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Utilização de lamas de depuração na agricultura

Utilização de lamas de depuração na agricultura

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 86/278/CEE relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece regras sobre a forma como os agricultores podem utilizar lamas de depuração* enquanto adubo de modo que evite que prejudiquem o ambiente e a saúde humana, assegurando que as necessidades das plantas em matéria de nutrientes são consideradas e que a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas não é comprometida.
  • Para o efeito, a diretiva fixa valores-limite quanto às concentrações permitidas no solo de sete metais pesados que podem ser tóxicos para as plantas e para os seres humanos:
    • cádmio
    • cobre
    • níquel
    • chumbo
    • zinco
    • mercúrio
    • crómio.
  • A diretiva proíbe a utilização de lamas de depuração que resulte em concentrações destes metais pesados no solo que ultrapassem estes valores-limite.
  • Em 2018, a diretiva foi alterada pela Decisão (UE) 2018/853 no que se refere a normas processuais no domínio da apresentação de relatórios ambientais.
  • Em 2019, a diretiva foi alterada pelo Regulamento (UE) 2019/1010 que harmoniza e racionaliza os requisitos de comunicação de informação relativa à legislação ambiental.

PONTOS-CHAVE

  • Os valores-limite específicos são indicados nos anexos da diretiva:
    • anexo I A — metais pesados nos solos;
    • anexo I B — metais pesados nas lamas;
    • anexo I C — quantidades máximas anuais de metais pesados que podem ser adicionados aos solos.
  • Habitualmente, as lamas devem ser tratadas* antes de serem utilizadas na agricultura. Todavia, em alguns países da União Europeia (UE), os agricultores podem obter autorização para utilizar lamas não tratadas, se elas forem injetadas ou enterradas no solo.
  • Em determinadas situações, as lamas não podem ser utilizadas de modo algum na agricultura:
    • em prados, se nessas terras se proceder a pastagem ou à colheita de culturas forrageiras, a menos que tenha passado um prazo mínimo de três semanas;
    • em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo. Esta regra não abrange as árvores de fruto,
    • em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto direto com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru. Esta proibição é aplicável durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita.
  • A responsabilidade por garantir que os agricultores utilizam as lamas dentro dos limites legais cabe às autoridades nacionais, que devem proceder à amostragem e análise das lamas e dos solos em que são utilizadas, bem como manter registos onde são anotados:
    • a quantidade de lamas produzida e entregue à agricultura,
    • a composição e as propriedades das lamas,
    • a forma como as lamas foram tratadas,
    • os destinatários e os locais de utilização das lamas.
  • Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2019/1010, a partir de 1 de janeiro de 2022, os países da UE devem adicionalmente manter um registo de todas as outras informações relativas à transposição e execução da diretiva que facultarem à Comissão Europeia. Devem igualmente apresentar as informações registadas nesses registos de modo que os dados digitais se refiram a uma localização ou área geográfica específica.
  • Os países da UE devem enviar à Comissão, de três em três anos, informação relativa à execução desta diretiva, sob a forma de um relatório setorial que deve igualmente abranger outras diretivas pertinentes, com base no questionário constante da Decisão 94/741/CE da Comissão. A Decisão (UE) 2018/853 requer que estes relatórios setoriais sejam elaborados com base num questionário ou num modelo adotado pela Comissão sob a forma de um ato de execução. Este relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.
  • O Regulamento (UE) 2019/1010, que altera a presente diretiva e entra em vigor em 1 de janeiro de 2022, simplifica o processo de apresentação de relatórios. O regulamento visa igualmente assegurar que os países da UE são mais transparentes relativamente às informações que fornecem e que o público pode aceder à informação o mais rapidamente possível. Os registos acima referidos devem ser disponibilizados ao público de um modo facilmente acessível, com referência a cada ano civil, no prazo de oito meses a contar do final do ano civil pertinente, e devem igualmente ser apresentados à Comissão.
  • A Comissão publica um relatório periódico sobre a utilização das lamas na agricultura da UE, que reúne as informações comunicadas pelos países individuais a este respeito.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 18 de junho de 1986 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 18 de junho de 1989.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Lamas de depuração: lamas provenientes de estações de depuração que tratam águas residuais domésticas ou urbanas, de fossas séticas e de estações de depuração similares.
Lamas tratadas: lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro método adequado, de modo que reduza significativamente o seu poder de fermentação (reduzindo os respetivos riscos para a saúde).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6-12).

As sucessivas alterações da Diretiva 86/278/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127).

última atualização 19.06.2020

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