This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Safe waste shipments within the EU and with non-EU countries
Transferências de resíduos seguras na UE e entre a UE e os países não pertencentes à UE
Transferências de resíduos seguras na UE e entre a UE e os países não pertencentes à UE
Transferências de resíduos seguras na UE e entre a UE e os países não pertencentes à UE
A União Europeia (UE) tem um sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro das suas fronteiras e com os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e os países não pertencentes à UE que assinaram a Convenção de Basileia.
ATO
Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.
SÍNTESE
A União Europeia (UE) tem um sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro das suas fronteiras e com os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e os países não pertencentes à UE que assinaram a Convenção de Basileia.
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
O regulamento estabelece as regras relativas ao controlo das transferências de resíduos destinadas a melhorar a proteção do ambiente.
Incorpora, além disso, no direito da UE as disposições da Convenção de Basileia e a revisão da Decisão da OCDE, de 2001, relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (em que um resíduo é tratado de forma a permitir a recuperação de um produto utilizável ou convertido em combustível).
PONTOS-CHAVE
A lei é aplicável a transferências de resíduos:
• |
entre países da UE, no interior da UE ou com trânsito por países não pertencentes à UE;
|
• |
importados de países não pertencentes à UE para a UE;
|
• |
exportados da UE para países não pertencentes à UE;
|
• |
em trânsito na UE, em proveniência de países não pertencentes à UE ou a eles destinados.
|
Abrange quase todos os tipos de resíduos, com exceção dos resíduos radioativos, dosresíduos gerados a bordo de navios, das transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do regulamento relativo aos subprodutos animais, a determinadas transferências de resíduos da Antártida, importações para a UE de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise, etc.
Procedimentos de controlo
Existem dois procedimentos de controlo para as transferências de resíduos, a saber:
1. |
os requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o, que são normalmente aplicáveis a transferências para valorização dos resíduos enumerados no anexo III (lista «verde» de resíduos — não perigosos, como papel ou plástico) ou no anexo III-A, e |
2. |
o procedimento de notificação e autorização prévia por escrito para outros tipos de transferências de resíduos, nomeadamente:
|
Outras disposições
• |
Todas as partes envolvidas devem assegurar que os resíduos são geridos de forma ambientalmente correta, respeitando as regras da UE e internacionais, em todo o processo de transferência, bem como de valorização ou eliminação.
|
• |
O procedimento de notificação requer que a autorização prévia por escrito das autoridades competentes dos países envolvidos na transferência (país de expedição, país de trânsito e país de destino) seja dada no prazo de 30 dias.
|
• |
O notificador tem o dever de aceitar a retoma de transferências de resíduos ilegais ou que não possam ser concluídas como previsto (incluindo a valorização ou eliminação e resíduos).
|
Proibições de comércio
São proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para países não pertencentes à UE, exceto para países da EFTA que sejam parte na Convenção de Basileia.
São proibidas as exportações de resíduos perigosos (isto é, que impliquem riscos para a saúde humana e para o ambiente) destinados a valorização, exceto as destinadas a países abrangidos pela decisão da OCDE.
São proibidas as importações provenientes de países não pertencentes à UE de resíduos destinados a eliminação ou valorização, com exceção das importações de:
• |
países abrangidos pela decisão da OCDE;
|
• |
países não pertencentes à UE que são parte na Convenção de Basileia;
|
• |
países que celebraram um acordo com a UE ou com países da UE; ou
|
• |
outras zonas durante situações de crise.
|
Sistemas de inspeção
A lei foi alterada em 2014 para reforçar os sistemas de inspeção dos países da UE. Estabelece requisitos mínimos de inspeção centrados nos fluxos de resíduos problemáticos (como resíduos perigosos e resíduos enviados ilegalmente para despejo ou tratamento de qualidade inferior). Os países da UE terão de elaborar planos de inspeção até 2017.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 15 de julho de 2006.
Para mais informações, consulte o sítiowebrelativo às transferências de resíduos da Comissão Europeia.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (CE) n.o 1013/2006 |
15.7.2006 |
— |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (CE) n.o 669/2008 |
19.7.2008 |
— |
|
Regulamento (CE) n.o 219/2009 |
20.4.2009 |
— |
|
Diretiva 2009/31/CE |
25.6.2009 |
— |
|
Regulamento (UE) n.o 660/2014 |
17.7.2014 |
— |
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ALTERAÇÕES AOS ANEXOS
Regulamento (CE) n.o 1379/2007 da Comissão (JO L 309 de 27.11.2007, p. 7-20).
Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão (JO L 188 de 16.7.2008, p. 7-15).
Regulamento (CE) n.o 308/2009 da Comissão (JO L 97 de 16.4.2009, p. 8-11).
Regulamento (UE) n.o 664/2011 da Comissão (JO L 182 de 12.7.2011, p. 2-4).
Regulamento (UE) n.o 135/2012 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2012, p. 30-32).
Regulamento (UE) n.o 255/2013 da Comissão (JO L 79 de 21.3.2013, p. 19-23).
Regulamento (UE) n.o 1234/2014 da Comissão (JO L 332 de 19.11.2014, p. 15-17).
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 801/2007 da Comissão, de 6 de julho de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 179 de 7.7.2007, p. 6-35).
Última modificação: 20.04.2015