EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Medidas de gestão, de conservação e de controlo na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical

Medidas de gestão, de conservação e de controlo na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/56 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Conservação e gestão

  • Períodos de defeso: a pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida* que pescam atuns tropicais (atum-patudo, atum-albacora e gaiado) é encerrada durante dois períodos por ano. Cada Estado-Membro da UE envolvido na pesca estipula, até 15 de junho, qual dos dois períodos de defeso — de 29 de julho a 8 de outubro ou de 9 de novembro a 19 de janeiro — se aplica aos seus navios.
  • Zonas de defeso: a pesca de atuns tropicais é encerrada de 9 de outubro a 8 de novembro na zona compreendida entre 96° e 110°O e entre 4°N e 3°S.
  • É proibido utilizar artes de pesca no raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados* ancorada na área da Convenção ou interagir com estas boias.
  • Os dispositivos de concentração de peixes* (DCP) ativos são limitados a 450 por cercador com rede de cerco com retenida. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia informações diárias sobre todos os DCP ativos, por meio de relatórios apresentados a intervalos de, no mínimo, 60 dias e, no máximo, 90 dias. Os operadores dos navios de pesca da União Europeia (UE) devem recolher e comunicar as informações relativas às eventuais interações com DCP.
  • Todos os transbordos de espécies da IATTC na área da Convenção devem ser realizados no porto.

Proteção das espécies marinhas

  • As seguintes espécies não podem ser mantidas a bordo, transbordadas, desembarcadas, armazenadas nem vendidas e devem ser libertadas em segurança:
    • tubarões-de-pontas-brancas;
    • raias mobulídeas (que incluem os géneros Manta e Mobula);
    • tubarões-luzidios (se forem capturados com rede de cerco com retenida).
  • Os navios de pesca da UE não podem lançar redes de cerco com retenida sobre cardumes de atum na presença de um tubarão-baleia, e eventuais incidentes devem ser comunicados. Devem devolver ao mar prontamente os tubarões (vivos ou mortos), logo que possível, sem comprometer a segurança das pessoas.
  • Os palangreiros da UE não podem utilizar estralhos para tubarão.
  • Os dados relativos às capturas de tubarões-luzidios e de tubarões-martelo devem ser comunicados à IATTC.
  • As tartarugas marinhas devem ser libertadas prontamente, de forma a causar-lhes o mínimo de danos possível e sem pôr em risco a segurança das pessoas. Pelo menos um membro da tripulação deve ter formação em técnicas de manipulação e libertação de tartarugas marinhas para melhorar a sua sobrevivência após a libertação.
  • Existem, além disso, medidas destinadas a proteger as aves marinhas (restrições à utilização de palangres) e os golfinhos (apenas navios autorizados e restrições à utilização de redes de cerco com retenida para pescar atum-albacora).

Observadores científicos nos palangreiros

Os Estados-Membros devem assegurar que os palangreiros tenham um observador científico presente a bordo que cubra, pelo menos, 5 % do esforço de pesca exercido pelos seus navios de comprimento de fora a fora superior a 20 metros, para registar as capturas de espécies-alvo, a composição das espécies presentes e quaisquer outras informações biológicas disponíveis, bem como todas as interações com espécies não alvo, como tartarugas marinhas, aves marinhas e tubarões. O regulamento contém regras pormenorizadas destinadas a garantir a segurança dos observadores.

Requisitos aplicáveis aos navios

  • Os Estados-Membros devem apresentar informações pormenorizadas relativas a cada navio de pesca sob a sua jurisdição que pesque na área da Convenção, que devem ser incluídas no registo regional de navios da IATTC.
  • Um tanque (um espaço existente a bordo de um navio para transportar peixes vivos) selado deve ser fechado hermeticamente, à prova de manipulações, de forma a não comunicar com nenhum outro espaço no navio e a impossibilitar a sua utilização para qualquer outra armazenagem. Os observadores devem comunicar à IATTC os eventuais casos de utilização de tanques selados para armazenar pescado.

Dados relativos às capturas

Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão os dados relativos às capturas de espécies abrangidas pela Convenção, com regras especiais aplicáveis ao atum-patudo capturado por cercadores com rede de cerco com retenida e por navios de pesca com canas (isco).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 15 de fevereiro de 2021.

CONTEXTO

A UE celebrou a Convenção em 2006 na qualidade de parte contratante da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (ver síntese).

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Rede de cerco com retenida: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa.
Boias de recolha de dados: dispositivos flutuantes, derivantes ou ancorados, colocados no mar por organizações ou entidades governamentais ou por organizações científicas reconhecidas para a recolha eletrónica de dados ambientais, e não em apoio de atividades de pesca, e que tenham sido notificados ao Secretariado da IATTC.
Dispositivos de concentração de peixes (DCP): objetos ancorados ou derivantes, flutuantes ou submersos, colocados ou seguidos por navios, incluindo através da utilização de radioboias ou boias-satélite, a fim de agregar espécies de atum que são alvo de pesca em operações com redes de cerco com retenida.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/56 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2021, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 24 de 26.1.2021, p. 1-18).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1-32).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3-13).

Ver versão consolidada.

Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22-23).

Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua») (JO L 224 de 16.8.2006, p. 24-42).

Decisão 2005/26/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do atum tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua») (JO L 15 de 19.1.2005, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (JO L 167 de 4.7.2003, p. 1-3).

Ver versão consolidada.

Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1-2).

Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar e acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3-134).

última atualização 09.04.2021

Top