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Document 62009CJ0393

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010.
    Bezpečnostní softwarová asociace - Svaz softwarové ochrany contra Ministerstvo kultury.
    Pedido de decisão prejudicial: Nejvyšší správní soud - República Checa.
    Propriedade intelectual - Directiva 91/250/CEE - Protecção jurídica dos programas de computador - Conceito de ‘expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador’ - Inclusão ou não da interface gráfica do utilizador de um programa - Direitos de autor - Directiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador - Comunicação de uma obra ao público.
    Processo C-393/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-13971

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:816

    Processo C‑393/09

    Bezpečnostní softwarová asociace – Svaz softwarové ochrany

    contra

    Ministerstvo kultury

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud)

    «Propriedade intelectual – Directiva 91/250/CEE – Protecção jurídica dos programas de computador – Conceito de ‘expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador’ – Inclusão ou não da interface gráfica do utilizador de um programa – Direitos de autor – Directiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação – Radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador – Comunicação de uma obra ao público»

    Sumário do acórdão

    1.        Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Litígio anterior à adesão de um Estado à União Europeia

    (Artigo 267.° TFUE)

    2.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 91/250 – Protecção jurídica dos programas de computador – Âmbito de aplicação

    (Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°; Directiva 93/104 do Conselho; Directiva 91/250 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2)

    3.        Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29 – Harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação – Comunicação ao público de uma obra protegida

    (Directiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 3.°, n.° 1)

    1.        Quando as questões prejudiciais respeitem à interpretação de disposições do direito da União, o Tribunal de Justiça decide sem que, em princípio, tenha de averiguar as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a submeter‑lhe questões e se propõem aplicar as disposições do direito da União cuja interpretação solicitam.

    Só não será assim quando seja evidente que a disposição do direito da União cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça não é aplicável aos factos do litígio no processo principal, que sejam anteriores à adesão de um novo Estado‑Membro à União, ou quando seja manifesto que a referida disposição não é aplicável.

    (cf. n.os 25‑26)

    2.        A interface gráfica do utilizador não constitui uma forma de expressão de um programa de computador na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e não pode beneficiar da protecção específica de direitos de autor conferida aos programas de computador ao abrigo desta directiva.

    Com efeito, qualquer forma de expressão de um programa de computador deve ser protegida a partir do momento em que a sua reprodução provoque a reprodução do próprio programa de computador, permitindo, assim, que o computador cumpra a sua função. Ora, segundo o disposto nos décimo e décimo primeiro considerandos da Directiva 91/250, as interfaces são partes do programa de computador que permitem a interconexão e a interacção de todos os elementos do suporte lógico e do equipamento com outros suportes lógicos e equipamentos e com os utilizadores a fim de permitir o pleno funcionamento destes. Em particular, a interface gráfica do utilizador é uma interface de interacção, que permite uma comunicação entre o programa de computador e o utilizador. Assim, a interface gráfica do utilizador não permite reproduzir esse programa de computador, constituindo simplesmente um elemento desse programa através do qual os utilizadores exploram as funcionalidades do referido programa.

    Em contrapartida, esta interface pode beneficiar da protecção de direitos de autor enquanto obra, ao abrigo da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se constituir uma criação intelectual do próprio autor. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se tal é o caso tendo em conta, em especial, a disposição ou a configuração específica de todos os componentes que fazem parte da interface gráfica do utilizador para determinar quais deles preenchem o critério da originalidade. A este respeito, este critério não pode ser preenchido pelos componentes da interface gráfica do utilizador que se caracterizam unicamente pela sua função técnica.

