COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 29.5.2018
COM(2018) 375 final
2018/0196(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Em 2 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027. A simplificação administrativa foi definida como um objetivo fundamental no documento de reflexão sobre as finanças da UE, na avaliação ex post e na consulta pública. A experiência sugere que as regras são demasiado complexas e fragmentadas entre fundos e formas de financiamento, gerando um ónus desnecessário sobre os gestores do programa e sobre os beneficiários finais.
A presente proposta de adoção de um Regulamento de Disposições Comuns (RDC) irá estabelecer disposições comuns para sete fundos de gestão partilhada. A presente proposta não pretende substituir o atual Regulamento (UE) n.º 1303/2013, que continuará a reger os programas adotados no período de 2014-2020. A proposta reduz a fragmentação das regras, estabelecendo um conjunto comum de regras básicas para sete fundos:
·FC:
Fundo de Coesão
·FEAMP:
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
·FEDER:
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
·FSE+:
Fundo Social Europeu Mais
·FAMI:
Fundo para o Asilo e a Migração
·IGFV:
Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
·FSI:
Fundo para a Segurança Interna
Estas propostas preveem uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e são apresentadas para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação pelo Reino Unido da intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu, em 29 de março de 2017.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve executar o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, aplicando as disposições dos regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º do TFUE. O artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE constitui a base jurídica da adoção de regulamentação para estabelecer regras financeiras que determinem, em particular, o procedimento a adotar para o estabelecimento e a execução do orçamento e para a apresentação e auditoria das contas. O princípio da subsidiariedade não se estende às regras financeiras, relativamente às quais se considera claramente que apenas a União pode ou deve agir.
A ação da UE no que respeita aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento encontra justificação nos objetivos enunciados no artigo 174.º do TFUE. O direito de agir está consagrado no artigo 175.º do TFUE, que solicita explicitamente à União que execute esta política através dos Fundos Estruturais, em conjugação com o artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão. Os objetivos do FSE, do FEDER e do Fundo de Coesão estão definidos nos artigos 162.º, 176.º e 177.º do TFUE, respetivamente. As ações relacionadas com as pescas encontram-se justificadas no artigo 39.º do TFUE.
O artigo 174.º do TFUE refere que será dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Estas últimas incluem as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.
O artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adotadas medidas específicas para ter em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.
O regulamento que estabelece o Fundo para o Asilo e a Migração baseia-se no artigo 78.º, n.º 2, e no artigo 79.º, n.os 2 e 4, do TFUE. O regulamento que estabelece, no âmbito do Fundo relativo à Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos baseia-se no artigo 77.º, n.º 2, do TFUE. O regulamento que estabelece o Fundo para a Segurança Interna baseia-se no artigo 82.º, n.º 1, no artigo 84.º e no artigo 87.º, n.º 2, do TFUE. O artigo 317.º do TFUE fornece a base jurídica para a definição de um conjunto de regras comuns relativas à execução do orçamento, em cooperação com os Estados-Membros. O artigo 322.º do TFUE define o âmbito e os procedimentos com vista à sua definição.
A subsidiariedade e proporcionalidade dos fundos individuais acima encontram-se definidas na exposição de motivos de cada fundo. No entanto, o RDC garante um contributo adicional:
·À subsidiariedade, promovendo a gestão partilhada: desde que os programas não sejam geridos diretamente pela Comissão Europeia, mas executados em parceria com os Estados-Membros.
·À proporcionalidade, unificando e consolidando as regras (e, deste modo, reduzindo o ónus sobre as partes interessadas).
Nos termos do artigo 11.º do TFUE, as exigências em matéria de proteção ambiental devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável, sendo esta questão abordada no presente regulamento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Os diferentes fundos são objeto de avaliações próprias e grande parte das conclusões são sobretudo pertinentes para os seus regulamentos específicos. Apresenta-se, de seguida, as principais conclusões aplicáveis ao RDC.
1. Simplificação: necessidade de reduzir os encargos administrativos. Esta foi uma conclusão essencial e repetida na avaliação de todos os fundos:
·As avaliações ex post do FEDER e do Fundo de Coesão constataram que os sistemas de gestão, de controlo e de auditoria são excessivamente complexos. Tal gera incertezas administrativas e atrasos na implementação. A complexidade constitui um problema importante em 15 países da UE onde o financiamento é relativamente menor, sugerindo a necessidade de uma maior proporcionalidade.
·A avaliação do FSE concluiu que tanto o contexto de financiamento (isto é, a variedade e a combinação de instrumentos), como o processo de execução devem ser simplificados.
·A avaliação do FEAMP também concluiu que os encargos administrativos são demasiado elevados. Na fase de candidatura, esse facto desincentiva os pedidos de apoio. Além disso, a complexidade de certos projetos parece desincentivar os potenciais beneficiários, em especial nos casos em que está envolvida uma rede ampla de parceiros.
·As avaliações intercalares de elementos relevantes do FAMI, do IGFV e do FSI também constataram a necessidade de uma maior simplificação. A utilização de opções de custos simplificados é particularmente recomendada.
Esta questão é abordada ao longo do RDC. Alguns exemplos dignos de nota incluem o título V (por exemplo, opções de custos simplificados, pagamentos baseados em condições, eliminação de regras específicas para projetos de maior dimensão e investimentos geradores de receitas) e o título VI (controlos e auditorias mais simples e proporcionados).
2. Necessidade de flexibilidade para responder às necessidades emergentes:
·A avaliação ex post do FEDER e do Fundo de Coesão concluiu que a adaptação dos programas em cenário de crise económica foi um dos casos de sucesso no período de 2007-2013 e deve ser explorada.
·A avaliação ex post do FSE apontou a flexibilidade como um dos principais pontos a melhorar.
·As avaliações intercalares dos predecessores do FAMI, IGFV e FSI revelam que estes fundos responderam adequadamente às crises de migração e de segurança. Todavia, são necessários mecanismos mais flexíveis para alocar os fundos.
Esta questão é abordada no título III (que permite transferências relativamente pequenas sem que seja necessário modificar o programa) e no título II (em que as dotações do programa são definidas para os primeiros cinco anos e, para os últimos dois anos, são atribuídas com base numa revisão), sendo definidas regras complementares para o FAMI, o IGFV e o FSI nos regulamentos específicos dos Fundos. Além disso, a possibilidade de utilizar o mecanismo de garantia InvestEU permite uma maior flexibilidade aos Estados-Membros.
3. Potencial dos instrumentos financeiros (IF):
·A avaliação ex post do FEDER e do Fundo de Coesão concluiu que os IF têm potencial para serem mais eficazes no financiamento de investimentos em certos domínios políticos, mas existem atrasos na sua implementação e é difícil alargar a sua utilização.
·A avaliação intercalar EaSI concluiu que a aplicação de regras diferentes não permite explorar plenamente as complementaridades entre os fundos. A avaliação recomenda uma maior simplificação e harmonização das regras dos IF.
Esta questão é abordada no título V, que simplifica a implementação dos IF, adaptando muitas das suas disposições de acordo com as regras das subvenções.
•Consultas públicas
A Comissão realizou as seguintes consultas públicas:
·Fundos da UE no domínio da política de coesão (10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018)
·Consulta das partes interessadas no contexto da avaliação ex post do FEAMP (fevereiro a maio de 2016)
·Fundos da UE no domínio da migração (10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018)
·Fundos da UE no domínio da segurança (10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018)
As consultas junto das partes interessadas identificaram os mesmo problemas que as avaliações ex post: a primeira conclusão relevante para o RDC consiste na necessidade de simplificação (sobretudo nos procedimentos de auditoria e controlo), sendo a segunda a flexibilidade:
·Na consulta sobre a política de coesão, as partes interessadas indicaram que a complexidade dos procedimentos representa largamente o principal obstáculo ao sucesso, seguindo-se as excessivas exigências em matéria de auditoria e controlo, a falta de flexibilidade, a dificuldade de garantir a sustentabilidade financeira e os atrasos nos pagamentos.
·No que se refere ao FEAMP, a complexidade da execução administrativa é considerada a principal deficiência e muitas partes interessadas exigem uma simplificação radical e uma maior flexibilização. A lógica de intervenção é considerada demasiado rígida, não permitindo que os Estados-Membros tenham em conta as suas especificidades.
·As consultas nos domínios da migração e da segurança concluíram que os inquiridos apoiam fortemente uma execução mais simples e uma maior flexibilidade (sobretudo para responder a crises relacionadas com a migração e a segurança).
As inquietações suscitadas pelas partes interessadas são consideradas nas diferentes medidas de simplificação do RDC (ver abaixo).
•Competências especializadas e custos administrativos
Em termos de competências especializadas, foi convocado um Grupo de Alto Nível de peritos para debater a simplificação da política de coesão. O grupo concluiu o seguinte:
·Harmonização das regras entre Fundos da UE. Esta questão é em parte abordada no âmbito de aplicação do atual regulamento.
·Menos regras, mais claras e mais sucintas. Conforme referido anteriormente, o atual regulamento inclui numerosas simplificações.
·Uma verdadeira subsidiariedade e proporcionalidade: utilização significativamente maior dos sistemas e procedimentos nacionais de gestão e controlo. Esta questão é abordada no título VI (ver abaixo).
·Um quadro estável, mas flexível: deixa de ser necessário designar novamente as instituições para o período de programação seguinte. Alteração mais fácil dos programas. Esta questão é abordada nos títulos VI e III, respetivamente.
·Princípio da auditoria única: alargamento do princípio da auditoria única. Esta questão é abordada no título VI.
De facto, os dados comprovam que existem custos administrativos substanciais associados ao FEDER e ao Fundo de Coesão, estimados num estudo recente em 3 % dos custos médios dos programas, no caso do FEDER, e 2,2 %, no caso do Fundo de Coesão. Os encargos administrativos que recaem sobre os beneficiários (incluindo PME) são maiores.
Muitas das simplificações previstas no RDC são difíceis de quantificar antecipadamente em termos financeiros. No entanto, o estudo estima que:
·Uma maior utilização das opções de custos simplificados (ou pagamentos baseados no cumprimento de condições), para o FEDER e o Fundo de Coesão, pode reduzir substancialmente os custos administrativos totais — cerca de 20-25 %, se essas opções forem aplicadas uniformemente.
·Uma abordagem mais proporcionada em matéria de controlos e auditorias resultaria numa redução importante do número de verificações e dos encargos das auditorias, nos programas de «baixo risco», diminuindo, desse modo, em 2-3 % os custos administrativos totais do FEDER e do Fundo de Coesão e, em muito maior medida, os custos dos outros programas.
•Avaliação de impacto
O próprio RDC não é objeto de avaliação de impacto, uma vez que estabelece regras comuns e mecanismos de execução para outras políticas. Os fundos que lhe estão associados são acompanhados individualmente no âmbito das respetivas avaliações de impacto.
•Coesão eletrónica e intercâmbio de dados
Os programas de 2014-2020, exceto no caso dos predecessores do FAMI, do IGFV e do FSI, exigiam a criação de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados entre os beneficiários e as autoridades de gestão, e entre as diferentes autoridades do sistema de gestão e controlo. O atual regulamento parte desta exigência e desenvolve mais ainda certos aspetos da recolha de dados. Todos os dados necessários para acompanhar os progressos da execução, incluindo os resultados e o desempenho dos programas, passam agora a ser transmitidos por via eletrónica e de dois em dois meses à Comissão, o que significa que a plataforma aberta de dados será atualizada praticamente em tempo real.
Os dados dos beneficiários e relativos às operações serão tornados públicos de forma semelhante, em formato eletrónico, num sítio web específico da autoridade de gestão. Tal assegurará uma maior visibilidade dos resultados e permitirá uma melhor comunicação.
•Direitos fundamentais
Ao introduzir uma condição favorável para garantir o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o presente regulamento garantirá um impacto positivo em termos de salvaguarda e proteção de todos os direitos fundamentais no quadro da gestão dos sete fundos.
O respeito pelo Estado de direito é abordado num regulamento distinto, com base no artigo 322.º do TFUE.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta da Comissão relativa a um quadro financeiro plurianual prevê um montante de 330 mil milhões de euros para a coesão económica, social e territorial, para o período de 2021-2027.
Dotações do FEDER, do FC e do FSE+ para 2021-2027 em milhões
Total da política de coesão
|
330 624
|
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
|
200 629
|
·Investimento no crescimento e no emprego
|
190 752
|
·Cooperação territorial europeia
|
8 430
|
·Regiões ultraperiféricas e zonas escassamente povoadas
|
1 447
|
Fundo de Coesão (FC)
|
41 349
|
·Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes
|
10 000
|
Fundo Social Europeu+ (1)
|
88 646
|
(1) Este montante não inclui os valores referentes à saúde, ao emprego e à inovação social ( 1 042 milhões de EUR).
Estas são as maiores rubricas financeiras cobertas pelo RDC. A proposta da Comissão para o financiamento do FEADER, do FAMI, do IGFV e do FSI será incluída nos regulamentos específicos dos Fundos para cada Fundo.
5.RESUMO DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO PROPOSTO
Os principais objetivos da arquitetura e das disposições do RDC proposto são:
1.Reduzir substancialmente os encargos administrativos desnecessários para os beneficiários e para as autoridades de gestão, mantendo, em simultâneo, um elevado nível de garantia da legalidade e regularidade. Este é o principal princípio orientador da reforma e compreende um grande número de simplificações e harmonizações entre os diferentes regulamentos, sobretudo em termos de:
i.Recondução de sistemas de gestão e de controlo (e outras medidas que facilitem o lançamento dos programas). Maior utilização de «mecanismos proporcionados», com maior recurso aos sistemas nacionais para os programas de menor risco.
ii.Utilização de opções de custos simplificados e pagamentos baseados no cumprimento de condições.
iii.Instrumentos financeiros.
2.Melhorar a flexibilidade, ajustando os objetivos e os recursos dos programas em função da evolução das circunstâncias e em termos de contribuições voluntárias para os instrumentos geridos diretamente a nível da UE.
3.Harmonizar os programas de forma mais estreita com as prioridades da UE e reforçar a sua eficácia. Designadamente:
i.Harmonizar a lógica de intervenção e de comunicação de acordo com as rubricas do QFP e atribuir maior incidência às áreas prioritárias.
ii.Alcançar uma melhor articulação com o processo do Semestre Europeu.
iii.Criar condições favoráveis mais significativas que sejam mantidas ao longo do período de execução.
Título I: Objetivos e regras gerais em matéria de apoio
O RDC reúne sete Fundos europeus executados com base num sistema de gestão partilhada. Tem como finalidade estabelecer um conjunto de regras simplificadas e consolidadas, reduzindo os encargos administrativos para as autoridades e os beneficiários dos programas.
O RDC lança as bases para uma forte ênfase na gestão partilhada e nas parcerias, aspetos que são transversais aos vários regulamentos. O artigo 5.º fornece a base para a gestão partilhada, o artigo 6.º para as parcerias com as autoridades regionais e locais, as autoridades urbanas e públicas, os parceiros económicos e sociais, a sociedade civil e os organismos que promovem a inclusão social, os direitos fundamentais, a igualdade de género, a não discriminação e os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades.
A proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027 estabelece uma meta mais ambiciosa para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, fixando o objetivo global de elevar para 25 % a parte da despesa da UE destinada a contribuir para a realização dos objetivos climáticos. A contribuição destes programas para o cumprimento deste objetivo global será monitorizada através de um sistema de marcadores climáticos da UE, com um nível apropriado de desagregação, incluindo o recurso a metodologias mais precisas quando disponíveis. A Comissão continuará a apresentar anualmente as informações relativas às dotações de autorização no contexto do projeto de orçamento anual.
Para ajudar a explorar todo o potencial dos programas em matéria climática, a Comissão procurará identificar as ações relevantes durante todo o processo de preparação, implementação, revisão e avaliação.
Título II: Abordagem estratégica
Os onze objetivos temáticos utilizados no período de 2014-2020 foram simplificados no presente regulamento em cinco objetivos políticos claros:
1.Uma Europa mais inteligente: transformação económica inovadora e inteligente.
2.Uma Europa mais verde e hipocarbónica.
3.Uma Europa mais conectada: mobilidade e conectividade das TIC a nível regional.
4.Uma Europa mais social: aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
5.Uma Europa mais próxima dos cidadãos: desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras através de iniciativas locais.
Além disso, os objetivos políticos do FAMI, IGFV e FSI foram integrados nos regulamentos específicos dos Fundos.
Esta simplificação favorece a criação de sinergias e uma maior flexibilidade entre as várias vertentes dentro de cada objetivo, eliminando distinções artificiais entre as várias políticas que contribuam para um mesmo objetivo. Lança igualmente as bases da concentração temática para o FEDER e o FSE.
As «condicionalidades ex ante» do período 2014-2020 são substituídas por «condições de favoráveis». Estas condições são menos numerosas, mais orientadas para os objetivos do fundo em causa e, contrariamente ao período de 2014-2020, são monitorizadas e aplicadas ao longo de todo o período. O princípio será reforçado: os Estados-Membros não poderão declarar as despesas relacionadas com os objetivos específicos enquanto as condições favoráveis não estiverem preenchidas. Tal garantirá a adequação de todas as operações cofinanciadas com o quadro político da UE.
Para desenvolver as boas práticas em termos de orientação para o desempenho, propõe-se a manutenção do quadro de desempenho numa forma simplificada e mais clara. Os condicionalismos associados ao Semestre Europeu também são mantidos, mas simplificados. Em especial, as recomendações específicas por país (REP) serão tidas em conta na programação, pelo menos, em duas fases: no início do período de programação e aquando da revisão intercalar.
As medidas destinadas a promover uma boa governação económica são mantidas. No entanto, as suspensões estarão apenas associadas às autorizações, não aos pagamentos, a fim de evitar o agravamento das crises económicas.
O RDC confere uma maior flexibilidade ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão. Apenas os primeiros cinco anos serão programados numa fase inicial. As dotações para os dois últimos anos serão atribuídas com base numa ampla e aprofundada revisão intercalar, que resultará numa reprogramação em 2025. A revisão analisará as prioridades e os objetivos iniciais dos programas, tendo em conta: os progressos alcançados na realização dos objetivos até ao final de 2024; as alterações na situação socioeconómica; os novos desafios identificados nas recomendações específicas por país. Esta medida baseia-se no conceito do quadro de desempenho e da reserva de desempenho, e reforça mais ainda a noção de desempenho das políticas, incluindo através da reprogramação. A reserva de desempenho é, contudo, descontinuada.
As sinergias entre os diferentes instrumentos da UE serão incentivadas através do processo de planeamento estratégico, que identificará os objetivos comuns e as áreas comuns de intervenção dos diferentes programas, por exemplo, com a Política Agrícola Comum (PAC); o programa Horizonte Europa; o Mecanismo Interligar a Europa (CEF); o programa Europa Digital (DEP); o programa Erasmus+; o fundo InvestEU; o programa LIFE: o programa Erasmus+ e o Instrumento Externo.
Título III: Programação
O conteúdo dos programas será simplificado e mais estratégico. No intuito de harmonizar e agilizar o processo de programação e execução no início do período, o presente regulamento fornece em anexo um modelo comum para os programas do FEDER, do Fundo de Coesão, do FSE+ e e do FEAMP, e um modelo distinto para o FAMI, o IGFV e o FSI. Para maior flexibilidade da programação, será estabelecido um limiar de 5 % a nível da prioridade, abaixo do qual será possível ajustar as dotações dentro de um programa, sem que seja necessário proceder à sua alteração formal.
Para responder a desafios específicos a nível subregional e local, o RDC introduz uma abordagem simplificada para o desenvolvimento local de base comunitária (incluindo a possibilidade de designar um fundo principal, reduzindo os encargos administrativos para os beneficiários). Além disso, o RDC harmoniza a abordagem com outras ferramentas territoriais, incluindo os atuais investimentos territoriais integrados.
O RDC inclui igualmente disposições no sentido de permitir a transferência voluntária de recursos para as cinco vertentes dos instrumentos InvestEU, para beneficiar de um mecanismo de garantia orçamental a nível da UE. Além disso, os Estados-Membros podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, de qualquer fundo para outro fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indireta. Tal facilitará a realização dos objetivos dos programas durante a sua execução.
A abordagem em matéria de assistência técnica dos Estados-Membros foi simplificada. Foi introduzido um mecanismo de taxa fixa, que permitirá aumentar entre 2,5 % e 6 % cada pagamento intercalar, consoante o fundo, e, desse modo, associar o pagamento de assistência técnica da UE aos progressos verificados na execução. Além disso, as ações de reforço das capacidades administrativas poderão ser prosseguidas sob a forma de pagamentos baseados no cumprimento de condições.
Título IV: Acompanhamento, avaliação, informação e comunicação
Os dados eletrónicos permitem aliar simplificação e transparência. No período de 2014-2020, com exceção dos programas predecessores do FAMI, do IGFV e do FSI, foi exigida a criação de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados quer entre os beneficiários e as autoridades de gestão, quer entre as várias autoridades do sistema de gestão e controlo. O atual regulamento retoma esta exigência e desenvolve mais ainda certos aspetos da recolha de dados. Todos os dados necessários para acompanhar os progressos na execução, incluindo os resultados e o desempenho dos programas, passam agora a ser transmitidos por via eletrónica, de dois em dois meses, o que significa que a plataforma aberta de dados será atualizada praticamente em tempo real.
Propõe-se um papel mais proeminente para os comités de acompanhamento na supervisão do desempenho do programa e de todos os fatores que influenciam esse desempenho. Para efeitos de transparência, os documentos enviados aos comités de acompanhamento deverão ser disponibilizados ao público.
Relativamente a todos os fundos, a avaliação anual do desempenho constituirá uma oportunidade de diálogo político sobre as principais questões de execução e desempenho dos programas. Uma transmissão frequente de dados ajuda a simplificar o processo de avaliação do desempenho. No que se refere aos fundos da política de coesão, tal permite eliminar o documento do relatório anual: a reunião de avaliação anual basear-se-á nos resultados mais recentes e em determinadas informações qualitativas enviadas.
Foram reforçadas as responsabilidades em matéria de visibilidade e comunicação, quer das autoridades, quer dos beneficiários do programa. O estabelecimento de requisitos comuns no domínio da comunicação, da transparência e da visibilidade permitirá assegurar ações de comunicação mais coerentes, eficazes e eficientes.
As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, em que é confirmado pelas três instituições que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem servir de base para as avaliações de impacto das opções respeitantes a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno, com base nos indicadores e metas dos programas e numa análise pormenorizada da sua relevância, eficácia e eficiência, bem como o valor acrescentado da UE e a coerência com outras políticas da UE. As avaliações incluirão os ensinamentos retirados, as dificuldades e as oportunidades para continuar a melhorar as ações e os seus impactos.
Título V: Apoio financeiro
Para reduzir os encargos administrativos, o RDC sistematiza e reforça a utilização de opções de custos simplificados, como os reembolsos a taxa fixa, as tabelas normalizadas de custos unitários ou os montantes fixos. Para facilitar a aplicação dessas opções, o RDC simplifica as regras e os métodos de cálculo, oferecendo mais opções rápidas baseadas na proposta Omnibus da Comissão.
A opção de pagamentos baseados no cumprimento de condições também ajudará a focalizar os fundos no desempenho, condicionando os pagamentos ao desempenho alcançado e verificado.
Os instrumentos financeiros serão um mecanismo de execução essencial para os investimentos realizados em 2021-2027 gerarem receitas ou pouparem custos; as disposições de execução foram simplificadas e atualizadas, de forma a melhorar e facilitar a sua implementação, e agilizar a sua utilização:
·Os instrumentos financeiros serão mais bem integrados no processo de programação e execução desde o início, e a avaliação ex ante será simplificada em conformidade;
·As autoridades de gestão terão as mesmas opções básicas e flexíveis de execução — gestão sob a responsabilidade da autoridade de gestão ou gestão direta pela autoridade de gestão —, mas as condições foram simplificadas;
·Será possível combinar os recursos da UE através da definição de um conjunto único de regras; deixará de haver uma multiplicação de diferentes regras para situações semelhantes;
·É proposta uma maior flexibilidade para a combinação de subvenções com os instrumentos financeiros;
·As regras de elegibilidade foram clarificadas e as regras sobre custos e taxas de gestão foram simplificadas, embora continuem orientadas para o desempenho para incentivar uma gestão eficiente;
·As regras aplicáveis aos pagamentos foram consideravelmente simplificadas, mantendo-se, simultaneamente, a ligação essencial entre os pagamentos destinados aos instrumentos financeiros e os desembolsos correspondentes destinados aos beneficiários finais;
·Os refluxos e a reciclagem de fundos foram simplesmente codificados, de modo a suavizar a transição de um período para outro.
·Não haverá uma apresentação separada e adicional de relatórios sobre os instrumentos financeiros, uma vez que foram incorporados no mesmo sistema de comunicação utilizado para todas as outras formas de financiamento.
Outras simplificações incluem:
·A codificação através de regras simples da combinação dos diferentes fundos — e dos instrumentos financeiros e subvenções;
·A eliminação de regras específicas aplicáveis aos investimentos geradores de receitas;
·A eliminação de um processo específico para os grandes projetos (em alternativa, os projetos estratégicos serão monitorizados pelo comité de acompanhamento).
·A concessão de financiamento será simplificada, por exemplo através da atribuição de um selo de excelência.
Para evitar uma concorrência estéril à atribuição de subvenções, foram reforçadas as disposições relativas à relocalização das empresas.
Título VI: Gestão e controlo
As funções e responsabilidades dos diferentes organismos do sistema de gestão e de controlo foram definidas de forma clara. Não existe qualquer obrigação de proceder ao processo de designação; as disposições promovem a recondução dos atuais sistemas e regras mais simples para identificar os novos organismos.
Os requisitos de elegibilidade ajudarão a garantir que apenas as operações de qualidade, que mais contribuam para a realização dos objetivos acordados e que ofereçam a melhor relação custo-benefício possam receber apoio. Além disso, propõe-se uma verificação sistemática da sustentabilidade financeira das operações e se os respetivos estudos ambientais se baseiam nos requisitos mais recentes.
O número de controlos e auditorias será significativamente menor. Tal reduzirá os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades e os beneficiários do programa. Além das disposições referidas nos títulos anteriores, que reduzem os encargos das auditorias, o presente título reduz mais ainda os encargos, prevendo:
·O alargamento do princípio da auditoria única.
·Menos controlos.
·No que se refere a programas com baixa taxa de erro, uma abordagem melhorada e mais proporcionada, assente em sistemas nacionais que funcionem adequadamente e com um regime mínimo de auditorias, para efeitos de garantia.
