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O Provedor de Justiça Europeu

O Provedor de Justiça Europeu

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece as regras e as condições aplicáveis ao exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu. Estas são conhecidas como o Estatuto do Provedor de Justiça Europeu.

PONTOS-CHAVE

O Provedor de Justiça:

  • deve exercer as suas funções com total independência e não recebe instruções externas;
  • contribui para detetar os casos de má administração* por parte das instituições, órgãos e organismos da União Europeia (UE);
  • formula recomendações e propõe soluções para resolver uma questão, se for caso disso;
  • não pode pôr em causa a decisão nem a competência de um tribunal, incluindo o Tribunal de Justiça da União Europeia;
  • coopera com as autoridades nacionais e da UE no desempenho das suas funções.

Queixas

  • Qualquer cidadão da UE ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro da UE pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça. As queixas apresentadas por qualquer outra pessoa ou autoridade não são elegíveis.
  • A pessoa que apresenta a queixa deve fazê-lo no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao seu conhecimento e deve ter abordado previamente a organização pertinente relativamente aos factos envolvidos.
  • O Provedor de Justiça declara como inadmissíveis as queixas que não estiverem abrangidas pelo âmbito do seu mandato ou que considere como sendo manifestamente infundadas e informa a instituição quando declara que uma queixa é admissível.
  • As queixas apresentadas por funcionários da UE devem esgotar todos os procedimentos administrativos internos antes de serem remetidas ao Provedor de Justiça.
  • O Provedor de Justiça informa os queixosos do seguimento dado às queixas e procura uma solução com a instituição em causa para elidir o caso de má administração. Caso a solução seja aceite pelo queixoso e pela instituição, o processo é encerrado.

Inquéritos

  • O Provedor de Justiça pode proceder a inquéritos por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa, devendo informar a instituição em causa.
  • Os inquéritos por iniciativa própria centram-se, designadamente, em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração enquanto questão de interesse público e podem ser seguidos de propostas de melhores práticas.
  • É assegurada a proteção contra represálias aos queixosos que divulgam, junto do Provedor de Justiça, informações que conduzem à abertura de um inquérito.

Seguimento

  • O Provedor de Justiça informa a instituição em causa caso detete um caso de má administração e, se for caso disso, formula recomendações.
  • Regra geral, a instituição pode responder ao Provedor de Justiça no prazo de três meses. Caso não o faça, o inquérito é encerrado e o Provedor de Justiça transmite o seu relatório a todos os interessados.
  • No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos por si realizados. O relatório inclui uma avaliação do cumprimento das recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias, bem como pormenores de processos relacionados com assédio, denúncia de irregularidades e conflitos de interesses.

Informações

  • As instituições, órgãos e organismos da UE, bem como as autoridades nacionais competentes, devem, sem demora, prestar ao Provedor de Justiça todas as informações por este solicitadas no âmbito de um inquérito.
  • As informações, que estão sujeitas ao sigilo profissional, abrangem todos os documentos físicos e eletrónicos, incluindo material classificado da UE — sob reserva de determinadas condições.
  • O Provedor de Justiça pode proceder à audição de funcionários da UE sobre os factos relativos a um inquérito em curso.
  • O Provedor de Justiça trata os pedidos de acesso do público a documentos, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito.

Condições gerais

  • O Parlamento Europeu elege (e tem competência para destituir) o Provedor de Justiça, que é elegível para nova nomeação no início de cada legislatura.
  • O Provedor de Justiça:
    • tem de ser um cidadão da UE que esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não pode ter sido membro de governos nacionais, do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu ou da Comissão Europeia nos dois anos anteriores à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas;
    • não pode, durante o mandato, exercer qualquer outra função política ou administrativa ou qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não;
    • é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação;
    • dispõe de um orçamento adequado e de um secretariado para assegurar a sua independência e o exercício das suas funções;
    • tem a sua sede em Estrasburgo.

O regulamento revoga e substitui a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 5 de agosto de 2021.

CONTEXTO

  • O regulamento que revê o Estatuto do Provedor de Justiça Europeu codifica muitas das suas práticas de trabalho atuais. Reforça a base jurídica do Provedor de Justiça e introduz salvaguardas reforçar a garantia da sua independência.
  • O regulamento representa um tipo especial de processo legislativo em que o Parlamento Europeu tem o direito direto de iniciativa legislativa, o Conselho dá a sua aprovação e a Comissão o seu parecer.
  • O regulamento é adotado com base no artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
  • O artigo 20.o, n.o 2, alínea d), do TFUE reconhece aos cidadãos da UE o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais reconhece a boa administração como um direito fundamental da UE.
  • A figura do Provedor de Justiça foi instituída pelo Tratado de Maastricht (ver síntese) em 1992. Houve três Provedores de Justiça desde a primeira eleição, em 1995.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Má administração. Ações contrárias à lei ou aos princípios da boa administração ou a violação dos direitos humanos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (JO L 253 de 16.7.2021, p. 1-10).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Texto consolidado: Regulamento n. 31.o (CEE), 11.o (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 1 — O Parlamento Europeu — Artigo 228.o (ex artigo 195.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 150-151).

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — Título III — Disposições institucionais e financeiras — Capítulo 1 — Aplicação de determinadas disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Artigo 106.o-A (JO C 203 de 7.6.2016, p. 40).

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Título V — Cidadania — Artigo 41.o — Direito a uma boa administração (JO C 202 de 7.6.2016, p. 401-402).

última atualização 27.09.2021

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