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Controls on cash entering or leaving the EU
Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia
Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia
Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento introduz controlos das somas em dinheiro líquido* que entram ou saem da União Europeia (UE). Estes destinam-se a apoiar as medidas definidas na Diretiva (UE) 2015/849 contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
PONTOS-CHAVE
Qualquer pessoa que entre ou saia da UE com 10 000 euros ou mais deve declarar o montante às autoridades do país em causa e fornecer as seguintes informações, por escrito ou por via eletrónica:
As autoridades dos países da UE podem:
As autoridades dos países da UE devem:
Os governos da UE devem:
A Comissão:
Revogação
O Regulamento (UE) 2018/1672 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 a partir de 2 de junho de 2021.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 3 de junho de 2021, com exceção das regras relativas ao trabalho da Comissão em matéria de medidas técnicas, que são aplicáveis desde 2 de dezembro de 2018.
CONTEXTO
A legislação faz parte das medidas da UE destinadas a combater o financiamento do terrorismo, o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e outras atividades criminosas.
Alarga a definição legal anterior de «dinheiro líquido» que abrangia apenas as notas, passando a incluir cheques, cheques de viagem, cartões pré-pagos e ouro.
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6-21)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22-30)
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117)
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2015/849 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 13.02.2019