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Document 62018CJ0492

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019.
TC.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 12.o — Manutenção da pessoa em detenção — Artigo 17.o — Prazos para a adoção da decisão de execução do mandado de detenção europeu — Legislação nacional que prevê a suspensão oficiosa da medida de detenção 90 dias depois da detenção — Interpretação conforme — Suspensão dos prazos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 6.o — Direito à liberdade e à segurança — Interpretações divergentes da legislação nacional — Clareza e previsibilidade.
Processo C-492/18 PPU.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:108

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de fevereiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 12.o — Manutenção da pessoa em detenção — Artigo 17.o — Prazos para a adoção da decisão de execução do mandado de detenção europeu — Legislação nacional que prevê a suspensão oficiosa da medida de detenção 90 dias depois da detenção — Interpretação conforme — Suspensão dos prazos — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 6.o — Direito à liberdade e à segurança — Interpretações divergentes da legislação nacional — Clareza e previsibilidade»

No processo C‑492/18 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 27 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2018, no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra

TC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Arabadjiev (relator), E. Regan, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 27 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2018, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vistos os autos e após a audiência de 4 de outubro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação de TC, por T. J. Kodrzycki e Th. O. M. Dieben, advocaten,

em representação do Openbaar Ministerie, por R. Vorrink, J. Asbroek e K. van der Schaft, Officieren van Justitie,

em representação do Governo neerlandês, por K. Bulterman, A. M. de Ree e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por A. Joyce e G. Mullan, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistido por S. Faraci, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de novembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido em 12 de junho de 2017 contra TC pelas autoridades competentes do Reino Unido (a seguir «mandado de detenção europeu em causa»).

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3

Nos termos do artigo 6.o da Carta, sob a epígrafe «Direito à liberdade e à segurança»:

«Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.»

Decisão‑Quadro 2002/584/JAI

4

O considerando 12 da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), estabelece:

«A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consignados na Carta […].»

5

O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê, no seu n.o 3:

«A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»

6

Nos termos do artigo 12.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Manutenção da pessoa em detenção»:

«Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.»

7

O artigo 15.o, n.o 1, da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Decisão sobre a entrega», tem a seguinte redação:

«A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.»

8

O artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Prazos e regras relativos à decisão de execução do mandado de detenção europeu», estabelece:

«1.   Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência.

[…]

3.   Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.

4.   Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias.

5.   Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução, o Estado‑Membro de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efetiva da pessoa.

[…]

7.   Sempre que, em circunstâncias excecionais, um Estado‑Membro não possa observar os prazos fixados no presente artigo, deve informar a [Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)], do facto e das razões do atraso. Além disso, um Estado‑Membro que tenha sofrido, por parte de outro Estado‑Membro, atrasos repetidos na execução de mandados de detenção europeus, deve informar o Conselho do facto, com vista à avaliação, a nível dos Estados‑Membros, da aplicação da presente decisão‑quadro.»

Direito neerlandês

9

Nos termos do artigo 22.o da Overleveringswet (Lei sobre a entrega) (Stb. 2004, n.o 195, a seguir «OLW») que transpõe a Decisão‑Quadro 2002/584:

«1.   A decisão relativa à entrega deve ser proferida pelo rechtbank [(Tribunal de Primeira Instância)] no máximo, sessenta dias após a detenção da pessoa procurada, referida no artigo 21.o

[…]

3.   Em casos excecionais, indicando as razões à autoridade judiciária de emissão, o rechtbank [(Tribunal de Primeira Instância)] pode prorrogar, no máximo, em trinta dias o prazo de sessenta dias.

4.   Se, no prazo indicado no n.o 3, o rechtbank [(Tribunal de Primeira Instância)] não tiver proferido uma decisão, poderá prorrogar novamente o prazo por tempo indeterminado, através de suspensão temporária, mediante condições, da privação de liberdade da pessoa procurada, informando a autoridade judiciária de emissão.»

10

Nos termos do artigo 64.o da OLW:

«1.   Nos casos em que uma decisão relativa à privação de liberdade possa ou deva ser adotada nos termos da presente lei, pode ser ordenado que essa privação de liberdade seja diferida ou suspensa sob condições até ser proferida a decisão do rechtbank [(Tribunal de Primeira Instância)] que autorize a entrega. As condições fixadas destinam‑se unicamente a prevenir a fuga.

