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Estatísticas dos custos da mão-de-obra comparáveis à escala da União Europeia

Estatísticas dos custos da mão-de-obra comparáveis à escala da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 450/2003 relativo ao índice de custos da mão-de-obra

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa estabelecer regras comuns para a produção, transmissão e avaliação de índices de custos da mão-de-obra* (ICM) comparáveis na União Europeia (UE).
  • Os ICM medem o custo da mão-de-obra como um fator da produção.

PONTOS-CHAVE

Abrangência

  • Os ICM abrangem todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores, bem como todas as atividades económicas abrangidas pela nomenclatura estatística das atividades económicas da UE — a NACE* — com exceção da agricultura, da silvicultura e das pescas, dos agregados familiares e das organizações estrangeiras.
  • A primeira compilação de dados destinados ao IMC, efetuada em conformidade com a NACE Rev. 2 (ou seja, a versão mais recente da nomenclatura NACE), foi relativa ao primeiro trimestre de 2009. Desde então, têm sido recolhidos dados para cada trimestre de cada ano.

Fontes de dados

  • Trimestralmente, as instituições de estatística dos países da UE recolhem dados de várias amostras, bem como de registos administrativos mantidos pelas empresas. Devem transmitir estes dados à Comissão Europeia (Eurostat) no prazo de 70 dias a contar do fim do trimestre a que dizem respeito.
  • Os ICM devem ser apresentados separadamente para as três categorias de custos da mão-de-obra seguintes:
    • total dos custos da mão-de-obra;
    • ordenados e salários;
    • contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelo empregador menos subsídios recebidos pelo empregador.

Garantia de qualidade

O Eurostat verifica todos os dados transmitidos pelos países da UE para o ICM para assegurar que estão completos e que são coerentes.

Comité

O Comité do Sistema Estatístico Europeu, composto por peritos nacionais, presta assistência e aconselhamento à Comissão, nomeadamente na elaboração de projetos legislativos.

Relatório

De dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório avalia a qualidade dos dados retrospetivos transmitidos referentes ao ICM (ou seja, dados relativos ao período entre o primeiro trimestre de 2000 e o quarto trimestre de 2008).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 2 de abril de 2003.

CONTEXTO

O índice dos custos da mão-de-obra apresenta a evolução a curto prazo dos custos da mão-de-obra e dos custos totais, por hora de trabalho assalariado para toda a economia ou para vários subsetores.

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Custos da mão-de-obra: os principais custos em que os empregadores incorrem na contratação de pessoal. Incluem ordenados e salários, contribuições para a segurança social dos empregadores e impostos laborais. Não incluem custos com formação profissional nem despesas de recrutamento.
NACE: do francês Nomenclature statistique des activités économiques dans la Communauté européenne (nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia). Desde 1970, foram desenvolvidas várias versões.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1-5)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 450/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (ICM) [COM(2015) 42 final de 3 de fevereiro de 2015]

Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37-43)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 17.10.2016

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