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Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia

Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1672 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento introduz controlos das somas em dinheiro líquido* que entram ou saem da União Europeia (UE). Estes destinam-se a apoiar as medidas definidas na Diretiva (UE) 2015/849 contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

PONTOS-CHAVE

Qualquer pessoa que entre ou saia da UE com 10 000 euros ou mais deve declarar o montante às autoridades do país em causa e fornecer as seguintes informações, por escrito ou por via eletrónica:

  • dados pessoais completos, como o nome, a nacionalidade e a data de nascimento, do transportador*, do proprietário e do destinatário do dinheiro líquido;
  • o valor e a natureza do dinheiro líquido, a sua proveniência, a utilização prevista e o método de transporte.

As autoridades dos países da UE podem:

  • exigir ao expedidor ou ao destinatário de qualquer soma em dinheiro líquido não acompanhada de valor igual ou superior a 10 000 euros ou mais que a declare dentro de um prazo determinado de 30 dias, fornecendo as mesmas informações indicadas acima;
  • revistar pessoas, as suas bagagens e meios de transporte, e quaisquer remessas ou embalagens que possam conter dinheiro líquido;
  • registar os detalhes relativos a quaisquer somas de dinheiro líquido inferiores a 10 000 euros se suspeitarem que estão relacionadas com uma atividade criminosa;
  • reter o dinheiro líquido que não tenha sido declarado ou que esteja ligado a um crime;
  • partilhar informações com um país não pertencente à UE, sob reserva de procedimentos específicos.

As autoridades dos países da UE devem:

  • comunicar quaisquer informações relevantes à unidade de informação financeira nacional pertinente o mais rapidamente possível e num prazo máximo de 15 dias;
  • comunicar quaisquer informações relevantes às autoridades competentes de outros países da UE;
  • informar a Comissão Europeia, a Procuradoria Europeia e, se necessário, a Europol, se o dinheiro líquido estiver associado a qualquer crime que envolva o orçamento da UE;
  • garantir a segurança de todos os dados obtidos e conservá-los em condições estritas.

Os governos da UE devem:

  • assegurar que as pessoas que entram ou saem da UE, ou os expedidores e destinatários das somas envolvidas, sejam informados dos seus direitos e obrigações;
  • prever sanções relativas a qualquer violação da legislação;
  • informar a Comissão, até 4 de dezembro de 2021, das medidas tomadas para implementar a legislação.

A Comissão:

  • adota medidas técnicas adicionais, como modelos dos formulários de declaração e regras para a troca de informações, sob a forma de atos de execução;
  • é assistida por um comité de controlo das somas em dinheiro líquido;
  • deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto da legislação.

Revogação

O Regulamento (UE) 2018/1672 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 a partir de 2 de junho de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 3 de junho de 2021, com exceção das regras relativas ao trabalho da Comissão em matéria de medidas técnicas, que são aplicáveis desde 2 de dezembro de 2018.

CONTEXTO

A legislação faz parte das medidas da UE destinadas a combater o financiamento do terrorismo, o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e outras atividades criminosas.

Alarga a definição legal anterior de «dinheiro líquido» que abrangia apenas as notas, passando a incluir cheques, cheques de viagem, cartões pré-pagos e ouro.

PRINCIPAIS TERMOS

Dinheiro líquido: notas e moedas, cheques, cheques de viagem, cartões pré-pagos, barras de ouro.
Transportador: qualquer indivíduo que entre ou saia da UE transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6-21)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22-30)

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117)

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2015/849 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 13.02.2019

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