2.   O artigo 80.o, com exceção do n.o 2, e os artigos 81.o a 88.o do Código de Processo Penal aplicam‑se mutatis mutandis aos despachos proferidos pelo rechtbank [(Tribunal de Primeira Instância)] ou pelo juiz de instrução por força do n.o 1.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

TC, que é objeto do mandado de detenção europeu em causa, é um cidadão britânico residente em Espanha suspeito de ter participado, enquanto alto responsável de uma organização criminosa, na importação, distribuição e venda de drogas duras, designadamente de 300 kg de cocaína. Para este crime está prevista pelo direito do Reino Unido a pena máxima de prisão perpétua.

12

TC foi detido nos Países Baixos em 4 de abril de 2018. O prazo de 60 dias para a adoção da decisão de execução de um mandado de detenção europeu, previsto no artigo 22.o, n.o 1, da OLW e no artigo 17.o, n.o 3, da decisão‑quadro 2002/584, começou a correr nessa data.

13

O órgão jurisdicional de reenvio, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), examinou, na sua audiência de 31 de maio de 2018, o mandado de detenção europeu em causa. No termo desta, ordenou a manutenção de TC em detenção e prorrogou por 30 dias o prazo para a adoção da decisão de execução do mandado de detenção europeu em causa. Por decisão interlocutória de 14 de junho de 2018, este órgão jurisdicional reabriu os debates, suspendeu a instância para aguardar a resposta do Tribunal de Justiça ao pedido de decisão prejudicial apresentado em 17 de maio de 2018 no processo que entretanto deu origem ao Acórdão de 19 de setembro de 2018, RO (C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733), e precisou que o prazo de decisão era suspenso a partir de 14 de junho de 2018 e até à prolação deste último acórdão.

14

TC pediu a suspensão da sua detenção a partir de 4 de julho de 2018, data em que expirou o prazo de 90 dias a contar da sua detenção.

15

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, por força do artigo 22.o, n.o 4, da OLW, deve, em princípio, suspender a medida de detenção com vista à entrega da pessoa procurada, uma vez que o prazo de 90 dias, fixado para a adoção de uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu, foi excedido. Ao adotar esta disposição, o legislador neerlandês baseou‑se, com efeito, na premissa segundo a qual a Decisão‑Quadro 2002/584 impõe tal suspensão.

16

Todavia, resulta do Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474), que esta premissa é errada e não tem suficientemente em conta as obrigações que incumbem, por força de disposições do direito primário da União, ao órgão jurisdicional chamado a apreciar um pedido de execução de um mandado de detenção europeu, entre as quais, especialmente, a obrigação de, enquanto juiz de última instância neste tipo de processos, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, quando a resposta a este pedido é necessária para proferir a sua decisão, e de suspender a instância no que respeita à entrega, se existir, em relação à pessoa procurada no Estado‑Membro de emissão, um risco real de trato desumano ou degradante na aceção do Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198).

17

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio refere ter desenvolvido uma jurisprudência que lhe permite fazer uma interpretação do artigo 22.o, n.o 4, da OLW simultaneamente conforme com a Decisão‑Quadro 2002/584 e com a OLW, no sentido de que é suspensa a instância quanto à entrega nos casos referidos no número anterior. Esta interpretação não deixa o artigo 22.o, n.o 4, da OLW por aplicar, uma vez que o prazo fixado para se pronunciar sobre a entrega é suspenso.

18

A referida interpretação não prejudica a possibilidade de ordenar a suspensão da medida de detenção com vista à entrega, a que o órgão jurisdicional de reenvio geralmente procede, designadamente quando a fixação de condições permite reduzir o risco de fuga a um nível aceitável. Contudo, no caso em apreço, existe um risco muito sério de fuga que não pode ser reduzido a um nível aceitável.

19

Todavia, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) já declarou que a interpretação do artigo 22.o, n.o 4, da OLW referida no n.o 17 do presente acórdão é errada, tendo também considerado que a aplicação estrita desta disposição de direito nacional pode pôr em causa a efetividade do direito da União. Assim, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) procedeu in abstracto a uma ponderação entre o interesse da ordem jurídica da União, ligado às obrigações de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial e de aguardar pela resposta deste ou de adiar a decisão sobre a entrega, se existir um risco real de a pessoa procurada sofrer no Estado‑Membro de emissão condições de detenção desumanas ou degradantes, e o interesse de assegurar o respeito do direito interno e da segurança jurídica. O resultado desta ponderação implica que o prazo de decisão sobre a entrega deve ser considerado suspenso desde o momento em que o rechtbank (Tribunal de Primeira Instância) decide submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial ou desde o momento em que adia a decisão sobre a entrega, a menos que a manutenção da detenção com vista à entrega seja contrária ao artigo 6.o da Carta.

