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Cooperação entre os países da União Europeia para a recuperação de produtos relacionados com o crime

Cooperação entre os países da União Europeia para a recuperação de produtos relacionados com o crime

SÍNTESE DE:

Decisão 2007/845/JAI do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos países da UE no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

A decisão estabelece os requisitos para a criação de gabinetes nacionais de recuperação de bens (GRB) nos países da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

O objetivo dos GRB é facilitar a deteção e identificação dos produtos relacionados com o crime suscetíveis de serem objeto de uma decisão de congelamento, apreensão ou perda no decurso de uma investigação em matéria penal ou civil.

Os países da UE devem criar ou designar pelo menos um GRB (dois, no máximo) no seu território. Os GRB são obrigados a proceder ao intercâmbio de informações entre si, independentemente do seu estatuto (autoridade policial, judiciária ou administrativa).

Um GRB, ou outra autoridade de um país da UE com responsabilidades análogas, pode pedir informações a um GRB de outro país da UE para obter dados no âmbito de uma investigação em matéria penal ou civil. O pedido deve fornecer indicações pormenorizadas sobre:

  • o objeto e os motivos do pedido;
  • a natureza do processo;
  • os bens visados ou procurados e/ou as pessoas singulares ou coletivas (pessoas ou empresas) que se presume estarem envolvidas.

Um GRB pode proceder ao intercâmbio espontâneo das informações que considere necessárias para a execução das tarefas do GRB de outro país da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2007.

CONTEXTO

Na sequência da decisão-quadro, a Comissão Europeia lançou uma plataforma informal com o objetivo de reforçar a cooperação da UE e coordenar o intercâmbio de informações e de boas práticas.

  • Um relatório de 2011 da Comissão concluiu que, embora os GRB constituam um instrumento eficaz de combate à criminalidade financeira, os gabinetes enfrentam problemas comuns, particularmente no que diz respeito à sua capacidade para aceder a informações financeiras relevantes.
  • Em 2014, foi adotada a Diretiva 2014/42/UE que estabelece regras mínimas a nível da UE para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime. Os países da UE tiveram de transpor a diretiva para a legislação nacional até 4 de outubro de 2015.
  • Para obter mais informações, consulte «Perda e recuperação de bens»no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103-105)

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39-50). As correções da Diretiva 2014/42/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45-55). Consulte a versão consolidada.

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59-78). Consulte a versão consolidada.

última atualização 25.04.2016

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