    (cf. n.os 38‑42, 47‑48, 51, disp.1)

    3.        A radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador não constitui uma comunicação ao público de uma obra protegida pelo direito de autor, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

    É certo que, em princípio, a radiodifusão televisiva de uma obra constitui uma comunicação ao público que o autor desta obra tem o direito exclusivo de autorizar ou proibir, e que a interface gráfica do utilizador pode, além disso, constituir uma criação intelectual do próprio autor. Todavia, se for visualizada, no âmbito de uma emissão televisiva, uma interface gráfica do utilizador, os telespectadores recebem unicamente a comunicação desta interface gráfica de forma passiva, sem possibilidade de intervir. Não podem utilizar a função da referida interface, que consiste em permitir uma interacção entre o programa de computador e o utilizador. Uma vez que, através da radiodifusão televisiva, a interface gráfica do utilizador não é colocada à disposição do público por forma a tornar acessível a qualquer pessoa o elemento essencial que caracteriza a interface, isto é, a interacção com o utilizador, não há comunicação ao público da interface gráfica do utilizador, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

    (cf. n.os 55‑58, disp.2)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    22 de Dezembro de 2010 (*)

    «Propriedade intelectual – Directiva 91/250/CEE – Protecção jurídica dos programas de computador – Conceito de ‘expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador’ – Inclusão ou não da interface gráfica do utilizador de um programa – Direitos de autor – Directiva 2001/29/CE – Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação – Radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador – Comunicação de uma obra ao público»

    No processo C‑393/09,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa), por decisão de 16 de Setembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Outubro de 2009, no processo

    Bezpečnostní softwarová asociace – Svaz softwarové ochrany

    contra

    Ministerstvo kultury,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator), J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 2 de Setembro de 2010,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da Bezpečnostní softwarová asociace – Svaz softwarové ochrany, por I. Juřena, advokát,

    –        em representação do Governo checo, por M. Smolek e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,

    –        em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,

    –        em representação da Comissão Europeia, por H. Krämer e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Outubro de 2010,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42), e do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bezpečnostní softwarová asociace – Svaz softwarové ochrany (associação para a protecção do software, a seguir «BSA») ao Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura), a respeito da recusa deste em conceder à BSA autorização para a gestão colectiva dos direitos de autor patrimoniais sobre os programas de computador.

     Quadro jurídico

     Direito internacional

    3        Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1, a seguir «acordo ADPIC»):

    «Os programas de computador, quer sejam expressos em código fonte ou em código objecto, serão protegidos enquanto obras literárias ao abrigo da Convenção de Berna [(Acto de Paris de 24 de Julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de Setembro de 1979 (a seguir ‘Convenção de Berna’)].»

     Regulamentação da União

     Directiva 91/250

    4        O sétimo, décimo e décimo primeiro considerandos da Directiva 91/250 têm a seguinte redacção:

    «Considerando que, para efeitos da presente directiva, a expressão ‘programa de computador’ inclui qualquer tipo de programa, mesmo os que estão incorporados no equipamento; que esta expressão inclui igualmente o trabalho de concepção preparatório conducente à elaboração de um programa de computador, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior;

    […]

    Considerando que a função de um programa de computador é comunicar e trabalhar com outros componentes de um sistema de computador e com os utilizadores e que, para este efeito, é necessária uma interconexão e uma interacção lógica e, quando necessário, física, no sentido de permitir o funcionamento de todos os elementos do suporte lógico e do equipamento com outros suportes lógicos e equipamentos e com os utilizadores, e todas as formas de funcionamento previstas;

    Considerando que as partes do programa que permitem tal interconexão e interacção entre os componentes de um sistema são geralmente conhecidas como interfaces».

    5        O artigo 1.° da Directiva 91/250 dispõe:

    «1.      De acordo com o disposto na presente directiva, os Estados‑Membros estabelecerão uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Para efeitos da presente directiva, a expressão ‘programas de computador’ inclui o material de concepção.

    2.      Para efeitos da presente directiva, a protecção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respectivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo da presente directiva.

    3.      Um programa de computador será protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não serão considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção.»

     Directiva 2001/29

    6        O nono e décimo considerandos da Directiva 2001/29 enunciam:

    «Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

    Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços ‘a pedido’. É necessária uma protecção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.»