20

Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio manteve, em seguida, a sua interpretação do artigo 22.o, n.o 4, da OLW, que, em seu entender, é conforme com a Decisão‑Quadro 2002/584, e que, até ao momento, ainda não conduziu a um resultado distinto da ponderação abstrata efetuada pelo Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão).

21

No caso em apreço, TC alega, nomeadamente, que esta interpretação do artigo 22.o, n.o 4, da OLW é contrária ao princípio da segurança jurídica, pelo que a manutenção da detenção com vista à sua entrega viola o artigo 5.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e o artigo 6.o da Carta. Em apoio deste ponto de vista, TC referiu que, num processo anterior semelhante, a pessoa procurada apresentou no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uma queixa contra o Reino dos Países Baixos por violação do artigo 5.o da CEDH (processo Cernea c. Países Baixos, petição n.o 62318/16) e que, em tal processo, este Estado‑Membro apresentou uma declaração unilateral segundo a qual o artigo 5.o da CEDH tinha sido violado. No entanto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ainda não se pronunciou sobre este processo.

22

A este respeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta do n.o 32 do Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503), que um dos limites à obrigação de proceder a uma interpretação conforme de uma legislação nacional com uma decisão‑quadro é, com efeito, o princípio da segurança jurídica. Além disso, a detenção com vista à entrega deve ser conforme com o artigo 6.o da Carta.

23

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se, assim, se a manutenção da detenção com vista à entrega num caso como o de TC é contrária ao artigo 6.o da Carta, particularmente ao princípio da segurança jurídica que aí está garantido.

24

Precisa, a este respeito, que a sua jurisprudência relativa à suspensão do prazo de decisão está circunscrita aos dois tipos de situações evocadas, que é clara e coerente e que está publicada. O mesmo sucede com a jurisprudência do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão). O órgão jurisdicional de reenvio considera, assim, que TC podia prever, caso necessário, após ter consultado o seu advogado, que a detenção com vista à sua entrega se poderia prolongar além de 90 dias a contar da sua detenção.

25

Caso o Tribunal de Justiça considere que a detenção com vista à entrega num caso como o de TC é contrária ao artigo 6.o da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se deve afastar a aplicação do artigo 22.o, n.o 4, da OLW, na medida em que a aplicação desta disposição conduza a uma solução contrária ao direito da União e em que não seja possível uma interpretação desta disposição conforme com este direito, e se tal diligência não é, em si mesma, contrária ao princípio da segurança jurídica.

26

Neste contexto, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Numa situação em que:

o Estado‑Membro de execução transpôs o artigo 17.o da [Decisão‑Quadro 2002/584] no sentido de que a detenção com vista à entrega da pessoa procurada deve ser sempre suspensa assim que o prazo de 90 dias para tomar a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu seja excedido e

os órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro interpretam o direito nacional no sentido de que o prazo de decisão é suspenso assim que a autoridade judiciária de execução decide submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou aguardar a resposta a uma questão prejudicial submetida por outra autoridade judiciária de execução ou ainda adiar a decisão sobre a entrega devido a um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes no Estado‑Membro de emissão,

é a manutenção da detenção com vista à entrega de uma pessoa procurada em relação à qual existe perigo de fuga, por um período superior a 90 dias a contar da data da detenção da pessoa procurada, contrária ao artigo 6.o da [Carta]?»

Quanto à tramitação urgente

27

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

28

Em apoio do seu pedido, esse órgão jurisdicional invocou o facto de que TC estava detido nos Países Baixos com base unicamente no mandado de detenção europeu em causa, emitido pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte com vista ao exercício de procedimento penal contra este. O órgão jurisdicional de reenvio considerava que não se podia pronunciar sobre o pedido de suspensão da medida de detenção de que TC era objeto antes de o Tribunal de Justiça apreciar o seu pedido de decisão prejudicial. Assim, entendia que o prazo dentro do qual fosse dada a resposta do Tribunal de Justiça teria incidência direta e decisiva na duração da detenção de TC.

