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Document 61999CJ0261

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 22 de Março de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Auxílio de Estado incompatível com o mercado comum - Recuperação - Inexistência de impossibilidade absoluta de execução.
Processo C-261/99.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-02537

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2001:179

61999J0261

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 22 de Março de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Auxílio de Estado incompatível com o mercado comum - Recuperação - Inexistência de impossibilidade absoluta de execução. - Processo C-261/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-02537


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Fundamentos de defesa - Impugnação da legalidade da decisão - Inadmissibilidade - Limites - Acto inexistente

[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 2, segundo parágrafo (actual artigo 88.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE); artigos 226.° CE, 227.° CE, 230.° CE e 232.° CE]

2. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Fundamentos de defesa - Impossibilidade absoluta de execução

[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 2 (actual artigo 88.° , n.° 2, CE)]

3. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Dificuldades de execução - Obrigação da Comissão e do Estado-Membro de colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado

[Tratado CE, artigos 5.° e 93.° , n.° 2, primeiro parágrafo (actuais artigos 10.° CE e 88.° , n.° 2, primeiro parágrafo, CE)]

4. Actos das instituições - Presunção de legalidade - Recurso de anulação interposto deste acto - Não incidência

Sumário


1. O sistema de vias processuais estabelecido pelo Tratado distingue as acções previstas nos artigos 226.° CE e 227.° CE, que têm como objecto obter a declaração de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, e os recursos previstos nos artigos 230.° CE e 232.° CE, que visam controlar a legalidade dos actos ou das omissões das instituições comunitárias. Estas vias processuais prosseguem objectivos distintos e estão sujeitas a regras diferentes. Um Estado-Membro não poderá, por isso, utilmente, na ausência de uma disposição do Tratado que expressamente lho autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário como meio de defesa contra uma acção por incumprimento fundada na falta de execução dessa decisão. Importa pouco que esta ilegalidade seja invocada durante a própria acção por incumprimento ou no âmbito de um recurso de anulação dirigido contra a decisão controvertida.

Só poderia acontecer de forma diferente caso o acto em causa padecesse de vícios particularmente graves e evidentes, a ponto de poder ser qualificado de acto inexistente. Esta conclusão impõe-se igualmente no âmbito de uma acção por incumprimento com base no artigo 93.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE).

( cf. n.os 18-20 )

2. O único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão com base no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) consiste na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

( cf. n.o 23 )

3. Um Estado-Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de dificuldades que não foram tidas em consideração pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Neste caso, por força do princípio que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 5.° do Tratado (actual artigo 10.° CE), a Comissão e o Estado-Membro devem colaborar de boa fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente, as relativas aos auxílios.

( cf. n.o 24 )

4. Uma decisão goza de presunção de legalidade e, não obstante o recurso de anulação dessa decisão, continua a ser obrigatória em todos os seus elementos para o Estado-Membro que dela é destinatário.

( cf. n.o 26 )

Partes


No processo C-261/99,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e F. Million, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo que lhe foi fixado as medidas necessárias para recuperar junto da respectiva beneficiária os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 1999/378/CE da Comissão, de 4 de Novembro de 1998, relativa ao auxílio da França a favor da Nouvelle Filature Lainière de Roubaix (JO 1999, L 145, p. 18), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , quarto parágrafo, CE), bem como dos artigos 4.° e 5.° da referida decisão,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator), P. Jann, S. von Bahr e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Janeiro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 88.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo que lhe foi fixado as medidas necessárias para recuperar junto da respectiva beneficiária os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão 1999/378/CE da Comissão, de 4 de Novembro de 1998, relativa ao auxílio da França a favor da Nouvelle Filature Lainière de Roubaix (JO 1999, L 145, p. 18, a seguir «decisão controvertida»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , quarto parágrafo, CE), bem como dos artigos 4.° e 5.° da referida decisão.

