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Rede Europeia da Concorrência (REC)

Rede Europeia da Concorrência (REC)

 

SÍNTESE DE:

Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?

  • A comunicação define pormenorizadamente a forma como a Rede Europeia da Concorrência (REC) criada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (ver síntese) funciona na prática para assegurar uma repartição eficiente do trabalho e uma aplicação eficaz e coerente das regras da concorrência da União Europeia (UE).
  • A rede consiste na Comissão Europeia e nas autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência trabalhando em conjunto em casos que envolvem os artigos 101.o (ver síntese) e 102.o (ex-artigos 81.o e 82.o) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
  • O artigo 101.o proíbe os cartéis e os comportamentos que impeçam, restrinjam ou distorçam a concorrência. O artigo 102.o proíbe as práticas abusivas pelas empresas que detêm uma posição dominante.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece um sistema de competências paralelas que permite que todas as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência apliquem os artigos 101.o e 102.o. O casos são tratados pela autoridade que recebe uma denúncia ou dá início a um processo oficiosamente*. A reatribuição de um caso só pode ser considerada no início do processo se esta autoridade considerar que não está bem posicionada para agir ou quando outras autoridades considerarem que estão bem posicionadas para agir. Pode considerar-se que uma autoridade está bem posicionada para instruir um processo se estiverem preenchidas cumulativamente as três condições seguintes:

  • o alegado comportamento ilegal é aplicado no seu território ou tem nele origem;
  • a autoridade pode pôr eficazmente termo à prática;
  • a autoridade pode reunir, eventualmente com a assistência de outras autoridades, os elementos necessários para provar a infração.

Por conseguinte, as seguintes autoridades estão particularmente bem posicionadas para tratar de um caso:

  • uma única autoridade nacional, se as condições seguintes confirmarem que existe uma conexão estreita entre a infração e o seu território;
  • duas ou três autoridades nacionais cooperando e trabalhando em paralelo, se o comportamento investigado tem efeitos substanciais na concorrência nos territórios respetivos;
  • a Comissão, se o caso afetar a concorrência em mais de três países da UE ou se estiver ligado a outras regras da UE de responsabilidade da Comissão ou se o interesse comunitário exigir a adoção de uma decisão da Comissão para desenvolver a política de concorrência da UE em presença de uma nova questão de concorrência ou para assegurar uma aplicação efetiva.

A cooperação para efeitos da atribuição dos casos e de assistência na rede abrange:

  • a atribuição rápida e eficiente dos casos;
  • o intercâmbio de informações, na fase inicial do processo, sobre todos os casos pendentes nas várias autoridades responsáveis em matéria de concorrência, por forma a determinar qual destas está mais bem posicionada para assegurar a investigação;
  • a reatribuição de um caso, habitualmente no prazo de dois meses, se necessário.

Uma autoridade nacional pode:

  • suspender ou arquivar o seu processo, não sendo, todavia, obrigada a fazê-lo; pode decidir fazê-lo quando outra autoridade o estiver a instruir, o já o tenha instruído;
  • pedir assistência a outra autoridade nacional para a recolha de informações ou factos;
  • proceder a uma inspeção a pedido da Comissão.

Todas as autoridades responsáveis em matéria de concorrência podem intercambiar e utilizar informações confidenciais que tenham recolhido, aplicando as seguintes salvaguardas para as empresas e as pessoas singulares:

  • garantir o respeito pelo sigilo profissional, a menos que a sua divulgação seja necessária para comprovar um comportamento anticoncorrencial;
  • utilizar as informações trocadas apenas em processos em matéria de concorrência;
  • garantir o respeito pelos direitos de defesa das pessoas singulares, em especial se houver lugar à imposição de sanções.

Os autores da denúncia que informem a Comissão sobre um alegado abuso têm o direito de conhecer a razão de uma eventual recusa da queixa.

As empresas que pretendam gozar de um tratamento favorável ao abrigo de um programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante*:

  • devem apresentar pedidos de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante a todas as autoridades responsáveis em matéria de concorrência envolvidas no caso;
  • devem dar o seu consentimento, que não poderão retirar mais tarde, antes que qualquer informação que tenham prestado voluntariamente ou ajudado a obter seja dada por outro membro da rede, exceto se a autoridade recetora da informação:
    • tiver recebido também um pedido de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante por parte da mesma empresa,
    • tiver comunicado um compromisso escrito de não utilizar a informação para aplicar sanções ao requerente do pedido de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante ou a qualquer pessoa singular ou coletiva ou a membro do pessoal ou antigo membro do pessoal referidos nas medidas de tratamento favorável.

A aplicação coerente das regras de concorrência da UE:

  • requer que as autoridades nacionais:
    • não divirjam das decisões já tomadas pela Comissão quando tomarem as suas próprias decisões em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas,
    • enviem à Comissão um resumo do processo o mais tardar 30 dias antes da adoção de uma da decisão relativa a um comportamento anticoncorrencial;
  • permite que as autoridades nacionais tomem uma decisão após o período de antecedência de 30 dias, se a Comissão não tiver dado início ao processo, ainda que tenha feito observações escritas sobre o processo;
  • oferece às autoridades nacionais a possibilidade de informar a Comissão e a rede sobre quaisquer outros casos envolvendo o direito de concorrência da UE.

A Comissão pode dar início aos seus próprios processos nos termos dos artigos 101.o e 102.o, seja porque é a primeira autoridade responsável para esse efeito ou (se após a atribuição inicial do processo e explicando as razões às autoridades nacionais) porque:

  • os membros da rede preveem adotar decisões contraditórias num mesmo processo ou uma decisão que está claramente em conflito com a jurisprudência da UE, estão a atrasar indevidamente o processo, ou não se opõem;
  • é necessário adotar uma decisão da Comissão para desenvolver a política da concorrência da UE.

As autoridades nacionais, uma vez aberto o processo pela Comissão, não podem agir ao abrigo da mesma base jurídica contra o(s) mesmo(s) acordo(s) ou prática(s) das mesmas empresas nos mesmos mercados geográficos e do produto relevante.

A comunicação:

  • é revista periodicamente pelas autoridades nacionais e pela Comissão;
  • substitui a comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e as autoridades de concorrência nacionais no que diz respeito ao tratamento dos processos no âmbito dos artigos 81.o e 82.o (atuais artigos 101.o e 102.o do TFUE) do Tratado publicada em 1997.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?

A comunicação é aplicável desde 27 de abril de 2004.

CONTEXTO

  • Em 2019, a UE adotou a Diretiva (UE) 2019/1 que visa atribuir às autoridades da concorrência nacionais competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz (ver síntese).
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Processo oficioso: no âmbito do seu mandato ou da sua posição; «por força do seu mandato» em matéria de auxílios estatais, é utilizado para se referir a investigações conduzidas por iniciativa da Comissão quando a DG Concorrência toma a iniciativa de analisar e/ou decide instaurar um inquérito relativo a um auxílio alegadamente ilegal.
Programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante: um programa que oferece a um participante num cartel a possibilidade de, em troca da revelação voluntária de informações às autoridades responsáveis em matéria de concorrência, obter uma imunidade ou uma redução de sanções.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43-53).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO L 11 de 14.1.2019, p. 3-33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 15.05.2020

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