As propostas de projeto que tenham recebido um selo de excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 não terão de ser sujeitas a novo processo de seleção, se forem coerentes com a estratégia de especialização inteligente do programa. Tal reduz os encargos quer sobre os gestores quer sobre os beneficiários. Do mesmo modo, esta abordagem poderá ser alargada a outros instrumentos da UE, como o LIFE+ ou o Erasmus+.
Título VII – Gestão financeira, apresentação e fiscalização de contas e correções financeiras
Mantém-se o sistema de contas anuais, incluindo a retenção de 10 % dos montantes declarados nos pagamentos intercalares. A apresentação dos pedidos de pagamento seguirá um calendário regular e terá lugar quatro vezes por ano. As contas de valor nulo não requererão um procedimento correspondente.
Esta secção também inclui regras de anulação das autorizações. Uma vez que a simplificação permitirá aos programas reduzir mais facilmente os atrasos e, com vista a promover uma boa gestão financeira, assim como uma execução atempada, o RDC inclui uma regra «n+2». Pela mesma razão, o nível de pré-financiamento foi reduzido para um pagamento anual de 0,5 % baseado no apoio total dos Fundos. Neste contexto, para garantir recursos suficientes, pode ser necessária uma revisão das medidas de pré-financiamento anuais de 2014-2020, para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP.
Título VIII – Quadro financeiro
O presente título estabelece as dotações financeiras e o cofinanciamento baseado em categorias de regiões e aplica-se ao FEDER, FSE+ e ao Fundo de Coesão.
O RDC também repõe as taxas de cofinanciamento, para estes três Fundos, nos níveis existentes antes da crise financeira. As taxas de cofinanciamento da UE aplicáveis a estes três Fundos aumentaram no período 2007-2013. Procurou-se nesses anos responder à crise financeira, para manter investimentos essenciais num período de restrições orçamentais. As taxas elevadas de cofinanciamento da UE deixaram de ser necessárias e as taxas mais baixas promovem a «apropriação». As taxas mais baixas de cofinanciamento da UE aumentam também o orçamento global da política de coesão, tendo em conta as contribuições nacionais. Tal contribui igualmente para a flexibilidade financeira dos Estados-Membros, uma vez que as taxas de cofinanciamento podem ser estabelecidas com maior flexibilidade a nível do programa e da prioridade.
Título IX – Delegação de poderes, disposições de execução e disposições transitórias e finais
Para garantir um início célere da execução no próximo período, todas as disposições legislativas necessárias serão incluídas no pacote legislativo (no RDC ou nos regulamentos específicos dos Fundos).
Em especial, a atribuição de poderes foi reduzida substancialmente e mantida num nível mínimo. Tal evitará possíveis atrasos na elaboração e na adoção do direito derivado. Tal garante também a coerência interna das disposições legislativas e uma maior previsibilidade em benefício das partes interessadas, uma vez que todas as regras da UE aplicáveis estarão centralizadas.
Foram introduzidas condições aplicáveis às operações sujeitas a uma execução faseada, a fim de garantir uma maior clareza e segurança jurídica relativamente às circunstâncias em que esse faseamento é aceite.
2018/0196 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º, o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 349.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, a fim de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a União deve procurar reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, e dar especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. O artigo 175.º do TFUE exige que a União apoie a realização desses objetivos por meio de ações por si desenvolvidas através do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos. O artigo 322.º do TFUE estabelece a base para a adoção de regras financeiras que determinem o procedimento a adotar para elaborar e executar o orçamento, apresentar e auditar as contas, e verificar a responsabilidade dos intervenientes financeiros.
(2)A fim de desenvolver uma execução coordenada e harmonizada dos Fundos da União implementados ao abrigo da gestão partilhada, nomeadamente, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, as medidas financiadas ao abrigo da gestão partilhada a título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (FGFV), devem ser estabelecidas regras financeiras baseadas no artigo 322.º do TFUE para todos estes Fundos («Fundos»), especificando claramente o âmbito de aplicação das disposições pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidas disposições comuns baseadas no artigo 177.º do TFUE de forma a abranger regras políticas específicas para o FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP.
(3)Devido às especificidades de cada Fundo, as regras específicas que lhes são aplicáveis, bem como ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) no âmbito do FEDER, devem ser especificadas em regulamentos distintos («regulamentos específicos dos Fundos»), com vista a complementar as disposições do presente regulamento.
(4)As regiões ultraperiféricas e setentrionais com fraca densidade populacional devem beneficiar de medidas específicas e de um financiamento adicional, como referido no artigo 349.º do TFUE e no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.
(5)Os princípios horizontais, conforme estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os Fundos, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação baseada no sexo, na raça ou origem étnica, nas crenças ou religião, na deficiência ou incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos dos Fundos devem ser alcançados num quadro de desenvolvimento sustentável e com a promoção, por parte da União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, respeitando o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais da União, tal como definido nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
(6)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da UE.
(7)Nos casos em que seja estabelecido um prazo para que a Comissão tome medidas contra os Estados-Membros, esta instituição deve ter em conta todas as informações e documentação necessárias de forma atempada e eficaz. Se as observações dos Estados-Membros estiverem incompletas ou não cumprirem os requisitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos fundos, não permitindo que a Comissão atue, com perfeito conhecimento de causa, esse prazo deve ser suspenso até que os Estados-Membros cumpram os requisitos regulamentares.
(8)Para contribuir para as prioridades da União, os Fundos devem centrar o seu apoio num número limitado de objetivos políticos, de acordo com as suas finalidades específicas e em conformidade com os respetivos objetivos baseados no Tratado. Os objetivos do FAMI, do FSI e do IGFV devem ser indicados nos regulamentos específicos de cada Fundo.
(9)Tendo em conta a importância de combater as alterações climáticas, e em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os Fundos contribuirão para a integração das ações em matéria climática nas políticas da União e para o cumprimento do objetivo global de consagrar 25 % do orçamento da UE aos objetivos climáticos.
(10)Parte do orçamento da União atribuído aos Fundos deve ser executado pela Comissão ao abrigo da gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo Regulamento Financeiro] do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, durante a execução dos Fundos ao abrigo da gestão partilhada, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios a que se refere o Regulamento Financeiro, nomeadamente de boa gestão financeira, transparência e não discriminação.
(11)O princípio da parceria é um aspeto essencial na execução dos Fundos, assente numa abordagem de governação a vários níveis e garantindo o envolvimento da sociedade civil. Para dar continuidade à organização das parcerias, importa continuar a aplicar o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão.
(12)A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas oferece um quadro para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Devem igualmente contribuir para a utilização coerente dos fundos da União e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, a título dos Fundos, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento e do Fundo InvestEU.
(13)Compete aos Estados-Membros determinar de que forma as recomendações específicas por país pertinentes (REP), adotadas nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, devem ser tidas em conta ao elaborar os documentos de programação. Durante o período de programação 2021-2027 («período de programação»), os Estados-Membros devem comunicar periodicamente ao comité de acompanhamento e à Comissão os progressos registados na implementação dos programas em apoio das REP. Aquando da revisão intercalar, os Estados-Membros devem, entre outros elementos, ponderar a necessidade de modificar o programa de modo a integrar as REP relevantes, adotadas ou alteradas desde o início do período de programação.
(14)Ao definir os seus programas, e as necessidades financeiras atribuídas aos investimentos hipocarbónicos, os Estados-Membros devem ter em conta o conteúdo do seu projeto de Plano Nacional para a Energia e o Clima, a desenvolver no âmbito do Regulamento relativo à Governação da União da Energia, bem como os resultados do processo que tenha suscitado as recomendações da União sobre o referido plano.
(15)O acordo de parceria, preparado por cada Estado-Membro, deve ser um documento estratégico que norteie as negociações entre a Comissão e o Estado-Membro em causa sobre a conceção dos programas. Para reduzir o ónus administrativo, não será necessário alterar os acordos de parceria durante o período de programação. Para facilitar a programação e evitar a sobreposição de conteúdos nos documentos de programação, os acordos de parceria podem também ser incluídos nos programas.
(16)Cada Estado-Membro deve ter flexibilidade para contribuir para o InvestEU, com vista a assegurar garantias orçamentais para os investimentos no seu país.
(17)Para assegurar os pré-requisitos indispensáveis a uma utilização eficaz e eficiente do apoio da União concedido pelos Fundos, deve ser estabelecida uma lista limitada de condições favoráveis, bem como um conjunto conciso e exaustivo de critérios objetivos para a sua avaliação. Cada condição favorável deve estar associada a um objetivo específico e ser automaticamente aplicável quando o objetivo específico for selecionado para apoio. Caso essas condições não estejam satisfeitas, as operações abrangidas pelos objetivos específicos em causa não devem ser selecionadas. A fim de manter um quadro de investimento propício, é importante acompanhar regularmente o cumprimento das condições favoráveis. É igualmente importante verificar se as operações selecionadas para apoio são implementadas em coerência com os respetivos planos e estratégias, para garantir o cumprimento das condições favoráveis aplicáveis e, dessa forma, assegurar que todas as operações cofinanciadas respeitam o quadro político da União.
(18)Os Estados-Membros devem definir um quadro de desempenho para cada programa, abrangendo todos os indicadores, objetivos intermédios e metas, que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho dos programas.
(19)Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão intercalar de cada programa apoiado pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão. Essa revisão deve permitir um ajustamento pleno dos programas com base no seu desempenho, e representar uma oportunidade para considerar os novos desafios e as REP pertinentes formuladas em 2024. Paralelamente, em 2024, juntamente com o ajustamento técnico para o ano de 2025, a Comissão deve rever as dotações totais de todos os Estados-Membros ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão, para os anos de 2025, 2016 e 2027, aplicando o método de atribuição indicado no ato de base relevante. Essa revisão, juntamente com o resultado da revisão intercalar, deverá resultar em alterações do programa que modificarão as dotações financeiras para os anos de 2025, 2026 e 2027.
(20)Os mecanismos para garantir a relação entre as políticas de financiamento da União e a governação económica da União devem ser aperfeiçoados, permitindo que a Comissão proponha ao Conselho a suspensão da totalidade ou de parte das autorizações, para um ou vários programas de um Estado-Membro, caso o Estado-Membro em causa não tome medidas eficazes no contexto do processo de governação económica. Para garantir uma aplicação uniforme e tendo em conta a importância dos efeitos económicos das medidas instituídas, devem ser conferidos poderes de execução ao Conselho que deliberará com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção de decisões necessárias para assegurar uma ação eficaz no contexto do processo de governação económica, deve ser utilizado o método de decisão por maioria qualificada invertida.
(21)É necessário definir requisitos comuns relativamente ao conteúdo dos programas, tendo em conta a natureza específica de cada Fundo. Esses requisitos comuns podem ser complementados através de regras específicas dos Fundos. O Regulamento (UE) n.º [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento CTE») deverá estabelecer disposições específicas sobre o conteúdo dos programas no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
(22)Para permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas e reduzir os encargos administrativos, devem ser permitidas transferências financeiras limitadas entre prioridades do mesmo programa, sem que seja necessária uma decisão da Comissão para alterar o programa. Os quadros financeiros revistos devem ser apresentados à Comissão com vista a garantir uma informação atualizada sobre as dotações financeiras afetas a cada prioridade.
(23)Para reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, os investimentos realizados sob a forma de instrumentos territoriais, como os investimentos territoriais integrados (ITI), o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) ou qualquer outro instrumento territorial ao abrigo do objetivo político «Uma Europa mais próxima dos cidadãos», que apoiem iniciativas criadas pelos Estados-Membros para investimentos programados para o FEDER, devem basear-se em estratégias territoriais e de desenvolvimento local. Para efeitos dos ITI e dos instrumentos territoriais criados pelos Estados-Membros, devem ser estabelecidos requisitos mínimos para o conteúdo das estratégias territoriais. Essas estratégias territoriais devem ser desenvolvidas e aprovadas sob a responsabilidade das autoridades ou organismos relevantes. Para garantir o envolvimento das autoridades ou dos organismos relevantes na execução das estratégias territoriais, essas autoridades ou esses organismos devem ser responsáveis pela seleção das operações a apoiar ou participar nessa seleção.
(24)Para melhor mobilizar o potencial a nível local, é importante reforçar e facilitar o DLBC. Para tal, devem ser consideradas as necessidades e as potencialidades locais, assim como as características socioculturais relevantes, prever respostas para as mudanças estruturais, reforçar as capacidades comunitárias e incentivar a inovação. A cooperação estreita e a utilização integrada dos Fundos para a consecução das estratégias de desenvolvimento local devem ser reforçadas. É igualmente essencial que os grupos de ação local, que representem os interesses das comunidades, sejam responsáveis pela conceção e execução de estratégias DLBC. Para facilitar um apoio coordenado através dos diferentes Fundos a favor das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária, e facilitar a sua execução, importa facilitar a utilização de um «fundo principal».
(25)A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica sob iniciativa do Estado-Membro deve ser implementada através de uma taxa fixa baseada nos progressos registados na execução dos programas. Essa assistência técnica pode ser complementada através de medidas específicas de reforço das capacidades administrativas, utilizando métodos de reembolso não associados a despesas. As ações e os resultados, assim como os pagamentos correspondentes por parte da União, podem ser acordados no quadro de um roteiro e justificar os pagamentos em função dos resultados verificados no terreno.
(26)É oportuno clarificar que, se um Estado-Membro propuser à Comissão o financiamento de uma prioridade de um programa, ou sua parte, por um regime de financiamento não associado aos custos, as ações, os resultados e as condições acordadas devem estar relacionados com investimentos concretos, realizados no âmbito de programas em regime de gestão partilhada, nesse Estado-Membro ou região.
(27)Para avaliar o desempenho dos programas, os Estados-Membros devem instituir comités de acompanhamento. No que se refere ao FEDER, ao FSE+ e ao Fundo de Coesão, os relatórios anuais de execução devem ser substituídos por um diálogo anual estruturado sobre as políticas, com base nas informações e nos dados mais recentes relativos à execução do programa e disponibilizados pelo Estado-Membro.
(28)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar os Fundos com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que permitam avaliar os efeitos dos Fundos no terreno.
(29)Para garantir a disponibilidade de informações completas e atualizadas sobre a execução dos programas, devem ser solicitados com maior frequência relatórios eletrónicos sobre dados quantitativos.
(30)Para apoiar a elaboração dos programas e atividades no próximo período de programação, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar dos Fundos. No final do período de programação, a Comissão deve realizar avaliações retrospetivas dos Fundos, incidindo em especial no seu impacto.
(31)As autoridades, os beneficiários e as partes interessadas dos programas nos Estados-Membros devem promover ações de sensibilização sobre os resultados concretos do financiamento da UE e informar o público em geral em conformidade. As atividades de transparência, comunicação e visibilidade são essenciais para tornar a ação da União visível no terreno, devendo basear-se numa informação verdadeira, exata e atualizada. Para que estes requisitos sejam respeitados, as autoridades dos programas e a Comissão devem poder aplicar medidas corretivas em caso de incumprimento.
(32)As autoridades de gestão devem publicar uma informação estruturada sobre as operações e os beneficiários selecionados, no sítio web do programa que apoia a operação em causa, sem deixar de respeitar as obrigações em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(33)Com vista a simplificar a utilização dos Fundos e reduzir o risco de erro, é apropriado definir quer as formas de contribuição da União a favor dos Estados-Membros, quer as modalidades do apoio concedido pelos Estados-Membros aos beneficiários.
(34)No que se refere às subvenções atribuídas aos beneficiários, os Estados-Membros devem, cada vez mais, aplicar opções de custos simplificados. O limiar de utilização obrigatória de opções de custos simplificados deve estar associado aos custos totais da operação, de modo a garantir um tratamento igual de todas as operações abaixo desse limiar, independentemente de o apoio ser público ou privado.
(35)Para permitir a implementação imediata de taxas fixas, quaisquer taxas fixas estabelecidas pelos Estados-Membros no período de 2014-2020 com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, devem manter-se aplicáveis a operações semelhantes, apoiadas ao abrigo do presente regulamento, sem que seja necessário um novo método de cálculo.
(36)A fim de otimizar a utilização dos investimentos ambientais cofinanciados, importa promover sinergias com o programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática, nomeadamente no quadro dos projetos estratégicos integrados e dos projetos estratégicos «Natureza» LIFE.
(37)Por razões de clareza jurídica, importa especificar o período de elegibilidade para as despesa ou custos relativos a operações apoiadas pelos Fundos, ao abrigo do presente regulamento, e restringir o apoio a operações concluídas. É igualmente necessário clarificar a data a partir da qual as despesas passam a ser elegíveis para apoio dos Fundos em caso de adoção de novos programas ou de alterações nos programas, incluindo a possibilidade excecional de prolongar o período de elegibilidade até ao início de uma catástrofe natural, caso seja necessário mobilizar recursos com urgência para responder a essa catástrofe.
(38)Para garantir uma maior eficácia, equidade e um impacto sustentável dos Fundos, são necessárias disposições que assegurem a durabilidade dos investimentos em infraestruturas ou dos investimentos produtivos e evitem que os Fundos sejam utilizados para gerar vantagens indevidas. As autoridades de gestão devem ter especial cuidado para não apoiarem a relocalização ao selecionar as operações e tratarem como irregularidades quaisquer montantes pagos indevidamente a operações que não estejam em conformidade com o requisito de durabilidade.
(39)Com vista a melhorar as complementaridades e simplificar a execução, deverá ser possível combinar o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER com o apoio do FSE+, em programas conjuntos, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.
(40)Para otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados na totalidade ou em parte através do orçamento da União, devem procurar-se sinergias, em especial, entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas. Essas sinergias devem ser concretizadas através de mecanismos-chave, como o reconhecimento de taxas fixas para os custos elegíveis do Horizonte 2020 para uma operação semelhante, bem como a possibilidade de combinar financiamentos de diferentes instrumentos da União na mesma operação, desde que seja evitado o duplo financiamento. O presente regulamento deve, portanto, estabelecer regras relativas ao financiamento complementar a título dos Fundos.
(41)Os instrumentos financeiros não devem ser utilizados para apoiar atividades de refinanciamento, como a substituição de acordos de empréstimo existentes ou outras formas de financiamento de investimentos já materialmente concluídos ou totalmente executados na data da decisão de investimento, mas sim para apoiar qualquer tipo de novos investimentos em conformidade com os objetivos políticos subjacentes.
(42)A decisão de financiar medidas de apoio através de instrumentos financeiros deve ser determinada com base numa avaliação ex ante. O presente regulamento deve definir os elementos mínimos obrigatórios das avaliações ex ante e permitir que os Estados-Membros utilizem a avaliação ex ante realizada para o período de 2014-2020, se necessário, atualizada, para evitar encargos administrativos e atrasos na preparação dos instrumentos financeiros.
(43)Para facilitar a implementação de certos tipos de instrumentos financeiros, nos casos em que esteja previsto um apoio auxiliar mediante subvenção, é possível aplicar as regras relativas aos instrumentos financeiros combinadas dessa forma numa única operação de um instrumento financeiro. Devem ser estabelecidas condições específicas para evitar o duplo financiamento nestes casos.
(44)No pleno respeito das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e de contratos públicos já clarificadas durante o período de programação de 2014-2020, as autoridades de gestão devem ter a possibilidade de decidir sobre as opções mais adequadas de execução dos instrumentos financeiros, de forma a responder às necessidades específicas de regiões-alvo.
(45)Em conformidade com o princípio e as regras da gestão partilhada, os Estados-Membros e a Comissão devem ser responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas, assim como garantir a utilização legal e regular dos Fundos. Uma vez que os Estados-Membros devem ter a responsabilidade principal por tal gestão e controlo e assegurar que as operações apoiadas pelos Fundos cumprem a legislação aplicável, é necessário especificar as suas obrigações a este respeito. Devem também ser definidos os poderes e as responsabilidades da Comissão neste contexto.
(46)Para iniciar mais rapidamente a execução do programa, deve ser facilitada a recondução dos mecanismos de execução utilizados no anterior período de programação. O sistema informatizado já criado no anterior período de programação, e adaptado, como necessário, deve continuar a ser utilizado, exceto se for necessária uma nova tecnologia.
(47)Para racionalizar as funções de gestão do programa, a integração das funções de contabilidade com as funções da autoridade de gestão deve ser mantida para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, e ser uma opção para os restantes Fundos.
(48)Dado que a autoridade de gestão é a principal responsável pela execução eficaz e eficiente dos Fundos e, por conseguinte, deve cumprir um número substancial de funções, importa definir detalhadamente as funções relacionadas com a seleção dos projetos, a gestão do programa e o apoio ao comité de acompanhamento. As operações selecionadas devem respeitar os princípios horizontais.
(49)Para otimizar as sinergias entre os Fundos e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitado o apoio a operações já certificadas com o selo de excelência.
(50) A fim de garantir um equilíbrio adequado entre uma execução eficaz e eficiente dos Fundos e os respetivos custos e encargos administrativos, a frequência, o âmbito e a cobertura das verificações da gestão devem basear-se numa avaliação dos riscos que tenha em conta determinados fatores como o tipo de operações executadas, os beneficiários e o nível de risco identificado em auditorias e verificações da gestão anteriores.
(51)A autoridade de auditoria deve realizar as auditorias necessárias e garantir que os pareceres de auditoria apresentados à Comissão são fidedignos. Esses pareceres de auditoria devem oferecer garantias à Comissão relativamente a três questões: a legalidade e regularidade das despesas declaradas; a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e a integralidade, exatidão e veracidade das contas.
(52)Deverá ser possível reduzir as verificações e os requisitos em matéria de auditoria, se houver garantias de que o programa funcionou de forma eficaz, pelo menos, nos dois últimos anos consecutivos, já que tal demonstra a eficácia e eficiência da execução dos Fundos durante um período prolongado.
(53)Para reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e os custos administrativos, é necessário especificar a aplicação concreta do princípio da auditoria única para os Fundos.
(54)A fim de melhorar a gestão financeira, deve ser criado um sistema simplificado de pré-financiamento. O sistema de pré-financiamento deve garantir que o Estado-Membro possui os meios necessários para apoiar os beneficiários, desde o início da execução do programa.
(55)Para reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os Estados-Membros, e a Comissão, importa definir um calendário obrigatório de pedidos de pagamento trimestrais. Os pagamentos efetuados pela Comissão devem continuar a estar sujeitos a uma retenção de 10 % até ao pagamento do balanço das contas anuais, altura em que a Comissão está em condições de confirmar a integralidade, exatidão e veracidade das contas.
(56)Para reduzir os encargos administrativos, o procedimento para a aprovação anual das contas deve ser simplificado, prevendo modalidades de pagamento e cobrança mais simples nos casos em que não haja desacordo entre a Comissão e o Estado-Membro.
(57)Para salvaguardar os interesses financeiros e o orçamento da União devem ser criadas e implementadas medidas proporcionadas a nível dos Estados-Membros e da Comissão. A Comissão deve poder interromper as datas-limite de pagamento, suspender pagamentos intercalares e aplicar correções financeiras quando estejam satisfeitas as respetivas condições. A Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza, gravidade e frequência das irregularidades, assim como as suas implicações financeiras para o orçamento da União.
(58)É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam, detetem e tratem eficazmente qualquer irregularidade, incluindo fraudes cometidas pelos beneficiários. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/95 e n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e reprimir a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceda os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), e garanta que qualquer terceiro envolvido na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo os casos de fraude, e o seu seguimento, bem como o seguimento dado às investigações do OLAF.
(59)Para incentivar a disciplina financeira, é apropriado definir os mecanismos de anulação das autorizações orçamentais a nível do programa.
(60)De forma a promover os objetivos do TFUE em matéria de coesão económica, social e territorial, o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve apoiar todas as regiões. Para proporcionar um apoio equilibrado e gradual e refletir o nível de desenvolvimento económico e social, os recursos ao abrigo desse objetivo devem ser afetos a título do FEDER e do FSE+ com base numa chave de atribuição assente essencialmente no PIB per capita. Os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União devem beneficiar, ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, do apoio do Fundo de Coesão.
(61)Devem ser estabelecidos critérios objetivos para designar as regiões e zonas elegíveis para apoio dos Fundos. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão.
(62)Para definir um quadro financeiro apropriado para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, a Comissão deve definir a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro, a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, juntamente com a lista de regiões elegíveis, assim como as dotações para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg). Tendo em conta que as dotações nacionais dos Estados-Membros devem ser definidas com base nos dados estatísticos e previsões disponíveis em 2018, e dadas a incerteza das previsões, a Comissão deve rever o total de dotações de todos os Estados-Membros em 2024, com base nos dados estatísticos mais recentes e disponíveis na altura e, nos casos em que exista uma divergência cumulativa superior a +/- 5 %, ajustar essas dotações para os anos 2025 a 2027, de forma que os resultados da revisão intercalar e do exercício de ajustamento técnico se reflitam também nas alterações do programa.
(63)Os projetos relativos às redes de transportes transeuropeias em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [novo Regulamento MIE] continuarão a ser financiados pelo Fundo de Coesão através da gestão partilhada e da gestão direta no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Para esse efeito, e tendo em conta o êxito da abordagem adotada no período de programação de 2014-2020, deverão ser transferidos 10 000 000 000 EUR do Fundo de Coesão para o MIE.
(64)Deve ser afeto um certo montante de recursos provenientes do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão à Iniciativa Urbana Europeia, a implementar em gestão direta ou indireta pela Comissão.
(65)Com vista a garantir uma atribuição adequada de dotações às diferentes categorias de regiões, em princípio, convém que as dotações totais atribuídas pelos Estados-Membros às regiões menos desenvolvidas, regiões em transição e regiões mais desenvolvidas não sejam transferíveis entre categorias. No entanto, face à necessidade de enfrentarem desafios específicos, os Estados-Membros devem poder solicitar a transferência de dotações destinadas às regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para regiões menos desenvolvidas, e justificar essa decisão. No intuito de assegurar recursos financeiros suficientes para as regiões menos desenvolvidas, deve ser estabelecido um limite máximo para as transferências para regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição. Não deve ser possível a transferibilidade de recursos entre objetivos.
(66)Tendo em conta a situação única e particular da ilha da Irlanda, e a fim de apoiar a cooperação Norte-Sul instituída pelo Acordo de Belfast ou de Sexta-Feira Santa, um novo programa transfronteiriço PEACE PLUS deverá continuar e desenvolver o trabalho dos programas precedentes, PEACE e Interreg, entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a sua importância prática, este programa deve ser apoiado através de uma dotação específica, para continuar a apoiar as ações de paz e reconciliação, e uma parte apropriada da dotação atribuída à Irlanda no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) deve também ser afeta ao programa.