2 Durante os meses de Maio e de Setembro de 1996, foram apresentadas à Comissão várias denúncias relativas a auxílios concedidos ou potencialmente concedidos pelo Governo francês à sociedade Nouvelle filature lainière de Roubaix no quadro da recuperação judicial do grupo SA Filature lainière de Roubaix. Estas denúncias punham em causa uma moratória de oito anos, concedida a este grupo pelo comité interministerial de reestruturação industrial, para o pagamento da sua dívida social e fiscal, no valor de 82 000 000 FRF, bem como um pedido de intervenção por parte do referido comité, a fim de evitar a apresentação à falência desta sociedade.

3 Respondendo a um pedido de informação da Comissão, as autoridades francesas informaram esta última, por cartas de 18 de Junho e de 15 de Julho de 1996, que o grupo SA Filature lainière de Roubaix tinha atravessado, a partir do início dos anos 90, um período de graves dificuldades de exploração que conduziram a importantes problemas de tesouraria e a atrasos de pagamento da sua dívida social e fiscal. Adquirido em 1993 por F. Verbeke, este grupo apresentou um plano de reestruturação que previa o pagamento integral do montante da referida dívida, na condição de o reembolso ser escalonado ao longo de um período de oito anos. Porém, novas dificuldades económicas e financeiras surgiram a partir de 1995. Incapazes de respeitar os prazos, os dirigentes do grupo apresentaram uma declaração de cessão de pagamentos no tribunal de commerce de Roubaix (França), que deu início ao processo de recuperação judicial em 30 de Abril de 1996.

4 Após ter verificado que a situação económica e social do grupo não permitia um plano de recuperação e depois de ter aberto concurso para a cessão do grupo, o tribunal de commerce de Roubaix ordenou, por decisão de 17 de Setembro de 1996, a cessão do grupo a J. Chapurlat, pelo valor de 4 278 866 FRF, comprometendo-se o adquirente a manter os contratos de trabalho de 225 trabalhadores dos 587 que constituíam o efectivo do pessoal e a pagar o montante de 50 000 FRF por posto de trabalho suprimido no ano seguinte à data em que começou a usufruir do auxílio. Além disso, o mesmo tribunal autorizou o despedimento de 362 trabalhadores e nomeou um liquidatário em razão da dissolução, de pleno direito, do grupo SA Filature lainière de Roubaix, resultante da sua decisão.

5 Em Setembro de 1996, as autoridades francesas notificaram à Comissão a medida de auxílio à reestruturação que previam a favor da nova sociedade criada por J. Chapurlat, denominada Nouvelle filature lainière de Roubaix, cujo capital social ascendia a 510 000 FRF. Esta medida de auxílio, num valor total de 40 000 000 FRF, era composta por um empréstimo participativo no valor de 18 000 000 FRF e por um subsídio de 22 000 000 FRF.

6 O processo previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) terminou com a adopção da decisão controvertida, cuja parte decisória tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

O auxílio sob forma de um prémio ao investimento concedido pela França a favor da Nouvelle Filature Lainière de Roubaix no montante de 7,77 milhões de francos franceses é considerado compatível com o mercado comum ao abrigo do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado.

Artigo 2.°

O auxílio sob forma de prémio ao investimento concedido pela França a favor da Nouvelle Filature Lainière de Roubaix no montante de 14,23 milhões de francos franceses é incompatível com o mercado comum.

Artigo 3.°

1. O empréstimo participativo de 18 milhões de francos franceses constitui um auxílio na medida em que a taxa aplicada a este empréstimo pela França é inferior à taxa de referência de 8,28% aplicável no momento da concessão do empréstimo.

2. O auxílio referido no n.° 1 concedido pela França a favor da Nouvelle Filature Lainière de Roubaix é incompatível com o mercado comum.

Artigo 4.°

1. A França adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto do seu beneficiário - a Nouvelle Filature Lainière de Roubaix - o auxílio referido no artigo 2.° e já ilegalmente colocado à sua disposição.