29

A este respeito, observe‑se, em primeiro lugar, que o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que faz parte dos domínios abrangidos pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Este reenvio é, por conseguinte, suscetível de ser submetido à tramitação prejudicial urgente.

30

Em segundo lugar, no que respeita ao critério relativo à urgência, importa, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tomar em consideração a circunstância de que a pessoa em causa estava privada de liberdade e de que a sua manutenção em detenção depende da decisão do litígio no processo principal. Por outro lado, a situação da pessoa em causa deve ser apreciada conforme se apresenta na data da análise do pedido por meio do qual se requer que o reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente (Acórdão de 19 de setembro de 2018, RO, C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.o 30 e jurisprudência referida).

31

Ora, no caso em apreço, nessa data, era pacífico, por um lado, que TC estava detido e, por outro, que a manutenção deste nessa situação dependia da decisão que devia ser tomada quanto ao seu pedido de suspensão dessa medida de detenção, pedido sobre o qual tinha sido decidido suspender a instância e aguardar a resposta do Tribunal de Justiça, nomeadamente, neste processo.

32

Nestas condições, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 9 de agosto de 2018, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente.

33

Em terceiro lugar, em 9 de outubro de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que, na véspera, tinha ordenado a suspensão, sob certas condições, da medida de detenção de que TC era objeto, a partir de 8 de outubro de 2018 e até ser proferida a decisão sobre a entrega no Reino Unido. Com efeito, segundo os cálculos deste órgão jurisdicional, o prazo de decisão de 90 dias tinha expirado, tendo em conta o período durante o qual esse prazo tinha sido suspenso, em 8 de outubro de 2018.

34

Além disso, tendo o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos) interposto recurso da decisão do órgão jurisdicional de reenvio de 8 de outubro de 2018, o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) informou o Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2018, de que tinha suspendido a apreciação deste processo de recurso enquanto aguarda o presente acórdão.

35

Nestas condições, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça considerou que, a partir de 8 de outubro de 2018, não havia urgência neste processo e que, por conseguinte, já não havia que prosseguir a apreciação deste seguindo a tramitação prejudicial urgente.

Quanto à questão prejudicial

36

A título preliminar, importa salientar que a questão submetida assenta em premissas segundo as quais, em primeiro lugar, um processo de entrega, como o que está em causa no processo principal, pode durar mais de 90 dias, nomeadamente numa das hipóteses que são objeto da questão submetida; em segundo lugar, a obrigação de suspender a medida de detenção da pessoa procurada, em qualquer hipótese, quando decorre o prazo de 90 dias a contar da sua detenção, tal como imposta pelo artigo 22.o, n.o 4, da OLW, é incompatível com a Decisão‑Quadro 2002/584; em terceiro lugar, tanto a interpretação desta disposição nacional efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio como a jurisprudência do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) procuraram restabelecer a conformidade do quadro jurídico nacional com esta decisão‑quadro; e, em quarto lugar, as referidas interpretações não conduziram até ao momento, apesar dos seus fundamentos jurídicos distintos, a decisões divergentes. Além disso, conforme referido no n.o 25 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se deve, sendo caso disso, afastar a aplicação da referida disposição nacional.

37

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído no artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas. O facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial referindo-se a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que exigem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.o 36 e jurisprudência referida).

38

No caso em apreço, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu, em 8 de outubro de 2018, suspender a medida de detenção de TC e não tendo o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) revisto essa decisão, não há que abordar a questão evocada nos fundamentos da decisão de reenvio, relativa à eventual não aplicação do artigo 22.o, n.o 4, da OLW. Em contrapartida, a fim de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos de interpretação úteis para a resolução do litígio que lhe foi submetido, há que reformular a questão submetida e responder‑lhe tendo em conta as premissas expostas no n.o 36 do presente acórdão.

39

Daqui resulta que importa considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma obrigação geral e incondicional de pôr em liberdade uma pessoa procurada e detida por força de um mandado de detenção europeu desde que tenha decorrido o prazo de 90 dias a contar da sua detenção, quando existe um risco muito sério de fuga dessa pessoa, que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas, e, por outro, se o artigo 6.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que permite a manutenção em detenção da pessoa procurada além desse prazo de 90 dias, com fundamento numa interpretação dessa disposição nacional segundo a qual o referido prazo é suspenso quando a autoridade judiciária de execução decide submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou aguardar a resposta a um pedido de decisão prejudicial submetido por outra autoridade judiciária de execução ou ainda adiar a decisão sobre a entrega pelo facto de que poderia existir, no Estado‑Membro de emissão, um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes.