(67)É necessário estabelecer as taxas máximas de cofinanciamento no domínio da política de coesão, por categoria de região, de modo a garantir o respeito do princípio do cofinanciamento através de um nível adequado de apoio nacional público ou privado. Essas taxas devem refletir o nível de desenvolvimento económico das regiões em termos de PIB per capita em relação à média da UE-27.
(68)A fim de completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para proceder à alteração de elementos contidos em certos anexos do presente regulamento, a saber as dimensões e os códigos para os tipos de intervenção, os modelos dos acordos de parceria e dos programas, os modelos para a transmissão de dados, a utilização do emblema da União, os elementos dos acordos de financiamento e dos documentos estratégicos, a pista de auditoria, os sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados, os modelos para a descrição do sistema de gestão e de controlo, para a declaração de gestão, para o parecer de auditoria, para o relatório anual de controlo, para a estratégia de auditoria, para os pedidos de pagamento, para a apresentação de contas e para a determinação do nível de correções financeiras.
(69)Além disso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para o estabelecimento dos critérios de determinação dos casos de irregularidade a comunicar, a definição de custos unitários, montantes fixos, taxas fixas e financiamento não associado aos custos, aplicável a todos os Estados-Membros, bem como o estabelecimento de metodologias de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar».
(70)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão responsáveis por essa preparação.
(71)A fim de assegurar condições uniformes para a adoção dos acordos de parceria, a adoção ou alteração dos programas e a aplicação de correções financeiras devem ser atribuídos poderes de execução à Comissão. Os poderes de execução relativos ao formato a utilizar para a comunicação de irregularidades, aos dados eletrónicos a registar e arquivar e ao modelo do relatório final sobre o desempenho devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Embora estes atos tenham um caráter geral, deve ser aplicado o procedimento consultivo, dado que apenas estabelecem aspetos técnicos, formulários e modelos. Os poderes de execução relativos ao estabelecimento da repartição das dotações financeiras para o FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão devem ser adotados sem procedimentos de comitologia, uma vez que apenas refletem a aplicação de uma metodologia de cálculo previamente definida.
(72)O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou qualquer ato aplicável ao período de programação de 2014-2020, deve continuar a aplicar-se aos programas e operações apoiados pelos Fundos abrangidos pelo período de programação de 2014-2020. Dado que o período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deverá estender-se ao período de programação coberto pelo presente regulamento, e a fim de assegurar a continuidade da execução de determinadas operações aprovadas pelo referido regulamento, devem ser adotadas disposições de faseamento. Cada fase individual da operação faseada, que sirva o mesmo objetivo geral, deve ser implementada em conformidade com as regras do período de programação ao abrigo do qual recebe o financiamento.
(73)Os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial e estabelecer regras financeiras comuns para parte do orçamento da União executada em regime de gestão partilhada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, por um lado, em virtude da extensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, e tendo em conta o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões e, por outro, devido à necessidade de um quadro de aplicação coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem, desde logo, ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(74)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I
Objetivos e regras gerais em matéria de apoio
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece:
(a)Regras financeiras para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) («Fundos);
(b)Disposições comuns aplicáveis ao FEDER, ao FSE+, ao Fundo de Coesão e ao FEAMP.
2.O presente regulamento não é aplicável às vertentes «Inovação Social» e «Saúde» do FSE+ e aos elementos de gestão direta ou indireta do FEAMP, FAMI, FSI e IGFV, com exceção da assistência técnica sob iniciativa da Comissão.
3.Os artigos 4.º e 10.º, o Capítulo III do Título II, o Capítulo II do Título III e o Título VIII não são aplicáveis ao FAMI, ao FSI e ao IGFV.
4.O Título VIII não é aplicável ao FEAMP.
5.O artigo 11.º do Capítulo II e o artigo 15.º do Capítulo III do Título II, o Capítulo I do Título III, os artigos 33.º a 36.º e o artigo 38.º, n.os 1 a 4, do Capítulo I, o artigo 39.º do Capítulo II, o artigo 45.º do Capítulo III do Título IV, os artigos 67.º, 71.º, 73.º e 74.º do Capítulo II e o Capítulo III do Título VI não são aplicáveis aos programas Interreg.
6.Os regulamentos específicos dos Fundos enumerados abaixo podem estabelecer regras complementares ao presente regulamento, desde que não estejam em conflito com este regulamento. Em caso de dúvida entre a aplicação do presente regulamento ou os regulamentos específicos dos Fundos, prevalece o presente regulamento:
(a)Regulamento (UE) […] («Regulamento FEDER e FC»);
(b)Regulamento (UE) […] («Regulamento FSE+»);
(c)Regulamento (UE) […] («Regulamento CTE»);
(d)Regulamento (UE) […] («Regulamento FEAMP»);
(e)Regulamento (UE) […] («Regulamento FAMI»);
(f)Regulamento (UE) […] («Regulamento FSI»);
(g)Regulamento (UE) […] («Regulamento IGFV»);
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Recomendações específicas por país pertinentes», as recomendações do Conselho adotadas em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, relativas a desafios estruturais aos quais seja apropriado responder através de investimentos plurianuais abrangidos pelo âmbito dos Fundos, como estabelecido nos regulamentos específicos dos Fundos, e as recomendações relevantes adotadas em conformidade com o artigo [XX] do Regulamento (UE) [número do novo Regulamento relativo à Governação da União da Energia] do Parlamento Europeu e do Conselho;
(2)«Direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;
(3)«Operação»:
(a)um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa;
(b)no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;
(4)«Operação de importância estratégica», qualquer operação que represente um contributo essencial para a realização dos objetivos de um programa e que seja objeto de um acompanhamento e de medidas de comunicação específicos;
(5)«Prioridade» no contexto do FAMI, do FSI e do IGFV, um objetivo específico; no contexto do FEAMP, um «tipo de domínio de apoio» como referido na nomenclatura prevista no anexo III do Regulamento FEAMP;
(6)«Objetivo específico» no âmbito do FEAMP, os «domínios de apoio» como referido no anexo III do Regulamento FEAMP;
(7)«Organismo intermédio», um organismo público ou privado que age sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenha funções ou tarefas em nome dessa autoridade;
(8)«Beneficiário»:
(a)um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações;
(b)no contexto das parcerias público-privadas (PPP), o organismo de direito público que inicia uma operação PPP ou o parceiro privado selecionado para a sua execução;
(c)no contexto dos regimes de auxílio estatal, a empresa que recebe o auxílio;
(d)no contexto dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não exista uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;
(9)«Fundo de pequenos projetos», uma operação realizada no âmbito de um programa Interreg para selecionar ou executar projetos de volume financeiro limitado;
(10)«Meta», um valor predefinido a alcançar no final do período de programação em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;
(11)«Objetivo intermédio», um valor intermédio a alcançar num determinado momento do período de programação em relação a um indicador incluído no âmbito de um objetivo específico;
(12)«Indicador de realizações», um indicador para aferir as realizações específicas da intervenção;
(13)«Indicador de resultados», um indicador para aferir os efeitos a curto prazo das intervenções apoiadas, em especial no que diz respeito aos destinatários diretos, à população-alvo ou aos utilizadores das infraestruturas;
(14)«Operação PPP», uma operação executada ao abrigo de uma parceria entre organismos públicos e privados nos termos de um acordo de PPP, que tem como objetivo prestar serviços públicos através da partilha de riscos, da mobilização de conhecimentos especializados do setor privado ou fontes de capital adicionais;
(15)«Instrumento financeiro», uma estrutura através da qual são fornecidos os produtos financeiros;
(16)«Produto financeiro», investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos ou garantias, como definido no artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) [...] («Regulamento Financeiro»);
(17)«Destinatário final», uma pessoa coletiva ou singular que recebe apoio dos Fundos através de um beneficiário de um fundo de pequenos projetos ou de um instrumento financeiro;
(18)«Contribuição do programa», o apoio concedido pelos Fundos e o cofinanciamento nacional público e, se for o caso, privado, destinado a um instrumento financeiro;
(19)«Organismo de execução de um instrumento financeiro», um organismo, de direito público ou provado, que executa as tarefas inerentes a um fundo de participação ou um fundo específico;
(20)«Fundo de participação», um fundo criado por uma autoridade de gestão ao abrigo de um ou mais programas, com vista a executar instrumentos financeiros através de um ou mais fundos específicos;
(21)«Fundo específico», um fundo criado por uma autoridade de gestão, ou um fundo de participação, com vista a fornecer produtos financeiros aos beneficiários finais;
(22)«Efeito de alavanca», o montante de financiamento reembolsável disponibilizado aos beneficiários finais, dividido pelo montante da contribuição dos Fundos;
(23)«Rácio multiplicador» no contexto dos instrumentos de garantia, o rácio entre o valor dos novos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital subjacentes desembolsados e o montante da contribuição do programa reservado, como acordado nos contratos de garantia, para cobrir as perdas previstas e imprevistas desses novos empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital;
(24)«Custos de gestão», os custos diretos ou indiretos reembolsados mediante comprovação das despesas incorridas na execução dos instrumentos financeiros;
(25)«Taxas de gestão», o preço cobrado pelos serviços prestados, conforme determinado no acordo de financiamento celebrado entre a autoridade de gestão e o organismo de execução de um fundo de participação ou de um fundo específico; e, se aplicável, entre o organismo de execução de um fundo de participação e o organismo de execução de um fundo específico;
(26)«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade, na aceção do artigo 2.º, n.º 61-A, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
(27)«Contribuição pública», qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, ou de qualquer agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, do orçamento da União afeto aos Fundos, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou organismos de direito público; estas despesas podem incluir, para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento dos programas ou prioridades do FSE+, recursos financeiros constituídos coletivamente por empregadores e trabalhadores;
(28)«Exercício contabilístico», período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico do período de programação, o qual abrange o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2022; o último exercício contabilístico corresponde ao período compreendido entre 1 de julho de 2029 e 30 de junho de 2030;
(29)«Irregularidade», qualquer violação do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos Fundos, que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de despesa indevida ao orçamento da União;
(30)«Deficiência grave», uma deficiência no correto funcionamento do sistema de gestão e controlo de um programa, que exija melhorias significativas desse sistema e relativamente à qual qualquer dos requisitos principais 2, 4, 5, 9, 12, 13 e 15, referidos no anexo X, ou dois ou mais dos outros requisitos principais, devam ser avaliados para efeitos de classificação nas categorias 3 e 4 desse anexo;
(31)«Taxa de erro total», a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, dos erros sistémicos e erros anómalos não corrigidos, dividida pela população;
(32)«Taxa de erro residual», a taxa de erro total sem as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro, destinadas a reduzir os riscos identificados pela autoridade de auditoria nas auditorias às operações;
(33)«Operação concluída», uma operação materialmente concluída ou plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa tenham sido efetuados pelos beneficiários e a correspondente contribuição pública tenha sido paga aos beneficiários;
(34)«Unidade de amostragem», uma das unidades, que pode ser uma operação, um projeto no âmbito de uma operação ou um pedido de pagamento por um beneficiário, em que a população é dividida para efeitos de amostragem;
(35)«Conta de garantia bloqueada», no caso de uma operação PPP, uma conta bancária coberta por um acordo escrito entre um organismo público beneficiário e o parceiro privado aprovado pela autoridade de gestão ou por um organismo intermédio utilizada para efetuar pagamentos durante e/ou após o período de elegibilidade;
(36)«Participante», uma pessoa singular que beneficia de uma operação, mas que não recebe apoio financeiro dos Fundos.
(37)«Resistência às alterações climáticas», um processo destinado a garantir que as infraestruturas são capazes de resistir aos efeitos adversos das alterações climáticas, em conformidade com as normas e orientações nacionais, quando disponíveis, ou com as normas reconhecidas a nível internacional.
Artigo 3.º
Cálculo dos prazos aplicáveis às ações da Comissão
Sempre que seja fixado um prazo para uma ação da Comissão, esse prazo tem início quando todas as informações, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos, tenham sido apresentadas pelo Estado-Membro.
O prazo é suspenso a partir do dia seguinte à data em que a Comissão envia as suas observações ou um pedido de documentos revistos ao Estado-Membro e até que o Estado-Membro responda à Comissão.
CAPÍTULO II
Objetivos políticos e princípios do apoio dos Fundos
Artigo 4.º
Objetivos políticos
1.O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMP apoiam os seguintes objetivos políticos:
(a)Uma Europa mais inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente;
(b)Uma Europa mais verde e hipocarbónica, encorajando uma transição energética limpa e equitativa, os investimentos verdes e azuis, a economia circular, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos;
(c)Uma Europa mais conectada, reforçando a mobilidade e a conectividade das TIC a nível regional;
(d)Uma Europa mais social, aplicando o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
(e)Uma Europa mais próxima dos cidadãos, fomentando um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas urbanas, rurais e costeiras, e as iniciativas locais.
2.O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão devem contribuir para as ações da União que contribuam para o reforço da sua coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, tendo em conta os seguintes objetivos:
(a)O Investimento no Crescimento e no Emprego nos Estados-Membros e nas regiões, a beneficiar do apoio do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão; e
(b)A Cooperação Territorial Europeia (Interreg), a beneficiar do apoio do FEDER.
3.Os Estados-Membros devem facultar informações sobre o apoio relativo aos objetivos ambientais e climáticos, utilizando uma metodologia baseada nos tipos de intervenção de cada FEEI. Essa metodologia deve incluir a atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a extensão do contributo desse apoio a favor dos objetivos de ambientais e dos objetivos climáticos. No caso do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser anexas às dimensões e códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo I.
4.Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a coordenação, a complementaridade e a coerência entre os Fundos e os outros instrumentos da União, como o Programa de Apoio às Reformas, incluindo o Instrumento de Execução de Reformas e o Instrumento de Assistência Técnica. Devem otimizar os mecanismos de cooperação entre os organismos responsáveis, para evitar uma duplicação de esforços nas fases de planeamento e execução.
Artigo 5.º
Gestão partilhada
1.Os Estados-Membros e a Comissão devem executar o orçamento da União afeto aos Fundos em gestão partilhada, em conformidade com o artigo [63.º] do Regulamento (UE, Euratom) [número do novo regulamento financeiro] («Regulamento Financeiro»).
2.No entanto, a Comissão executa o montante do apoio do Fundo de Coesão transferido para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a Iniciativa Urbana Europeia, os Investimentos Inovadores Inter-Regionais, o montante de apoio transferido do FSE+ para a cooperação transnacional, os montantes da contribuição do InvestEU e a assistência técnica sob iniciativa da Comissão no âmbito da gestão direta ou indireta, em conformidade com [as alíneas a) e c) do artigo 62.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.
3.A Comissão pode implementar a cooperação respeitante às regiões ultraperiféricas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) sob gestão indireta.
Artigo 6.º
Parceria e governação a vários níveis
1.Cada Estado-Membro deve lançar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, pelo menos, os seguintes parceiros:
(a)Autoridades urbanas e outras autoridades públicas;
(b)Parceiros económicos e sociais;
(c)Organismos relevantes representativos da sociedade civil, parceiros ambientais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidades, da igualdade de género e da não discriminação.
2.Em conformidade com o princípio da governação a vários níveis, os Estados-Membros devem envolver os parceiros na elaboração dos acordos de parceria e em todo o processo de elaboração e execução dos programas, incluindo através da sua participação nos comités de acompanhamento em conformidade com o artigo 34.º
3.A organização e a execução das parcerias devem ser conduzidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 240/2014.
4.A Comissão deve consultar as organizações representativas dos parceiros a nível da União sobre a implementação dos programas, pelo menos, uma vez por ano.
TÍTULO II
ABORDAGEM ESTRATÉGICA
CAPÍTULO I
Acordo de parceria
Artigo 7.º
Elaboração e apresentação do acordo de parceria
1.Cada Estado-Membro deve elaborar um acordo de parceria estabelecendo as modalidades para uma utilização eficaz e eficiente dos Fundos durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
2.O Estado-Membro deve apresentar o acordo de parceria à Comissão previamente ou em simultâneo à apresentação do primeiro programa.
3.O acordo de parceria pode ser apresentado em conjunto com o programa nacional de reforma anual relevante.
4.O Estado-Membro deve elaborar o acordo de parceria em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II. Pode incluir o acordo de parceria num dos seus programas.
5.Os programas Interreg podem ser apresentados à Comissão antes da apresentação do acordo de parceria.
Artigo 8.º
Conteúdo do acordo de parceria
O acordo de parceria deve incluir os seguintes elementos:
(a)Os objetivos políticos selecionados indicando através de que Fundos e programas serão prosseguidos e a sua justificação e, se for caso disso, as razões da utilização do modo de execução do InvestEU, tendo em conta as recomendações específicas por país pertinentes;
(b)Para cada um dos objetivos políticos selecionados, a que se refere a alínea a):
i) Um resumo das escolhas políticas e dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos, incluindo, se for caso disso, através da utilização do InvestEU;
ii) A coordenação, a delimitação e as complementaridades entre os Fundos e, se apropriado, a coordenação entre os programas nacionais e regionais;
iii) As complementaridades entre os Fundos e outros instrumentos da União, incluindo os projetos estratégicos integrados e os projetos estratégicos «Nature» LIFE;
(c)A dotação financeira preliminar de cada um dos Fundos, por objetivo político a nível nacional, respeitando as regras específicas do Fundo relativas à concentração temática;
(d)Se for caso disso, a repartição dos recursos financeiros por categoria de regiões, em conformidade com o artigo 102.º, n.º 2, e os montantes das dotações propostas a transferir entre categorias de regiões, em conformidade com o artigo 105.º;
(e)O valor das contribuições para o InvestEU, por Fundo e por categoria de regiões;
(f)A lista de programas previstos no quadro dos Fundos, com as respetivas dotações financeiras preliminares por fundo e a contribuição nacional correspondente por categoria de regiões;
(g)Um resumo das medidas que o Estado-Membro em causa irá tomar para reforçar a sua capacidade administrativa de execução dos fundos.
No que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), o acordo de parceria deve incluir apenas a lista dos programas previstos.
Artigo 9.º
Aprovação do acordo de parceria
1.A Comissão deve avaliar o acordo de parceria e a sua conformidade com o presente regulamento, assim como com as regras específicas dos Fundos. Na sua apreciação, a Comissão deve nomeadamente ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.
2.A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data da apresentação pelo Estado-Membro do acordo de parceria.
3.O Estado-Membro deve rever o acordo de parceira, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
4.A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa. O acordo de parceria não pode ser alvo de alterações.
5.Se, em virtude do artigo 7.º, n.º 4, o acordo de parceria for incluído num programa, a Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o acordo de parceria, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação do acordo de parceria pelo Estado-Membro em causa.
Artigo 10.º
Utilização do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão e do FEAMP por intermédio do InvestEU
1.Os Estados-Membros podem afetar, no âmbito do acordo de parceria ou no pedido de alteração do programa, o montante do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMP a contribuir para o InvestEU e fornecidos através de garantias orçamentais. O montante a contribuir para o InvestEU não pode exceder 5 % da afetação total de cada Fundo, exceto em casos devidamente justificados. Essas contribuições não constituem transferências de recursos na aceção do artigo 21.º
2.Para o acordo de parceria, podem ser atribuídos recursos do atual e dos futuros anos civis. Para o pedido de alteração de um programa, apenas podem ser atribuídos recursos dos futuros anos civis.
3.O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para aprovisionamento da parte da garantia UE respeitante ao compartimento «Estado-Membro».
4.Quando nenhum acordo de contribuição, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído até 31 de dezembro de 2021, para um montante referido no n.º 1 afeto no acordo de parceria, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do programa ou dos programas para utilizar o montante correspondente.
O acordo de contribuição para um montante referido no n.º 1 afeto no pedido de alteração de um programa deve ser concluído em simultâneo com a adoção da decisão de alteração do programa.
5.Quando nenhum acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], tenha sido concluído no prazo de nove meses a contar da data de aprovação do acordo de contribuição, os montantes respetivos pagos ao fundo comum de aprovisionamento a título de provisão serão transferidos de retorno para um ou vários programas e o Estado-Membro deve apresentar um pedido correspondente de modificação de um programa.
6.Quando um acordo de garantia, como definido no artigo [9.º] do [regulamento InvestEU], não tenha sido plenamente implementado no prazo de quatro anos a contar da data da sua assinatura, o Estado-Membro pode solicitar que os montantes autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados em conformidade com as disposições do n.º 5.
7.Os recursos gerados por ou atribuíveis aos montantes pagos a título de contribuição para o InvestUE e fornecidos através de garantias orçamentais, ou ligados a estes montantes, serão disponibilizados ao Estado-Membro e utilizados para apoiar o mesmo ou os mesmos objetivos sob a forma de instrumentos financeiros.
8.A Comissão deve reinscrever no orçamento as contribuições que não tenham sido utilizadas no quadro do InvestEU para o ano em que a alteração do programa correspondente seja aprovada. Essa reinscrição no orçamento não ir além do ano de 2027.
Para o montante reinscrito no orçamento, o prazo para anulação de uma autorização em conformidade com o artigo 99.º tem início no ano em que a contribuição foi reorçamentada.
CAPÍTULO II
Condições favoráveis e quadro de desempenho
Artigo 11.º
Condições favoráveis
1.Para cada objetivo específico, o presente regulamento estabelece condições prévias para a sua execução eficaz e eficiente («condições favoráveis»).
O anexo III estabelece condições favoráveis horizontais aplicáveis a todos os objetivos específicos e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.
O anexo IV estabelece condições favoráveis temáticas aplicáveis ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE+ e os critérios necessários para a avaliação do seu cumprimento.
2.Aquando da elaboração de um programa ou da introdução de um novo objetivo específico no âmbito de uma alteração ao programa, o Estado-Membro deve averiguar se as condições favoráveis associadas ao objetivo específico selecionado foram satisfeitas. Uma condição favorável é satisfeita quando todos os critérios conexos são respeitados. O Estado-Membro deve indicar em cada programa ou na alteração do programa as condições favoráveis satisfeitas e não satisfeitas, e, quando considerar que uma condição favorável foi satisfeita, deve fornecer uma justificação.
3.Se uma condição não estiver satisfeita no momento de aprovação do programa ou da alteração do programa, o Estado-Membro deve informar a Comissão Europeia logo que considere que essa condição favorável se encontra preenchida, fornecendo uma justificação.
4.A Comissão deve, no prazo de três meses a contar da receção da informação a que se refere o n.º 3, efetuar uma avaliação e informar o Estado-Membro se concorda com o cumprimento.
Se a Comissão discordar da avaliação do Estado-Membro, deve informar o Estado-Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês.
5.As despesas aferentes a operações ligadas ao objetivo específico em causa não podem ser incluídas nos pedidos de pagamento enquanto a Comissão não tiver informado o Estado-Membro do cumprimento da condição favorável em conformidade com o n.º 4.
O primeiro parágrafo não é aplicável às operações que contribuem para o cumprimento da condição favorável correspondente.
6.O Estado-Membro deve assegurar que as condições favoráveis são cumpridas e aplicadas ao longo do período de programação. Compete-lhe informar a Comissão sobre qualquer modificação que tenha efeitos no cumprimento da condição favorável.
Se a Comissão considerar que uma condição favorável deixou de ser cumprida, deve informar o Estado-Membro desse facto e dar-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. Se a Comissão concluir que o incumprimento da condição favorável persiste, a despesa referente ao objetivo específico em causa não pode ser incluída nos pedidos de pagamento a partir da data em que a Comissão informa o Estado-Membro em conformidade.
7.O anexo IV não é aplicável a programas apoiados pelo FEAMP.
Artigo 12.º
Quadro de desempenho
1.O Estado-Membro deve estabelecer um quadro de desempenho que permita acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho do programa durante a sua execução, e contribuir para aferir o desempenho global dos Fundos.
O quadro de desempenho deve incluir:
(a)Os indicadores de realizações e de resultados respeitantes aos objetivos específicos fixados nos Regulamentos específicos dos Fundos;
Os objetivos intermédios a atingir até ao final do ano 2024 para os indicadores de desempenho; e
As metas a atingir até ao final do ano 2029 para os indicadores de realizações e de resultados;
2.Os objetivos intermédios e as metas devem ser estabelecidos para cada objetivo específico dentro de um programa, com exceção da assistência técnica e do objetivo específico que visa combater a privação material referido no artigo [4.º, alínea c), vii)] do Regulamento FSE+.
3.Os objetivos intermédios e as metas devem permitir à Comissão e ao Estado-Membro aferir os progressos realizados na realização dos objetivos específicos. Devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo n.º [33.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro.
Artigo 13.º
Metodologia para o estabelecimento do quadro de desempenho
1.A metodologia adotada para estabelecer o quadro de desempenho deve incluir:
(a)Os critérios aplicados pelo Estado-Membro para selecionar os indicadores;
(b)Os dados ou evidência utilizados, a garantia de qualidade dos dados e o método de cálculo;
(c)Os fatores que podem influenciar a realização dos objetivos intermédios e das metas, e a forma como foram tidos em conta.
2.O Estado-Membro deve disponibilizar essa metodologia mediante pedido da Comissão.
Artigo 14.º
Revisão intercalar
1.No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve rever cada programa, tendo em conta os seguintes elementos:
(a)Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, adotadas em 2024;
(b)A situação socioeconómica do Estado-Membro ou da região em causa;
(c)Os progressos registados na realização dos objetivos intermédios;
(d)O resultado do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, quando aplicável.
2.O Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2025, um pedido para a alteração de cada programa em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1. O Estado-Membro deve justificar a alteração em função dos elementos estabelecidos no n.º 1.
O programa revisto deve incluir:
(a)As dotações dos recursos financeiros, por prioridade, incluindo os montantes para os anos de 2026 e 2027;
(b)Metas revistas ou novas;
(c)As dotações revistas dos recursos financeiros resultantes do ajustamento técnico a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, incluindo os montantes para os anos de 2025, 2026 e 2027, quando aplicável.
3.Sempre que, na sequência de uma revisão, seja apresentado um novo programa, o plano de financiamento a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve abranger a dotação financeira total para cada um dos Fundos, a partir do ano de aprovação do programa.
CAPÍTULO III
Medidas relativas a uma boa governação económica
Artigo 15.º
Medidas destinadas a ligar a eficácia dos Fundos a uma boa governação económica
1.A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que reveja e proponha alterações aos programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho.
Este pedido pode ser feito para os seguintes fins:
a)Apoiar a execução de uma recomendação específica por país pertinente, adotada em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, e de uma recomendação relevante do Conselho, adotada em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, dirigidas ao Estado-Membro em causa;
b)Apoiar a execução de recomendações relevantes do Conselho dirigidas ao Estado-Membro em causa, adotadas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, ou o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que essas alterações sejam consideradas necessárias para ajudar a corrigir desequilíbrios macroeconómicos.