2. A recuperação será efectuada em conformidade com o direito nacional. Os montantes a recuperar serão acrescidos de juros a contar da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à sua efectiva recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

3. A França eliminará, sem demora, o auxílio referido no artigo 3.° através da aplicação de condições normais do mercado correspondentes, no mínimo, à taxa de referência de 8,28% aplicável no momento da concessão do empréstimo.

Artigo 5.°

A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.°

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.»

7 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro de 1999, o Governo francês intentou uma acção de anulação da decisão controvertida (v. acórdão hoje pronunciado, França/Comissão, C-17/99, Colect. 2001, p. I-2481).

8 Não tendo recebido qualquer informação sobre o seguimento dado à decisão controvertida pelas autoridades francesas dentro do prazo fixado no artigo 5.° desta, a Comissão, por carta de 3 de Fevereiro de 1999, dirigiu uma carta de insistência às referidas autoridades, sublinhando que, caso não recebesse confirmação da execução da referida decisão, a Comissão ver-se-ia obrigada a recorrer ao Tribunal de Justiça, em conformidade com as disposições do artigo 93.° , n.° 2, do Tratado.

9 Uma vez que esta carta não obteve resposta, a Comissão, considerando que a República Francesa não tinha dado cumprimento à decisão controvertida e que não tinha invocado qualquer impossibilidade absoluta de execução desta, decidiu intentar a presente acção.

10 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que a decisão controvertida reveste, em aplicação do artigo 189.° , quarto parágrafo, do Tratado, natureza obrigatória para a República Francesa, à qual foi notificada em 17 de Novembro de 1998. Em conformidade com a referida disposição, esta decisão é «obrigatória em todos os seus elementos», para o Estado-Membro destinatário, até ser eventualmente proferida uma decisão em sentido contrário pelo juiz comunitário.

11 A Comissão acrescenta que, no processo França/Comissão, já referido, o Governo francês não apresentou, em momento algum, ao Tribunal de Justiça, qualquer pedido destinado a obter quer a suspensão da execução da decisão controvertida quer medidas provisórias na acepção do artigo 186.° do Tratado CE (actual artigo 243.° CE).

12 Considera, seguidamente, que o único argumento que um Estado-Membro pode invocar para não executar uma decisão da Comissão que ordene a supressão e a recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o Tratado é aquele que se baseia na impossibilidade absoluta de execução. Ora, no caso presente, a República Francesa não invocou nenhuma impossibilidade deste tipo.

13 A Comissão sustenta, por último, que o Governo francês não cumpriu o seu dever de cooperação leal. Com efeito, por um lado, as autoridades francesas deixaram, até agora, sem qualquer resposta a carta de insistência de 3 de Fevereiro de 1999 e, por outro, em momento algum, comunicaram à Comissão eventuais dificuldades encontradas na execução da decisão controvertida, nem lhe propuseram medidas de substituição. Aparentemente, as referidas autoridades não fizeram a menor diligência no sentido de recuperar os auxílios declarados incompatíveis com o Tratado.

14 O Governo francês, embora afirme estar plenamente consciente da sua obrigação de recuperar os auxílios, admite, porém, que não pôde cumprir esta obrigação.

15 Alega ter efectuado diligências no sentido de determinar, juntamente com a empresa beneficiária, as possíveis modalidades de recuperação. Ainda que a recuperação imediata da integralidade dos auxílios devesse provocar a liquidação judicial da empresa, o Governo francês, que não desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça em virtude da qual o desaparecimento da empresa beneficiária de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o Tratado não justifica a renúncia à recuperação dos mesmos, admite que não tentou invocar esta circunstância perante a Comissão.

16 O Governo francês acrescenta que um pedido de suspensão da execução da decisão controvertida, no processo França/Comissão, já referido, teria tido poucas possibilidades de êxito, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

17 Alega, além disso, que, ao longo do procedimento administrativo, as autoridades francesas contribuíram largamente para a informação da Comissão e que, desta forma, cumpriram a sua obrigação de cooperação leal em relação a esta instituição.

