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Procedimento europeu de injunção de pagamento

Procedimento europeu de injunção de pagamento

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento cria um procedimento europeu de injunção de pagamento para créditos não contestados pelo requerido. Simplifica, acelera e reduz os custos dos processos judiciais em casos que envolvam mais do que um país da União Europeia (UE).
  • Permite, além disso, a livre circulação das injunções de pagamento europeias, que são reconhecidas e executadas em todos os países da UE.
  • É aplicável a todos os países da UE, com exceção da Dinamarca.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O procedimento europeu de injunção de pagamento aplica-se a toda a matéria civil e comercial em casos em que pelo menos uma das partes é residente num país da UE distinto do país onde é efetuado o pedido de injunção.

O procedimento não se aplica:

  • a matéria fiscal, aduaneira ou administrativa;
  • à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público;
  • aos regimes de bens no casamento;
  • às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas e aos acordos judiciais;
  • à segurança social;
  • a créditos resultantes de obrigações não contratuais, a não ser que as partes tenham chegado a acordo sobre esses créditos ou tenha havido um reconhecimento da dívida ou esses créditos se relacionem com dívidas líquidas decorrentes da compropriedade de bens.

Processo de aplicação

  • O regulamento inclui um formulário normalizado para a apresentação de um requerimento de injunção de pagamento europeia.
  • O requerimento deve dizer respeito a um montante específico devido no momento em que o pedido é apresentado.
  • A competência judiciária é determinada em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o1215/2012.
  • O tribunal a que é apresentado o requerimento analisa se foram preenchidas as várias condições (o caráter transfronteiriço do caso em matéria civil e comercial, a competência do tribunal, etc.) o mais brevemente possível, bem como se o requerimento parece ser fundamentado.
  • O tribunal deve informar o requerente do motivo para a recusa do requerimento. Nesse caso, não existe direito de recurso, mas o requerente pode apresentar um novo requerimento de injunção de pagamento europeia ou utilizar um outro procedimento que esteja disponível ao abrigo do direito de um país da UE.

Emissão de uma injunção de pagamento europeia

  • Se as condições estiverem preenchidas, o tribunal emite a injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível e, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento.
  • A injunção de pagamento europeia é emitida unicamente com base nas informações prestadas pelo requerente, caso o requerimento pareça ser fundamentado.
  • A menos que o requerido apresente uma declaração de oposição junto do tribunal que emitiu a injunção, esta é automaticamente reconhecida e executada noutros países da UE, sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento.
  • Os processos de execução são regidos pelo direito nacional do país da UE onde a execução da injunção de pagamento europeia é requerida.

Citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia a um requerido

A citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia a um requerido é efetuada em conformidade com o direito nacional do país onde ocorre a citação ou notificação. Os métodos possíveis de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia, com ou sem prova de receção por parte do requerido, estão previstos no regulamento.

Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia

  • O requerido pode apresentar uma declaração de oposição junto do tribunal que emitiu a injunção de pagamento. Esta declaração deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.
  • Quando um requerido apresenta uma declaração de oposição, o processo civil comum continua nos tribunais competentes do país da UE em que a injunção foi emitida, a menos que o requerente não pretenda dar continuidade ao processo.

O requerido pode apresentar um pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia junto do tribunal competente após o termo do prazo de 30 dias para a apresentação de uma declaração de oposição, se:

  • a injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada sem aviso de receção por parte do requerido e não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa;
  • o requerido tenha sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais;
  • a injunção de pagamento tenha sido emitida de forma claramente indevida.

Se o tribunal recusar o pedido do requerente, a injunção de pagamento europeia mantém-se válida. Se, por outro lado, o tribunal decidir que se justifica uma reapreciação, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 12 de dezembro de 2008.

CONTEXTO

Procedimentos de «injunção de pagamento»

Injunção de pagamento europeia – formulários (Portal Europeu da Justiça)

ATO

Regulamento (CE) n.o1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1-32)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento [COM(2015) 495 final de 13 de outubro de 2015]

última atualização 25.01.2016

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