2.Qualquer pedido feito pela Comissão a um Estado-Membro nos termos do n.º 1 deve ser fundamentado, referindo a necessidade de apoiar a aplicação das recomendações relevantes, e indicar os programas ou as prioridades que considera estarem em causa e a natureza das alterações previstas.
3.O Estado-Membro deve responder ao pedido referido no n.º 1 no prazo de dois meses a contar da sua receção, indicando as alterações que considera necessárias nos programas relevantes, as razões dessas alterações, identificando os programas em causa e definindo a natureza das alterações propostas, e os efeitos esperados da aplicação na aplicação das recomendações e execução dos Fundos. Se necessário, a Comissão formulará observações no prazo de um mês a contar da receção da resposta.
4.O Estado-Membro deve apresentar uma proposta de alteração dos programas relevantes, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da resposta a que se refere o n.º 3.
5.Se não tiver formulado observações ou se considerar que as eventuais observações apresentadas foram devidamente tidas em conta, a Comissão deve adotar uma decisão para aprovar as alterações aos programas relevantes em conformidade com o prazo fixado no artigo [19.º, n.º 4].
6.Se um Estado-Membro não tomar medidas eficazes em resposta a um pedido formulado em conformidade com o n.º 1, nos prazos fixados nos n.os 3 e 4, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos destinados aos programas ou prioridades em causa nos termos do artigo 91.º
7.A Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou dos pagamentos relativos a um ou vários programas de um Estado-Membro, nos seguintes casos:
(a)Quando o Conselho decida, nos termos do artigo 126.º, n.º 8 ou n.º 11, do TFUE, que um Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo;
(b)Quando o Conselho adote duas recomendações sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;
(c)Quando o Conselho adote duas decisões sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrios excessivos, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, declarando o incumprimento de um Estado-Membro com base no facto de não ter adotado as medidas corretivas recomendadas;
(d)Quando a Comissão conclua que um Estado-Membro não tomou medidas como referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a esse Estado-Membro;
(e)Quando o Conselho decida que um Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as medidas solicitadas por decisão do Conselho adotada em conformidade com o artigo 136.º, n.º 1, do TFUE.
Deve ser dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos só devem ser suspensos quando for solicitada uma ação imediata e em caso de incumprimento significativo. A suspensão dos pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados para os programas em causa, a contar da data da decisão de suspensão.
A Comissão pode, em caso de circunstâncias económicas excecionais ou na sequência de um pedido fundamentado de um Estado-Membro dirigido à Comissão no prazo de dez dias a contar da data de adoção da decisão ou recomendação referida no parágrafo anterior, recomendar que o Conselho anule a suspensão referida nesse parágrafo.
8.A proposta da Comissão relativa à suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão.
A suspensão de autorizações é aplicável às autorizações dos Fundos para o Estado-Membro em causa, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.
O Conselho deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, sobre a proposta da Comissão referida no n.º 7 em relação à suspensão dos pagamentos.
9.O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos a aplicar devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, em especial o nível de desemprego, o nível de pobreza ou exclusão social desse Estado-Membro em relação à média da União e o impacto da suspensão na sua economia. O impacto das suspensões nos programas de importância crítica para combater condições sociais e económicas adversas deve ser um fator específico a ter em conta.
10.A suspensão das autorizações está sujeita a um máximo de 25 % das autorizações relativas ao próximo ano civil para os Fundos, ou 0,25 % do PIB nominal, consoante o que for mais baixo, em qualquer um dos seguintes casos:
(a)No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défices excessivos, como referido no n.º 7, alínea a);
(b)No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.º 7, alínea a);
(c)Em caso de incumprimento das medidas corretivas recomendadas em virtude do procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.º 7, alínea c);
(d)No primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.º 7, alíneas d) e e).
Em caso de incumprimento persistente, a suspensão das autorizações pode exceder as percentagens máximas indicadas no primeiro parágrafo.
11.O Conselho deve anular a suspensão das autorizações mediante proposta por parte da Comissão, em conformidade com o procedimento indicado no n.º 8, nos seguintes casos:
(a)Se o procedimento por défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, ou se o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.º, n.º 12, do TFUE, revogar a decisão relativa à existência de défice excessivo;
(b)Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, ou se o procedimento por défice excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, desse regulamento, ou se o Conselho encerrar o procedimento por défice excessivo nos termos do artigo 11.º do mesmo regulamento;
(c)Se a Comissão concluir que um Estado-Membro tomou medidas adequadas conforme referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002;
(d)Se a Comissão concluir que o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para aplicar o programa de ajustamento a que se refere o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.º, n.º 1, do TFUE.
Depois de o Conselho anular a suspensão das autorizações, a Comissão deve reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo [8.º] do Regulamento (UE, Euratom) […] do Conselho [(Regulamento QFP)].
As autorizações suspensas não podem ser reorçamentadas além do ano 2027.
Para o montante reinscrito no orçamento, o prazo para anulação de uma autorização em conformidade com o artigo 99.º tem início no ano em que a autorização foi reorçamentada.
O Conselho, sob proposta da Comissão, deve adotar uma decisão relativa ao levantamento da suspensão dos pagamentos, se as condições aplicáveis estabelecidas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas.
12.A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente artigo. Em especial, quando uma das condições referidas no n.º 7 for preenchida por um Estado-Membro, a Comissão deve de imediato informar o Parlamento Europeu e fornecer informações detalhadas sobre os Fundos e os programas que podem ser objeto de suspensão de autorizações.
O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para um diálogo estruturado sobre a aplicação do presente artigo, tendo em conta a transmissão de informações a que se refere o primeiro parágrafo.
A Comissão deve transmitir a proposta de suspensão das autorizações, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
13.Os n.os 1 a 12 não se aplicam às prioridades ou programas ao abrigo do artigo [4.º, alínea c), subalínea v) (ii)] do Regulamento FSE+.
TÍTULO III
Programação
CAPÍTULO I
Disposições gerais sobre os Fundos
Artigo 16.º
Elaboração e apresentação de programas
1.Os Estados-Membros devem elaborar programas para executar os Fundos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
2.Os Estados-Membros devem apresentar os programas à Comissão, o mais tardar, três meses a contar da data de apresentação do acordo de parceria.
3.Os Estados-Membros devem elaborar os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V.
Para o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve elaborar os programas em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI.
Artigo 17.º
Conteúdo dos programas
1.Cada programa deve definir uma estratégia para a contribuição do programa para os objetivos políticos e para a comunicação dos seus resultados.
2.Os programas são constituídos por prioridades. Cada prioridade corresponde a um único objetivo político ou assistência técnica. Uma prioridade correspondente a um objetivo político compreende um ou mais objetivos específicos. Ao mesmo objetivo político pode corresponder mais do que uma prioridade.
No que se refere a programas apoiados pelo FEAMP, cada prioridade pode corresponder a um ou mais objetivos políticos. Os objetivos específicos correspondem a domínios de apoio, conforme definido no anexo [III] do Regulamento FEAMP.
Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, cada programa será constituído por objetivos específicos.
3.Cada programa deve incluir:
(a)Um resumo dos principais desafios, tendo em conta:
i) As disparidades económicas, sociais e territoriais, com exceção dos programas apoiados pelo FEAMP;
ii)As deficiências do mercado, as necessidades de investimento e a complementaridade com outros tipos de apoio;
iii)Os desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes e outras recomendações relevantes da União dirigidas ao Estado-Membro;
iv)Os desafios em termos de capacidade administrativa e governação;
v)Os ensinamentos retirados da experiência passada;
vi)As estratégias macrorregionais e as estratégias relativas às bacias marítimas, se os Estados-Membros e as regiões participarem nessas estratégias;
vii)Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os progressos registados na implementação do acervo pertinente da União e os planos de ação;
(b)Uma justificação dos objetivos políticos selecionados, das prioridades correspondentes, dos objetivos específicos e dos tipos de apoio;
(c)Para cada prioridade, exceto para a assistência técnica, os objetivos específicos;
(d)Para cada objetivo específico:
i)Os respetivos tipos de ações, incluindo uma lista das operações previstas de importância estratégica, e do seu contributo esperado para os objetivos específicos e as estratégias macrorregionais e estratégias para as bacias marítimas, se for caso disso;
ii)Os indicadores de realizações e de resultados, com os objetivos intermédios e metas correspondentes;
iii)Os principais grupos-alvo;
iv)Os territórios específicos visados, incluindo a utilização prevista do investimento territorial integrado, o desenvolvimento local promovido pelas comunidades ou outros instrumentos territoriais;
v)As ações inter-regionais e transnacionais, que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro;
vi)A utilização prevista dos instrumentos financeiros;
vii)Os tipos de intervenção e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio;
(e)A utilização prevista da assistência técnica em conformidade com os artigos 30.º a 32.º e os tipos de intervenção relevantes;
(f)Um plano de financiamento que inclua:
i)Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e para cada categoria de região, para todo o período de programação, e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 21.º;
ii)Um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada prioridade, por Fundo e por categoria de região, a contribuição nacional e se é composto por financiamento público e privado;
iii)Para os programas apoiados pelo FEAMP, um quadro que especifique, para cada tipo de domínio de apoio, o total das dotações financeiras do apoio do Fundo e a contribuição nacional;
iv)Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, um quadro que especifique, por objetivo específico, o total das dotações financeiras por tipo de ação, a contribuição nacional e se é composto por financiamento público e privado;
(g)As ações destinadas a envolver os parceiros relevantes, a que se refere o artigo 6.º, na elaboração do programa, e o papel por eles desempenhado na sua execução, acompanhamento e avaliação;
(h)Para cada condição favorável, estabelecida em conformidade com o artigo 11.º, o anexo III e o anexo IV, uma avaliação do cumprimento da condição na data da apresentação do programa;
(i)A abordagem prevista para assegurar a comunicação e visibilidade do programa, definindo os seus objetivos, o público-alvo, os meios de comunicação, a utilização das redes sociais, o orçamento previsto e os indicadores relevantes para o acompanhamento e avaliação;
(j)A autoridade de gestão, a autoridade de auditoria e o organismo que recebe os pagamentos da Comissão.
As alíneas c) e d), do presente número não são aplicáveis ao objetivo específico definido no artigo [4.º, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+.
4.Em derrogação do n.º 3, alínea d), para cada objetivo específico dos programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a)Uma descrição da situação inicial, dos desafios e das respostas apoiados pelo Fundo;
(b)A indicação dos objetivos operacionais;
(c)Uma lista indicativa de ações e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos e operacionais;
(d)Se for caso disso, as razões que justificam o apoio operacional, as ações específicas, a ajuda de emergência e as ações a que se referem os artigos [16.º e 17.º] do regulamento FAMI;
(e)Os indicadores de realizações e de resultados, com os objetivos intermédios e metas correspondentes;
(f)Uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção.
5.Os tipos de intervenção devem basear-se numa nomenclatura estabelecida no anexo I. Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, os tipos de intervenção devem ter como base uma nomenclatura estabelecida nos regulamentos específicos dos Fundos.
6.Para os programas do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão apresentados em conformidade com o artigo 16.º, o quadro referido no n.º 3, alínea f), subalínea ii), deve incluir apenas os montantes relativos aos anos de 2021 a 2025.
7.O Estado-Membro deve comunicar à Comissão quaisquer alterações na informação a que se refere o n.º 3, alínea j), sem que seja necessária uma alteração ao programa.
Artigo 18.º
Aprovação dos programas
1.A Comissão avaliará o programa e a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, assim como a sua coerência com o acordo de parceria. Na sua apreciação, a Comissão deve, nomeadamente, ter em conta as recomendações específicas por país pertinentes.
2.A Comissão pode formular observações no prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro.
3.O Estado-Membro deve rever o programa, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
4.A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, para aprovar o programa, o mais tardar, seis meses após a data da apresentação do programa pelo Estado-Membro em causa.
Artigo 19.º
Alteração dos programas
1.O Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado para a alteração de um programa, juntamente com o programa alterado, indicando o impacto esperado dessa alteração na realização dos objetivos.
2.A Comissão deve avaliar a proposta de alteração, bem como a sua conformidade com o presente regulamento e com as regras específicas dos Fundos, incluindo os requisitos a nível nacional, e pode formular observações no prazo de três meses a contar da apresentação do programa alterado.
3.O Estado-Membro deve rever o programa alterado, tendo em conta as observações formuladas pela Comissão.
4.A Comissão deve aprovar a alteração dos programas, o mais tardar, seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.
5.Durante o período de programação, o Estado-Membro pode transferir um montante correspondente até 5 % da dotação inicial de uma prioridade, e não mais de 3 % do orçamento do programa, para outra prioridade do mesmo Fundo do mesmo programa. No que diz respeito aos programas apoiados pelo FEDER e o FSE+, a transferência apenas pode respeitar a dotações para a mesma categoria de região.
Essas transferências não afetam os anos anteriores. Devem ser consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão a versão revista do quadro referida no artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalíneas ii), iii) ou iv), consoante o caso.
6.As correções de natureza puramente formal ou editorial, que não afetem a execução do programa, não exigem a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas correções.
7.Para os programas apoiados pelo FEAMP, as alterações dos programas relativas à introdução de indicadores não exigem a aprovação da Comissão.
Artigo 20.º
Apoio conjunto do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão
1.O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão podem conceder um apoio conjunto aos programas realizados no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento.
2.O FEDER e o FSE+ podem financiar, com caráter complementar, e até um limite de 10 % do apoio desses Fundos, para cada prioridade de um programa, parte ou a totalidade de uma operação cuja despesa seja elegível para apoio a título do outro Fundo, com base nas regras de elegibilidade aplicáveis a esse Fundo, desde que essa despesa seja necessária para a execução.
Artigo 21.º
Transferência de recursos
1. Os Estados-Membros podem solicitar uma transferência até 5 % das dotações financeiras dos programas, a partir de qualquer Fundo para outro Fundo de gestão partilhada ou para qualquer instrumento em regime de gestão direta ou indireta.
2. Os recursos transferidos serão executados em conformidade com as regras do Fundo ou do instrumento para o qual os recursos sejam transferidos e, no caso de transferências para instrumentos em regime de gestão direta ou indireta, em benefício do Estado-Membro em causa.
3.Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 devem indicar o montante total transferido em cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso, e devem ser devidamente justificados e acompanhados do programa ou dos programas revistos, a partir dos quais os recursos devam ser transferidos em conformidade com o artigo 19.º, mencionando para que outro Fundo ou instrumento os montantes são transferidos.
4. A Comissão pode opor-se a um pedido de transferência, na alteração de programa correspondente, sempre que tal comprometa a realização dos objetivos do programa a partir do qual os recursos devam ser transferidos.
5. Apenas podem ser transferidos os recursos de anos civis futuros.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento territorial
Artigo 22.º
Desenvolvimento territorial integrado
Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento territorial integrado através de estratégias de desenvolvimento local e territorial, em qualquer das seguintes formas:
(a)Investimentos territoriais integrados;
(b)Desenvolvimento local de base comunitária;
(c)Outro instrumento territorial que apoie iniciativas criadas pelo Estado-Membro para investimentos programados para o FEDER ao abrigo do objetivo político referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e).
Artigo 23.º
Estratégias territoriais
1.As estratégias territoriais executadas nos termos do artigo 21.º, alínea a) ou c), devem conter os seguintes elementos:
(a)A zona geográfica abrangida pela estratégia;
(b)Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;
(c)A descrição de uma abordagem integrada destinada a responder às necessidades de desenvolvimento identificadas e potencialidades;
(d)Uma descrição do envolvimento dos parceiros, nos termos do artigo 6.º, na elaboração e execução da estratégia.
Podem também incluir uma lista das operações a apoiar.
2.As estratégias territoriais devem ser elaboradas sob responsabilidade das autoridades ou dos organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes.
3.Caso a lista de operações a apoiar não seja incluída na estratégia territorial, as autoridades ou os organismos territoriais urbanos, locais ou outros relevantes devem selecionar ou participar na seleção das operações.
As operações selecionadas devem respeitar a estratégia territorial.
4.Caso uma autoridade ou um organismo territorial urbano, local ou outro relevante execute funções que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão, que não a seleção de operações, essa autoridade deve ser identificada pela autoridade de gestão como um organismo intermédio.
5.Pode ser concedido apoio para a elaboração e conceção das estratégias territoriais.
Artigo 24.º
Investimento territorial integrado
1.Sempre que uma estratégia implementada em conformidade com o artigo 23.º envolva investimentos que recebam apoio de um ou mais Fundos, provenientes de mais do que um programa ou de mais do que uma prioridade do mesmo programa, as ações podem ser realizadas enquanto investimentos territoriais integrados (ITI).
2.Compete à autoridade de gestão assegurar que o sistema eletrónico do programa ou dos programas permita a identificação das operações, realizações e resultados que contribuam para um ITI.
Artigo 25.º
Desenvolvimento local de base comunitária
1.O FEDER, o FSE+ e o FEAMP podem apoiar o desenvolvimento local promovido pelas comunidades.
2.Compete ao Estado-Membro assegurar que o desenvolvimento local de base comunitária:
(a)Incide em zonas sub-regionais específicas;
(b)É conduzido por grupos de ação local compostos por representantes de interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, sem controlo da tomada de decisões por nenhum grupo de interesse;
(c)É desenvolvido com base em estratégias integradas em conformidade com o artigo 26.º;
(d)É propício ao trabalho em rede, às inovações em contexto local e, se for caso disso, à cooperação com outros intervenientes territoriais.
3.Sempre que esteja disponível apoio às estratégias referidas no n.º 2, alínea c), a partir de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes devem organizar um convite à apresentação de propostas conjunto para a seleção dessas estratégias e instituir um comité misto para todos os Fundos em causa, com vista a acompanhar a execução das estratégias. As autoridades de gestão competentes podem optar por um dos Fundos em causa para apoiar todos os custos relativos à preparação, à gestão e à animação referidos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e c), respeitantes a essas estratégias.
4.Caso a execução de tal estratégia envolva o apoio de vários Fundos, as autoridades de gestão relevantes podem escolher um dos Fundos em causa como fundo principal.
5.As regras do fundo principal aplicam-se a essa estratégia. As autoridades dos outros Fundos devem respeitar as decisões tomadas e as verificações de gestão efetuadas pela autoridade competente do fundo principal.
6.As autoridades do fundo principal devem fornecer às autoridades dos outros Fundos as informações necessárias para controlarem e efetuarem os pagamentos em conformidade com as regras estabelecidas nos regulamentos específicos dos Fundos.
Artigo 26.º
Estratégias de desenvolvimento local de base comunitária
1.Compete às autoridades de gestão relevantes garantir que cada estratégia referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea c), estabelece os seguintes elementos:
(a)A zona geográfica e a população abrangida pela estratégia;
(b)O processo de envolvimento das comunidades no desenvolvimento da estratégia;
(c)Uma análise das necessidades de desenvolvimento e das potencialidades da zona;
(d)Os objetivos da estratégia, incluindo metas mensuráveis em termos de resultados, e as ações planeadas correspondentes;
(e)Os mecanismos de gestão, acompanhamento e avaliação, demonstrando a capacidade do grupo de ação local para executar a estratégia;
(f)Um plano financeiro, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos e os programas em causa.
2.As autoridades de gestão relevantes devem definir os critérios de seleção dessas estratégias, criar um comité para realizar essa seleção e aprovar as estratégias selecionadas por esse comité.
3.As autoridades de gestão relevantes devem completar a primeira ronda de seleção de estratégias e garantir que os grupos de ação local selecionados possam cumprir as suas funções, como previstas no artigo 27.º, n.º 3, no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do programa em causa ou, no caso de estratégias apoiadas por mais do que um Fundo, no prazo de 12 meses a contar da data de aprovação do último programa em causa.
4.A decisão de aprovação de uma estratégia deve indicar a dotação de cada Fundo e os programas em causa, e indicar as responsabilidades de gestão e de controlo no âmbito dos programas.
Artigo 27.º
Grupos de ação local
1.Os grupos de ação local devem estabelecer e implementar as estratégias referidas no artigo 25.º, n.º 2, alínea c).
2.Compete às autoridades de gestão garantir que os grupos de ação local optam por selecionar um dos grupos enquanto parceiro principal para as questões administrativas e financeiras ou decidem associar-se numa estrutura comum legalmente constituída.
3.Os grupos de ação local realizam, a título exclusivo, as seguintes funções:
(a)Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;
(b)Estabelecer um procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e o controlo das decisões de seleção por um único grupo de interesses;
(c)Elaborar e publicar os convites à apresentação de propostas;
(d)Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas ao organismo responsável pela verificação final da elegibilidade antes da aprovação;
(e)Acompanhar os progressos alcançados na realização dos objetivos da estratégia;
(f)Avaliar a execução da estratégia.
4.Se desempenharem funções não abrangidas pelo n.º 3 que sejam da responsabilidade da autoridade de gestão ou do organismo pagador, os grupos de ação local devem ser identificados pela autoridade de gestão enquanto organismos intermédios de acordo com as regras específicas dos Fundos.
5.O grupo de ação local pode ser um beneficiário e pode executar as operações em conformidade com a estratégia.
Artigo 28.º
Apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária
1.Compete ao Estado-Membro assegurar que o apoio dos Fundos ao desenvolvimento local de base comunitária abrange:
(a)Ações de reforço das capacidades e preparatórias que apoiem a conceção e a execução futura das estratégias;
(b)A execução de operações, incluindo atividades de cooperação e respetiva elaboração, selecionadas no âmbito da estratégia de desenvolvimento local;
(c)A gestão, o acompanhamento e a avaliação da estratégia e respetiva animação.
2.O apoio a que se refere o n.º 1, alínea a) deve ser elegível, independentemente da estratégia que for posteriormente selecionada para o financiamento.
O apoio a que se refere o n.º 1, alínea c), não deve exceder 25 % da contribuição pública total para a estratégia.
CAPÍTULO III
Assistência técnica
Artigo 29.º
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
1.Por iniciativa da Comissão, os Fundos podem apoiar ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre prioridades políticas da União, visibilidade e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente regulamento, se for caso disso, com países terceiros.
2.Essas ações podem abranger períodos de programação anteriores e futuros.
3.A Comissão deve expor os seus planos quando esteja prevista uma contribuição dos Fundos nos termos do artigo [110.º] do Regulamento Financeiro.
4.Consoante a finalidade, as ações referidas no presente artigo podem ser financiadas enquanto despesas operacionais ou administrativas.
Artigo 30.º
Assistência técnica dos Estados-Membros
1.Por iniciativa de um Estado-Membro, os Fundos podem apoiar ações, que podem abranger períodos de programação anteriores e posteriores, necessárias para a gestão eficaz e a utilização desses Fundos.
2.Cada Fundo pode apoiar ações de assistência técnica elegíveis no quadro de qualquer um dos outros Fundos.
3.No âmbito de cada programa, a assistência técnica assume a forma de prioridade relativamente a um único Fundo.
Artigo 31.º
Financiamento fixo para assistência técnica dos Estados-Membros
1.A assistência técnica concedida para cada programa deve ser reembolsada sob forma de montante fixo, aplicando as percentagens previstas no n.º 2 à despesa elegível, incluída em cada pedido de pagamento, nos termos do artigo 85.º, n.º 3, alínea a) ou c), consoante o caso.
2.A percentagem dos Fundos a reembolsar a título de assistência técnica é a seguinte:
(a)Para o apoio do FEDER concedido no quadro do objetivo de Investimento no Emprego e Crescimento e para o apoio do Fundo de Coesão: 2,5 %;
(b)Para o apoio do FSE+: 4 % e para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE +: 5 %;
(c)Para o apoio do FEAMP: 6 %;
(d)Para o apoio do FAMI, do FSI e do IGFV: 6 %.
3.As regras específicas da assistência técnica relativa aos programas Interreg encontram-se estabelecidas no Regulamento CTE.
Artigo 32.º
Financiamento não associado aos custos para assistência técnica dos Estados-Membros
Para além do disposto no artigo 31.º, um Estado-Membro pode propor a realização de outras ações de assistência técnica, para reforçar a capacidade das autoridades do seu país, dos beneficiários e dos parceiros relevantes, necessária para uma gestão eficaz e a utilização dos Fundos.
O apoio a essas ações deve ser executado por meio de financiamento não ligado aos custos, nos termos do artigo 89.º
Título IV
Acompanhamento, avaliação, comunicação e visibilidade
CAPÍTULO I
Acompanhamento
Artigo 33.º
Comité de acompanhamento
1.O Estado-Membro deve instituir um comité para acompanhar a aplicação do programa («comité de acompanhamento»), no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro em causa da decisão que aprova o programa.
O Estado-Membro pode instituir um único comité de acompanhamento para abranger mais do que um programa.
2.Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.
3.O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar todas as questões que afetam o progresso do programa na consecução dos seus objetivos.
4.O Estado-Membro deve publicar o regulamento interno do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com este comité no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
5.Os n.os 1 a 4 não se aplicam aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, alínea c), subalínea v)] do Regulamento FSE+ e assistência técnica conexa.
Artigo 34.º
Composição do comité de acompanhamento
1.O Estado-Membro deve decidir a composição do comité de acompanhamento e garantir uma representação equilibrada das autoridades e dos organismos intermédios relevantes dos Estados-Membros, e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 6.º
Todos os membros do comité de acompanhamento gozam do direito de voto.
O Estado-Membro deve publicar a lista de membros do comité de acompanhamento no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
2.Os representantes da Comissão participam nos trabalhos do comité de acompanhamento a título consultivo.
Artigo 35.º
Funções do comité de acompanhamento
1.O comité de acompanhamento deve examinar:
(a)Os progressos realizados na execução dos programas e na consecução dos objetivos intermédios e metas;
(b)Quaisquer questões que afetam o desempenho do programa e as medidas tomadas para resolver essas questões;
(c)A contribuição do programa para fazer face aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes;
(d)Os elementos da avaliação ex ante enunciados no artigo 52.º, n.º 3, e o documento de estratégia a que se refere o artigo 53.º, n.º 2;
(e)Os progressos alcançados na realização de avaliações, sínteses de avaliações e o seguimento dado às conclusões;
(f)A realização de ações de comunicação e visibilidade;
(g)Os progressos registados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;
(h)O cumprimento das condições favoráveis e a respetiva aplicação ao longo do período de programação;
(i)Os progressos alcançados no reforço da capacidade administrativa das instituições públicas e dos beneficiários, se for caso disso.
