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Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia-Herzegovina

Acordo de Estabilização e de Associação com a Bósnia-Herzegovina

SÍNTESE DE:

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a Bósnia-Herzegovina

Decisão (UE, Euratom) 2015/998 relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTE ACORDO?

A decisão assinala a celebração, em nome da União Europeia (UE), do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com a Bósnia-Herzegovina.

Os objetivos do acordo são os seguintes:

  • apoiar os esforços envidados pela Bósnia-Herzegovina no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;
  • contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Bósnia-Herzegovina, assim como para a estabilização da região;
  • proporcionar um quadro adequado para o diálogo político, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre a UE e a Bósnia-Herzegovina;
  • apoiar os esforços envidados pela Bósnia-Herzegovina no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à legislação da UE;
  • apoiar os esforços envidados pela Bósnia-Herzegovina no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efetiva;
  • promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a UE e a Bósnia-Herzegovina;
  • fomentar a cooperação regional em todos os domínios abrangidos por este acordo.

PONTOS-CHAVE

O AEA é constituído por 10 títulos.

  1. Princípios gerais

    O AEA assenta numa série de princípios essenciais. A Bósnia-Herzegovina acorda em:

    • respeitar os princípios democráticos e os direitos humanos, o direito e os instrumentos legais internacionais — incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) — e os princípios para uma economia de mercado;
    • cumprir as obrigações internacionais;
    • lutar contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (ADM);
    • adotar medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir e implementar plenamente todos os instrumentos internacionais pertinentes;
    • estabelecer um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, controlando as exportações e o trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;
    • promover a paz e a estabilidade internacionais e regionais e fomentar a cooperação e as relações de boa vizinhança na região, nomeadamente mediante:
      • o desenvolvimento de projetos de interesse comum;
      • a garantia de um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços;
    • lutar contra o terrorismo.
  2. Diálogo político

    Proceder-se-á ao desenvolvimento do diálogo político entre as 2 partes. Este diálogo destina-se a promover, nomeadamente:

    • a plena integração da Bósnia-Herzegovina na comunidade das nações democráticas e a sua harmonização (aproximação) progressiva com a UE;
    • uma maior convergência das posições das partes sobre questões internacionais;
    • a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;
    • a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum da UE.
  3. Cooperação regional

    A Bósnia-Herzegovina deverá:

    • promover ativamente a cooperação regional;
    • negociar com os países que já assinaram um AEA com a UE, tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional;
    • estabelecer relações de cooperação regional com os parceiros que assinaram um AEA e com aqueles abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação (PEA);
    • promover e celebrar, se possível, convenções sobre cooperação com qualquer país candidato à adesão à União Europeia não abrangido pelo PEA.

    A UE apoiará os projetos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça através dos seus programas de assistência.

  4. Livre circulação de mercadorias
    • As 2 partes comprometem-se a criar de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de 5 anos.
    • O Acordo estabelece um processo de redução e abolição de contingentes e direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias da UE e da Bósnia-Herzegovina.
  5. Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais
    • Os nacionais da Bósnia-Herzegovina que trabalhem legalmente num país da UE não podem ser objeto de qualquer discriminação em relação aos cidadãos daquele país.
    • Devem ser estabelecidas regras para a coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores nacionais da Bósnia-Herzegovina legalmente empregados num país da UE e aos membros das respetivas famílias com residência legal nesse país.
    • As empresas (e respetivas filiais e sucursais) sediadas no território de uma das partes poderão exercer a sua atividade no território da outra parte nas mesmas condições que as empresas com sede nesse território.
    • Ambas as partes envidarão esforços no sentido de permitir, de forma progressiva, que as suas empresas ou nacionais forneçam bens ou prestem serviços no território da outra parte.
    • Os pagamentos e as transferências correntes da balança de pagamentos entre a UE e a Bósnia-Herzegovina devem ser autorizados numa moeda livremente convertível.
  6. Aproximação da legislação nacional à legislação da UE
    • A Bósnia-Herzegovina acorda em envidar esforços a fim de assegurar que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE e ainda que tal legislação seja corretamente executada e aplicada.
    • Ambas as partes estão sujeitas às regras da concorrência com base na legislação da UE, relacionadas com ações que possam afetar as trocas comerciais entre as duas partes.
  7. Justiça, liberdade e segurança

    O AEA salienta a importância do Estado de direito e do reforço das instituições a todos os níveis. A cooperação centra-se num certo número de domínios, nomeadamente:

    • a independência do poder judicial, a melhoria da sua eficiência e capacidade institucional;
    • a emissão de vistos, a gestão das fronteiras, o asilo e a migração;
    • a prevenção e o controlo da imigração ilegal, a readmissão;
    • a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o terrorismo e outras atividades ilícitas.
  8. Políticas de cooperação

    A UE e a Bósnia-Herzegovina deverão estabelecer uma estreita cooperação numa vasta gama de áreas políticas com o objetivo de contribuir para o potencial desenvolvimento e crescimento do país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

  9. Cooperação financeira
    • A fim de concretizar os objetivos deste acordo, a Bósnia-Herzegovina poderá beneficiar do apoio financeiro da UE, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.
    • A ajuda financeira da UE depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios de Copenhaga.
  10. Supervisão

    O acordo cria um Conselho de Estabilização e de Associação responsável pela supervisão da aplicação e execução do acordo.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

A decisão é aplicável desde e o acordo entrou em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 164 de , p. 2-547)

As alterações ao acordo foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão, de , relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro (JO L 164 de , p. 548-549)

última atualização

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