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Document 62016CJ0423

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017.
HX contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas restritivas tomadas contra uma pessoa que figura no anexo de uma decisão — Prorrogação da validade desta decisão no decurso do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Pedido de adaptação da petição formulado na audiência e não por requerimento escrito separado — Artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Versão em língua búlgara — Anulação, pelo Tribunal Geral, da decisão inicial que incluiu o interessado na lista das pessoas objeto de medidas restritivas — Expiração da decisão de prolongação — Manutenção do objeto do pedido de adaptação da petição.
Processo C-423/16 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:848

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de novembro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria — Medidas restritivas tomadas contra uma pessoa que figura no anexo de uma decisão — Prorrogação da validade desta decisão no decurso do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Pedido de adaptação da petição formulado na audiência e não por requerimento escrito separado — Artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Versão em língua búlgara — Anulação, pelo Tribunal Geral, da decisão inicial que incluiu o interessado na lista das pessoas objeto de medidas restritivas — Expiração da decisão de prolongação — Manutenção do objeto do pedido de adaptação da petição»

No processo C‑423/16 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 1 de agosto de 2016,

HX, residente em Damasco (Síria), representado por S. Koev, advokat,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Conselho da União Europeia, representado por I. Gurov e S. Kyriakopoulou, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J.‑C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de junho de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, HX pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de junho de 2016, HX/Conselho (T‑723/14, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:332), pelo qual este, por um lado, anulou a Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2014, L 217, p. 49), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2014, L 217, p. 10), na parte em que esta decisão de execução e este regulamento de execução dizem respeito a HX, e, por outro, julgou improcedentes os seus pedidos de anulação da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC (JO 2015, L 132, p. 82).

Quadro jurídico

2

O artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão aplicável ao processo que deu origem ao acórdão recorrido (a seguir «Regulamento de Processo do Tribunal Geral»), contém a lista de línguas de processo no Tribunal Geral, entre as quais figura a língua búlgara.

3

O artigo 45.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, com a epígrafe «Determinação da língua do processo», e que se insere no título II, epigrafado «Do regime linguístico», dispõe, no seu n.o 1:

«Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.o, a língua do processo é escolhida pelo demandante […]»

4

Nos termos do artigo 78.o desse regulamento:

1.   A petição deve ser acompanhada, se a tal houver lugar, das peças indicadas no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia].

2.   A petição apresentada ao abrigo de cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta, nos termos do artigo 272.o TFUE, deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém essa cláusula.

3.   Se o demandante for uma pessoa coletiva de direito privado, deve juntar à petição uma prova recente da sua existência jurídica (certidão do registo comercial, certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial).

4.   A petição deve ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3.

5.   Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 1 a 4, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para apresentar as peças acima referidas. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desses requisitos determina a inadmissibilidade formal da petição.»

5

O artigo 86.o do referido regulamento, com a epígrafe «Adaptação da petição», tem a seguinte redação:

«1.   Quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

2.   A adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.

3.   O articulado de adaptação deve conter:

a)

os pedidos adaptados:

b)

sendo caso disso, os fundamentos e argumentos adaptados;

c)

sendo caso disso, as provas e os oferecimentos de prova relacionados com a adaptação dos pedidos.

4.   O articulado de adaptação deve ser acompanhado do ato que justifica a adaptação da petição. Se esse ato não for apresentado, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a sua apresentação. Na falta dessa regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desta exigência determina a inadmissibilidade do articulado que adapta a petição.

5.   Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade do articulado que adapta a petição, o presidente fixa ao recorrido um prazo para responder ao articulado de adaptação.

[…]»

6

Nos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral:

«O secretário lavra uma ata de cada audiência de instrução. Esta ata é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.»

7

O artigo 227.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que este regulamento é autêntico nas línguas referidas no seu artigo 44.o

Antecedentes do litígio, recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

8

O recorrente é um empresário de nacionalidade síria que foi objeto de medidas restritivas no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC). O seu nome foi acrescentado à lista que figura no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14), pela Decisão de Execução 2014/488, e à que figura no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1), pelo Regulamento de Execução n.o 793/2014. Na sua petição inicial no Tribunal Geral, o recorrente pediu a anulação desta decisão de execução e deste regulamento de execução na parte em que lhe dizem respeito.

9

Tendo a Decisão 2013/255 sido entretanto prorrogada pela Decisão 2015/837, o recorrente tentou obter também a anulação desta última através da adaptação da sua petição inicial, prevista no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

10

Pediu esta adaptação na audiência de 8 de dezembro de 2015, na qual alegou ter tido conhecimento da decisão de prorrogação, quando das alegações do representante do Conselho da União Europeia.

