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Programa específico Justiça Penal (2007-2013)

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Programa específico Justiça Penal (2007-2013)

A presente decisão cria o programa específico Justiça Penal. Este programa constitui um dos cinco pilares do programa geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, cujo objectivo é a instituição de um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça dentro da União Europeia (UE). O programa Justiça Penal deverá melhorar a cooperação e a confiança entre as autoridades judiciárias e as profissões jurídicas dos países da UE.

ACTO

Decisão 2007/126/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico Justiça Penal.

SÍNTESE

A presente decisão cria o programa específico Justiça Penal. Este programa é um dos cinco programas específicos que constituem o programa geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, elaborado com o propósito de instituir um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça dentro da União Europeia (UE).

Este programa Justiça Penal abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Objectivos gerais

O programa Justiça Penal pretende criar um espaço judiciário europeu. Persegue os seguintes quatro objectivos gerais:

  • promover a cooperação judiciária em matéria penal;
  • tornar os sistemas judiciários dos países da UE mais compatíveis entre eles e entre eles e o da UE;
  • melhorar os contactos e o intercâmbio de informações e melhores práticas entre as autoridades judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, bem como promover a formação dos membros do sector judiciário;
  • aumentar a confiança entre as autoridades judiciárias.

Objectivos específicos

Mais precisamente, o programa Justiça Penal procura favorecer a cooperação judiciária em matéria penal a fim de:

  • promover o reconhecimento mútuo das decisões judiciais;
  • aproximar os sistemas judiciários dos países da UE em matéria penal, em especial relativamente a processos de criminalidade grave e com dimensão transfronteiras;
  • estabelecer normas mínimas relativas a aspectos do processo penal;
  • evitar os conflitos de competência;
  • melhorar o intercâmbio de informações através, por exemplo, de um sistema informatizado de troca de informações sobre os registos criminais nacionais;
  • apoiar a protecção das pessoas envolvidas em processos penais e a assistência às vítimas;
  • incrementar a cooperação dos países da UE com a Eurojust;
  • incentivar as medidas de re-socialização dos delinquentes.

O programa visa igualmente atingir os seguintes objectivos específicos:

  • melhorar o conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos e judiciários dos países da UE e promover as redes, a cooperação e o intercâmbio de informações e melhores práticas;
  • garantir a aplicação correcta e a avaliação das acções da UE no domínio da cooperação judiciária em matéria penal;
  • informar melhor o público sobre os sistemas jurídicos dos países da UE e sobre o acesso à justiça;
  • promover a formação em direito comunitário dos profissionais implicados no trabalho judiciário;
  • melhorar a compreensão mútua entre os países da UE, a fim de instaurar as bases de uma confiança mútua;
  • estabelecer um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre os registos criminais e examinar a possibilidade de desenvolver outras formas de intercâmbio de informações.

Acções elegíveis

O programa Justiça Penal apoia diversas iniciativas, entre as quais:

  • as acções organizadas pela Comissão, como trabalhos de investigação, execução de projectos específicos, elaboração de indicadores e de metodologias, desenvolvimento de redes de peritos nacionais, ou ainda divulgação de informações;
  • os projectos transnacionais apresentados por vários países da UE em colaboração (pelo menos dois países da UE, ou, pelo menos, um país da UE e um país em vias de adesão ou um país candidato);
  • as actividades de organizações não governamentais (ONG) ou de outras entidades que tenham objectivos de interesse geral europeu;
  • as despesas da Rede Europeia de Formação Judiciária que pode obter uma subvenção de funcionamento no âmbito do programa Justiça penal;
  • os projectos nacionais dos países da UE, que podem ser apoiados individualmente ao abrigo deste programa, em determinadas condições.

Grupos-alvo e participantes

O programa tem por destinatários, designadamente, as profissões jurídicas, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

Podem participar no programa os organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, universidades, centros de investigação e de formação, as profissões jurídicas, as ONG e, finalmente, as organizações com fins lucrativos embora sob reserva de certas condições.

Os países não pertencentes à UE e as organizações internacionais só podem participar nos projectos transnacionais na qualidade de parceiros.

Tipos de financiamento da UE

Há dois tipos de financiamento da UE previstos ao abrigo do programa, a saber:

  • Subvenções, que são normalmente atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas, assumem a forma de subvenções de funcionamento e de subvenções de acção. O programa de trabalho anual deve especificar a taxa mínima das despesas anuais a ser afectada às subvenções, que é de, pelo menos, 65 %. Deve igualmente especificar a taxa máxima de co-financiamento dos projectos;
  • Contratos públicos, que estão previstos para medidas de acompanhamento como a aquisição de bens e serviços, nomeadamente as despesas de informação e de comunicação, a preparação e o acompanhamento de projectos, políticas, programas e legislação.

Medidas de execução

A Comissão concede o apoio financeiro em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da UE. Aprova igualmente um programa de trabalho anual que precisa os objectivos específicos, as prioridades temáticas e as medidas de acompanhamento financiadas por intermédio dos contratos públicos.

A avaliação e a atribuição das subvenções têm em conta diversos critérios, entre os quais:

  • a conformidade com o programa de trabalho anual, os quatro objectivos gerais, os objectivos específicos e as acções elegíveis;
  • a qualidade da acção;
  • o montante de financiamento da UE solicitado;
  • a relação entre os resultados esperados e os objectivos gerais, os objectivos específicos e as acções elegíveis.

A concessão de subvenções de funcionamento a acções desenvolvidas por ONG ou pela Rede Europeia de Formação Judiciária está igualmente sujeita a determinados critérios.

Complementaridade com outros programas

É desejável criar sinergias com outros programas como, por exemplo:

Acompanhamento e avaliação

A fim de permitir que a Comissão acompanhe a realização das acções financiadas pelo programa, o beneficiário do financiamento deve:

  • apresentar relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução dos trabalhos, bem como um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção financiada;
  • durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante à acção, manter à disposição da Comissão documentos justificativos das despesas.

A Comissão, por sua vez, deve:

  • supervisionar e controlar financeiramente as acções decorrentes do programa, se necessário através de verificações no local. O Tribunal de Contas poderá igualmente realizar auditorias para verificação da boa execução das despesas;
  • assegurar que o montante, as condições de concessão da assistência financeira e o calendário sejam ajustados;
  • providenciar no sentido de que seja tomada qualquer outra medida necessária para verificar se as acções estão a ser realizadas correctamente.

A Comissão deve aplicar medidas para prevenir a fraude, a corrupção e todas as outras actividades ilícitas. Efectuará controlos, cobrará montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, aplicará sanções.

A Comissão controlará e avaliará o programa de forma regular, independente e externa. Publicará todos os anos uma lista das acções financiadas ao abrigo do programa.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2007/126/JAI

24.2.2007

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JO L 58, 24.2.2007

Última modificação: 18.05.2011

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