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Modelo de título de residência da União Europeia

Modelo de título de residência da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1030/2002 — Modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países não pertencentes à UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Este regulamento estabelece um modelo uniforme de título de residência, bem como as informações que deve conter, para os nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE) que residem legalmente na UE.

PONTOS-CHAVE

  • O título de residência deve consistir num documento independente sob forma de cartão (inicialmente, também podia consistir num autocolante colado a outro documento oficial).
  • O regulamento especifica a forma e o conteúdo de todas as informações visíveis que devem constar do documento, como o apelido e o nome próprio do titular (por esta ordem), e o início e o fim do prazo de validade do título.
  • As especificações técnicas abrangem a cor, as técnicas de impressão e os materiais a utilizar no título de residência.
  • As especificações incluem dispositivos de segurança destinados a evitar a falsificação e a contrafação. Estes são de caráter secreto, sendo apenas do conhecimento das autoridades nacionais responsáveis pela impressão dos títulos de residência.
  • Os países da UE podem, se assim o desejarem, introduzir elementos de segurança suplementares a nível nacional, em conformidade com a lista constante do anexo ao regulamento, desde que não alterem o aspeto uniforme do cartão.
  • O regulamento não é aplicável a:

O Regulamento (CE) n.o 380/2008 altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 no que se refere à integração de identificadores biométricos* no modelo uniforme de título de residência.

  • Os identificadores biométricos são utilizados para verificar a autenticidade do título de residência e a identidade do titular. Consistem numa fotografia recente do requerente e duas impressões digitais.
  • O procedimento de recolha destes identificadores deve respeitar a legislação nacional e as salvaguardas estabelecidas nas convenções das Nações Unidas sobre os direitos do Homem e os direitos da criança.
  • Os dados dos identificadores biométricos devem ser armazenados e protegidos de modo que garanta a sua integridade, autenticidade e confidencialidade.

O até então atual modelo uniforme de títulos de residência já estava a ser utilizado há mais de 20 anos, razão pela qual foi adotado o Regulamento de alteração (UE) 2017/1954.

Este regulamento introduz um novo modelo de título de residência com elementos de segurança mais modernos para impedir falsificações. As especificações relativas às imagens e texto enunciadas no anexo do Regulamento de alteração (UE) 2017/1954 substituem as constantes do anexo do regulamento inicial de 2002. Os países da UE dispõem de um período transitório de seis meses para utilizar os títulos de residência existentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é aplicável desde 15 de junho de 2002.

O Regulamento de alteração (UE) 2017/1954 aplica-se, o mais tardar, 15 meses após a adoção, pela Comissão Europeia, de novas especificações técnicas suplementares para títulos de residência.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Identificadores biométricos: a utilização de uma ou mais características físicas de um indivíduo (impressões digitais, estrutura facial, íris), armazenadas num suporte como um cartão inteligente, um código de barras ou um documento, para verificar a identidade da pessoa que apresenta o documento.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1-7).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2020/1730 da Comissão de 18 de novembro de 2020 que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 387 de 19.11.2020, p. 22).

Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39-58).

última atualização 27.11.2020

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