2.O comité de acompanhamento deve aprovar:
(a)Os critérios e metodologia utilizados na seleção das operações, incluindo eventuais alterações a esses critérios e metodologia, após consulta da Comissão, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alíneas b), c) e d);
(b)Os relatórios anuais de desempenho dos programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, e o relatório final de desempenho dos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão;
(c)O plano de avaliação e quaisquer alterações ao mesmo;
(d)Qualquer proposta da autoridade de gestão no sentido de alterar o programa, incluindo transferências, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, e o artigo 21.º
Artigo 36.º
Avaliação anual do desempenho
1.Deve ser organizada uma reunião anual de avaliação entre a Comissão e cada Estado-Membro para examinar o desempenho de cada programa.
As reuniões anuais de avaliação são presididas pela Comissão ou, a pedido do Estado-Membro, copresididas pelo Estado-Membro e pela Comissão.
2.Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, a reunião de avaliação será organizada, pelo menos, duas vezes durante o período de programação.
3.Relativamente aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o Estado-Membro deve, o mais tardar, um mês antes da reunião anual de avaliação, fornecer à Comissão as informações sobre os elementos enunciados no artigo 35.º, n.º 1.
Para os programas ao abrigo do artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+, as informações a fornecer devem restringir-se às alíneas a), b), e), f) e h) do artigo 35.º, n.º 1.
4.Os resultados da reunião anual de avaliação são exarados em ata aprovada.
5.O Estado-Membro deve acompanhar as questões levantadas pela Comissão e informar a Comissão, no prazo de três meses, das medidas adotadas.
6.Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o Estado-Membro deve apresentar um relatório anual de desempenho, em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
Artigo 37.º
Transmissão de dados
1.A autoridade de gestão deve transmitir por via eletrónica à Comissão os dados cumulativos de cada programa, até 31 de janeiro, 31 de março, 31 de maio, 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de cada ano, em conformidade com o modelo constante do anexo VII.
A primeira transmissão deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030.
Para os programas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+ , os dados devem ser transmitidos anualmente até 30 de novembro.
2.Os dados são repartidos por prioridade, por objetivo específico e por categoria de regiões, e devem compreender:
(a)O número de operações selecionadas, os respetivos custos totais elegíveis, a contribuição dos Fundos e a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão, repartindo todos os elementos por tipos de intervenção;
(b)Os valores dos indicadores de realizações e de resultados para as operações selecionadas e os valores alcançados pelas operações.
3.Para os instrumentos financeiros, devem igualmente ser fornecidos dados sobre os seguintes elementos:
(a)As despesas elegíveis por tipo de produto financeiro;
(b)O valor dos custos e taxas de gestão declarados a título de despesas elegíveis;
(c)O montante, por tipo de produto financeiro, dos recursos privados e públicos mobilizados adicionalmente aos Fundos;
(d)Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 54.º e os recursos restituídos atribuíveis ao apoio dos Fundos como referido no artigo 56.º
4.Os dados apresentados em conformidade com o presente artigo devem ser atualizados até ao final do mês precedente ao mês da sua apresentação.
5.A autoridade de gestão deve publicar todos os dados transmitidos à Comissão no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
6.Para os programas apoiados pelo FEAMP, a Comissão deve apoiar um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2, a fim de estabelecer o modelo a utilizar para aplicar o presente artigo.
Artigo 38.º
Relatório final de desempenho
1.No que se refere aos programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, cada autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um relatório final sobre o desempenho do programa, até 15 de fevereiro de 2031.
2.O relatório final de desempenho deve avaliar o grau de consecução dos objetivos do programa com base nos elementos enumerados no artigo 35.º, n.º 1, com exceção das informações fornecidas nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea d).
3.A Comissão deve analisar o relatório final de desempenho e comunicar à autoridade de gestão as observações eventuais, no prazo de 5 meses a contar da data de receção deste relatório. Caso sejam formuladas observações, a autoridade de gestão deve facultar todas as informações necessárias relativas a essas observações e, se for caso disso, informar a Comissão, no prazo de três meses, sobre as medidas tomadas. A Comissão deve informar os Estados-Membros sobre a aceitação do relatório.
4.A autoridade de gestão deve publicar todos os relatórios finais de desempenho no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
5.A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adotará um ato de execução para estabelecer o modelo de apresentação do relatório final de desempenho. O referido ato de execução será adotado nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 108.º
CAPÍTULO II
Avaliação
Artigo 39.º
Avaliações pelos Estados-Membros
1.Compete à autoridade de gestão realizar a avaliação dos programas. Cada avaliação deve examinar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu do programa em causa, com vista a melhorar a sua qualidade de elaboração e execução.
2. Além disso, a autoridade de gestão deve realizar uma avaliação de impacto sobre cada programa, até 30 de junho de 2029.
3.A autoridade de gestão pode confiar a realização das avaliações a peritos externos.
4.A autoridade de gestão ou o Estado-Membro deve garantir os procedimentos exigidos para produzir e recolher os dados necessários às avaliações.
5.A autoridade de gestão ou o Estado-Membro deve elaborar um plano de avaliação. O plano de avaliação pode abranger vários programas. No que se refere ao FAMI, ao FSI e ao IGFV, esse plano deve incluir uma avaliação intercalar, a concluir até 31 de março de 2024.
6.A autoridade de gestão apresentará o plano de avaliação ao comité de acompanhamento no prazo de um ano a contar da aprovação do programa.
7.A autoridade de gestão deve publicar todas as avaliações no sítio Web a que se refere o artigo 44.º, n.º 1.
Artigo 40.º
Avaliação pela Comissão
1.A Comissão efetuará uma avaliação intercalar para apreciar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu de cada Fundo, até ao final de 2024. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.º] do Regulamento Financeiro.
2.A Comissão efetuará uma avaliação retrospetiva para apreciar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu de cada Fundo, até 31 de dezembro de 2031.
CAPÍTULO III
Visibilidade, transparência e comunicação
Secção I
Visibilidade do apoio dos Fundos
Artigo 41.º
Visibilidade
Cada Estado-Membro deve garantir:
(a)A visibilidade do apoio em todas as atividades relativas a operações apoiadas pelos Fundos, concedendo uma atenção especial às operações de importância estratégica;
(b)A comunicação aos cidadãos da União do papel e realizações dos Fundos, através de um portal único via Internet, que permita aceder a todos os programas em que o Estado-Membro em causa esteja envolvido.
Artigo 42.º
Emblema da União
Os Estados-Membros, as autoridades de gestão e os beneficiários devem exibir o emblema da União Europeia em conformidade com anexo VIII, em todas as ações de visibilidade, transparência e comunicação.
Artigo 43.º
Responsáveis e redes de comunicação
1.Cada Estado-Membro deve designar um coordenador de comunicação para as ações de visibilidade, transparência e comunicação relacionadas com o apoio dos Fundos, incluindo programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), quando a autoridade de gestão esteja situada nesse Estado-Membro. O coordenador de comunicação deve coordenar as medidas de comunicação e de visibilidade entre todos os programas.
O coordenador de comunicação deve envolver nas ações de visibilidade, transparência e comunicação os seguintes organismos:
(a)As representações da Comissão Europeia e os Gabinetes do Parlamento Europeu nos Estados-Membros; bem como os centros de informação Europe Direct e outras redes, e as instituições de ensino e de investigação;
(b)Outros parceiros e organismos relevantes.
2.Cada autoridade de gestão deve designar um responsável de comunicação para cada programa («responsável pela comunicação do programa»).
3.A Comissão deve gerir uma rede que inclua os coordenadores de comunicação, os responsáveis de comunicação e os representantes da Comissão, com vista ao intercâmbio de informações sobre as ações de visibilidade, transparência e comunicação.
Secção II
Transparência da execução dos Fundos e comunicação sobre os programas
Artigo 44.º
Responsabilidades da autoridade de gestão
1.A autoridade de gestão deve assegurar, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do programa, a criação de um sítio Web com informações disponíveis sobre os programas que são da sua responsabilidade, incluindo os objetivos dos programas, as atividades, as realizações e as possibilidades de financiamento.
2.A autoridade de gestão deve publicar no sítio Web referido no n.º 1, o mais tardar, um mês antes da abertura de um convite à apresentação de propostas, um breve resumo dos convites planeados e publicados, mencionando os seguintes dados:
(a)A zona geográfica abrangida pelo convite à apresentação de propostas;
(b)Os objetivos políticos ou o objetivo específico em causa;
(c)O tipo de candidatos elegíveis;
(d)O montante total de apoio do convite à apresentação de propostas;
(e)A data de início e de fim do convite à apresentação de propostas.
3.A autoridade de gestão deve publicar a lista das operações selecionadas para apoio dos Fundos no sítio Web, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia, e atualizar essa lista no mínimo de três em três meses. Cada operação terá um código único. Na lista deverão figurar os seguintes dados:
(a)No caso de pessoas coletivas, o nome do beneficiário;
(b)Caso o beneficiário seja uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido;
(c)Para operações do FEAMP ligadas a um navio de pesca, o número de identificação no ficheiro da frota de pesca da União como referido no Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão;
(d)O nome da operação;
(e)A finalidade da operação e suas realizações;
(f)A data de início da operação;
(g)A data de conclusão prevista ou efetiva da operação;
(h)O custo total da operação;
(i)O Fundo em causa;
(j)O objetivo específico em causa;
(k)A taxa de cofinanciamento da União;
(l)O indicador de localização ou geolocalização da operação e do país em causa;
(m)Para operações móveis ou operações que abranjam vários locais, a localização do beneficiário, quando seja uma pessoa coletiva; Ou a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário seja uma pessoa singular;
(n)O tipo de intervenção da operação, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, alínea g);
No que diz respeito aos dados referidos nas alíneas b), c) e k) do primeiro parágrafo, os dados devem ser suprimidos decorridos dois anos a contar da data da sua publicação inicial no sítio Web.
Para os programas apoiados pelo FEAMP, os dados referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo apenas devem ser publicados se essa publicação respeitar as normas nacionais em matéria de proteção de dados.
4.Os dados referidos nos n.os 2 e 3 devem ser publicados no sítio Web utilizando um formato aberto, legível por máquina, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de modo a permitir que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e reutilizada.
5.A autoridade de gestão deve informar os beneficiários sobre a publicação dos dados, antes de serem publicados em conformidade com o presente artigo.
6.A autoridade de gestão deve garantir que são disponibilizados todos os materiais de comunicação e visibilidade, incluindo a nível dos beneficiários, mediante pedido às instituições, aos órgãos ou às agências da União, e que é atribuída à União uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e quaisquer direitos preexistentes, em conformidade com o anexo VIII.
Artigo 45.º
Responsabilidades dos beneficiários
1.Os beneficiários e os organismos de execução dos instrumentos financeiros devem divulgar o apoio dos Fundos, incluindo os recursos reutilizados em conformidade com o artigo 56.º, do seguinte modo:
(a)Fazendo constar, no sítio Web profissional ou redes sociais do beneficiário, caso existam, uma breve descrição da operação, proporcional ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União;
(b)Apondo de forma visível uma menção realçando o apoio dos Fundos nos vários documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação, destinados ao público ou aos participantes;
(c)Exibindo publicamente placas ou painéis, assim que a execução física de operações com investimentos materiais ou a aquisição de equipamentos comece, no caso de:
i)Operações apoiadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão cujo custo total seja superior a 500 000 EUR;
ii)Operações apoiadas pelo FSE+, o FEAMP, o FSI, o FAMI e o IGFV, cujo custo total seja superior a 100 000 EUR;
(d)Para operações não abrangidas pela alínea c), exibindo publicamente, pelo menos, um painel impresso ou eletrónico de dimensão mínima A3, com informações sobre a operação e destacando o apoio dos Fundos.
(e)Para operações de importância estratégica e operações cujo custo total seja superior a 10 000 000 EUR, organizando um evento de comunicação e envolvendo em tempo útil a Comissão e a autoridade de gestão responsável.
Para operações apoiadas no âmbito do objetivo específico definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento FSE+, este requisito não é aplicável.
2.No caso de fundos de pequenos projetos, compete ao beneficiário assegurar que os beneficiários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1.
No caso de instrumentos financeiros, compete ao beneficiário assegurar que os beneficiários finais cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1, alínea c).
3.Se o beneficiário não cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 42.º ou dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado-Membro aplicará uma correção financeira cancelando até 5 % do apoio dos Fundos para a operação em causa.
Título V
Apoio financeiro dos Fundos
CAPÍTULO I
Formas de contribuição da União
Artigo 46.º
Formas de contribuição da União para os programas
As contribuições da União podem assumir as seguintes formas:
(a)Financiamento não associado aos custos das operações em causa, em conformidade com o artigo 89.º e com base numa das seguintes condições:
i)O cumprimento de condições,
ii)A obtenção de resultados;
(b)Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos durante a execução das operações;
(c)Custos unitários, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados mediante referência a um montante por unidade;
(d)Montantes fixos, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados;
(e)Taxas fixas, em conformidade com o artigo 88.º, que abranjam certas categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificados mediante aplicação de uma percentagem;
(f)Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).
CAPÍTULO II
Formas de apoio dos Estados-Membros
Artigo 47.º
Formas de apoio
Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição dos Fundos para apoiar os beneficiários sob a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou prémios, ou uma combinação destes.
Secção I
Formas das subvenções
Artigo 48.º
Formas das subvenções
1.As subvenções concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários podem assumir as seguintes formas:
(a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de operações PPP e pagos durante a execução das operações, incluindo contribuições em espécie e as amortizações;
(b)Custos unitários;
(c)Montantes fixos;
(d)Financiamento de taxa fixa;
(e)Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a d), se cada forma cobrir categorias diferentes de custos ou se forem utilizadas para diferentes projetos que façam parte de uma mesma operação ou para fases sucessivas de uma operação.
Se o custo total de uma operação não exceder 200 000 EUR, a contribuição concedida ao beneficiário, a título do FEDER, do FSE+, do FAMI, do FSI e do IGFV deve assumir a forma de custos unitários, montantes fixos ou taxas fixas, com exceção das operações para as quais o apoio constitua um auxílio estatal. Caso seja utilizado um financiamento de taxa fixa, apenas as categorias de custos às quais é aplicada a taxa fixa podem ser reembolsadas nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).
Além disso, as indemnizações e salários pagos aos participantes podem ser reembolsados nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).
2.Os montantes das formas de subvenções a que se refere o n.º 1, alíneas b), c) e d), devem ser estabelecidos de um dos seguintes modos:
(a)Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado:
i) Em dados estatísticos, noutra informação objetiva ou num parecer de peritos;
ii) Em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais;
iii) Na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;
(b)Com base num projeto de orçamento estabelecido numa base casuística e acordado ex ante pelo organismo que seleciona a operação, quando o custo total da operação não exceda 200 000 EUR;
(c)Em conformidade com as modalidades de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis nas políticas da União para o mesmo tipo de operação;
(d)Em conformidade com as modalidades de aplicação dos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas correspondentes aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro para o mesmo tipo de operação;
(e)Com base em taxas fixas e nos métodos específicos estabelecidos pelo presente regulamento ou pelas regras específicas dos Fundos.
Artigo 49.º
Financiamento de taxa fixa para custos indiretos no quadro de subvenções
Se for utilizada uma taxa fixa para cobrir os custos indiretos de uma operação, esses custos devem ser calculados com base numa das seguintes taxas fixas:
(a)Uma taxa fixa até 7 % dos custos diretos elegíveis, sem que o Estado-Membro em causa tenha de efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;
(b)Uma taxa fixa até 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, sem que o Estado-Membro em causa tenha de efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável;
(c)Uma taxa fixa até 25 % dos custos diretos elegíveis, desde que a taxa seja calculada em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, alínea a).
Além disso, no caso de um Estado-Membro ter calculado uma taxa fixa em conformidade com o artigo 67.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, essa taxa fixa pode ser utilizada para uma operação similar para efeitos da alínea c).
Artigo 50.º
Custos diretos com pessoal no quadro de subvenções
1.Os custos diretos com pessoal de uma operação podem ser calculados com base numa taxa fixa máxima de 20 % dos custos diretos, que não sejam os custos diretos com pessoal dessa operação em causa, sem que o Estado-Membro tenha de executar qualquer cálculo para determinar a taxa aplicável, desde que os custos diretos da operação não incluam contratos de empreitada ou de prestação de serviços que excedam em valor os limiares definidos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Para o FAMI, o FSI e o IGFV, quaisquer custos sujeitos a contratação pública e os custos diretos com pessoal de uma operação devem ser excluídos da base de cálculo da taxa fixa.
2.Para efeitos de determinação dos custos diretos com pessoal, pode ser calculada uma taxa horária de acordo com uma das seguintes modalidades:
(a)Dividindo os mais recentes custos anuais brutos documentados com o trabalho por 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo inteiro, ou por uma taxa pro rata de 1720 horas, para as pessoas que trabalham a tempo parcial;
(b)Dividindo os mais recentes custos mensais brutos documentados com o trabalho pelas horas de trabalho mensais da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional aplicável referida no contrato de trabalho.
3.Aquando da aplicação da taxa horária calculada nos termos do n.º 2, o número total de horas declaradas por pessoa para um determinado ano ou mês não pode exceder o número de horas utilizadas para calcular essa taxa horária.
4.Quando não estiverem disponíveis custos laborais anuais brutos, esses custos podem ser determinados a partir dos custos laborais brutos documentados disponíveis ou do contrato de trabalho, devidamente ajustado para cobrir um período de 12 meses.
5.Os custos com pessoal relativos a indivíduos que trabalham a tempo parcial na operação podem ser calculados sob a forma de percentagem fixa dos custos laborais brutos, de acordo com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação, sem qualquer obrigação de estabelecer um sistema separado de registo do tempo de trabalho. O empregador emitirá um documento aos trabalhadores indicando essa percentagem fixa.
Artigo 51.º
Financiamento de taxa fixa para custos elegíveis que não sejam os custos diretos com pessoal no quadro de subvenções
1.Pode ser utilizada uma taxa fixa até 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal para cobrir os custos elegíveis restantes de uma operação. O Estado-Membro não é obrigado a efetuar um cálculo para determinar a taxa aplicável.
2.No que se refere às operações apoiadas pelo FAMI, o FSI, o IGFV, o FSE+ e o FEDER, os salários e as indemnizações pagos aos participantes são considerados custos elegíveis adicionais não incluídos na taxa fixa.
3.A taxa fixa referida no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos custos de pessoal calculados com base numa taxa fixa, como referido no artigo 50.º, n.º 1.
Secção II
Instrumentos financeiros
Artigo 52.º
Instrumentos financeiros
1.As autoridades de gestão podem fazer uma contribuição, a título de um programa ou de vários programas, a favor de instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, e geridos por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão, que contribuam para a realização de objetivos específicos.
2.Os instrumentos financeiros apenas podem apoiar beneficiários finais no caso de novos investimentos que se espera venham a ser financeiramente viáveis, nomeadamente que sejam geradores de receitas ou poupanças, e para os quais as fontes de financiamento no mercado não sejam suficientes.
3.O apoio concedido pelos Fundos através de instrumentos financeiros deve basear-se numa avaliação ex ante realizada sob responsabilidade da autoridade de gestão. A avaliação ex ante deve ser concluída antes que as autoridades de gestão decidam fazer contribuições a favor de instrumentos financeiros a título de um programa.
A avaliação ex ante deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
(a)O montante proposto da contribuição de um programa favor de um instrumento financeiro e o efeito de alavanca previsto;
(b)Os produtos financeiros propostos a oferecer, incluindo a possível necessidade de tratamento diferenciado dos investidores;
(c)O grupo-alvo proposto de beneficiários finais;
(d)O contributo esperado do instrumento financeiro para a realização dos objetivos específicos.
A avaliação ex ante pode ser revista ou atualizada e pode abranger a totalidade ou parte do território do Estado-Membro, podendo basear-se em avaliações ex ante atuais ou atualizadas.
4.O apoio concedido aos beneficiários finais pode ser combinado com qualquer forma de contribuição da União, inclusive a partir do mesmo Fundo, e pode abranger a mesma rubrica de despesa. Nesse caso, a despesa que deu lugar ao apoio dos Fundos para uma operação, a título de um instrumento financeiro, não deve ser declarada à Comissão com vista a obter apoio sob outra forma, outro Fundo ou outro instrumento da União.
5.Os instrumentos financeiros podem ser combinados com um apoio auxiliar do programa, sob a forma de subvenções, para constituir uma única operação a título de um instrumento financeiro, no âmbito de um único acordo de financiamento, desde que as duas formas distintas de apoio sejam fornecidas pelo organismo que executa o instrumento financeiro. Nesse caso, as regras aplicáveis aos instrumentos financeiros aplicam-se a essa operação única relativa a um instrumento financeiro.
6.No caso de um apoio combinado ao abrigo dos n.os 4 e 5, são mantidos registos separados para cada fonte de apoio.
7.A soma de todas as formas de apoio combinado não pode exceder o montante total da rubrica de despesa em causa. As subvenções não podem ser utilizadas para reembolsar o apoio recebido a título de instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros não podem ser utilizados para pré-financiar subvenções.
Artigo 53.º
Execução dos instrumentos financeiros
1.Os instrumentos financeiros geridos pela autoridade de gestão apenas podem conceder empréstimos ou garantias. A autoridade de gestão deve definir os termos e condições das contribuições a título de um programa a favor de instrumentos financeiros num documento estratégico, incluindo todos os elementos referidos no anexo IX.
2.Os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão podem ser constituídos de uma das seguintes formas:
(a)Investimento de recursos do programa no capital de uma pessoa coletiva;
(b)Blocos financeiros separados ou contas fiduciárias no seio de uma instituição.
A autoridade de gestão deve selecionar o organismo que executa o instrumento financeiro.
Se o organismo selecionado pela autoridade de gestão executar um fundo de participação, esse organismo pode selecionar por sua vez outros organismos para executar um fundo específico.
3.Os termos e condições das contribuições de um programa a favor de instrumentos financeiros que sejam executados em conformidade com o disposto no n.º 2 devem ser definidos num acordo de financiamento entre:
(a) Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão e o organismo que executa um fundo de participação, quando aplicável;
(b)Os representantes devidamente mandatados da autoridade de gestão ou, quando aplicável, o organismo que executa um fundo de participação e o organismo que executa um fundo específico.
Esses acordos financiamento devem incluir todos os elementos referidos no anexo IX.
4.A responsabilidade financeira da autoridade de gestão não pode exceder o montante afeto pela autoridade de gestão ao instrumento financeiro ao abrigo dos acordos de financiamento pertinentes.
5.Os organismos que executam os instrumentos financeiros em causa, ou no contexto de garantias, o organismo que concede os empréstimos subjacentes, devem selecionar os destinatários finais tendo devidamente em conta os objetivos do programa e o potencial em termos de viabilidade financeira do investimento, como justificado no plano de negócios ou em documento equivalente. O processo de seleção dos destinatários finais deve ser transparente, justificado pela natureza da ação e não deve dar origem a conflitos de interesses.
6.O cofinanciamento nacional de um programa pode ser concedido quer pela autoridade de gestão, quer a nível de fundos de participação, de fundos específicos ou de investimentos nos destinatários finais, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. Caso o cofinanciamento nacional seja concedido a nível de investimentos nos destinatários finais, o organismo que executa os instrumentos financeiros deve conservar provas documentais que demonstrem a elegibilidade das despesas subjacentes.
7.A autoridade de gestão, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 2, ou o organismo de execução do instrumento financeiro, ao gerir os instrumentos financeiros em conformidade com o n.º 3, deve manter uma contabilidade separada ou um código contabilístico por prioridade e por categoria de região para cada contribuição atribuída a título de um programa e, separadamente, para os recursos mencionados nos artigos 54.º e 56.º, respetivamente.
Artigo 54.º
Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos Fundos aos instrumentos financeiros
1.O apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros deve ser colocado em contas remuneradas com juros, em instituições financeiras sediadas nos Estados-Membros, e gerido de acordo com os princípios de gestão ativa da tesouraria e da boa gestão financeira.
2.Os juros e outras receitas imputáveis ao apoio dos Fundos pago a instrumentos financeiros devem ser utilizados para o mesmo objetivo ou os mesmos objetivos que o apoio inicial concedido pelos Fundos, quer no âmbito do mesmo instrumento financeiro, quer, após liquidação do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio, até ao final do período de elegibilidade.
3.Os juros e outras receitas a que se refere o n.º 2, não utilizados nos termos dessa disposição, devem ser deduzidos das despesas elegíveis.
Artigo 55.º
Tratamento diferenciado de investidores
1.O apoio dos Fundos a instrumentos financeiros investido nos beneficiários finais, assim como qualquer tipo de rendimentos gerados por esses investimentos, que sejam imputáveis ao apoio dos Fundos, pode ser utilizado para o tratamento diferenciado de investidores que operem de acordo com o princípio da economia de mercado, através de uma partilha adequada dos riscos e benefícios.
2.O nível de tratamento diferenciado não deve exceder o necessário para criar incentivos que atraiam recursos privados, e é estabelecido por processo competitivo ou avaliação independente.
Artigo 56.º
Reutilização de recursos imputáveis ao apoio dos Fundos
1. Os recursos reembolsados, antes do final do período de elegibilidade, a instrumentos financeiros, a partir de investimentos nos beneficiários finais ou da disponibilização de recursos em reserva, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, incluindo reembolsos de capital e qualquer tipo de receitas geradas atribuíveis ao apoio dos Fundos, podem ser reutilizados no mesmo ou noutros instrumentos financeiros para novos investimentos nos beneficiários finais, sob o mesmo ou os mesmos objetivos específicos, e para quaisquer custos e taxas de gestão associados aos novos investimentos.
2. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que os recursos referidos no n.º 1 e reembolsados aos instrumentos financeiros, durante um período de, pelo menos, oito anos, após o final do período de elegibilidade, são reutilizados em conformidade com os objetivos políticos do programa ou dos programas ao abrigo dos quais foram criados, quer dentro do mesmo instrumento financeiro, quer, após a saída desses recursos do instrumento financeiro, noutros instrumentos financeiros ou noutras formas de apoio.
CAPÍTULO III
Regras de elegibilidade
Artigo 57.º
Elegibilidade
1.A elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento, ou com base no presente regulamento, ou nas regras específicas dos Fundos.
2.As despesas são elegíveis para contribuição dos Fundos, se forem incorridas pelo beneficiário ou pelo parceiro privado de uma operação PPP e forem pagas durante a execução das operações, entre a data de apresentação do programa à Comissão ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2029.
No que diz respeito aos custos reembolsados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 48.º, n.º 1, as ações que constituem a base do reembolso devem ser realizadas entre a data de apresentação do programa à Comissão, ou 1 de janeiro de 2021, se esta data for anterior, e 31 de dezembro de 2029.
