Interoperabilidade das aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias do sistema ferroviário da UE
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 1305/2014 — especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da UE
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
- O regulamento estabelece a especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário europeu.
- Revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006.
PONTOS-CHAVE
Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)
- Interoperabilidade é a capacidade de um sistema ferroviário para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumprem os níveis de desempenho exigidos.
- A ETI define as normas técnicas e operacionais que um subsistema, ou parte de um subsistema, deve cumprir a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da UE.
- Devem ser especificados os requisitos essenciais e determinadas as especificações técnicas para cada subsistema, em particular no que diz respeito às suas partes e interfaces, a fim de assegurar o cumprimento de tais requisitos essenciais.
- Os requisitos essenciais contemplam:
- a segurança;
- a fiabilidade e disponibilidade;
- a saúde;
- a proteção ambiental;
- a compatibilidade técnica;
- a acessibilidade.
Aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias
- O subsistema de aplicações telemáticas para serviços de passageiros e mercadorias encontra-se definido na Diretiva 2008/57/CE (ver síntese em Assegurar a compatibilidade dos sistemas ferroviários da UE).
- A Diretiva (UE) 2016/798 revoga e substitui a Diretiva 2008/57/CE a partir de 16 de junho de 2019 (ver síntese sobre Segurança ferroviária à escala da União Europeia).
- As aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias incluem:
- os sistemas de informação (acompanhamento em tempo real das mercadorias e dos comboios);
- os sistemas de triagem e afetação;
- os sistemas de reserva, pagamento e faturação;
- a gestão das ligações com os outros modos de transporte;
- a produção de documentos de acompanhamento eletrónicos.
Âmbito de aplicação
O regulamento estabelece:
- a definição e o âmbito de aplicação do subsistema;
- os requisitos essenciais;
- as características do subsistema;
- os componentes de interoperabilidade;
- a avaliação da conformidade/aptidão para utilização dos componentes e a verificação dos subsistemas;
- disposições sobre a sua aplicação — assegurada pela Agência Ferroviária da União Europeia
O Regulamento de Execução (UE) 2018/278 altera os anexos técnicos (Anexo D2 ao Apêndice E) no que diz respeito
- à estrutura das mensagens comunicadas entre as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura;
- ao modelo de dados e mensagens;
- aos metadados da base de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais; e
- define a norma informática para o nível de comunicação da interface comum* utilizada no intercâmbio de mensagens entre os operadores acima mencionados (empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Interface comum: uma ferramenta técnica que permite o intercâmbio interoperável de mensagens.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438-488)
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 1305/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102-149)
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1-43)
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1-45)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 16.05.2019