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International Convention on the Harmonized Commodity Description and Coding System
Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
A decisão confirma que a União Europeia (UE) aplicará a convenção internacional e o protocolo de alteração a partir de .
A convenção visa facilitar o comércio internacional e a recolha, a comparação e a análise das estatísticas comerciais utilizando classificações acordadas.
O protocolo de alteração estabelece que a convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de um dado ano após ter sido assinada por pelo menos 17 países ou uniões aduaneiras ou económicas, mas nunca antes de .
A convenção:
A convenção substitui a Convenção sobre a Nomenclatura celebrada em Bruxelas, em .
A convenção entrou em vigor em .
Para mais informações, ver:
Decisão 87/369/CEE do Conselho, de , relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de , p. 1-2).
Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO L 198 de , p. 3-10).
Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO L 198 de , p. 11-409).
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