11

O Tribunal Geral, que julgou procedentes os pedidos de anulação apresentados na petição inicial, não considerou todavia admissível o pedido de adaptação da mesma. Segundo o Tribunal Geral, esta inadmissibilidade devia‑se à falta de apresentação deste pedido «por requerimento separado», na aceção do artigo 86.o do seu Regulamento de Processo.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

12

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido, na parte em que, no ponto 2 do seu dispositivo, o Tribunal Geral julgou improcedentes os seus pedidos de anulação da Decisão 2015/837;

conhecendo do mérito do processo, anular a Decisão 2015/837 na parte que lhe diz respeito;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na parte em que, no ponto 2 do seu dispositivo, o Tribunal Geral julgou improcedentes os seus pedidos de anulação da Decisão 2015/837 e remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar o Conselho nas despesas.

13

O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso na íntegra, e

condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

Argumentos das partes

14

O recorrente sustenta que foi erradamente que o Tribunal Geral não teve em conta o seu pedido de adaptação da petição, quando este, ainda que expresso oralmente na audiência, revestiu forma escrita antes do encerramento da fase oral do processo, uma vez que foi mencionado na ata da audiência. Alega que, desta maneira, e apesar da ausência de entrega de um documento escrito e separado propriamente dito, devia ter‑se considerado que o seu pedido de adaptação da petição satisfazia as exigências do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Além disso, entende que a inexistência de um verdadeiro requerimento escrito não prejudicou os direitos da parte contrária e não dificultou o trabalho do Tribunal Geral.

15

O recorrente considera, ademais, que o acórdão do Tribunal Geral enferma de um erro de direito por não ter tido em consideração as especificidades da língua de processo que ele tinha escolhido, a saber, a língua búlgara. Ora, a versão do Regulamento de Processo do Tribunal Geral nessa língua emprega um termo ambivalente que não implica necessariamente a exigência de um documento escrito e separado para apresentar um pedido de adaptação da petição.

16

Além disso, alega que o Tribunal Geral violou o princípio do caráter contraditório do processo ao não lhe ter concedido um prazo suplementar para apresentar um pedido de anulação da Decisão 2015/837, quando só teve conhecimento desta decisão durante a audiência.

17

O Conselho sustenta que o artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral implica, sem qualquer ambiguidade, a apresentação de um requerimento escrito. Mesmo admitindo que a sua versão em língua búlgara divirja a este respeito das outras versões linguísticas, esta instituição considera que essa versão não pode prevalecer. Com efeito, segundo o Conselho, todas as outras versões linguísticas empregam termos que exprimem, de maneira incontestável, a necessidade de um requerimento escrito e separado. Em qualquer caso, uma análise contextual do conjunto do artigo 86.o deste regulamento é suficiente para demonstrar que só se pode tratar de um requerimento escrito, nomeadamente no que se refere aos documentos «juntos» ao requerimento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

18

A título preliminar, há que observar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os pedidos das partes são caracterizados, em princípio, pela sua imutabilidade (v., designadamente, acórdão de 11 de novembro de 2010, Comissão/Portugal, C‑543/08, EU:C:2010:669, n.o 20 e jurisprudência aí referida). O artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral constitui uma codificação de uma jurisprudência preexistente relativa às exceções de que este princípio de imutabilidade pode ser alvo. As observações do Tribunal de Justiça no presente recurso valem, pois, apenas no âmbito desta situação derrogatória.

19

Importa recordar que, nos recursos diretos, o artigo 45.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral permite ao recorrente escolher a língua do processo. No caso vertente, a escolha de HX na instância perante o Tribunal Geral que conduziu ao acórdão recorrido recaiu sobre a língua búlgara, que o seu advogado dominava.

20

O recorrente sustenta no Tribunal de Justiça, sem ser contraditado pelo Conselho, que a versão do artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral nessa língua é ambígua, no sentido de que, contrariamente às versões em línguas inglesa («separate document») e francesa («acte séparé») desta disposição, a versão em língua búlgara não emprega o termo «requerimento», mas o termo «molba» («pedido»). Ora, este termo não comporta necessariamente a exigência do caráter escrito, uma vez que significa de modo mais geral a expressão de uma vontade, que pode ser tanto oral como escrita.

21

Por conseguinte, não se pode excluir que esta ambiguidade tenha induzido o representante do recorrente a considerar que seria admissível um pedido de adaptação da petição apresentado oralmente na audiência, no decurso da qual afirma ter tomado conhecimento da existência da decisão objeto desse pedido. Além disso, o recorrente pode ter sido confortado nessa impressão pelo facto de o referido pedido ter sido, em seguida, consignado na ata da audiência, que constitui um documento autêntico por força do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

22

Se o Tribunal Geral considerava que o pedido de adaptação da petição assim apresentado não respeitava a forma prevista no seu regulamento de processo, cabia‑lhe então, pelo menos, assinalar ao recorrente o seu erro e dar‑lhe a oportunidade de o retificar.