    7        O vigésimo e vigésimo terceiro considerandos da Directiva 2001/29 precisam:

    «A presente directiva baseia‑se em princípios e normas já estabelecidos pelas directivas em vigor neste domínio, nomeadamente [a Directiva 91/250], desenvolvendo‑os e integrando‑os na perspectiva da sociedade da informação. Salvo disposição em contrário nela prevista, a presente directiva não prejudica as disposições [da referida directiva].

    […]

    A presente directiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros actos.»

    8        O artigo 1.° da Directiva 2001/29 prevê:

    «1.      A presente directiva tem por objectivo a protecção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação.

    2.      Salvo nos casos referidos no artigo 11.°, a presente directiva não afecta de modo algum as disposições comunitárias existentes em matéria de:

    a)      Protecção jurídica dos programas de computador;

    […]»

    9        Nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Directiva 2001/29:

    «Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

    a)      Aos autores, para as suas obras».

    10      O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29 dispõe:

    «Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

     Legislação nacional

    11      A Directiva 91/250 foi transposta para a ordem jurídica checa pela Lei n.° 121/2000, sobre o direito de autor, sobre os direitos conexos e sobre a alteração de determinadas leis (zákon č. 121/2000 o právu autorském, o právech souvisejících s právem autorským a o změně některých zákonů), de 7 de Abril de 2000 (a seguir «lei sobre o direito de autor»).

    12      Por força do artigo 2.°, n.° 1, desta lei, o direito de autor tem por objecto qualquer obra literária e qualquer outra obra artística resultante da criação do autor, expressa sob qualquer forma objectivamente perceptível, incluindo sob forma electrónica, permanente ou provisória, independentemente do seu âmbito, da sua finalidade ou da sua importância.

    13      O artigo 2.°, n.° 2, da referida lei indica que um programa de computador é igualmente considerado uma obra se for original, no sentido de que é o resultado da criação intelectual do autor.

    14      Nos termos do artigo 65.° da referida lei:

    «1.      Um programa de computador, seja qual for a sua forma de expressão, incluindo os elementos preparatórios de concepção, é protegido enquanto obra literária.

    2.      As ideias e os princípios em que assenta qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que constituam o fundamento da sua conexão com outro programa, não são protegidos pela presente lei.»

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    15      Em 9 de Abril de 2001, a BSA, na sua qualidade de associação, apresentou um requerimento ao Ministerstvo kultury em que pedia autorização para a gestão colectiva dos direitos de autor patrimoniais sobre os programas de computador, nos termos do artigo 98.° da lei sobre o direito de autor. A BSA definiu o alcance desses direitos numa carta datada de 12 de Junho de 2001.

    16      Este requerimento foi indeferido, tal como foi negado provimento ao recurso administrativo interposto desta decisão de indeferimento. A BSA interpôs então recurso judicial destas decisões no Vrchní soud v Praze (Tribunal Superior de Praga).

    17      Após a anulação das duas decisões pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo), ao qual o processo foi remetido, o Ministerstvo kultury, em 14 de Abril de 2004, adoptou nova decisão pela qual indeferiu de novo o requerimento da BSA. Esta última interpôs então recurso administrativo desta nova decisão no Ministerstvo kultury, que a revogou.

    18      Em 27 de Janeiro de 2005, o Ministerstvo kultury adoptou uma nova decisão pela qual indeferiu, mais uma vez, o requerimento da BSA, em particular pelo facto de, por um lado, a lei sobre o direito de autor proteger exclusivamente o código objecto e o código fonte de um programa de computador, e não o resultado da visualização do programa de computador no respectivo ecrã, uma vez que a única protecção de que a interface gráfica do utilizador beneficia é a protecção contra a concorrência desleal. Por outro, arguiu que, embora a gestão colectiva dos programas de computador fosse teoricamente possível, a gestão colectiva obrigatória, na prática, não funcionava e que a gestão colectiva voluntária era ineficaz.

