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Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1896 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento institui uma agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para:
    • assegurar a gestão integrada à escala europeia nas fronteiras da União Europeia (UE);
    • gerir os pontos de passagem de fronteira de forma eficaz; e
    • reforçar a eficácia da política de regresso* mais eficaz enquanto componente essencial da gestão sustentável da migração.
  • Visa fazer face aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras nas fronteiras, combater a criminalidade grave com dimensão internacional e assegurar a segurança interna da UE, no pleno respeito dos direitos fundamentais e de forma que salvaguarde a livre circulação.

PONTOS-CHAVE

Um corpo permanente de 10 000 guardas de fronteiras:

  • garantirá o apoio da agência aos Estados-Membros da UE quando e onde for necessário;
  • reunirá o pessoal da agência, bem como guardas de fronteira e peritos em matéria de regressos destacados pelos Estados-Membros, que apoiarão os mais de 100 000 guardas de fronteira nacionais no exercício das suas funções.

Além disso, a agência terá um orçamento para adquirir equipamento próprio, como embarcações, aviões e veículos.

Poderes executivos

O corpo permanente terá competências para desempenhar as funções associadas ao controlo fronteiriço e ao regresso, tais como a verificação de identidade, autorização de entrada nas fronteiras externas e vigilância das fronteiras — apenas com o acordo do Estado-Membro de acolhimento.

Reforço do apoio nos regressos

  • Além de organizar e financiar operações de regresso conjuntas, a agência também poderá agora apoiar os Estados-Membros em todas as fases do processo de regresso, sendo que as decisões de regresso continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.
  • Este apoio pode agora incluir também, por exemplo, assistência às pessoas objeto de uma medida de regresso durante as fases que antecedem o regresso, relacionadas com o regresso e subsequentes à chegada, bem como a identificação de cidadãos de países não pertencentes à UE sem direitos de permanência ou de obtenção de documentos de viagem.

Reforço da cooperação com países não pertencentes à UE

A agência poderá — mediante o acordo prévio do país em questão — realizar operações conjuntas e destacar pessoal para fora da UE, para além das fronteiras dos países vizinhos da UE, com vista a prestar apoio à gestão de fronteiras.

Antenas

A agência poderá criar antenas em Estados-Membros e em países não pertencentes à UE (sob reserva de um acordo relativo ao estatuto) para prestar apoio logístico às suas atividades operacionais e garantir o bom desenrolar das operações.

Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur)

  • Para melhorar o funcionamento do Eurosur, o regulamento incorpora-o no funcionamento da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
  • O regulamento amplia o âmbito do Eurosur de modo que abranja a maior parte das componentes da gestão europeia integrada das fronteiras. Isto significa estar em melhores condições para detetar, antecipar e reagir a situações de crise nas fronteiras externas da UE e em países não pertencentes à UE.
  • Um ato de execução da Comissão Europeia — Regulamento de Execução (UE) 2021/581 — define as regras aplicáveis ao intercâmbio de informações e à cooperação para efeitos do Eurosur, incluindo o conhecimento da situação e a análise de risco, e para apoiar o planeamento e a realização de operações de controlo fronteiriço. O regulamento estabelece:
    • as regras para a comunicação de informações no Eurosur, incluindo o tipo de informações a fornecer e os prazos para a comunicação de informações;
    • informações pormenorizadas sobre os níveis de informação* dos quadros de situação*;
    • os procedimentos para a elaboração de quadros de situação específicos;
    • as responsabilidades relacionadas com a comunicação de informações, a gestão dos quadros de situação e o funcionamento e a manutenção dos vários sistemas técnicos e redes que apoiam o Eurosur;
    • as regras relativas à segurança dos dados e à proteção de dados do Eurosur;
    • os mecanismos de controlo da qualidade.

Revogação

Revoga o Regulamento (UE) n.o 1052/2013 relativo ao Eurosur, de 4 de dezembro de 2019 e o Regulamento (UE) 2016/1624, de 31 de dezembro de 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O regulamento é aplicável desde 4 de dezembro de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Regresso: o processo de retorno de nacionais de países não pertencentes à UE, a título voluntário ou a título coercivo ao país de origem, a um país de trânsito, ao abrigo de acordos, ou a outro Estado-Membro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite.
Níveis de informação: os quadros de situação (ver termo seguinte) compreendem três níveis de informação:
  • um nível respeitante às ocorrências (relatórios sobre as ocorrências suscetíveis de terem impacto nas fronteiras externas);
  • um nível operacional (relatórios sobre os recursos próprios dos Estados-Membros, relatórios sobre os planos operacionais, bem como relatórios sobre as informações ambientais, incluindo, em particular, as informações meteorológicas e oceanográficas); e
  • um nível de análise, baseado em relatórios de análise de riscos. Os relatórios de análise visam melhorar a compreensão das ocorrências nas fronteiras externas, o que pode facilitar a previsão das tendências, o planeamento e a condução das operações de controlo fronteiriço, bem como a análise estratégica de risco.
Quadros de situação: contêm informações sobre a situação nas fronteiras europeias e na e na área além-fronteiras.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2021/581 da Comissão, de 9 de abril de 2021, relativo aos quadros de situação do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 124 de 12.4.2021, p. 3-39).

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/399 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 29.05.2021

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