40

A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584 tem por objeto, como resulta, em especial, do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, lidos à luz dos seus considerandos 5 e 7, substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição, assinada em Paris, em 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre as autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimentos criminais, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 39 e jurisprudência referida].

41

A Decisão‑Quadro 2002/584 pretende, assim, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, conferido à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 40 e jurisprudência referida].

42

Este objetivo de acelerar a cooperação judiciária está subjacente, nomeadamente, aos prazos de adoção das decisões relativas ao mandado de detenção europeu. A este respeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos 15.o e 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que exigem que a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada, em princípio, dentro desses prazos, cuja importância está, de resto, expressa em diversas disposições da decisão‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 29 e 32 e jurisprudência referida).

43

Todavia, a apreciação, pela autoridade judiciária de execução que deva decidir da entrega da pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, da existência de um risco real de essa pessoa sofrer, em caso de entrega à autoridade judiciária de emissão, um trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta, ou uma violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, por conseguinte, do conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 83 e 88 e jurisprudência referida, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida], é suscetível de levar a que a duração do processo de entrega exceda um prazo de 90 dias, como refere acertadamente o órgão jurisdicional de reenvio. O mesmo poderá acontecer no que respeita ao prazo suplementar ligado à suspensão da instância enquanto se aguarda uma decisão do Tribunal de Justiça em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado pela autoridade judiciária de execução, com fundamento no artigo 267.o TFUE.

44

Em segundo lugar, cabe recordar que, nos termos do artigo 12.o da referida decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução decide se deve ser mantida em detenção uma pessoa detida com base num mandado de detenção europeu, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. Este artigo precisa igualmente que a libertação provisória dessa pessoa é possível a qualquer momento, em conformidade com o direito deste Estado‑Membro, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considere necessárias para evitar a fuga da referida pessoa.

45

Em contrapartida, há que constatar que este artigo não prevê, de modo geral, que a manutenção da pessoa procurada em detenção apenas seja possível com limites temporais precisos nem, em particular, que já não seja possível findos os prazos previstos no artigo 17.o da mesma decisão‑quadro (Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 44).

46

Do mesmo modo, embora o artigo 12.o da Decisão‑Quadro 2002/584 admita a possibilidade, em determinadas condições, de uma libertação provisória da pessoa detida com base num mandado de detenção europeu, nem esta disposição nem outra disposição desta decisão‑quadro preveem que, na sequência da expiração dos prazos previstos no artigo 17.o da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução esteja obrigada a proceder a essa libertação ou, a fortiori, a uma libertação pura e simples dessa pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 45 e 46).

47

Com efeito, uma vez que o procedimento de execução do mandado de detenção europeu deve ser igualmente prosseguido findos os prazos fixados no artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584, uma obrigação geral e incondicional de libertação provisória ou, a fortiori, de libertação pura e simples da pessoa findos esses prazos ou quando a duração total do período de detenção da pessoa procurada exceda os prazos referidos poderia limitar a eficácia do sistema de entrega instaurado por esta decisão‑quadro e, assim, impedir a realização dos objetivos por esta prosseguidos (Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 50).

48

Por conseguinte, se a autoridade judiciária de execução decide pôr termo à detenção da pessoa procurada, cabe‑lhe então, por força dos artigos 12.o e 17.o, n.o 5, da referida decisão‑quadro, fazer acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuam reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 61).

49

Daqui resulta que, quando existe, como refere no caso em apreço o órgão jurisdicional de reenvio, um risco muito sério de fuga que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas que permitam garantir que as condições materiais necessárias à entrega efetiva da pessoa procurada continuam reunidas, a libertação provisória poderia pôr em causa a eficácia do sistema de entrega instaurado pela Decisão‑Quadro 2002/584 e, assim, impedir a realização dos objetivos por esta prosseguidos, uma vez que já não estaria garantido que tais condições materiais continuariam reunidas.

50

Daqui resulta que a obrigação, por força do artigo 22.o, n.o 4, da OLW, de suspender em qualquer hipótese a medida de detenção de que era objeto a pessoa procurada com vista à sua entrega, uma vez que decorreu um prazo de 90 dias desde a sua detenção, é incompatível com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, como, de resto, observa o órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial.