3.No caso do FEDER, as despesas relativas a operações que abranjam mais do que uma categoria de regiões, conforme definido no artigo 102.º, n.º 2, num Estado-Membro, serão imputadas às categorias de regiões em causa numa base pro rata, com base em critérios objetivos.
No que se refere ao FSE+, as despesas relacionadas com operações devem contribuir para a realização dos objetivos específicos do programa.
4.É possível executar a totalidade ou parte de uma operação fora de um Estado-Membro, inclusive fora da União, desde que a operação contribua para os objetivos do programa.
5.No caso de subvenções concedidas sob uma das formas enunciadas no artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), as despesas elegíveis para contribuição dos Fundos devem corresponder aos montantes calculados em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2.
6.As operações não podem ser selecionadas para apoio dos Fundos quando tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento ao abrigo do programa à autoridade de gestão, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados.
7.Qualquer despesa que se torne elegível em virtude de uma alteração ao programa é elegível a partir da data de apresentação do pedido correspondente junto da Comissão.
Para o FEDER e o Fundo de Coesão, tal é o caso quando um novo tipo de intervenção referido no quadro 1 do anexo I, ou para o FAMI, o FSI e o IGFV, referido nos regulamentos específicos dos Fundos, for acrescentado ao programa.
Caso seja alterado para responder a catástrofes naturais, o programa em causa pode prever que a elegibilidade das despesas relacionadas com essa alteração tenha início na data da ocorrência da catástrofe natural.
8.Sempre que um novo programa seja aprovado no contexto de uma avaliação de desempenho intercalar em conformidade com o artigo 14.º, as despesas são elegíveis a partir da data de apresentação do pedido correspondente à Comissão.
9.Uma operação pode ser apoiada por um ou vários Fundos, ou por um ou vários programas, além de outros instrumentos da União. Em tais casos, a despesa declarada num pedido de pagamento para um dos Fundos não pode ser também declarada para:
(a)Apoio de outro Fundo ou instrumento da União;
(b)Apoio do mesmo Fundo no âmbito de outro programa.
O montante da despesa a inscrever num pedido de pagamento de um Fundo pode ser calculado para cada Fundo e para o programa ou os programas em causa numa base pro rata, de acordo com o documento que indica as condições de apoio.
Artigo 58.º
Custos não elegíveis
1.Os custos seguintes não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos:
(a)Os juros sobre dívidas, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;
(b)Aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa; Para áreas degradadas e áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, este limite é elevado para 15 %; Para as garantias, estas percentagens aplicam-se ao montante do empréstimo subjacente;
(c)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR.
Para efeitos da alínea b), os limites não são aplicáveis a operações relacionadas com a preservação do ambiente.
2.As regras específicas dos Fundos podem identificar, para cada Fundo, os custos adicionais que não sejam elegíveis para contribuição.
Artigo 59.º
Durabilidade das operações
1.O Estado-Membro deve reembolsar a contribuição dos Fundos a operações que envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, se no prazo de cinco anos a partir do pagamento final ao beneficiário ou, quando aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, essas operações forem objeto de:
(a)Cessação ou transferência de uma atividade produtiva;
(b)Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida; ou
(c)Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização de forma a comprometer os seus objetivos originais.
O Estado-Membro pode reduzir para três anos o prazo estabelecido no primeiro parágrafo, em casos relacionados com a manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.
2.As operações apoiadas pelo FSE+ devem reembolsar esse apoio apenas quando estão sujeitas a uma obrigação de manutenção dos investimentos ao abrigo de regras de auxílios estatais.
3.Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a nenhuma operação que seja objeto de cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.
Artigo 60.º
Relocalização
1.As despesas de apoio à relocalização, como definido no artigo 2.º, n.º 26, não devem ser elegíveis para uma contribuição dos Fundos.
2.Nos casos em que a contribuição dos Fundos constitua um auxílio estatal, a autoridade de gestão deve certificar-se de que a contribuição não apoia a relocalização, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 16, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão.
Artigo 61.º
Regras de elegibilidade específicas para as subvenções
1.As contribuições em espécie que consistam no fornecimento de obras, bens, serviços, terrenos e imóveis, cujo pagamento comprovado mediante fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado, podem ser consideradas elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
(a)O apoio público pago à operação, que inclua contribuições em espécie, não excede o total das despesas elegíveis, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;
(b)O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;
(c)O valor e a execução das contribuições em espécie podem ser avaliados e verificados de forma independente;
(d)No caso do fornecimento de terrenos ou imóveis, pode ser efetuado um pagamento para um contrato de locação num montante nominal anual não superior a uma unidade monetária do Estado-Membro;
(e)No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo despendido verificado e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.
O valor dos terrenos ou imóveis a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, deve ser certificado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, e não pode exceder o limite estabelecido no artigo 58.º, n.º 1, alínea b).
2.Os custos de amortização cujo pagamento não tenha sido efetuado mediante fatura podem ser considerados elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
(a)As regras de elegibilidade do programa permitem essa possibilidade;
(b)O montante da despesa encontra-se devidamente justificado por documentos comprovativos com valor probatório equivalente às faturas relativas aos custos elegíveis, quando esses custos tenham sido reembolsados na forma referida no artigo 58.º, n.º 1, alínea a);
(c)Os custos respeitam exclusivamente ao período de apoio da operação;
(d)As subvenções públicas não contribuíram para a aquisição dos ativos amortizados.
Artigo 62.º
Regras de elegibilidade específicas para os instrumentos financeiros
1.A despesa elegível de um instrumento financeiro corresponde ao montante total das contribuições pagas a título de um programa ou, no caso de garantias, ao montante reservado, conforme aprovado nos contratos de garantia, a favor de um instrumento financeiro, durante o período de elegibilidade, quando esse montante corresponda a:
(a)Pagamentos a beneficiários finais, no caso de empréstimos, investimentos em capital próprio e quase-capital;
(b)Recursos reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base num rácio multiplicador cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos desembolsados ou investimentos em capital próprio ou quase-capital a favor dos beneficiários finais;
(c)Pagamentos a, ou a favor de, beneficiários finais, quando os instrumentos financeiros sejam combinados com outra contribuição da União numa única operação a título de um instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 5;
(d)Pagamentos de taxas de gestão e reembolsos de custos de gestão incorridos pelos organismos que executam o instrumento financeiro.
2.No que se refere ao n.º 1, alínea b), o rácio multiplicador deve ser definido com base numa avaliação ex ante e prudente dos riscos e fixado no acordo de financiamento pertinente. O rácio multiplicador pode ser revisto, se tal for justificado por alterações subsequentes nas condições de mercado. Essa revisão não tem efeitos retroativos.
3.No que se refere ao n.º 1, alínea d), as taxas de gestão serão baseadas no desempenho. Quando um organismo de execução de um fundo de participação e/ou fundos específicos, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, for selecionado através de um contrato por ajuste direto, o montante dos custos e taxas de gestão pagos a esse organismo que pode ser declarado como despesa elegível fica sujeito a um limite máximo de 5 % do montante total das contribuições pagas aos beneficiários finais a título de um programa, sob a forma de empréstimos, investimentos em capital próprio ou quase-capital ou recursos reservados como acordado nos contratos de garantia.
Esse limite não é aplicável, se a seleção dos organismos de execução dos instrumentos financeiros for feita através de concurso público, em conformidade com a legislação aplicável, e o concurso público estabelecer a necessidade de aumentar o nível dos custos e taxas de gestão.
4.Quando forem cobradas comissões de negociação, na totalidade ou em parte, aos destinatários finais, essas comissões não podem ser declaradas como despesa elegível.
5.A despesa elegível declarada em conformidade com o n.º 1 não deve exceder a soma do montante total do apoio dos Fundos paga para efeitos do n.º 1 e do correspondente cofinanciamento nacional.
Título VI
Gestão e controlo
CAPÍTULO I
Regras gerais em matéria de gestão e controlo
Artigo 63.º
Responsabilidades dos Estados-Membros
1.Os Estados-Membros devem dispor de sistemas de gestão e de controlo para os seus programas, em conformidade com o presente título, e assegurar o seu funcionamento em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e os requisitos essenciais enumerados no anexo X.
2.Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão e adotar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir e notificar eventuais irregularidades, incluindo os casos de fraude.
3.A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o correto funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas apresentadas à Comissão. Caso essa medida seja uma auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes devem ser autorizados a participar.
4.Os Estados-Membros devem garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores.
5.Os Estados-Membros devem dispor de sistemas e procedimentos para garantir que todos os documentos necessários para a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XI, são conservados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 76.º
6.Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma análise eficaz das queixas relativas aos Fundos. A pedido da Comissão, devem examinar as queixas apresentadas a esta instituição que estejam abrangidas pelo âmbito dos seus programas e informar a Comissão acerca dos resultados desse exame.
Para efeitos do presente artigo, as queixas incluem qualquer litígio entre beneficiários potenciais e selecionados, no que respeita a uma operação proposta ou selecionada, assim como qualquer litígio com terceiros no quadro da implementação de um programa ou suas operações, qualquer que seja a qualificação jurídica das vias de recurso previstas de acordo com a legislação nacional.
7.Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação entre os beneficiários e as autoridades responsáveis pelo programa são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XII.
Para os programas apoiados pelo FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, o primeiro parágrafo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos programas abrangidos pelo artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)] do Regulamento FSE+.
8.Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intercâmbios de informação com a Comissão são realizados por via eletrónica, em conformidade com o anexo XIII.
9.Cada Estado-Membro deve apresentar, após a aprovação do programa e até ao momento de apresentação do pedido de pagamento final para o primeiro exercício contabilístico, o mais tardar, até 30 de junho de 2023, uma descrição do sistema de gestão e de controlo, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIV. Deve atualizar regularmente a referida descrição para refletir eventuais alterações subsequentes.
10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 107.º, para complementar o n.º 2 do presente artigo, estabelecendo os critérios de determinação dos casos de irregularidades a notificar e quais os dados a fornecer.
11.A Comissão adotará um ato de execução com vista a estabelecer o modelo a utilizar para a comunicação de irregularidades, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo.
Artigo 64.º
Poderes e responsabilidades da Comissão
1.A Comissão deve verificar se o Estado-Membro dispõe de sistemas de gestão e controlo conformes com o presente regulamento e se esses sistemas funcionam de forma eficaz durante a execução dos programas. Compete à Comissão elaborar uma estratégia de auditoria e um plano de auditoria com base numa avaliação dos riscos.
A Comissão e as autoridades de auditoria devem coordenar os respetivos planos de auditoria.
2.As auditorias da Comissão devem ser realizadas no prazo de três anos civis, após a aprovação das contas em que a despesa em causa esteja incluída. Este período não é aplicável a operações relativamente às quais exista suspeita de fraude.
3.Para efeitos de auditoria, os funcionários da Comissão ou seus representantes autorizados devem ter acesso a todos os registos, documentos e metadados necessários, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados, relacionados com as operações apoiadas pelos Fundos ou com os sistemas de gestão e de controlo, e deve receber cópias no formato específico solicitado.
4.Para as auditorias no terreno, aplicam-se igualmente as seguintes disposições:
(a)A Comissão deve comunicar a realização da auditoria à autoridade do programa competente, pelo menos, com uma antecedência de 12 dias úteis, exceto em casos urgentes. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.
(b)Sempre que a aplicação das disposições nacionais reserve determinados atos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os funcionários e representantes autorizados da Comissão devem ter acesso às informações resultantes dessas verificações, sem prejuízo das competências dos tribunais nacionais e no pleno respeito pelos direitos fundamentais dos sujeitos de Direito em causa.
(c)A Comissão deve transmitir as conclusões preliminares da auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do último dia da auditoria, à autoridade competente do Estado-Membro.
(d)A Comissão transmitirá o relatório de auditoria, pelo menos, numa das línguas oficiais da União e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de receção de uma resposta completa da autoridade competente do Estado-Membro às conclusões preliminares da auditoria.
A Comissão pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e d), por um período adicional de três meses.
Artigo 65.º
Autoridades do programa
1.Para efeitos do disposto no artigo [63.º, n.º 3] do Regulamento Financeiro, o Estado-Membro deve identificar, para cada programa, uma autoridade de gestão e uma autoridade de auditoria. Caso o Estado-Membro recorra à opção referida no artigo 66.º, n.º 2, o organismo em causa é identificado como autoridade do programa. As duas mesmas autoridades podem ser responsáveis por vários programas.
2.A autoridade de auditoria deve ser uma autoridade pública, funcionalmente independente das entidades auditadas.
3.A autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios para realizar determinadas funções sob sua responsabilidade. Os acordos entre a autoridade de gestão e os organismos intermédios devem ser registados por escrito.
4.Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação do princípio da separação de funções entre e no interior das autoridades do programa é respeitada.
5.O organismo que executa o programa de cofinanciamento, tal como mencionado no artigo [11.º] do Regulamento (UE) (…) [Regras de Participação Horizonte Europa], deve ser identificado como organismo intermédio pela autoridade de gestão do programa em causa, em conformidade com o n.º 3.
CAPÍTULO II
Sistemas normalizados de gestão e de controlo
Artigo 66.º
Funções da autoridade de gestão
1.A autoridade de gestão é responsável por gerir o programa tendo em vista a realização dos seus objetivos. Em particular, deve assegurar as seguintes funções:
(a)Selecionar as operações nos termos do artigo 67.º;
(b)Executar funções de gestão do programa nos termos do artigo 68.º;
(c)Apoiar os trabalhos do comité de acompanhamento nos termos do artigo 69.º;
(d)Supervisionar os organismos intermédios;
(e)Registar e armazenar, num sistema eletrónico, os dados relativos a cada operação necessários para fins de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade desses dados, bem a autenticação dos utilizadores.
2.O Estado-Membro pode confiar a função contabilística a que se refere o artigo 70.º à autoridade de gestão ou a outro organismo.
3.Para os programas apoiados pelo FAMI, o FSI e IGFV, a função de contabilidade deve ser assegurada pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade.
4.A Comissão deve adotar um ato de execução, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2, a fim de assegurar as condições uniformes de registo e manutenção dos dados eletrónicos a que se refere a alínea e) do n.º 1. Esse ato de execução será adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 109.º, n.º 2.
Artigo 67.º
Seleção das operações pela autoridade de gestão
1.Para a seleção das operações, a autoridade de gestão deve estabelecer e aplicar critérios e procedimentos que sejam não discriminatórios e transparentes, que garantam a igualdade de género e tenham em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do desenvolvimento sustentável e a política da União no domínio do ambiente, em conformidade com os artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE.
Os critérios e procedimentos devem assegurar a priorização das operações a selecionar, com vista a maximizar a contribuição do financiamento da União para a realização dos objetivos do programa.
2.A pedido da Comissão, a autoridade de gestão deve consultar a Comissão e ter em conta as suas observações antes da apresentação inicial dos critérios de seleção ao comité de acompanhamento e antes de qualquer alteração posterior a esses critérios.
3.Aquando da seleção das operações, compete à autoridade de gestão:
(a)Assegurar que as operações selecionadas cumprem o programa e contribuem de forma efetiva para a realização dos seus objetivos específicos;
(b)Assegurar que as operações selecionadas são coerentes com as estratégias correspondentes e os documentos de planeamento estabelecidos com vista ao cumprimento de condições favoráveis;
(c)Assegurar que as operações selecionadas apresentam a melhor relação entre o montante do apoio, as atividades realizadas e o cumprimento dos objetivos;
(d)Verificar se o beneficiário dispõe dos recursos financeiros e mecanismos necessários para cobrir os custos de operação e de manutenção;
(e)Garantir que as operações selecionadas abrangidas pela Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho são objeto de uma avaliação do impacto ambiental ou de um procedimento de exame, com base nos requisitos dessa diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
(f)Sempre que as operações tenham início antes da apresentação do pedido de financiamento à autoridade de gestão, verificar se foi cumprida a legislação aplicável;
(g)Assegurar que as operações selecionadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Fundo em causa e que são atribuídas a um tipo de intervenção ou domínio de apoio do FEAMP;
(h)Assegurar que as operações não incluem atividades que tenham sido parte de uma operação objeto de relocalização, nos termos do artigo 60.º, ou de transferência de uma atividade produtiva, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea a);
(i)Assegurar que as operações selecionadas não são objeto de nenhum parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infrações nos termos do artigo 258.º do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou o desempenho das operações.
(j)Assegurar a resistência às alterações climáticas dos investimentos em infraestruturas com um ciclo de vida previsto de, pelo menos, cinco anos.
4.A autoridade de gestão deve garantir a disponibilização ao beneficiário de um documento sobre as condições de apoio de cada operação, incluindo os requisitos específicos aplicáveis aos produtos ou serviços a realizar, o plano de financiamento, o prazo de execução e, se for caso disso, o método a aplicar para determinar os custos da operação e as condições de pagamento da subvenção.
5.No que se refere às operações certificadas com um selo de excelência ou selecionadas para cofinanciamento ao abrigo do programa Horizonte Europa, a autoridade de gestão pode decidir conceder o apoio do FEDER ou do FSE+ diretamente, desde que as operações sejam coerentes com os objetivos do programa.
A taxa de cofinanciamento do instrumento que atribui o selo de excelência ou o cofinanciamento a título do programa deve ser definida no documento referido no n.º 4.
6.Sempre que a autoridade de gestão selecione uma operação de importância estratégica, deve informar imediatamente do facto a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre essa operação.
Artigo 68.º
Gestão do programa pela autoridade de gestão
1.Compete à autoridade de gestão, nomeadamente:
(a)Realizar verificações de gestão para verificar se os produtos e serviços cofinanciados foram fornecidos e se a operação está em conformidade com a legislação aplicável, com o programa operacional e com as condições de apoio da operação, e:
i)quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a), se o montante das despesas declaradas pelos beneficiários em relação a esses custos foi pago e se os beneficiários mantêm contas separadas para todas as transações relacionadas com a operação;
ii)quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), se as condições de reembolso das despesas ao beneficiário foram cumpridas;
(b)Assegurar, sob reserva das disponibilidades orçamentais, que o beneficiário recebe integralmente o montante em dívida, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário;
(c)Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes e proporcionados, tendo em conta os riscos identificados;
(d)Evitar, detetar e corrigir as irregularidades;
(e)Confirmar se a despesa inscrita nas contas é legal e regular;
(f)Elaborar a declaração de gestão em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XV;
(g)Fornecer previsões do montante dos pedidos de pagamento a apresentar para o ano em curso e para os anos civis subsequentes, o mais tardar, até 31 de janeiro e 31 de julho, em conformidade com o anexo VII.
No que diz respeito à alínea b) do primeiro parágrafo, não será deduzido ou retido nenhum montante, nem cobrados encargos específicos ou outros encargos com efeito equivalente que possam reduzir os montantes devidos aos beneficiários.
No que se refere a operações PPP, a autoridade de gestão deve liquidar os pagamentos numa conta de garantia bloqueada, criada para esse fim, em nome do beneficiário, para utilização em conformidade com o acordo PPP.
2.As verificações de gestão a que se refere o n.º 1, alínea a), devem basear-se nos riscos e ser proporcionadas em relação aos riscos identificados na estratégia de gestão dos riscos.
As verificações de gestão incluem verificações administrativas para cada pedido de reembolso apresentado pelos beneficiários e verificações das operações no terreno. Essas verificações serão realizadas, o mais tardar, antes da elaboração das contas em conformidade com o artigo 92.º
3.Nos casos em que a autoridade de gestão também seja um beneficiário ao abrigo do programa, os mecanismos para as verificações de gestão devem garantir a separação de funções.
4.Em derrogação do n.º 2, o Regulamento CTE pode estabelecer regras específicas sobre as verificações de gestão aplicáveis aos programas Interreg.
Artigo 69.º
Apoio aos trabalhos do comité de acompanhamento pela autoridade de gestão
Compete à autoridade de gestão, nomeadamente:
(a)Fornecer atempadamente ao comité de acompanhamento toda a informação necessária para a realização das suas funções;
(b)Assegurar o seguimento das decisões e recomendações do comité de acompanhamento.
Artigo 70.º
A função contabilística
1.A função contabilística consiste nas seguintes funções:
(a)Elaborar e apresentar pedidos de pagamento à Comissão, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
(b)Elaborar as contas, nos termos do artigo 92.º, e manter registos de todos os elementos das contas num sistema eletrónico;
(c)Converter em euros os montantes de despesa incorrida numa outra moeda, recorrendo à taxa contabilística de câmbio mensal da Comissão, no mês em que a despesa é registada nos sistemas contabilísticos do organismo responsável pela realização das funções indicadas no presente artigo.
2.A função contabilística não inclui verificações a nível dos beneficiários.
3.Em derrogação da alínea c) do n.º 1, o Regulamento CTE pode estabelecer um método diferente para converter em euros os montantes das despesas incorridas noutra moeda.
Artigo 71.º
Funções da autoridade de auditoria
1.A autoridade de auditoria é responsável por realizar auditorias aos sistemas, auditorias às operações e auditorias às contas para fornecer uma garantia independente à Comissão sobre a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão.
2.Os trabalhos de auditoria devem ser realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
3.A autoridade de auditoria é responsável por elaborar e apresentar à Comissão:
(a)Um parecer de auditoria anual em conformidade com o artigo [63.º, n.º 7] do Regulamento Financeiro e de acordo com o modelo estabelecido no anexo XVI, e baseada em todos os trabalhos de auditoria realizados, abrangendo três componentes distintas:
i)A integralidade, veracidade e exatidão das contas;
ii)A legalidade e a regularidade da despesa incluída nas contas apresentadas à Comissão;
iii)O funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo;
(b)Um relatório anual de controlo, que satisfaça os requisitos do artigo [63.º, n.º 5, alínea b)] do Regulamento Financeiro, em conformidade com o modelo constante do anexo XVII, apoiando o parecer de auditoria a que se refere a alínea a) e apresentando um resumo das conclusões, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas, bem como as medidas corretivas propostas e implementadas, e as consequentes taxas de erro total e residual para as despesas inscritas nas contas apresentadas à Comissão.
4. Sempre que os programas sejam agrupados para efeitos de auditoria às operações, em conformidade com o artigo 73.º, n.º 2, as informações exigidas no n.º 3, alínea b), podem ser reunidas num único relatório.
Se a autoridade de auditoria utilizar esta opção para programas apoiados pelo FAMI, o FSI e o IGFV, as informações exigidas no n.º 3, alínea b), devem ser comunicadas por Fundo.
5.A autoridade de auditoria deve transmitir à Comissão os relatórios de auditoria ao sistema, assim que o procedimento contraditório com os auditados relevantes esteja concluído.
6.A Comissão e as autoridades de auditoria reunir-se-ão, numa base regular e, no mínimo, uma vez por ano, exceto quando acordado em contrário, com vista a analisar a estratégia de auditoria, o relatório anual de controlo e o parecer de auditoria, de modo a coordenar os seus planos e metodologias de auditoria, e trocar observações sobre as questões relativas à melhoria dos sistemas de gestão e de controlo.
Artigo 72.º
Estratégia de auditoria
1.A autoridade de auditoria deve elaborar uma estratégia de auditoria assente numa avaliação dos riscos, tendo em conta a descrição do sistema de gestão e de controlo prevista no artigo 63.º, n.º 9, abrangendo as auditorias ao sistema e as auditorias às operações. A estratégia de auditoria deve incluir auditorias aos sistemas de autoridades de gestão recentemente identificadas e de autoridades encarregadas da função de contabilidade, no prazo de nove meses, após o seu primeiro ano de funcionamento. A estratégia de auditoria deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo XVIII, e deve ser atualizada anualmente após o primeiro relatório anual de controlo e parecer de auditoria apresentado à Comissão. A estratégia pode abranger um ou vários programas.
2.A estratégia de auditoria deve ser apresentada à Comissão, mediante pedido.
Artigo 73.º
Auditorias às operações
1.As auditorias às operações abrangem a despesa declarada à Comissão no exercício contabilístico com base numa amostra. Essa amostra deve ser representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.
2.Nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística sob parecer profissional da autoridade de auditoria. Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir à autoridade de auditoria formular um parecer da auditoria válido. O método de amostragem não estatística deve abranger, no mínimo, 10 % das unidades de amostragem referentes à população no exercício contabilístico, selecionadas de forma aleatória.
A amostra estatística pode abranger um ou vários programas apoiados pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE+ e, sujeito a estratificação, se aplicável, um ou vários períodos de programação, de acordo com o parecer profissional da autoridade de auditoria.
A amostra das operações apoiadas pelo FAMI, o FSI e o IGFV e pelo FEAMP deve cobrir as operações apoiadas por cada Fundo separadamente.
3.As auditorias às operações devem incluir verificações no terreno da implementação física da operação apenas se necessário pelo tipo de operação em causa.
O Regulamento FSE+ pode estabelecer disposições específicas para os programas abrangidos pelo seu artigo [4.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii)].
4.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, definindo metodologias e modalidades de amostragem normalizadas e «prontas a utilizar», de modo a cobrir um ou mais períodos de programação.
Artigo 74.º
Mecanismos de auditoria única
1.Ao proceder a auditorias, a Comissão e as autoridades de auditoria devem tomar em devida consideração os princípios de auditoria única e de proporcionalidade em relação ao nível de risco para o orçamento da União. Devem evitar a duplicação de auditorias à mesma despesa declarada à Comissão, com o objetivo de minimizar os custos das verificações de gestão e auditorias, bem como os encargos administrativo para os beneficiários.
A Comissão e as autoridades de auditoria devem utilizar primeiro todas as informações e registos disponíveis no sistema eletrónico referido no artigo 66.º, n.º 1, alínea e), incluindo os resultados das verificações da gestão, e apenas requerer e obter documentos e evidência de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa, quando, com base no seu juízo profissional, tal seja necessário para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias.
2.Sobre os programas relativamente aos quais a Comissão conclua que o parecer da autoridade de auditoria é fidedigno e o Estado-Membro em causa participe na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia, as auditorias da própria Comissão limitar-se-ão a auditar os trabalhos da autoridade de auditoria.
3.As operações cujas despesas elegíveis totais não excedam 400 000 EUR para o FEDER e o Fundo de Coesão, 300 000 EUR para o FSE+, 200 000 EUR para o FEAMP, o FAMI, o FSI e o IGFV, não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída.
As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, antes da apresentação das contas do exercício contabilístico em que a operação em causa é concluída. As operações não devem ser sujeitas a uma auditoria da Comissão ou da autoridade de auditoria num ano em que já tenha sido realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas, desde que os resultados do trabalho de auditoria do Tribunal de Contas para as referidas operações possam ser utilizados pela autoridade de auditoria ou pela Comissão para o cumprimento das suas respetivas funções.