18 Há, liminarmente, que recordar que o sistema de vias processuais estabelecido pelo Tratado distingue as acções previstas nos artigos 226.° CE e 227.° CE, que têm como objecto obter a declaração de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, e os recursos previstos nos artigos 230.° CE e 232.° CE, que visam controlar a legalidade dos actos ou das omissões das instituições comunitárias. Estas vias processuais prosseguem objectivos distintos e estão sujeitas a regras diferentes. Um Estado-Membro não poderá, por isso, utilmente, na ausência de uma disposição do Tratado que expressamente lho autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário como meio de defesa contra uma acção por incumprimento fundada na falta de execução dessa decisão (v., mais recentemente, acórdão de 27 de Junho de 2000, Comissão/Portugal, C-404/97, Colect., p. I-4897, n.° 34). Importa pouco que esta ilegalidade seja invocada durante a própria acção por incumprimento ou, como acontece no caso presente, no âmbito de um recurso de anulação dirigido contra a decisão controvertida.

19 Só poderia acontecer de forma diferente caso o acto em causa padecesse de vícios particularmente graves e evidentes, a ponto de poder ser qualificado de acto inexistente (acórdão Portugal/Comissão, já referido, n.° 35).

20 A mesma conclusão impõe-se igualmente no âmbito de uma acção por incumprimento com base no artigo 88.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE (acórdão Portugal/Comissão, já referido, n.° 36).

21 A este propósito, há que assinalar que, ainda que o Governo francês tenha impugnado, no processo França/Comissão, já referido, a legalidade da decisão controvertida com base num certo número de dados factuais, em contrapartida, não invocou nenhum vício susceptível de pôr em causa a própria existência do acto.

22 Há, seguidamente, que recordar que resulta de uma jurisprudência constante que a supressão de um auxílio ilegal através da sua recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade (v., designadamente, acórdãos de 10 de Junho de 1993, Comissão/Grécia, C-183/91, Colect., p. I-3131, n.° 16, e Comissão/Portugal, já referido, n.° 38).

23 O Tribunal de Justiça também declarou que o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão com base no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado consiste na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão (acórdãos de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C-348/93, Colect., p. I-673, n.° 16, e Comissão/Portugal, já referido, n.° 39).

24 De resto, um Estado-Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de dificuldades que não foram tidas em consideração pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Neste caso, por força do princípio que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), a Comissão e o Estado-Membro devem colaborar de boa fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente, as relativas aos auxílios (v., nomeadamente, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colect., p. 175, n.° 9, e Comissão/Portugal, já referido, n.° 40).

25 Basta, a este propósito, verificar que, no caso presente, o Governo francês não comunicou à Comissão, na sequência da notificação da decisão controvertida e da carta de insistência de 3 de Fevereiro de 1999, dificuldades imprevistas e imprevisíveis, ou ainda não consideradas pela Comissão, que poderiam justificar modificações da referida decisão.

26 Por último, importa igualmente recordar que a decisão controvertida goza de presunção de legalidade e que, não obstante o recurso de anulação, continua a ser obrigatória em todos os seus elementos para a República Francesa (v. acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.° 57).

27 No caso presente, a República Francesa não solicitou a suspensão da execução da sua obrigação de recuperar os auxílios de Estado declarados incompatíveis com o Tratado. Consequentemente, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quaisquer que sejam as condições em que o referido pedido pode ser acolhido, a decisão controvertida continua a ser obrigatória em todos os seus elementos para a República Francesa, nomeadamente na medida em que impunha a recuperação dos referidos auxílios, uma vez que esta última não obteve a suspensão da execução da referida decisão.

28 Tendo em conta o que precede, deve declarar-se que, ao não se conformar com a decisão controvertida, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) Ao não se conformar com a Decisão 1999/378/CE da Comissão, de 4 de Novembro de 1998, relativa ao auxílio da França a favor da Nouvelle Filature Lainière de Roubaix, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.

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