    19      A BSA apresentou nova reclamação desta decisão, que o Ministerstvo kultury indeferiu por decisão de 6 de Junho de 2005. Após este indeferimento, a referida associação interpôs recurso desta decisão no Mĕstský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga). No seu recurso, a BSA alegou que o conceito de programa de computador constante do artigo 2.°, n.° 2, da lei sobre o direito de autor também abrange a interface gráfica do utilizador. Em seu entender, um programa de computador pode ser visto tanto sob a perspectiva do código objecto ou do código fonte como do método de comunicação (interface de comunicação).

    20      Tendo o Mĕstský soud v Praze negado provimento ao seu recurso, a BSA interpôs recurso de cassação no Nejvyšší správní soud. A BSA considera que um programa de computador é objecto de utilização quando é visualizado nos ecrãs dos utilizadores, devendo esta utilização, por isso, ser protegida pelo direito de autor.

    21      Quanto à interpretação das disposições das Directivas 91/250 e 2001/29, o Nejvyšší správní soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250[…] deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da protecção de direitos de autor atribuída aos programas de computador enquanto obras de autor [nos termos desta directiva], a interface gráfica do utilizador é uma ‘expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador’ ou de uma parte dele?

    2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma emissão televisiva, em que se permite que o público tenha uma percepção sensorial da interface gráfica do utilizador de um programa de computador ou de uma parte dela, embora o programa não possa ser activamente controlado, constitui uma comunicação ao público de uma obra ou de parte dela na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29[…]?»

     Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    22      Decorre da decisão de reenvio que os factos do litígio no processo principal são anteriores à adesão da República Checa à União Europeia. Com efeito, a primeira decisão do Ministerstvo kultury é datada de 20 de Julho de 2001.

    23      Todavia, na sequência dos diferentes recursos da BSA, o Ministerstvo kultury adoptou uma nova decisão, em 27 de Janeiro de 2005, que indeferia, mais uma vez, o pedido da BSA. Tendo impugnado, sem sucesso, esta nova decisão no Ministerstvo kultury, a BSA interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio a fim de obter a sua anulação.

    24      Importa assinalar, por um lado, que a decisão recorrida no processo principal é posterior à data de adesão da República Checa à União, que a mesma regula uma situação para o futuro e não para o passado e, por outro, que o juiz nacional questiona o Tribunal de Justiça sobre a regulamentação da União aplicável ao litígio no processo principal (v. acórdão de 14 de Junho de 2007, Telefónica O2 Czech Republic, C‑64/06, Colect., p. I‑4887, n.° 21).

    25      Dado que as questões prejudiciais respeitam à interpretação de disposições do direito da União, o Tribunal de Justiça decide sem que, em princípio, tenha de averiguar as circunstâncias em que os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a submeter‑lhe questões e se propõem aplicar as disposições do direito da União cuja interpretação solicitam (v. acórdãos de 5 de Dezembro de 1996, Reisdorf, C‑85/95, Colect., p. I‑6257, n.° 15, e Telefónica O2 Czech Republic, já referido, n.° 22).

    26      Só não será assim quando seja evidente que a disposição do direito da União cuja interpretação se pede ao Tribunal de Justiça não é aplicável aos factos do litígio no processo principal, que são anteriores à adesão de um novo Estado‑Membro à União, ou quando seja manifesto que a referida disposição não é aplicável (acórdão Telefónica O2 Czech Republic, já referido, n.° 23).

    27      Ora, não é o que ocorre no caso em apreço. Consequentemente, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar as disposições das directivas invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, cumprindo dar resposta às questões submetidas por este.

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à primeira questão

    28      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a interface gráfica do utilizador de um programa de computador é uma forma de expressão desse programa, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250, beneficiando, por isso, da protecção de direitos de autor conferida aos programas de computador tal como resulta dessa directiva.