4.Não obstante o disposto no n.º 3, qualquer operação pode ser sujeita a mais do que uma auditoria, se a autoridade de auditoria concluir com base no seu juízo profissional que não é possível elaborar um parecer de auditoria válido.
5.O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável:
(a)Se existir um risco de irregularidade específico ou indícios de fraude;
(b)Se for necessário repetir os trabalhos da autoridade de auditoria de modo a obter uma garantia do seu efetivo funcionamento;
(c)Se existirem provas de falhas graves nos trabalhos da autoridade de auditoria.
Artigo 75.º
Verificações de gestão e auditorias de instrumentos financeiros
1.A autoridade de gestão deve realizar verificações da gestão no terreno nos termos do artigo 68.º, n.º 1, apenas a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.
2.A autoridade de gestão não realizará verificações no terreno a nível do Banco Europeu de Investimento (BEI) ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista.
No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista devem fornecer relatórios de controlo à autoridade de gestão para corroborar os pedidos de pagamento.
3.A autoridade de auditoria deve realizar auditorias aos sistemas e auditorias às operações nos termos dos artigos 71.º, 73.º e 77,º, a nível dos organismos que executam o instrumento financeiro em causa e, no contexto dos fundos de garantia, a nível dos organismos que fornecem os novos empréstimos subjacentes.
4.A autoridade de auditoria não realiza auditorias ao nível do BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista, relativamente a instrumentos financeiros por estes executados.
No entanto, o BEI ou outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista devem apresentar à Comissão e à autoridade de auditoria um relatório anual de auditoria, elaborado pelos respetivos auditores externos, até ao final de cada ano civil. Esse relatório deve abranger os elementos incluídos no anexo XVII.
5.O BEI ou outras instituições financeiras internacionais devem fornecer às autoridades do programa todos os documentos necessários para que possam cumprir as suas obrigações.
Artigo 76.º
Disponibilização de documentos
1.Sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais, a autoridade de gestão deve garantir que todos os documentos comprovativos das operações apoiadas pelos Fundos são conservados ao nível adequado, durante um período de 5 anos a contar de 31 de dezembro do ano em que o último pagamento efetuado pela autoridade de gestão ao beneficiário é efetuado.
2.Este período pode ser interrompido em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão.
CAPÍTULO III
Recurso aos sistemas de gestão nacionais
Artigo 77.º
Mecanismos proporcionados reforçados
O Estado-Membro pode aplicar as seguintes medidas proporcionadas reforçadas ao sistema de gestão e controlo de um programa, quando as condições estabelecidas no artigo 78.º estiverem satisfeitas:
(a)Em derrogação do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), e 68.º, n.º 2, a autoridade de gestão pode apenas aplicar os procedimentos nacionais para realizar as verificações de gestão;
(b)Em derrogação do artigo 73.º, n.os 1 e 3, a autoridade de auditoria pode limitar as suas atividades de auditoria a uma amostra estatística de 30 unidades de amostragem do programa ou grupo de programas em causa;
(c)A Comissão deve limitar as suas próprias auditorias a uma verificação dos trabalhos da autoridade de auditoria, repetindo-os apenas ao seu próprio nível, exceto se a informação disponível sugerir uma falha grave nos trabalhos realizados pela autoridade de auditoria.
No que se refere à alínea b), nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, a autoridade de auditoria pode aplicar um método de amostragem não estatística nos termos do artigo 73.º, n.º 2.
Artigo 78.º
Condições de candidatura a mecanismos proporcionados reforçados
1.Os Estados-Membros podem aplicar as disposições proporcionadas reforçadas estabelecidas no artigo 77.º, em qualquer momento durante o período de programação, se a Comissão confirmar nos relatórios de anuais de atividade publicados, em relação aos dois últimos anos que precedem a decisão dos Estados-Membros de aplicar o presente artigo, que o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz e que a taxa de erro total para cada ano é inferior a 2 %. Aquando da avaliação do funcionamento efetivo do sistema de gestão e de controlo do programa, a Comissão deve ter em consideração a participação do Estado-Membro em causa na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia.
Caso um Estado-Membro decida utilizar esta opção, deve notificar a Comissão sobre a aplicação das medidas proporcionadas previstas no artigo 77.º, a aplicar a partir do início do exercício contabilístico seguinte.
2.No início do período de programação, o Estado-Membro pode aplicar as disposições do artigo 77.º, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a um programa semelhante em 2014-2020 e se as disposições relativas à gestão e ao controlo estabelecidas para o programa de 2021-2027 se basearem essencialmente nas disposições do anterior programa. Nesse caso, os mecanismos proporcionados reforçados são aplicáveis desde o início do programa.
3.O Estado-Membro deve criar ou atualizar, em conformidade, a descrição do sistema de gestão e de controlo, bem como a estratégia de auditoria descrita no artigo 63.º, n.º 9, e no artigo 72.º
Artigo 79.º
Ajustamento durante o período de programação
1.Se a Comissão ou a autoridade de auditoria concluir que, com base nas auditorias efetuadas e no relatório anual de controlo, as condições estabelecidas no artigo 78.º deixaram de estar satisfeitas, a Comissão solicitará à autoridade de auditoria que realize os trabalhos de auditoria adicionais, em conformidade com o artigo 63.º, n.º 3, e que tome medidas corretivas.
2.Caso o relatório anual de controlo subsequente confirme que as condições continuam a não ser cumpridas, limitando assim a garantia fornecida à Comissão sobre o funcionamento adequado dos sistemas de gestão e controlo e a legalidade e regularidade das despesas, a Comissão deve solicitar à autoridade de auditoria que audite os sistemas.
3.A Comissão pode, depois o Estado-Membro ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações, informar o Estado-Membro de que os mecanismos proporcionados reforçados indicados no artigo 77.º já não são aplicáveis.
Título VII
Gestão financeira, apresentação e fiscalização de contas e correções financeiras
CAPÍTULO I
Gestão financeira
Secção I
Regras gerais de contabilidade
Artigo 80.º
Autorizações orçamentais
1.A decisão que aprova o programa, nos termos do artigo 18.º, constitui uma decisão de financiamento na aceção do [artigo 110.º, n.º 3,] do Regulamento Financeiro e, a sua notificação ao Estado-Membro em causa, constitui um compromisso jurídico.
Essa decisão deve especificar a contribuição da União por fundo e por ano.
2.As autorizações orçamentais da União relativas a cada programa são concedidas sob a forma de frações anuais para cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
3.Em derrogação do disposto no artigo 111.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as autorizações orçamentais relativas à primeira fração seguem-se à adoção do programa pela Comissão.
Artigo 81.º
Utilização do euro
Quaisquer montantes indicados nos programas, comunicados ou declarados pelos Estados-Membros à Comissão devem ser denominados em euros.
Artigo 82.º
Reembolso
1.Os montantes devidos ao orçamento da União devem ser reembolsados antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do [artigo 98.º do Regulamento Financeiro]. A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.
2.Qualquer atraso no reembolso dará origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa desses juros é superior, em um ponto percentual e meio, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que ocorre a data de vencimento.
Secção II
Regras dos pagamentos a Estados-Membros
Artigo 83.º
Tipos de pagamentos
Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do balanço das contas para o exercício contabilístico.
Artigo 84.º
Pré-financiamento
1.A Comissão pagará os pré-financiamentos com base no apoio total dos Fundos, estabelecido na decisão de aprovação do programa em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, alínea f), subalínea i).
2.O pré-financiamento de cada Fundo será pago em frações anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:
(a)2021: 0,5 %;
(b)2022: 0,5 %;
(c)2023: 0,5 %;
(d)2024: 0,5 %;
(e)2025: 0,5 %;
(f)2026: 0,5 %
Caso um programa operacional seja adotado após 1 de julho de 2021, as frações anteriores serão pagas no ano de adoção.
3.Em derrogação ao disposto no n.º 2, para os programas Interreg, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de pré-financiamento no Regulamento CTE.
4.O montante pago a título de pré-financiamento deve ser liquidado das contas da Comissão, no máximo, até ao último exercício contabilístico.
5.Quaisquer juros gerados pelo pré-financiamento serão utilizados pelo programa em causa da mesma forma que os Fundos, devendo ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.
Artigo 85.º
Pedidos de pagamento
1.O Estado-Membro deve apresentar, no máximo, quatro pedidos de pagamento por programa, por Fundo e por exercício contabilístico. Todos os anos, o prazo para cada pedido de pagamento é de 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 26 de dezembro.
O último pedido de pagamento apresentado a 31 de julho é considerado o último pedido de pagamento para o exercício contabilístico concluído a 30 de junho.
2.Os pedidos de pagamento intercalar só serão admissíveis se o último pacote de garantias devidas tiver sido apresentado.
3.Os pedidos de pagamento devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o modelo constante do anexo XIX, e indicar, em relação a cada prioridade e por categoria de região:
(a)O montante total da despesa elegível incorrida pelos beneficiários e paga no âmbito da execução das operações, como inscrito no sistema do organismo que desempenha a função contabilística;
(b)O montante da assistência técnica calculado em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2;
(c)O montante total de contribuição pública pago ou a pagar, como inscrito nos sistemas de contabilidade do organismo que desempenha a função contabilística;
4.Em derrogação do n.º 3, alínea d), aplica-se o seguinte:
(a)Caso a contribuição da União seja feita nos termos da alínea a) do artigo 46.º, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes justificados pelos progressos no cumprimento de condições ou na obtenção de resultados, em conformidade com a decisão referida no artigo 89.º, n.º 2;
(b)Caso a contribuição da União seja feita nos termos das alíneas c), d) e e) do artigo 46.º, os montantes incluídos num pedido de pagamento devem corresponder aos montantes determinados em conformidade com a decisão referida no artigo 88.º, n.º 3;
(c) Para as formas de subvenção referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.º, n.º 1, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.
5.Em derrogação da alínea c) do n.º 3, no caso de regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 107.º do TFUE, a contribuição pública correspondente às despesas indicadas no pedido de pagamento deve ter sido paga aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.
Artigo 86.º
Elementos específicos dos instrumentos financeiros nos pedidos de pagamento
1.Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, os pedidos de pagamento apresentados em conformidade com o anexo XIX devem incluir os montantes totais pagos ou, no caso de garantias, os montantes reservados, conforme acordado no âmbito de contratos de garantia, pela autoridade de gestão aos beneficiários finais, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
2.Sempre que forem executados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, os pedidos de pagamento que incluam despesas relativas a instrumentos financeiros devem ser apresentados em conformidade com as seguintes condições:
(a)O montante incluído no primeiro pedido de pagamento deve ter sido pago aos instrumentos financeiros e pode ascender a 25 % do montante total das contribuições do programa autorizadas para os instrumentos financeiros no âmbito do acordo de financiamento pertinente, em conformidade com a prioridade relevante e por categoria de região, se for caso disso;
(b)O montante incluído nos pedidos de pagamento subsequentes, apresentados durante o período de elegibilidade, deve incluir as despesas elegíveis, tal como referido no artigo 62.º, n.º 1.
3.O montante incluído no primeiro pedido de pagamento, referido na alínea a) do n.º 2, é liquidado das contas da Comissão, o mais tardar, no final do exercício contabilístico.
Deve ser mencionado separadamente nos pedidos de pagamento.
Artigo 87.º
Disposições comuns em matéria de pagamentos
1.Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão deve proceder ao pagamento intercalar, o mais tardar, no prazo de 60 dias, a contar data em que um pedido de pagamento é recebido pela Comissão.
2.Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em causa e categoria da região em causa. A Comissão deve reembolsar sob a forma de pagamentos intercalares 90 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento intermédio, o que resulta da aplicação da taxa de cofinanciamento de cada prioridade às despesas totais elegíveis ou à contribuição pública, se for caso disso. A Comissão deve determinar os montantes remanescentes a reembolsar ou a recuperar, aquando do cálculo do balanço das contas, nos termos do artigo 94.º
3.O apoio dos Fundos a uma prioridade em pagamentos intercalares não deve ser superior ao montante do apoio dos Fundos à prioridade fixado na decisão da Comissão que aprova o programa.
4.Caso o contributo da União assuma a forma referida no artigo 45.º, alínea a), ou se as subvenções assumirem a forma indicada nas alíneas b), c) e d) do artigo 48.º, n.º 1, a Comissão não pode pagar mais do que o montante solicitado pelo Estado-Membro.
5.Além disso, o apoio dos Fundos a uma prioridade no pagamento do balanço do último exercício contabilístico não pode exceder nenhum dos montantes seguintes:
(a)A contribuição pública declarada nos pedidos de pagamento;
(b)O apoio dos Fundos pago aos beneficiários;
(c)O montante solicitado pelo Estado-Membro.
6. A pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios podem ser aumentados em 10 % acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada prioridade, para os Fundos, se um Estado-Membro preencher uma das seguintes condições, após [data de adoção do presente regulamento]:
(a)O Estado-Membro em causa recebe um empréstimo da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho;
(b)
O Estado-Membro recebe assistência financeira a médio prazo no âmbito do MEE, tal como estabelecido no Tratado que cria o MEE de 2 de fevereiro de 2012, ou como referido no Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico;
(c)
Foi disponibilizada assistência financeira ao Estado-Membro em causa, sob condição de execução de um programa de ajustamento macroeconómico, como especificado no Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A taxa aumentada, que não pode exceder 100 %, é aplicável aos pedidos de pagamento até ao final do ano civil em que a assistência financeira conexa chega ao seu termo.
7. O n.º 6 não é aplicável ao FEAMP.
Artigo 88.º
Reembolso de despesas elegíveis com base nos custos unitários, montantes fixos e taxas fixas
1.A Comissão pode reembolsar a contribuição da União para um programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas de reembolso da contribuição da União para um programa.
2.A fim de beneficiar da contribuição da União para o programa com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a que se refere o artigo 46.º, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de acordo com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração.
Os montantes e taxas propostos pelos Estados-Membros devem ser estabelecidos com base no ato delegado referido no n.º 4 ou em conformidade com o seguinte:
(a)Num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado num dos seguintes elementos:
i) Em dados estatísticos, noutra informação objetiva ou num parecer de peritos;
ii) Em dados históricos verificados,
iii) Na aplicação de práticas comuns de contabilização de custos;
(b)Projetos de orçamento;
(c)As regras relativas aos custos unitários e montantes fixos correspondentes aplicáveis no âmbito das políticas da União para o mesmo tipo de operação;
(d)As regras relativas aos correspondentes custos unitários e montantes fixos aplicáveis no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro, para o mesmo tipo de operação.
3.A decisão da Comissão que aprova o programa ou a sua alteração estabelece os tipos de operações abrangidos pelo reembolso baseado em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, a definição e os montantes abrangidos por custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, bem como os métodos para ajustamento dos montantes.
Os Estados-Membros devem utilizar uma das formas de subvenções a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, para apoiar as operações cujas despesas são reembolsadas pela Comissão com base no presente artigo.
As auditorias realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de reembolso pela Comissão.
4.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, definindo os custos unitários, montantes fixos, taxas fixas, os respetivos montantes e os métodos de ajustamento na forma referida no segundo parágrafo do n.º 2.
Artigo 89.º
Financiamento não associado aos custos
1.A fim de beneficiar da contribuição da União para uma prioridade ou parte de uma prioridade de um programa com base num financiamento não associado aos custos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de acordo com os modelos que constam dos anexos V e VI, como parte do programa ou de um pedido de alteração. A proposta deve conter os seguintes elementos:
(a)Identificação da prioridade em causa e do montante global coberto pelo financiamento não associado aos custos; Uma descrição da parte do programa e do tipo de operações cobertas pelo financiamento não associado aos custos;
(b)Uma descrição das condições a cumprir ou os resultados a atingir, incluindo um calendário;
(c)Resultados tangíveis intermédios que deem origem a reembolsos pela Comissão;
(d)Unidades de medida;
(e)O calendário para reembolso pela Comissão e respetivos montantes associados ao progresso no cumprimento das condições ou na obtenção de resultados;
(f)As disposições em matéria de verificação dos resultados intermédios e do cumprimento de condições ou obtenção de resultados;
(g)Os métodos para ajustamento dos montantes, se aplicável;
(h)Os mecanismos para assegurar a pista de auditoria, em conformidade com o anexo XI, que demonstrem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados.
2.A decisão da Comissão que aprova o programa ou o seu pedido de alteração estabelecem todos os elementos indicados no n.º 1.
3.Os Estados-Membros devem utilizar uma das formas de subvenções a que se refere o artigo 48.º, n.º 1, para apoiar as operações cujas despesas são reembolsadas pela Comissão com base no presente artigo.
As auditorias realizadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros visam exclusivamente verificar o cumprimento das condições de reembolso pela Comissão ou a obtenção dos resultados.
4.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 107.º para completar o presente artigo, mediante o estabelecimento de montantes de financiamento não associado aos custos, por tipo de operação, dos métodos de ajustamento dos montantes e das condições que têm de ser preenchidas ou dos resultados a atingir.
Secção III
Interrupções e suspensões
Artigo 90.º
Interrupção do prazo de pagamento
1.A Comissão pode interromper o prazo de liquidação dos pagamentos, exceto para os pré-financiamentos, durante um período máximo de seis meses, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
(a)Existem elementos de prova que sugerem a existência de uma falha grave e cujas medidas corretivas não tenham sido tomadas;
(b)A Comissão tem de efetuar verificações adicionais na sequência de informações que indiquem que as despesas constantes de um pedido de pagamento podem estar associadas a uma irregularidade.
2.Os Estados-Membros podem dar o seu acordo à prorrogação do período de interrupção por mais três meses.
3.A Comissão deve limitar a interrupção à parte da despesa visada pelos elementos referidos no n.º 1, a não ser que seja impossível identificar a parte da despesa visada. A Comissão informará o Estado-Membro, por escrito, dos motivos da interrupção e exigir-lhe-á que tome medidas para remediar a situação. A Comissão cessará a interrupção, assim que sejam tomadas medidas para corrigir os elementos referidos no n.º 1.
4.As regras específicas dos Fundos aplicáveis ao FEAMP podem estabelecer bases específicas para a interrupção dos pagamentos associada ao incumprimento das regras da política comum das pescas.
Artigo 91.º
Suspensão dos pagamentos
1.A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos, após ter dado ao Estado-Membro possibilidade de apresentar as suas observações, em qualquer das seguintes condições:
(a)O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias para corrigir a situação que deu origem a uma interrupção nos termos do artigo 90.º;
(b)Existe uma falha grave;
(c)A despesa nos pedidos de pagamento está associada a uma irregularidade que não foi corrigida;
(d)Existe um parecer fundamentado da Comissão sobre uma infração nos termos do artigo 258.º do TFUE, que coloca em risco a legalidade e regularidade das despesas;
(e)O Estado-Membro não tomou as medidas necessárias em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6.
2.A Comissão porá termo à suspensão da totalidade ou parte dos pagamentos se o Estado-Membro em causa adotar as medidas necessárias para corrigir os elementos referidos no n.º 1.
3.As regras específicas dos Fundos aplicáveis ao FEAMP podem estabelecer bases específicas para a suspensão de pagamentos associados ao incumprimento das regras da política comum das pescas.
CAPÍTULO II
Apresentação e fiscalização de contas
Artigo 92.º
Conteúdo e apresentação das contas
1.Para cada exercício contabilístico para as quais tenham sido apresentados pedidos de pagamentos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de fevereiro, os seguintes documentos («pacote de garantia»), que abrange o exercício contabilístico anterior na aceção do artigo 2.º, n.º 28:
(a)As contas, em conformidade com o modelo indicado no anexo XX;
(b)A declaração de gestão a que se refere o artigo 68.º, n.º 1, alínea f), em conformidade com o modelo indicado no anexo XV;
(c)O parecer da auditoria a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, alínea a), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVI;
(d)O relatório anual de controlo a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, alínea b), em conformidade com o modelo indicado no anexo XVII.
2.Excecionalmente, a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n.º 1, mediante comunicação do Estado-Membro em questão.
3.As contas incluem, para cada prioridade e, se aplicável, para cada fundo e para cada categoria de regiões:
(a)O montante total de despesa elegível, inscrito nos sistemas contabilísticos do organismo que desempenha a função contabilística, que foi incluído no último pedido de pagamento relativo ao exercício contabilístico, bem como o montante total da contribuição pública correspondente pago ou a pagar;
(b)Os montantes retirados durante o exercício contabilístico;
(c)Os montantes de contribuição pública pagos a cada instrumento financeiro;
(d)Para cada prioridade, uma explicação sobre quaisquer diferenças entre os montantes declarados em conformidade com a alínea a) e os montantes declarados nos pedidos de pagamento para o mesmo exercício contabilístico.
4. As contas não são admissíveis se os Estados-Membros não tiverem procedido às necessárias correções no sentido de baixar o risco residual em termos da legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas para menos de 2 %.
5.Os Estados-Membros devem deduzir das contas, em especial:
(a)A despesa irregular que foi objeto de correções financeiras em conformidade com o artigo 97.º;
(b)A despesa objeto de uma avaliação em curso da respetiva legalidade e regularidade;
(c)Outros montantes necessários para baixar para 2 % a taxa de erro residual das despesas declaradas nas contas.
Os Estados-Membros podem incluir as despesas visadas no primeiro parágrafo, alínea b), num pedido de pagamento nos exercícios contabilísticos subsequentes, uma vez confirmada a sua legalidade e regularidade.
6.O Estado-Membro pode substituir os montantes irregulares por si detetados após a apresentação das contas, procedendo aos correspondentes ajustamentos nas contas relativas ao exercício contabilístico em que a irregularidade foi detetada, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º
7.Como parte do pacote de garantia, o Estado-Membro deve apresentar, para o último exercício contabilístico, o relatório final de desempenho a que se refere o artigo 38.º ou o último relatório anual de execução do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV.
Artigo 93.º
Fiscalização de contas
A Comissão deve certificar-se da integralidade, exatidão e veracidade das contas até 31 de maio do ano seguinte ao final do exercício contabilístico, exceto se se aplicar o artigo 96.º
Artigo 94.º
Cálculo do balanço
1.Ao determinar o montante a imputar aos Fundos relativo ao exercício contabilístico e os consequentes ajustamentos em relação aos pagamentos ao Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta:
(a)Os montantes inscritos nas contas, como referido no artigo 95.º, n.º 2, alínea a), e aos quais é aplicada a taxa de cofinanciamento para cada prioridade;
(b)O montante total dos pagamentos intercalares efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico.
2.Quando um montante é recuperável junto de um Estado-Membro, é objeto de uma ordem de cobrança emitida pela Comissão, que é executada, se possível, deduzindo o montante em causa dos montantes devidos ao Estado-Membro em pagamentos ulteriores destinados ao mesmo programa. Essa cobrança não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. O montante recuperado constitui uma receita afetada nos termos do artigo [177.º, n.º 3], do Regulamento Financeiro.
Artigo 95.º
Procedimento para fiscalização de contas
1.O procedimento estabelecido no artigo 96.º aplica-se nos seguintes casos:
(a)A autoridade de auditoria emitiu um parecer de auditoria com reservas ou desfavorável por razões relacionadas com a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas;
(b)A Comissão dispõe de elementos de prova que colocam em dúvida a fiabilidade de um parecer de auditoria sem reservas.
2.Nos restantes casos, a Comissão calcula os montantes imputáveis aos Fundos, nos termos do artigo 94.º, e efetua os respetivos pagamentos ou cobranças até 1 de julho. Esse pagamento ou cobrança constitui a aprovação das contas.
Artigo 96.º
Procedimento contraditório de fiscalização de contas
1.Caso a autoridade de auditoria formule um parecer de auditoria com reservas devido a razões associadas à integralidade, exatidão e veracidade das contas, a Comissão solicita ao Estado-Membro que reveja as contas e que reapresente a documentação a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, no prazo de um mês.
Se, dentro do prazo estabelecido no primeiro parágrafo:
(a)O parecer de auditoria não apresentar reservas, aplica-se o artigo 94.º e a Comissão deve pagar qualquer montante adicional devido ou proceder a uma recuperação no prazo de dois meses;
(b)O parecer de auditoria continuar a apresentar reservas ou se os documentos não tiverem sido novamente submetidos pelo Estado-Membro, aplicam-se os n.os 2, 3 e 4.
2.Se o parecer da auditoria continuar com reservas devido a razões associadas à integralidade, exatidão e veracidade das contas, ou se o parecer da auditoria continuar duvidoso, a Comissão deve informar o Estado-Membro sobre o montante imputável aos Fundos relativo ao exercício contabilístico.
3.Caso o Estado-Membro concorde com este montante no prazo de um mês, a Comissão pagará qualquer montante adicional devido ou procederá a uma cobrança, nos termos do artigo 94.º, no prazo de dois meses.
4.Caso o Estado-Membro não concorde com o montante referido no n.º 2, a Comissão determina o montante a imputar aos Fundos para o exercício contabilístico. Esse ato não constitui uma correção financeira e não reduz o apoio dos Fundos destinado ao programa. A Comissão pagará qualquer montante adicional devido ou procederá a uma cobrança, nos termos do artigo 94.º, no prazo de dois meses.
5.No que diz respeito ao último exercício contabilístico, a Comissão deve pagar ou recuperar o saldo anual das contas de programas apoiados pelo FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão, o mais tardar, dois meses após a data de aceitação do relatório final de desempenho, tal como referido no artigo 38.º
CAPÍTULO III
Correções financeiras
Artigo 97.º
Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros
1.Os Estados-Membros devem proteger o orçamento da UE e aplicar correções financeiras, cancelando a totalidade ou parte do apoio dos Fundos para uma operação ou programa quando as despesas declaradas à Comissão sejam consideradas irregulares.
2.As correções financeiras são registadas nas contas, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.
3.O apoio dos Fundos anulado pode ser reutilizado pelo Estado-Membro no âmbito do programa em causa, exceto numa operação que tenha sido objeto dessa correção, ou quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, em qualquer operação afetada por essa irregularidade.
4.As regras específicas dos Fundos do FEAMP podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras efetuadas pelo Estado-Membro ligadas ao incumprimento das regras da política comum das pescas.
5.Em derrogação dos n.os 1 a 3, nas operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros, a contribuição anulada em conformidade com o presente artigo, em consequência de uma irregularidade individual, pode ser reutilizada na mesma operação, nas seguintes condições:
(a)Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do beneficiário final: Apenas para outros beneficiários finais do mesmo instrumento financeiro;
(b)Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do organismo que executa o fundo específico, sempre que um instrumento financeiro seja executado por meio de uma estrutura com um fundo de participação, apenas para outros organismos de execução de fundos específicos.