51

Em terceiro lugar, há que assinalar, antes de mais, que a interpretação da referida disposição nacional efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio não se afigura suscetível de sanar esta incompatibilidade em todas as circunstâncias, uma vez que, como resulta do n.o 33 do presente acórdão, no caso em apreço, apesar de considerar expressamente, no seu pedido de decisão prejudicial, que existia um risco muito sério de fuga de TC que não podia ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas que permitam garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuam reunidas, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou a suspensão em determinadas condições da medida de detenção de que TC era objeto a partir de 8 de outubro de 2018, pois que, segundo os seus cálculos, o prazo de decisão de 90 dias expirava nessa data, tendo em conta o período de suspensão desse prazo.

52

Em seguida, embora a jurisprudência do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) seja igualmente suscetível de conduzir à libertação provisória de uma pessoa procurada, apesar de existir um risco muito sério de fuga desta que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas que permitam garantir que as condições materiais necessárias à entrega efetiva desta pessoa continuam reunidas, esta jurisprudência também não permite conferir ao artigo 22.o, n.o 4, da OLW uma leitura que seja compatível com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584.

53

Por último, importa sublinhar que, de qualquer modo, uma qualquer suspensão do prazo de decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu só pode ser admitida mediante o respeito das obrigações de informações impostas à autoridade judiciária de execução, nomeadamente pelo artigo 17.o, n.os 4 e 7, desta decisão‑quadro.

54

Em quarto lugar, importa recordar que o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê expressamente que esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o UE e refletidos na Carta, obrigação que, por outro lado, vincula todos os Estados‑Membros, nomeadamente, tanto o Estado‑Membro de emissão como o de execução (Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 53 e jurisprudência referida).

55

O artigo 12.o desta decisão‑quadro deve, por conseguinte, ser interpretado em conformidade com o artigo 6.o da Carta, que prevê que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança (Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 54).

56

A este respeito, importa recordar que o artigo 52.o, n.o 1, da Carta admite a introdução de limitações ao exercício deste direito, desde que essas limitações sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 55 e jurisprudência referida, e de 15 de março de 2017, Al Chodor, C‑528/15, EU:C:2017:213, n.o 37).

57

Ora, na medida em que a Carta contém direitos correspondentes a direitos garantidos pela CEDH, o artigo 52.o, n.o 3, da Carta visa garantir a coerência necessária entre os direitos contidos na Carta e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que tal afete a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia. Consequentemente, há que ter em conta o artigo 5.o, n.o 1, da CEDH para efeitos da interpretação do artigo 6.o da Carta, como limiar de proteção mínima (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2017, Al Chodor, C‑528/15, EU:C:2017:213, n.o 37, e de 14 de setembro de 2017, K., C‑18/16, EU:C:2017:680, n.o 50 e jurisprudência referida).

58

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 5.o da CEDH que o facto de qualquer privação de liberdade dever ser regular implica não só que esta deve ter o seu fundamento no direito nacional, mas igualmente que esta última deve ser suficientemente acessível, precisa e previsível na sua aplicação, a fim de evitar qualquer risco de arbitrariedade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2017, Al Chodor, C‑528/15, EU:C:2017:213, n.o 38 e jurisprudência referida).

59

Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, cumpre sublinhar que o objetivo das garantias em matéria de liberdade, como consagradas no artigo 6.o da Carta e no artigo 5.o da CEDH, é constituído, em particular, pela proteção do indivíduo contra a arbitrariedade. Assim sendo, para estar em conformidade com esse objetivo, a execução de uma medida de privação de liberdade implica, nomeadamente, que a mesma não contenha nenhum elemento de má‑fé ou de erro por parte das autoridades (Acórdão de 15 de março de 2017, Al Chodor, C‑528/15, EU:C:2017:213, n.o 39 e jurisprudência referida).

60

Decorre do exposto que a manutenção em detenção, além de um prazo de 90 dias, de uma pessoa procurada, na medida em que afeta gravemente o seu direito à liberdade, está sujeita ao respeito de garantias estritas, ou seja, à existência de uma base legal que justifique essa manutenção, devendo essa base legal responder às exigências de clareza, de previsibilidade e de acessibilidade a fim de evitar qualquer risco de arbitrariedade, como resulta do n.o 58 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2017, Al Chodor, C‑528/15, EU:C:2017:213, n.o 40 e jurisprudência referida).

