Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Requisitos de conceção ecológica — Motores elétricos e variadores de velocidade

Requisitos de conceção ecológica — Motores elétricos e variadores de velocidade

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1781 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica* para a colocação no mercado e a entrada em serviço de motores elétricos* e variadores de velocidade (VV)*, incluindo quando integrados noutros produtos.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se a:

  • motores elétricos de indução sem escovas, comutadores, anéis coletores ou ligações elétricas ao rotor, destinados a funcionar a tensão sinusoidal de 50 Hz, 60 Hz ou 50/60 Hz,
    • com 2, 4, 6 ou 8 polos,
    • de tensão nominal acima de 50 V e inferior ou igual a 1 000 V,
    • de potência nominal entre 0,12 kW e 1 000 kW, inclusive,
    • classificados com base em condições de funcionamento em contínuo e
    • destinados a funcionar diretamente ligados à rede elétrica;
  • VV com 3 fases de entrada,
    • destinados a funcionar com um motor dos referidos anteriormente, na gama de potências nominais do motor de 0,12 kW a 1 000 kW,
    • de tensão nominal superior a 100 V e inferior ou igual a 1 000 V, em corrente alternada e
    • apenas com uma tensão de saída em corrente alternada.

Alguns tipos de equipamentos destinados a funcionar sob determinadas condições estão isentos de determinados requisitos de eficiência energética e de informação sobre o produto, tais como:

  • motores ou VV completamente integrados em produtos (por exemplo, numa engrenagem, numa bomba, numa ventoinha ou num compressor) e cujo desempenho energético não possa ser ensaiado de forma independente;
  • motores especificamente concebidos para funcionar exclusivamente a altas altitudes ou em ambientes com temperaturas extremas;
  • motores especificamente concebidos para funcionar totalmente imersos num líquido e a isso especificamente destinados;
  • motores ou VV especificamente qualificados para a segurança de instalações nucleares;
  • motores à prova de explosão especificamente concebidos e certificados para a atividade mineira;
  • motores em equipamentos sem fios ou em equipamentos a bateria ou a pilhas;
  • motores em equipamentos portáteis cujo peso é suportado manualmente durante o seu funcionamento;
  • motores em equipamentos móveis guiados manualmente ao movimentarem-se durante o funcionamento;
  • motores colocados no mercado antes de 1 de julho de 2029 como substitutos de motores idênticos integrados em produtos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2021, no tocante aos motores referidos no anexo I, ponto 1, alínea a), e antes de 1 de julho de 2023, no tocante aos motores referidos no anexo I, ponto 1, alínea b), e especificamente comercializados para esse fim [ver Regulamento de Alteração (UE) 2021/341 da Comissão];
  • motores especificamente concebidos para tração de veículos elétricos.

O regulamento:

  • define no anexo I um calendário para a aplicação de requisitos de conceção ecológica (inicialmente a partir de 1 de julho de 2021, com a aplicação de outros requisitos a partir de 1 de julho de 2022 e de 1 de julho de 2023). Estes requisitos abrangem:
    • requisitos de eficiência energética aplicáveis aos motores elétricos,
    • requisitos de informação sobre o produto aplicáveis aos motores elétricos,
    • requisitos de eficiência e de informação sobre o produto aplicáveis aos VV;
  • estabelece o procedimento de avaliação da conformidade e, no anexo II, os métodos de medição e cálculos que devem ser respeitados.

As autoridades nacionais devem aplicar os procedimentos de verificação estabelecidos no anexo III ao realizarem as atividades de fiscalização do mercado.

O anexo IV estabelece parâmetros de referência baseados nas melhores tecnologias disponíveis para os motores e VV, no que respeita aos aspetos ambientais considerados significativos e quantificáveis. No caso dos motores, o nível IE4 foi identificado como a melhor tecnologia disponível.

A Comissão deve rever o regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados dessa avaliação ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta de revisão, o mais tardar até 14 de novembro de 2023.

O regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2021. Determinadas obrigações relativas a práticas de evasão e atualizações de «software» e as alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são aplicáveis desde 14 de novembro de 2019.

CONTEXTO

A Diretiva 2009/125/CE cria um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. Cabe à Comissão definir esses requisitos para os produtos amplamente vendidos e comercializados na UE e que têm um impacto ambiental significativo.

A Diretiva REEE estabelece requisitos relativos à recolha e reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) para reduzir os efeitos negativos para o ambiente decorrentes da produção e gestão de REEE e a utilização de recursos.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Conceção ecológica: uma política destinada a melhorar, através de uma conceção melhorada, o desempenho ambiental dos produtos, especialmente a sua eficiência energética, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Motor elétrico: um dispositivo que converte potência elétrica em potência mecânica sob a forma de rotação, com velocidade de rotação e binário que dependem de fatores como a frequência da tensão de alimentação e o número de polos do motor.
Variador de velocidade (VV): um conversor eletrónico de potência que adapta continuamente a potência elétrica fornecida a determinado motor de modo a controlar a potência mecânica deste em função da característica binário/velocidade da carga movida pelo motor, regulando para o efeito a potência elétrica fornecida ao motor a frequência e tensão variáveis. Compreende todos os elementos eletrónicos ligados entre a rede elétrica e o motor, incluindo extensões, tais como dispositivos de proteção, transformadores e elementos auxiliares.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1781 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos motores elétricos e aos variadores de velocidade nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 respeitante aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão (JO L 272 de 25.10.2019, p. 74–94).

As sucessivas alterações da Regulamento (UE) 2019/1781 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10–35).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 35–41).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos (publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva) (JO C 394 de 20.12.2012, p. 20–21).

última atualização 08.06.2021

Top