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Empresas de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros: regras de funcionamento

Empresas de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros: regras de funcionamento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário

Regulamento (UE) 2020/1055 que altera o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 1071/2009:

  • define as regras aplicáveis às empresas que pretendam iniciar e exercer atividade de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros;
  • é aplicável a todas as empresas criadas na União Europeia (UE) que exercem atividade (ou pretendam exercer atividade) no setor do transporte de mercadorias ou passageiros a troco de pagamento.

O Regulamento de alteração (UE) 2020/1055 atualiza as regras para o exercício da atividade de transportador rodoviário, a fim de combater o fenómeno das empresas de fachada* e da concorrência desleal.

PONTOS-CHAVE

As empresas que exercem a atividade de transportador rodoviário devem:

  • dispor de um estabelecimento efetivo e estável num país da UE;
  • ser idóneas;
  • ter a capacidade financeira apropriada; e
  • ter a capacidade profissional exigida.

Gestor de transportes

Todas as empresas de transporte rodoviário devem designar um gestor de transportes que seja responsável pela gestão permanente das suas atividades de transporte. O referido gestor deve residir na UE e ter um vínculo genuíno com a empresa, por exemplo ser empregado, administrador ou acionista.

O que é necessário para ser um transportador rodoviário

  • Uma empresa que pretenda exercer a atividade de transportador rodoviário deve dispor de um estabelecimento num país da UE com instalações no referido país da UE onde possa conservar todos os documentos (contas, documentos de gestão do pessoal e dados relativos aos tempos de condução e repouso, etc.) necessários para a sua empresa.
  • A empresa deve dispor de, pelo menos, um veículo matriculado no referido país da UE (uma vez concedida uma autorização) e dispor de um centro de exploração localizado nesse país com os equipamentos e serviços técnicos adequados para a exploração do(s) veículo(s).
  • Além disso:
    • nem a empresa nem o gestor podem ter sido objeto de condenações por violação de determinadas regras nacionais e da UE aplicáveis ao transporte rodoviário;
    • a empresa deve ser capaz de cumprir as suas obrigações financeiras;
    • o gestor deve ter sido aprovado num exame escrito obrigatório que pode ser completado com um exame oral.

Autorização e fiscalização

  • Os países da UE devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis por:
    • analisar os pedidos apresentados pelas empresas;
    • conceder autorizações para o exercício da atividade de transportador rodoviário;
    • declarar uma pessoa apta/inapta para dirigir as atividades de transporte de uma empresa;
    • verificar se as empresas preenchem todos os requisitos relevantes.
  • As autoridades competentes são, além disso, responsáveis por dar seguimento aos pedidos de registo das empresas no prazo de três meses. Além disso, podem declarar uma empresa inapta para gerir atividades de transporte.

Simplificação e cooperação administrativa

  • Cada país da UE deve manter um registo eletrónico nacional das empresas autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário. As autoridades nacionais competentes são responsáveis por supervisionar os dados constantes desse registo.
  • Os registos nacionais deverão estar interligados, permitindo às autoridades competentes de qualquer país da UE consultar o registo eletrónico nacional de qualquer outro país da UE.

Regulamento de alteração (UE) 2020/1055

As principais alterações introduzidas ao Regulamento (CE) n.o 1071/2009 pelo Regulamento de alteração (UE) 2020/1055 incluem o seguinte.

  • Substituição do artigo sobre as condições relativas ao requisito de estabelecimento de uma empresa de transporte [artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009] a fim de combater o fenómeno das empresas de fachada. Reforça assim a relação entre o local de estabelecimento do transportador e as suas atividades.
  • Prorrogação das regras a fim de abranger as furgonetas utilizadas no transporte internacional (veículos comerciais ligeiros com um peso superior a 2,5 toneladas).
  • Exigência à Comissão Europeia de adotar atos de execução que estabeleçam uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras da UE.
  • Introdução de novos procedimentos administrativos nos casos em que um gestor de transportes ou uma empresa tenha cometido infrações graves às regras da UE.
  • Introdução de novas regras relativas à idoneidade de um transportador de mercadorias: o período mínimo após o qual pode ser restaurada a idoneidade dos gestores de transportes que a tenham perdido é de um ano. Os gestores que perderam a sua idoneidade devem comprovar que seguiram um nível mínimo de formação ou que foram aprovados num exame que demonstre conhecimento sobre as matérias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.
  • Revisão do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, clarificando as infrações muito graves.
  • Exigência às empresas de transporte de demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõem todos os anos de níveis de capital e de reservas específicos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 é aplicável desde 4 de dezembro de 2011.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2020/1055 entra em vigor em 21 de fevereiro de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Empresas de fachada: empresas que foram criadas com a finalidade de beneficiar das lacunas dos sistemas legislativos e que não oferecem qualquer serviço aos clientes, mas servem de ecrã aos serviços prestados pelos seus proprietários [COM(2013) 122 final].

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51-71).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO L 249 de 31.7.2020, p. 17-32).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação, no período compreendido entre 4 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 que estabelece regras comuns no que se refere ao requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (1.o relatório da Comissão sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, de certas disposições relativas ao acesso à atividade de transportador rodoviário) [COM(2014) 592 final de 25 de setembro de 2014].

última atualização 09.10.2020

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