    29      A Directiva 91/250 não define o conceito de «expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador».

    30      Nestas condições, este conceito deve ser definido atendendo aos termos e ao contexto das disposições do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250 em que se insere, bem como à luz tanto dos objectivos de toda a directiva como do direito internacional (v., por analogia, acórdão de 16 de Julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, Colect., p. I‑6569, n.° 32).

    31      De acordo com o disposto no artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 91/250, os programas de computador beneficiam de protecção jurídica, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna. O n.° 2 deste artigo alarga essa protecção à expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador.

    32      A primeira frase do sétimo considerando da Directiva 91/250 indica que, para efeitos desta directiva, a expressão «programa de computador» inclui qualquer tipo de programa, mesmo os que estão incorporados no equipamento.

    33      A este respeito, há que mencionar o artigo 10.°, n.° 1, do acordo ADPIC, que prevê que os programas de computador, quer sejam expressos em código fonte ou em código objecto, serão protegidos enquanto obras literárias ao abrigo da Convenção de Berna.

    34      Daqui decorre que o código fonte e o código objecto de um programa de computador são formas de expressão deste, que merecem, por isso, beneficiar da protecção de direitos de autor conferida aos programas de computador, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250.

    35      Por conseguinte, o objecto da protecção conferida por esta directiva inclui o programa de computador em todas as formas de expressão deste, que permitem reproduzi‑lo em diferentes linguagens informáticas, tais como o código fonte e o código objecto.

    36      Importa também salientar a segunda frase do sétimo considerando da Directiva 91/250, nos termos da qual a expressão «programa de computador» inclui igualmente o trabalho de concepção preparatório conducente à elaboração de um programa de computador, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior.

    37      Assim, o objecto da protecção da Directiva 91/250 abrange as formas de expressão de um programa de computador e o trabalho de concepção preparatório susceptível de conduzir, respectivamente, à reprodução ou à elaboração posterior de tal programa.

    38      Como indica o advogado‑geral no n.° 61 das suas conclusões, qualquer forma de expressão de um programa de computador deve ser protegida a partir do momento em que a sua reprodução provoque a reprodução do próprio programa de computador, permitindo, assim, que o computador cumpra a sua função.

    39      De acordo com o disposto no décimo e décimo primeiro considerandos da Directiva 91/250, as interfaces são partes do programa de computador que permitem a interconexão e a interacção de todos os elementos do suporte lógico e do equipamento com outros suportes lógicos e equipamentos e com os utilizadores a fim de permitir o pleno funcionamento destes.

    40      Em particular, a interface gráfica do utilizador é uma interface de interacção, que permite uma comunicação entre o programa de computador e o utilizador.

    41      Assim sendo, a interface gráfica do utilizador não permite reproduzir esse programa de computador, constituindo simplesmente um elemento desse programa através do qual os utilizadores exploram as funcionalidades do referido programa.

    42      Daqui decorre que essa interface não constitui uma forma de expressão de um programa de computador na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250 e que, por consequência, não pode beneficiar da protecção específica de direitos de autor conferida aos programas de computador ao abrigo desta directiva.

    43      Todavia, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250, esta circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer tal órgão lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, acórdão de 26 de Abril de 2007, Alevizos, C‑392/05, Colect., p. I‑3505, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

    44      A este respeito, é necessário verificar se a interface gráfica do utilizador de um programa de computador pode beneficiar da protecção de direitos de autor de direito comum ao abrigo da Directiva 2001/29.

    45      O Tribunal de Justiça declarou que o direito de autor na acepção da Directiva 2001/29 só é susceptível de se aplicar em relação a uma obra que seja original, na acepção de que é uma criação intelectual do próprio autor [v., neste sentido, a propósito do artigo 2.°, alínea a), da Directiva 2001/29, acórdão Infopaq International, já referido, n.os 33 a 37].

    46      Por conseguinte, a interface gráfica do utilizador pode beneficiar, enquanto obra, da protecção de direito de autor se for uma criação intelectual do próprio autor.