61

No caso em apreço, é pacífico que a OLW constitui a base legal, na ordem jurídica neerlandesa, da medida de detenção referida no artigo 12.o da Decisão‑Quadro 2002/584, que esta legislação nacional, a legislação da União e a jurisprudência relativa a esta matéria são livremente acessíveis e que não existe nenhum indício que permita considerar que essa legislação nacional é aplicada de forma arbitrária. Por conseguinte, importa apenas apreciar se a referida legislação nacional apresenta as características de clareza e de previsibilidade exigidas no que respeita às regras relativas à duração da detenção, nos Países Baixos, de uma pessoa, tal como TC, enquanto aguarda a sua entrega no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu.

62

A este respeito, antes de mais, há que assinalar que, nos termos do artigo 12.o da Decisão‑Quadro 2002/584, quando uma pessoa é detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se a deve manter em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução e que a libertação provisória dessa pessoa apenas é possível se a autoridade competente do referido Estado‑Membro tomar todas as medidas que considere necessárias para evitar a fuga da referida pessoa.

63

Como resulta dos n.os 49 e 50 do presente acórdão, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada nos n.os 54 e 55 deste, que, quando existe um risco muito sério de fuga que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas, que permitam garantir que as condições materiais necessárias à entrega efetiva da pessoa procurada continuam reunidas, como considera o órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço, a libertação desta pelo simples facto de ter decorrido o prazo de 90 dias desde a data da sua detenção, ainda que de forma provisória, não é compatível com as obrigações que decorrem da Decisão‑Quadro 2002/584.

64

Além disso, o Tribunal de Justiça precisou igualmente, nos n.os 57 a 59 do Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474), as condições a que deve obedecer a prorrogação da detenção da pessoa procurada além dos prazos referidos no artigo 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584 e até à entrega efetiva dessa pessoa.

65

Daqui resulta que o direito da União, tal como interpretado por este acórdão do Tribunal de Justiça, estabelece regras claras e previsíveis relativas à duração da detenção de uma pessoa procurada.

66

Em seguida, é pacífico que o artigo 22.o, n.o 4, da OLW estabelece, também ele, uma regra clara e previsível, na medida em que esta disposição prevê que a medida de detenção da pessoa procurada é, em princípio, ipso facto suspensa unicamente por efeito do decorrer do prazo de 90 dias a contar da sua detenção. Ora, foi declarado, nos n.os 49 e 50 do presente acórdão, que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a Decisão‑Quadro 2002/584 se opõe a tal sistema.

67

A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o caráter vinculativo de uma decisão‑quadro acarreta para as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. Ao aplicar o direito interno, esses órgãos jurisdicionais são obrigados a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da decisão‑quadro, a fim de alcançar o resultado por ela prosseguido. Essa obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski, C‑579/15, EU:C:2017:503, n.o 31 e jurisprudência referida).

68

Em particular, o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da decisão‑quadro em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski, C‑579/15, EU:C:2017:503, n.o 34 e jurisprudência referida).

69

Daqui resulta que, no caso em apreço, era igualmente claro e previsível, e isso desde uma data muito anterior à instauração do processo principal, que o órgão jurisdicional de reenvio e o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) estavam obrigados a fazer tudo o que fosse da sua competência para garantir a plena eficácia da Decisão‑Quadro 2002/584, conferindo ao artigo 22.o, n.o 4, da OLW, e à obrigação de concessão da libertação provisória que esta disposição prevê, uma interpretação conforme à finalidade prosseguida por esta decisão‑quadro.

70

Todavia, foi constatado nos n.os 51 e 52 do presente acórdão que as interpretações desta disposição nacional efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) com vista a garantir a conformidade com esta decisão‑quadro não satisfazem inteiramente as exigências desta. Particularmente, a utilizada pelo órgão jurisdicional de reenvio não permite garantir, no caso em apreço, a conformidade do artigo 22.o, n.o 4, da OLW com a Decisão‑Quadro 2002/584.

71

Por último, no que respeita às circunstâncias sublinhadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, segundo as quais tanto a sua interpretação do artigo 22.o, n.o 4, da OLW como a jurisprudência do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) são, antes de mais, claras e previsíveis, em seguida, baseadas em raciocínios jurídicos divergentes e, por último, apesar de isso ainda não se ter verificado, suscetíveis de conduzir a decisões divergentes, há que considerar o seguinte.