23

Com efeito, como salientou a advogada‑geral nos n.os 33 e 34 das suas conclusões, embora se justifique perfeitamente impor certas exigências de forma a uma adaptação da petição, tais exigências não constituem um fim em si mesmas e destinam‑se, pelo contrário, a garantir o caráter contraditório do processo e a boa administração da justiça.

24

A este respeito, o próprio artigo 86.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que o incumprimento de certas formalidades na apresentação dos pedidos de adaptação da petição não os torna necessariamente inadmissíveis. A mesma margem de apreciação do Tribunal Geral existe aliás no que respeita aos anexos da petição, uma vez que o artigo 78.o, n.o 5, do referido regulamento prevê uma possibilidade de regularização ao cuidado do secretário, na ausência da qual o Tribunal Geral pode ainda decidir que a petição permanece, não obstante, admissível.

25

Esta conclusão não pode ser validamente infirmada pela argumentação apresentada pelo Conselho, que se baseia, por um lado, na circunstância de a versão em língua búlgara do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ser a única a conter a ambiguidade assinalada pelo recorrente e, por outro, na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a necessidade de aplicar e interpretar uniformemente o direito da União exclui a análise isolada de uma disposição numa das suas versões linguísticas, mas requer pelo contrário a sua interpretação à luz de todas as outras versões linguísticas em função da vontade do seu autor (v., neste sentido, acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder,29/69, EU:C:1969:57, n.o 3; de 17 de julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, EU:C:1997:375, n.o 15; e de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o., C‑168/14, EU:C:2015:685, n.o 42).

26

Com efeito, uma vez que se trata de uma disposição do Regulamento de Processo de um tribunal da União, para mais adotado e tornado autêntico em todas as línguas de processo por esse mesmo tribunal em conformidade com as disposições combinadas do artigo 44.o e do artigo 227.o, n.o 1, desse regulamento, esperar que os particulares verifiquem todas as versões linguísticas do referido regulamento a fim de evitar que uma eventual divergência da versão do mesmo na língua de processo conduza a uma inadmissibilidade seria contrário ao seu direito de se dirigirem ao juiz da União na língua oficial da sua escolha, que resulta tanto do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE, como do artigo 45.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

27

Assim, foi erradamente que o Tribunal declarou inadmissível o pedido de adaptação da petição de HX pelo simples motivo de não ter sido apresentado em requerimento escrito separado, sem o ter previamente convidado a regularizá‑lo.

28

Por conseguinte, há que anular ponto 2 do dispositivo do acórdão recorrido, sem que seja necessário apreciar o outro fundamento de recurso.

Quanto ao pedido de adaptação da petição apresentado em primeira instância

29

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. Há que aplicar esta disposição no presente caso.

30

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tanto o interesse em agir de um recorrente como o objeto do recurso devem existir não apenas no momento da interposição do recurso, mas devem também perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito. Isto pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (acórdãos de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, EU:C:1995:339, n.o 13; de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 42; e de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 61).

31

A este respeito, cabe recordar que HX pretende, em substância, adaptar a sua petição inicial de primeira instância, que tem por objeto designadamente a anulação da Decisão de Execução 2014/488 que incluiu o seu nome na lista que figura no anexo I da Decisão 2013/255, a fim de que esta tenha por objeto, além disso, a anulação da decisão de prorrogação da referida lista por mais um ano.

32

Ora, devido ao efeito retroativo da anulação da Decisão de Execução 2014/488 decidida no ponto 1 do dispositivo do acórdão recorrido, que se tornou definitivo uma vez que o recurso no presente processo apenas tinha por objeto o ponto 2 do dispositivo do referido acórdão, deve considerar‑se que a lista que figura no anexo I da Decisão 2013/255 nunca incluiu o nome do recorrente.

33

Por conseguinte, este último não pode retirar de uma anulação da Decisão 2015/837, que prorrogou a existência dessa lista, nenhum benefício que vá além do obtido com a anulação da Decisão de Execução 2014/488 que aí incluiu o seu nome.

34

Consequentemente, não há que conhecer do mérito do pedido de adaptação da petição apresentada por HX em primeira instância.

Quanto às despesas

35

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

36

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

37

Tendo HX pedido a condenação do Conselho nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por HX tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É anulado o ponto 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de junho de 2016, HX/Conselho (T‑723/14, EU:T:2016:332).

 

2)

Não há que decidir sobre o pedido de adaptação da petição apresentado por HX no Tribunal Geral da União Europeia.

 

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas por HX tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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