    47      Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se tal é o caso no litígio que lhe foi submetido.

    48      Na sua apreciação, o órgão jurisdicional nacional deverá ter em conta, em especial, a disposição ou a configuração específica de todos os componentes que fazem parte da interface gráfica do utilizador para determinar quais deles preenchem o critério da originalidade. A este respeito, este critério não pode ser preenchido pelos componentes da interface gráfica do utilizador que se caracterizam unicamente pela sua função técnica.

    49      Com efeito, como indica o advogado‑geral nos n.os 75 e 76 das suas conclusões, quando a expressão dos referidos componentes resulta da sua função técnica, o critério da originalidade não se encontra preenchido, porque as diferentes formas de executar uma ideia são tão limitadas que a ideia e a expressão se confundem.

    50      Numa situação como esta, os componentes da interface gráfica do utilizador não permitem ao autor exprimir o seu espírito criador de modo original e chegar a um resultado que constitua uma criação intelectual desse autor.

    51      À luz do exposto, importa responder à primeira questão submetida que a interface gráfica do utilizador não constitui uma forma de expressão de um programa de computador na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250 e não pode beneficiar da protecção de direitos de autor conferida aos programas de computador ao abrigo desta directiva. Todavia, esta interface pode beneficiar da protecção de direitos de autor enquanto obra, ao abrigo da Directiva 2001/29, se constituir uma criação intelectual do próprio autor.

     Quanto à segunda questão

    52      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador constitui uma comunicação ao público de uma obra protegida pelo direito de autor, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

    53      De acordo com esse artigo, os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

    54      Resulta do vigésimo terceiro considerando da Directiva 2001/29 que o conceito de «comunicação ao público» deve ser entendido em sentido amplo. Esta interpretação revela‑se, por outro lado, indispensável para atingir o objectivo principal da referida directiva, que, como resulta dos seus nono e décimo considerandos, é instaurar um elevado nível de protecção dos autores, entre outros, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, designadamente na sua comunicação ao público (acórdão de 7 de Dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, Colect., p. I‑11519, n.° 36).

    55      Daqui decorre que, em princípio, a radiodifusão televisiva de uma obra constitui uma comunicação ao público que o autor desta obra tem o direito exclusivo de autorizar ou proibir.

    56      Além disso, resulta do n.° 46 do presente acórdão, que a interface gráfica do utilizador pode constituir uma criação intelectual do próprio autor.

    57      Todavia, se for visualizada, no âmbito de uma emissão televisiva, uma interface gráfica do utilizador, os telespectadores recebem unicamente a comunicação desta interface gráfica de forma passiva, sem possibilidade de intervir. Não podem utilizar a função da referida interface, que consiste em permitir uma interacção entre o programa de computador e o utilizador. Uma vez que, pela radiodifusão televisiva, a interface gráfica do utilizador não é colocada à disposição do público por forma a tornar acessível a qualquer pessoa o elemento essencial que caracteriza a interface, isto é, a interacção com o utilizador, não há comunicação ao público da interface gráfica do utilizador, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

    58      Por conseguinte, importa responder à segunda questão submetida que a radiodifusão televisiva de uma interface gráfica do utilizador não constitui uma comunicação ao público de uma obra protegida pelo direito de autor, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

     Quanto às despesas

    59      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

    1)      A interface gráfica do utilizador não constitui uma forma de expressão de um programa de computador na acepção do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e não pode beneficiar da protecção de direitos de autor conferida aos programas de computador ao abrigo desta directiva. Todavia, esta interface pode beneficiar da protecção de direitos de autor enquanto obra, ao abrigo da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, se constituir uma criação intelectual do próprio autor.

    2)      A radiodifusão televisiva da interface gráfica do utilizador não constitui uma comunicação ao público de uma obra protegida pelo direito de autor, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2001/29.

    Assinaturas


    * Língua do processo: checo.

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