72

Como salientou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio e o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) não têm em conta o mesmo ponto de partida para calcular o período de suspensão do prazo no qual estes órgãos jurisdicionais se devem pronunciar sobre a entrega da pessoa procurada, o final do prazo de 90 dias é suscetível de variar segundo o órgão jurisdicional em causa e, por conseguinte, de conduzir a períodos de duração de manutenção em detenção diferentes.

73

Com efeito, ao passo que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio decretou a suspensão do prazo de 90 dias com efeitos em 14 de junho de 2018, como resulta do n.o 13 do presente acórdão, segundo a abordagem do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão), a referida suspensão deveria produzir efeitos em 17 de maio de 2018, uma vez que este órgão jurisdicional considera que tal suspensão de prazo se deve verificar a partir do momento em que é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que se revele pertinente para o processo principal.

74

Além disso, importa sublinhar que estas abordagens divergentes se inserem num contexto jurídico marcado por uma disposição nacional incompatível com a Decisão‑Quadro 2002/584, uma vez que, por um lado, é suscetível de conduzir à libertação de uma pessoa procurada, apesar de existir um risco de fuga que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante imposição de medidas adequadas que permitam garantir que as condições materiais necessárias à entrega efetiva desta pessoa continuam reunidas, e, por outro, as interpretações divergentes desta disposição nacional dadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais para assegurar a conformidade com esta decisão‑quadro não satisfazem inteiramente as exigências desta.

75

Daqui decorre que, num processo como o que está em causa no processo principal, as pessoas, como TC, detidas nos Países Baixos com vista à sua entrega, se encontram perante disposições de direito nacional, ou seja, o artigo 22.o, n.o 4, da OLW, e de direito da União, ou seja, os artigos 12.o e 17.o da Decisão‑Quadro 2002/584, incompatíveis entre si, bem como perante uma divergência na jurisprudência nacional relativa a esta disposição de direito nacional destinada a dar‑lhe uma interpretação conforme ao direito da União.

76

Nestas condições, há que declarar que a divergência existente entre a interpretação acolhida pelo órgão jurisdicional de reenvio e a jurisprudência do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) não permite determinar com a clareza e a previsibilidade exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal como recordada nos n.os 59 e 60 do presente acórdão, a duração da manutenção em detenção, nos Países Baixos, de uma pessoa procurada no âmbito de um mandado de detenção europeu emitido contra ela.

77

Tendo em consideração o exposto, há que responder à questão submetida que:

a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma obrigação geral e incondicional de libertação de uma pessoa procurada e detida por força de um mandado de detenção europeu, desde que tenha decorrido o prazo de 90 dias a contar da sua detenção, quando existe um risco muito sério de fuga dessa pessoa, que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas, e que

o artigo 6.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que permite a manutenção em detenção da pessoa procurada além desse prazo de 90 dias, com fundamento numa interpretação dessa disposição nacional segundo a qual o referido prazo é suspenso quando a autoridade judiciária de execução decide quer submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, quer aguardar a resposta a um pedido de decisão prejudicial submetido por outra autoridade judiciária de execução, quer ainda adiar a decisão sobre a entrega pelo facto de que poderia existir, no Estado‑Membro de emissão, um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes, dado que essa jurisprudência não assegura a conformidade da referida disposição nacional com a Decisão‑Quadro 2002/584 e apresenta divergências suscetíveis de conduzir a durações diferentes de manutenção em detenção.

Quanto às despesas

78

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

A Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma obrigação geral e incondicional de libertação de uma pessoa procurada e detida por força de um mandado de detenção europeu, desde que tenha decorrido o prazo de 90 dias a contar da sua detenção, quando existe um risco muito sério de fuga dessa pessoa, que não pode ser reduzido a um nível aceitável mediante a imposição de medidas adequadas.

 

O artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que permite a manutenção em detenção da pessoa procurada além desse prazo de 90 dias, com fundamento numa interpretação dessa disposição nacional segundo a qual o referido prazo é suspenso quando a autoridade judiciária de execução decide quer submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial, quer aguardar a resposta a um pedido de decisão prejudicial submetido por outra autoridade judiciária de execução, quer ainda adiar a decisão sobre a entrega pelo facto de que poderia existir, no Estado‑Membro de emissão, um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes, dado que essa jurisprudência não assegura a conformidade da referida disposição nacional com a Decisão‑Quadro 2002/584 e apresenta divergências suscetíveis de conduzir a durações diferentes de manutenção em detenção.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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