Circulação sem caráter comercial de animais de companhia
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 576/2013 relativo às formalidades para animais de companhia que viajam entre países da União Europeia
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
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Este regulamento pretende facilitar as formalidades aplicáveis aos donos de cães, gatos e furões quando viajam com os seus animais de companhia.
PONTOS-CHAVE
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Esta lei aplica-se à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um país da União Europeia (UE) a partir de outro país da UE ou de um território ou país terceiro. A nova lei baseia-se no regime de passaporte dos animais de companhia e introduz um novo modelo de passaporte.
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A fim de poderem circular na União com os seus donos, os gatos, cães e furões devem ter um passaporte que constitua prova da respetiva identidade e vacinação antirrábica.
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Para poderem circular entre Estados-Membros, os animais de companhia devem:
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estar marcados (por um transponder* ou uma tatuagem);
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ter recebido vacinação antirrábica;
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cumprir as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva;
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estar acompanhados de um passaporte preenchido e emitido por um veterinário autorizado.
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As especificações para o novo passaporte são estabelecidas pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) n.o 577/2013. O passaporte contém as seguintes informações:
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localização do transponder ou da tatuagem, bem como o código alfanumérico ostentado pelo transponder ou pela tatuagem;
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nome, espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento e quaisquer outras características percetíveis do animal de companhia;
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nome e contactos do dono e do veterinário autorizado;
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pormenores da vacinação antirrábica.
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É exigido o cumprimento das mesmas condições mínimas aos animais de companhia que entrem na UE a partir de um país terceiro. Poderão ser aplicadas exigências rigorosas adicionais, em função do estatuto do país terceiro em relação à raiva, onde se inclui, nomeadamente, uma análise de sangue realizada após a vacinação e verificada por um laboratório autorizado.
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O modelo de passaporte anterior manter-se-á válido, caso tenha sido emitido antes de 29 de dezembro de 2014.
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Se a raiva ou uma doença diferente da raiva surgir, poderá ser suspensa a circulação sem caráter comercial ou o trânsito de animais de companhia da totalidade ou de parte do território do Estado-Membro ou do país terceiro em causa.
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Os Estados-Membros facultam ao público informações claras e facilmente acessíveis sobre os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e as regras para os controlos de conformidade dessa circulação. Devem também publicar as referidas informações na Internet.
Exceções
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Os países da UE podem autorizar a circulação sem caráter comercial para o seu território a partir de outro país da UE de animais de companhia que tenham:
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menos de 12 semanas de idade e não tenham sido vacinados contra a raiva; ou
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que tenham entre 12 e 16 semanas de idade e tenham sido vacinados contra a raiva, mas ainda não satisfaçam os requisitos de validade estabelecidos na lei em matéria de vacinação.
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Nos casos em que apresentem provas de que os animais se deslocam para participar em eventos desportivos ou exposições, os donos podem fazer-se acompanhar por cinco animais de companhia, no máximo.
Revogação
O Regulamento (UE) 2016/429 revoga o Regulamento (UE) n.o 576/2013 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
A PARTIR DE QUANDO É APLICADO O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAL TERMO
transponder: um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado à leitura
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1-26)
ATOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p 109-148)
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 577/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)
última atualização 04.07.2016