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Obligation of air carriers to communicate passenger data
Obrigação de comunicação – transportadoras aéreas devem fornecer dados dos passageiros
Obrigação de comunicação – transportadoras aéreas devem fornecer dados dos passageiros
Obrigação de comunicação – transportadoras aéreas devem fornecer dados dos passageiros
A presente directiva impõe às transportadoras aéreas a recolha e transmissão de dados dos seus passageiros às autoridades do Estado-Membro de destino responsáveis pelo controlo das fronteiras. Em caso de incumprimento, podem sofrer multas ou, em caso de violação grave, podem ser-lhes confiscados os meios de transporte ou retirada a licença de exploração.
ACTO
Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras.
SÍNTESE
Por força da presente directiva, as transportadoras * aéreas devem comunicar as informações referentes aos seus passageiros que se dirigem a um ponto de passagem da fronteira * da União Europeia (UE). Estes dados são fornecidos a pedido das autoridades responsáveis pelo controlo * de passageiros nas fronteiras externas * da UE, a fim de melhorar os controlos nas fronteiras e lutar mais eficazmente contra a imigração clandestina.
Estes dados são transmitidos às referidas autoridades para fins de registo dos passageiros. Em princípio, são enviados por via electrónica.
As transportadores devem transmitir, nomeadamente, as seguintes informações: número e tipo de documento de viagem utilizado, nacionalidade, nome e data de nascimento do passageiro, ponto de passagem da fronteira utilizado para entrar na UE, horas de partida e chegada do transporte e número total de pessoas transportadas.
Em princípio, os dados em questão são apagados pelas autoridades indicadas durante as 24 horas seguintes à transmissão, desde que os passageiros tenham entrado no território dos Estados‑Membros. Os dados pessoais são apagados pela transportadora 24 horas após a chegada do meio de transporte.
Caso as transportadoras não cumpram esta obrigação, os Estados-Membros devem adoptar sanções dissuasivas, efectivas e proporcionadas. Estas sanções são aplicáveis às transportadoras que, por erro, não tenham fornecido qualquer dado ou tenham transmitido informações incompletas ou falsas. O montante máximo destas sanções não pode ser inferior a 5 000 euros por viagem; o montante mínimo não pode ser inferior a 3 000 por viagem.
Os Estados-Membros podem também prever outros tipos de sanções para as violações graves da obrigação de comunicação. Estas sanções podem consistir:
As transportadoras podem interpor recurso contra as medidas que as penalizem. Os Estados‑Membros devem adoptar todas as medidas necessárias para que este direito de recurso seja efectivo.
Contexto
Esta directiva foi adoptada na sequência de um pedido do Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004, que se reuniu após os atentados de Madrid. As obrigações previstas na presente directiva completam o disposto no artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen completado pela Directiva 2001/51/CE, relativamente ao reencaminhamento pelas transportadoras dos nacionais de países terceiros cuja entrada tenha sido recusada pelo Estado-Membro de destino.
Termos-chave do acto
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 2004/82/CE |
5.9.2004 |
5.9.2006 |
JO L 261 de 6.8.2004 |
Última modificação: 24.08.2008