas também reconhecidos como tal pela UE;

b)

que o tratamento desses dados no que concerne à sua transferência (apenas através de um sistema «push»), armazenamento e utilização não seja desproporcionado em relação ao objectivo pelo qual esses dados foram transferidos e, posteriormente, tratados;

c)

que os pedidos de transferência se baseiem em casos específicos e concretos, limitados no tempo e sujeitos a autorização judicial e que qualquer tratamento subsequente se limite a dados que revelem uma ligação com pessoas ou organizações sob investigação nos EUA; os dados que não revelem tais ligações devem ser apagados;

d)

que os cidadãos e empresas da UE gozem do mesmo nível de direitos à defesa e garantias processuais, bem como do direito de acesso à justiça, que existe na UE e que a legalidade e proporcionalidade dos pedidos de transferência estejam sujeitas a revisão judicial nos EUA;

e)

que os dados transferidos sejam submetidos aos mesmos mecanismos de recurso judicial que se aplicariam a dados detidos na UE, incluindo compensação em caso de tratamento ilegítimo de dados pessoais;

f)

que o acordo proíba qualquer utilização de dados SWIFT pelas autoridades dos EUA para fins diferentes dos relacionados com o financiamento do terrorismo; a transferência desses dados para terceiros que não sejam as autoridades públicas responsáveis pela luta contra o financiamento do terrorismo deve também ser proibida;

g)

que um mecanismo de reciprocidade seja estritamente observado, obrigando as autoridades competentes dos EUA a transferir dados relevantes de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros para as autoridades competentes da UE, mediante pedido;

h)

que o acordo seja expressamente celebrado por um período intermédio através de uma cláusula de caducidade que não ultrapasse os 12 meses, e sem prejuízo do procedimento a adoptar ao abrigo do Tratado de Lisboa para um eventual novo acordo neste domínio;

i)

que o acordo provisório preveja claramente que as autoridades dos EUA sejam imediatamente notificadas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que, no contexto do novo quadro jurídico da UE, seja negociado um eventual novo acordo, com a plena participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais;

8.

Solicita que o Conselho e a Comissão clarifiquem o papel exacto da «autoridade pública» a designar com a responsabilidade de receber os pedidos do Departamento do Tesouro dos EUA, tendo em conta, nomeadamente, a natureza dos poderes conferidos a essa «autoridade» e a forma como esses poderes poderão ser executados;

9.

Solicita que o Conselho e a Comissão confirmem que os lotes de dados e processos volumosos, tais como as transacções relacionadas com a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA), estão fora do âmbito dos dados que o Departamento do Tesouro dos EUA pode pedir ou que podem ser transferidos para esta entidade;

10.

Salienta que a SWIFT é uma infra-estrutura essencial para a resistência dos sistemas de pagamento e mercados de valores mobiliários da Europa e que não deve ser colocada numa situação de desvantagem injusta em relação a operadores concorrentes de serviços de transmissão de mensagens sobre pagamentos financeiros;

11.

Sublinha a importância da segurança jurídica e da imunidade para os cidadãos e as organizações privadas sujeitos a transferências de dados ao abrigo de acordos tais como o acordo proposto entre a UE e os EUA;

12.

Nota que poderá ser útil que a Comissão avalie a necessidade de criar um TFTP europeu;

13.

Solicita que a Comissão e a Presidência assegurem que o Parlamento Europeu e todos os parlamentos nacionais disponham de pleno acesso aos documentos e directivas de negociação;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos e ao Governo e às duas câmaras do Congresso dos Estados Unidos.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(4)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.

(6)  O decreto n.o 13224 foi exarado pelo Presidente Bush em 23 de Setembro de 2001, de acordo com a Lei sobre os Poderes Económicos em caso de Emergência Internacional, 50 USC, secções 1701-1706. Nos termos do decreto, o Presidente delegou os seus poderes no Secretário do Tesouro. O Departamento do Tesouro dirigiu as notificações à SWIFT, nos termos do decreto n.o 13224 e os seus regulamentos de execução.

(7)  Tratamento de dados pessoais originários da UE pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos para fins de combate ao terrorismo — «SWIFT», JO C 166 de 20.7.2007, p. 18.

(8)  Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões (JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349); resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA (JO C 303 E de 13.12.2006, p. 843).

(9)  Nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial os seus artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, a Carta dos Direitos Fundamentais, em especial os seus artigos 7.o, 8.o, 47.o, 48.o e 49.o, a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, a Directiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(10)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.


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