Contas anuais dos bancos e de outras instituições financeiras
SÍNTESE DE:
Diretiva 86/635/CEE relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
Esta diretiva visa harmonizar o formato e o conteúdo das contas anuais, incluindo as contas consolidadas*, de todas as instituições financeiras da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
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A diretiva é aplicável à maior parte das instituições de crédito (por exemplo, bancos) e outras instituições financeiras, com algumas exceções, nomeadamente:
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Grécia: ETEBA (Banco Nacional de Investimento para o Desenvolvimento Industrial);
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Irlanda: Industrial and Provident Societies*;
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Reino Unido (1): Friendly Societies* e Industrial and Provident Societies.
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Estrutura normalizada dos balanços: o ativo e o passivo são apresentados por ordem decrescente de liquidez.
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Existem disposições especiais relativas a certas rubricas do balanço, como caixa, efeitos públicos, créditos sobre instituições de crédito, débitos para com instituições de crédito, etc.
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Existem duas estruturas normalizadas para a conta de ganhos e perdas: uma apresentação vertical e uma apresentação horizontal.
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Existem regras especiais relativas a certos elementos da conta de ganhos e perdas, como juros, rendimento de títulos, resultado proveniente de operações financeiras, etc.
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Existem regras de avaliação do ativo, do ativo com o caráter de imobilizações financeiras, dos títulos detidos pelas instituições de crédito, dos valores mobiliários, dos créditos, dos títulos de rendimento variável* e dos elementos do ativo ou do passivo expressos em moedas estrangeiras.
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Existe uma lista exaustiva dos conteúdos obrigatórios do anexo.
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Existem regras separadas relativas à elaboração das contas consolidadas.
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A publicação das contas anuais é efetuada em conformidade com a legislação nacional. Quando o relatório anual não é publicado, devem ser disponibilizadas cópias a um preço que não seja superior ao seu custo administrativo.
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Existem concessões especiais para as caixas económicas públicas. Por exemplo, quando a fiscalização legal é reservada a uma entidade de fiscalização existente, não é necessária uma fiscalização separada.
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A Diretiva 2006/43/CE visa melhorar a credibilidade das informações financeiras e aumentar a proteção da UE contra os escândalos financeiros. Contém, entre outros elementos, regras relativas ao requisito de controlo da qualidade externo (por exemplo, este controlo da qualidade deve ser independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas objeto de controlo e estar sujeito a supervisão pública), à utilização de normas internacionais, aos deveres dos revisores oficiais de contas e aos princípios relativos à independência dos revisores oficiais de contas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 23 de dezembro de 1986. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1990.
* PRINCIPAIS TERMOS
Contas consolidadas: quando as contas de um grupo de empresas composto pela empresa-mãe e respetivas filiais são combinadas.
Industrial and Provident Societies: na Irlanda e no Reino Unido (
1), uma forma de sociedade mútua, que é uma entidade jurídica detida pelos seus membros e que é gerida como uma cooperativa ou em benefício da comunidade.
Friendly Societies: no Reino Unido (
1), uma forma de associação mútua que concede aos seus membros benefícios como seguro de vida e apoio ou subsídio durante períodos de doença, desemprego e reforma.
Títulos de rendimento variável: títulos cujos proprietários recebem um rendimento que pode variar ao longo do tempo.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1-17)
As sucessivas alterações da Diretiva 86/635/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1-7)
Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 19.09.2016