Caso a irregularidade que dá origem à anulação da contribuição seja detetada a nível do organismo que executa o fundo participação, ou a nível do organismo que executa o fundo específico em que o instrumento financeiro é executado através de uma estrutura que não dispõe de um fundo de participação, a contribuição anulada não pode ser reutilizada na mesma operação.
Nos casos em que seja efetuada uma correção financeira devido a uma irregularidade sistémica, a contribuição anulada não pode ser reutilizada em nenhuma operação afetada pela irregularidade sistémica.
6.Os organismos de execução do instrumento financeiro são responsáveis pelo reembolso aos Estados-Membros das contribuições do programa afetadas por irregularidades, juntamente com os respetivos juros e quaisquer outros ganhos por elas gerados.
Os organismos de execução dos instrumentos financeiros não são responsáveis pelo reembolso aos Estados-Membros dos montantes referidos no primeiro parágrafo, desde que demonstrem que no caso da irregularidade em questão estão preenchidas todas as seguintes condições:
(a)A irregularidade ocorreu a nível dos beneficiários finais ou, no caso de um fundo de participação, a nível dos organismos que executam fundos específicos ou dos beneficiários finais;
(b)Os organismos que executam os instrumentos financeiros cumpriram as suas obrigações, relativamente às contribuições do programa afetadas pela irregularidade, em conformidade com a legislação aplicável, e agiram com um nível de exigência profissional, a transparência e diligência expectável de um organismo profissional com experiência na execução de instrumentos financeiros;
(c)Os montantes afetados pela irregularidade não podem ser recuperados, apesar de os organismos de execução dos instrumentos financeiros terem envidado todos os esforços contratuais aplicáveis e medidas legais com a devida diligência.
Artigo 98.º
Correções financeiras efetuadas pela Comissão
1.A Comissão deve efetuar as correções financeiras reduzindo o apoio dos Fundos a um programa, se concluir que:
(a)Existe uma deficiência grave que pôs em risco o apoio dos Fundos já pagos ao programa;
(b)A despesa inscrita nas contas aprovadas é irregular e não foi detetada e comunicada pelo Estado-Membro;
(c)O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 91.º, até ao início do procedimento de correção pela Comissão;
Caso a Comissão aplique correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas, tal deve ser efetuado em conformidade com o anexo XXI.
2.Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão deve informar o Estado-Membro em causa das suas conclusões e dar ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
3.Caso um Estado-Membro não aceite as conclusões da Comissão, será convidado a participar numa audição da Comissão, a fim de garantir que foram recolhidas todas as informações e observações relevantes para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.
4.A Comissão deve decidir sobre a aplicação de uma correção financeira por meio de um ato de execução, no prazo de 12 meses a contar da data da audição ou da apresentação das informações adicionais exigidas pela Comissão.
Aquando da decisão de uma correção financeira, a Comissão deve ter em conta todas as informações e observações apresentadas.
Caso os Estados-Membros concordem com a correção financeira, nas situações referidas no n.º 1, alíneas a) e c), antes da aprovação da decisão referida no n.º 1, o Estado-Membro pode reutilizar os montantes em causa. Esta possibilidade não é aplicável a correções financeiras nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b).
5.As regras específicas dos Fundos do FEAMP podem estabelecer bases específicas para as correções financeiras por parte da Comissão relacionadas com o incumprimento das regras da política comum das pescas.
CAPÍTULO IV
Anulação
Artigo 99.º
Princípios e regras de anulação
1.A Comissão procederá à anulação de qualquer montante no âmbito de um programa que não tenha sido utilizado para um pré-financiamento, em conformidade com o artigo 84.º, ou relativamente ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de pagamento, em conformidade com os artigos 85.º e 86.º, até 26 de dezembro do segundo ano civil subsequente ao ano da autorização orçamental para os anos de 2021 a 2026.
2.O montante a ser coberto por um pré-financiamento ou pedidos de pagamento até à data limite estabelecida no n.º 1 relativamente à autorização orçamental de 2021 corresponde a 60 % dessa autorização. 10 % da dotação orçamental de 2021 serão aditados a cada autorização orçamental para os exercícios de 2022 a 2025, para efeitos de cálculo dos montantes a cobrir.
3.A parte das autorizações ainda aberta em 31 de dezembro de 2029 será anulada, se o pacote de garantia e o relatório final de desempenho para os programas apoiados pelo FSE+, o FEDER e o Fundo de Coesão não forem apresentados à Comissão dentro do prazo estabelecido no artigo 38.º, n.º 1.
Artigo 100.º
Exceções às regras de anulação
1.Ao montante objeto de anulação serão deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental relativamente à qual:
(a)As operações tenham sido suspensas em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo; ou
(b)Não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa.
As autoridades nacionais que invoquem razões de força maior têm de demonstrar as consequências diretas dessas razões na execução da totalidade ou de parte do programa.
2.Até 31 de janeiro, o Estado-Membro deve enviar à Comissão as informações relativas às exceções referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), para o montante a declarar em 26 de dezembro.
Artigo 101.º
Procedimento de anulação
1.Com base nas informações que recebeu desde 31 de janeiro, a Comissão comunicará ao Estado-Membro o montante da anulação que resulta dessas informações.
2.O Estado-Membro dispõe do prazo de um mês para aprovar o montante a anular ou para apresentar as suas observações.
3.Até 30 de junho, o Estado-Membro deve submeter à Comissão um plano de financiamento revisto, que reflita, para o exercício financeiro em causa, o montante reduzido do apoio, para uma ou várias prioridades do programa. Para os programas apoiados por vários Fundos, o montante do apoio será reduzido por Fundo proporcionalmente aos montantes visados pela anulação, que não foram utilizados no ano civil em causa.
Na ausência dessa submissão, a Comissão procederá à revisão do plano de financiamento, reduzindo a contribuição dos Fundos para o ano civil em causa. A redução será aplicada a todas as prioridades proporcionalmente aos montantes visados pela anulação, que não foram utilizados no ano civil em causa.
4.A Comissão deve alterar a decisão que aprova o programa, o mais tardar, até 31 de outubro.
Título VIII
Quadro financeiro
Artigo 102.º
Cobertura geográfica do apoio ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
1.O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiarão o Investimento no Emprego e no Crescimento, em todas as regiões que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 868/2014 da Comissão.
2.Os recursos do FEDER e do FSE+ destinados ao objetivo de Investimento no no Emprego e no Crescimento serão afetos às seguintes três categorias de região do nível NUTS 2:
(a)Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);
(b)Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»);
(c)Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).
A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.
3.O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPS e calculado com base nos valores da União no período de 2014-2016, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da UE-27 no mesmo período de referência.
4.A Comissão deve adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, para estabelecer a lista das regiões que cumprem os critérios de uma das três categorias de regiões e dos Estados-Membros que cumprem os critérios do n.º 3. Essa lista é válida de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
Artigo 103.º
Recursos para a coesão económica, social e territorial
1.Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 correspondem a 330 624 388 630 EUR, a preços de 2018.
Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, esse montante será indexado a uma taxa anual de 2 %.
2.A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, e por categoria de regiões, juntamente com a lista de regiões elegíveis, de acordo com o método descrito no anexo XXII.
Essa decisão deve igualmente definir a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
3.0,35 % dos recursos globais após a dedução do apoio ao MIE, referido no artigo 104.º, n.º 4, será atribuído à assistência técnica sob iniciativa da Comissão.
Artigo 104.º
Recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg)
1.Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondem a 97,5 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 322 194 388 630 EUR) e serão repartidos do seguinte modo:
(a)61,6 % (ou seja, um montante total de 198 621 593 157 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;
(b)14,3 % (ou seja, um montante total de 45 934 516 595 EUR) para as regiões em transição;
(c)10,8 % (ou seja, um montante total de 34 842 689 000 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;
(d)12,8 % (ou seja, um montante total de 41 348 556 877 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;
(e)0,4 % (ou seja, um montante total de 1 447 034 001 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.º do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Protocolo n.º 6 do Ato de Adesão de 1994.
2.Em 2024, a Comissão deverá, no seu ajustamento técnico para o ano de 2025, em conformidade com o artigo [6.º] do Regulamento (UE, Euratom) […] (Regulamento QFP)], rever as dotações totais no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, de cada Estado-Membro, para o período de 2025 a 2027.
Na sua revisão, a Comissão deve aplicar o método de atribuição estabelecido no anexo XXII, com base nas estatísticas mais recentes disponíveis.
Na sequência do ajustamento técnico, a Comissão deve alterar o ato de execução, estabelecendo a repartição anual revista a que se refere o artigo 103.º, n.º 2.
3.O montante dos recursos disponíveis do FSE+ ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento ascende a 88 646 194 590 EUR.
O montante de financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas referidas na alínea e) do n.º 1, afeto ao FSE+, é de 376 928 934 EUR.
4.O montante do apoio do Fundo de Coesão a transferir para o MIE corresponde a 10 000 000 000 EUR. Deve ser consagrado a projetos de infraestruturas de transportes, lançando convites à apresentação de propostas específicos, em conformidade com o Regulamento (UE) [número do novo Regulamento MIE], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão.
A Comissão adotará um ato de execução, definindo o montante a transferir da dotação de cada Estado-Membro no quadro do Fundo de Coesão para o MIE, com um montante a determinar numa base pro rata para todo o período.
A dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro será reduzida em conformidade.
As dotações anuais correspondentes ao apoio do Fundo de Coesão, a que se refere o primeiro parágrafo, devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do MIE, a partir do exercício orçamental de 2021.
30 % dos recursos transferidos para o MIE deverão ficar disponível, após a transferência para todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].
As regras aplicáveis ao setor dos transportes nos termos do Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE] aplicam-se aos concursos específicos a que se refere o primeiro parágrafo. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão, no que diz respeito a 70 % dos recursos transferidos para o MIE.
A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o MIE, que não tenham sido afetos a um projeto de infraestrutura de transportes, devem ser disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão, para financiar estes projetos em conformidade com o Regulamento (UE) [novo Regulamento MIE].
5.500 000 000 EUR dos recursos destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à Iniciativa Urbana Europeia, em regime de gestão direta ou indireta pela Comissão.
6.175 000 000 EUR dos recursos FSE+ destinados ao Investimento no Emprego e no Crescimento serão atribuídos à cooperação transnacional, em regime de gestão direta ou indireta.
7.Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interrg) correspondem a 2,5 % dos recursos globais disponíveis para autorização orçamental a título dos Fundos, para o período de 2021-2027 (ou seja, um montante total de 8 430 000 000 EUR).
Artigo 105.º
Transferibilidade dos recursos
1.A Comissão pode aceitar uma proposta apresentada por um Estado-Membro na sua submissão do acordo de parceria ou, no contexto da revisão intercalar, para uma transferência:
(a) Não superior a 15 % do total de dotações das regiões menos desenvolvidas para as regiões em transição ou regiões mais desenvolvidas, e das regiões em transição para as regiões mais desenvolvidas,
(b)A partir das dotações para as regiões mais desenvolvidas ou regiões em transição para as regiões menos desenvolvidas.
2.As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro no que diz respeito ao objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) não são transferíveis entre esses objetivos.
Artigo 106.º
Determinação das taxas de cofinanciamento
1.A decisão da Comissão que aprova um programa fixa a taxa de cofinanciamento e o montante máximo do apoio dos Fundos para cada prioridade.
2.Para cada prioridade, a decisão da Comissão determinará se a taxa de cofinanciamento da prioridade considerado se aplica:
(a)À contribuição total, incluindo a contribuição pública e privada;
(b)À contribuição pública.
3.A taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a:
(a)70 % para as regiões menos desenvolvidas;
(b)55 % para as regiões em transição;
(c)40 % para as regiões mais desenvolvidas.
As taxas de cofinanciamento estabelecidas ao abrigo da alínea a), são igualmente aplicáveis às regiões ultraperiféricas.
A taxa de cofinanciamento do Fundo de Coesão, a nível de cada prioridade, não deve ser superior a 70 %.
O Regulamento FSE+ pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para prioridades que apoiem ações inovadoras, em conformidade com o artigo [14.º] do mesmo regulamento.
4.A taxa de cofinanciamento dos programas Interreg não pode ser superior a 70 %.
O Regulamento CTE pode estabelecer taxas de cofinanciamento mais elevadas para os programas de cooperação transfronteiriça externos, ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg).
5.As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100 %.
Título IX
Delegação de poderes, disposições de execução e disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Delegação de poderes e disposições de execução
Artigo 107.º
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 108.º, a fim de alterar os anexos do presente regulamento e proceder à sua adaptação às mudanças verificadas durante o período de programação, relativamente a elementos não essenciais do presente regulamento, exceto no que respeita aos anexos III, IV, X e XXII.
Artigo 108.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, como referido no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 107.º, por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3.A delegação de poderes referida no artigo 63.º, n.º 10, no artigo 73.º, n.º 4, no artigo 88.º, n.º 4, e no artigo 89.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados em aplicação de artigo 63.º, n.º 10, do artigo 73.º, n.º 4, do artigo 88.º, n.º 4, do artigo 89.º, n.º 4, e do artigo 107.º só entram em vigor, se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 109.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 110.º
Disposições transitórias
O Regulamento (CE) n.º 1303/2013, ou qualquer outro ato aplicável ao período de programação de 2014-2020, continua a ser aplicável aos programas e operações apoiados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo Fundo de Coesão e pelo FEAMP ao abrigo desse período.
Artigo 111.º
Condições para operações sujeitas a execução faseada
1.A autoridade de gestão pode proceder à seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, desde que sejam preenchidas as seguintes condições cumulativas:
(a)A operação, tal como selecionada para apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, inclui duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;
(b)O custo total da operação é superior a 10 milhões de EUR;
(c)A despesa incluída num pedido de pagamento relativo à primeira fase não pode ser incluída em qualquer pedido de pagamento relativo à segunda fase;
(d)A segunda fase da operação está em conformidade com a legislação aplicável e é elegível para apoio a título do FEDER, do FSE+ e do Fundo de Coesão, ao abrigo das disposições do presente regulamento ou de regulamentos específicos dos Fundos;
(e)O Estado-Membro compromete-se a concluir, durante o período de programação, e tornar operacional a segunda e última fase no relatório final de execução apresentado em conformidade com o artigo 141.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013.
2.As disposições do presente regulamento aplicam-se à segunda fase da operação.
Artigo 112.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
X prorrogação de uma ação existente
◻ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa
Em 2019 Adoção do regulamento
Em 2020 Negociação dos programas
1 de janeiro de 2021 Início dos novos programas
1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
A ação da UE a favor do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo de Coesão, do FEAMP, do FAMI, do FSI e do IGFV justifica-se à luz dos objetivos estabelecidos no artigo 174.º do TFUE. O direito de agir está consagrado no artigo 175.º do TFUE, que solicita explicitamente à União que execute esta política através dos Fundos Estruturais, em conjugação com o artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão. Os objetivos do FSE, do FEDER e do Fundo de Coesão estão definidos nos artigos 162.º, 176.º e 177.º do TFUE, respetivamente. As ações relacionadas com as pescas encontram-se justificadas no artigo 39.º do TFUE.
O artigo 174.º do TFUE refere que será dada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes. Estas últimas incluem as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.
O artigo 349.º do TFUE estabelece que serão adotadas medidas específicas para ter em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.
Valor acrescentado esperado da intervenção da União (ex post)
Eficácia e eficiência: quando a ação da UE vai mais longe na obtenção dos resultados. Por exemplo, em muitos países, a política de coesão representa cerca de 50 % (ou mais) do investimento público — estes Estados-Membros não teriam, de outra forma, capacidade financeira para realizar tais investimentos. Além disso, as estratégias de especialização inteligente (RIS3) não existiriam, na maior parte das regiões, independentemente de serem mais ou menos desenvolvidas, nem poderiam ser mantidas, sem a participação do FEDER.
Contributo para objetivos com importância concreta para os cidadãos da UE. A promoção do emprego e do crescimento, o crescimento verde e hipocarbónico, a inclusão social e a integração de migrantes e a boa manutenção das fronteiras são questões que importam todas elas aos cidadãos. Além disso, as condições favoráveis promovem as reformas estruturais e a modernização da administração.
1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1. Simplificação: necessidade de reduzir os encargos administrativos. Esta foi uma conclusão essencial e repetida. A complexidade excessiva dos sistemas de gestão, controlo e auditoria originava dúvidas administrativas e atrasos na execução, e desincentiva os interessados de se candidatarem a apoio financeiro. A utilização de opções de custos simplificados é particularmente recomendada.
2. Flexibilidade para responder a necessidades emergentes. Por exemplo, a avaliação ex post do FEDER e do Fundo de Coesão concluiu que a adaptação dos programas num cenário da crise económica foi um caso de sucesso no período de 2007-2013, que importa explorar.
3. Potencial dos instrumentos financeiros (IF). As avaliações mostram que os IF têm potencial para serem mais eficientes no financiamento de investimentos em certos domínios políticos, mas existem atrasos na sua implementação e é difícil alargar a sua utilização.
1.4.4.Compatibilidade e possível sinergia com outros instrumentos adequados.
Pela natureza do apoio, destacam-se as sinergias com o Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa:
O programa Horizonte Europa centrar-se-á no tema da «excelência europeia» (desenvolvimento e exploração de novos conhecimentos, investigação de vanguarda), o FEDER na «importância regional» (difusão de conhecimentos e tecnologias existentes em locais que necessitam dessa informação, explorá-la localmente através de estratégias de especialização inteligente, e construção de sistemas de inovação a nível local).
Para permitir uma maior coerência com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), foram reforçadas as sinergias e complementaridades nas questões de incidência do MIE, em especial a «rede principal», ao passo que o FEDER e o Fundo de Coesão darão igualmente apoio à «rede global», incluindo a garantia do acesso local e regional, bem como ligações de transporte dentro das zonas urbanas.
1.5.Duração da ação e impacto financeiro
◻ duração limitada
–◻em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–X
Impacto financeiro de 2021 a 2027 das dotações de autorização e, de 2021 a 2029, das dotações de pagamento.
◻ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro
1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s)
◻ Gestão direta pela Comissão
–◻ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;
–◻ por parte das agências de execução;
X Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
–◻ a países terceiros ou a organismos por eles designados,
–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento,
–◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ a organismos de direito público;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, e identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
O sistema de acompanhamento assenta nas boas práticas do período orçamental de 2014-2020 e continuará a basear-se num sistema de gestão partilhada. Os comités de acompanhamento criados para cada programa terão um papel mais proeminente na supervisão do desempenho dos programas e de todos os fatores relevantes. Para efeitos de transparência, os documentos enviados aos comités de acompanhamento devem ser disponibilizados ao público. As reuniões anuais de avaliação entre a Comissão e os Estados-Membros complementam o sistema. A exigência de apresentação de relatórios anuais de execução será eliminada e substituída por um intercâmbio de dados mais frequente e atualizado. A exigência de apresentação de um relatório final sobre o desempenho será mantida.
A definição de um conjunto de indicadores comuns contribuirá para uma maior disponibilidade de dados sobre o acompanhamento, que podem ser agregados a nível da União.
Os dados eletrónicos permitem aliar simplificação e transparência. Para o período de 2014-2020, foi exigido o estabelecimento de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os beneficiários e as autoridades de gestão, assim como entre as diferentes autoridades do sistema de gestão e de controlo. O atual regulamento parte deste requisito e desenvolve mais ainda certos aspetos da recolha de dados. Todos os dados necessários para acompanhar os progressos realizados na execução, incluindo os resultados e o desempenho dos programas, serão agora transmitidos por via eletrónica. De dois em dois meses, a plataforma de dados abertos será atualizada, o que significa que refletirá o desempenho quase em tempo real.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Tendo em conta os resultados positivos da redução das taxas de erro comunicadas pelo Tribunal de Contas Europeu (e a incerteza que decorre da ausência de um ciclo de plena implementação dos programas, impedindo conclusões definitivas sobre todos os seus aspetos), é necessário manter em vigor princípios fundamentais do sistema de gestão e de controlo, bem como as regras de gestão financeira introduzidas para o período de 2014-2020.
Contudo, é também necessário reconhecer o atraso verificado no arranque da execução de 2014-2020 e, por vezes, a carga administrativa desnecessária associada a alguns dos requisitos introduzidos. Propõe-se, por conseguinte, que as tarefas e responsabilidades dos diferentes organismos do sistema de gestão e de controlo sejam definidos de forma mais clara, nomeadamente, no que diz respeito à seleção das operações e aos requisitos para garantir a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.
Todos os detalhes e regras secundárias, anteriormente estabelecidas no direito derivado, estão incluídos no texto legislativo para assegurar uma maior previsibilidade. Não existe qualquer obrigação relativamente ao processo de designação; As disposições promovem a recondução dos sistemas existentes. Um maior grau de simplificação é proposto para os programas com um sistema de gestão e controlo eficiente e com um bom historial. São igualmente clarificados os requisitos no que diz respeito às verificações de gestão com base no risco, à auditoria única, e às disposições em matéria de requisitos mínimos para os programas de menor dimensão, em que possa ser necessário utilizar métodos de amostragem não estatísticos.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
As alterações e as opções de simplificação consideradas pela Comissão, após 2020, têm em conta várias recomendações do Tribunal de Contas, para a elaboração da legislação pós-2020, em particular a necessidade de reconsiderar a conceção do mecanismo de execução dos fundos (Recomendação 1 da auditoria 2015/AUD/0195), tendo em conta as sugestões do Grupo de Alto Nível.
As elevadas taxas de erro no passado foram frequentemente associadas a uma insuficiente segurança jurídica e a diferentes interpretações das mesmas regras, nomeadamente no domínio dos contratos públicos. A Comissão introduz vários aspetos na nova proposta RDC, como as verificações de gestão com base no risco, uma estratégia de auditoria baseada nos riscos, regras proporcionadas para a amostragem estatística e disposições específicas sobre a proporcionalidade dos controlos e o recurso aos sistemas nacionais.
Os anexos pormenorizados sobre aspetos pertinentes dos sistemas de gestão e de controlo têm por objetivo melhorar a segurança jurídica, sem necessidade de adotar outro direito secundário ou longos documentos de orientação, que normalmente acompanham a adoção do RDC.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
O atual mecanismo de execução no âmbito da gestão partilhada é, por vezes, criticado, incluindo por parte do Tribunal de Contas, por ser demasiado complexo e propenso a erros com custos elevados a todos os níveis de controlo. A Comissão examinou cuidadosamente todos esses elementos essenciais, com vista a encontrar o justo equilíbrio entre a obrigação de prestar contas, a simplificação e o desempenho.
Foi introduzida uma simplificação para prevenir o risco de sobreposição dos controlos efetuados aos beneficiários a diferentes níveis, e as sobreposições entre as diferentes funções de gestão e de controlo. Por exemplo, para o período pós-2020, as autoridades de certificação (atualmente mais de 210) deverão ser substituídas por uma função de contabilidade que não permitirá a duplicação dos controlos no futuro. Além disso, a racionalização das atividades de auditoria é proposta através de uma diminuição das auditorias às operações realizadas a nível dos beneficiários. São introduzidas disposições específicas sobre os mecanismos proporcionados reforçados, à luz do eficaz funcionamento do sistema de gestão e controlo dos programas no passado.
Em termos de nível de garantia, na fase de proposta legislativa o objetivo consiste em manter a taxa de erro abaixo do limiar de materialidade de 2 %. Um limiar de materialidade diferente só poderia ser analisado numa base casuística e à luz do debate legislativo, nomeadamente se a autoridade legislativa não apoiasse (totalmente) as simplificações propostas dos programas e/ou limitasse os controlos, o que teria consequências na margem de erro prevista.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a título da estratégia antifraude
A Comissão continua a analisar a possibilidade de reforçar todas as medidas tomadas pelas autoridades de gestão para prevenir as fraudes e irregularidades, após 2020.
As autoridades de gestão terão de manter medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta especificamente riscos identificados de fraude.
A coesão eletrónica e os sistemas TI interativos continuarão a ser cruciais para o futuro. As autoridades de gestão permitirão reconduzir os processos e sistemas de prevenção de fraudes irregularidades já postos em prática.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
Rubrica do quadro financeiro plurianual:
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Contribuição
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do Regulamento Financeiro
|
02. Coesão e valores
|
05.02: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
05.03: Fundo de Coesão (FC)
05.03.YY Contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
07.02: Fundo Social Europeu (FSE)
|
Dif.
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR, a preços correntes (3 casas decimais)
Rubrica do quadro
|
02.
|
Coesão e valores
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Pós-2027
|
TOTAL
|
05.02: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
|
Autorizações
|
|
29.440,110
|
30.327,771
|
31.279,590
|
35.259,611
|
33.267,540
|
34.307,819
|
35.425,598
|
|
226.308,000
|
|
Pagamentos
|
|
1.164,755
|
1.341,699
|
12.834,033
|
16.236,551
|
29.081,391
|
38.297,376
|
38.210,997
|
89.204,236
|
226.308,000
|
05.03: Fundo de Coesão (FC)
|
Autorizações
|
|
4.522,388
|
4.684,978
|
4.862,038
|
5.044,652
|
5.232,977
|
5.428,152
|
5.631,603
|
|
35.407,000
|
|
Pagamentos
|
|
175,643
|
200,023
|
3.490,734
|
3.019,315
|
4.914,058
|
5.243,048
|
4.989,748
|
13.374,217
|
35.407,000
|
05.03.YY Contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
|
Autorizações
|
|
1.441,457
|
1.493,281
|
1.549,717
|
1.607,923
|
1.667,949
|
1.730,159
|
1.795,007
|
|
11.285,000
|
|
Pagamentos
|
|
83,293
|
504,603
|
528,852
|
548,807
|
569,400
|
590,655
|
612,703
|
7.847,181
|
11.285,000
|
07.02: Fundo Social Europeu (FSE)
|
Autorizações
|
|
12.983,946
|
13.384,351
|
13.814,025
|
14.256,194
|
14.711,141
|
15.181,257
|
15.669,085
|
|
100.000,000
|
|
Pagamentos
|
|
511,825
|
592,614
|
5.940,557
|
7.241,014
|
12,930766
|
16.995,138
|
16.806,577
|
38.981,508
|
100.000,000
|
Dos quais, dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações = Pagamentos
|
|
40,300
|
40,600
|
35,900
|
36,200
|
36,500
|
36,800
|
37,100
|
|
263,400
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações
|
|
48.388,000
|
49.891,000
|
51.506,000
|
53.169,000
|
54.880,000
|
56.648,000
|
58.522,000
|
|
373.000,000
|
|
Pagamentos
|
|
1.935,516
|
2.638,939
|
22.794,176
|
27.045,687
|
47.432,616
|
61.126,217
|
60.620,025
|
149.407,142
|
373.000,000
|
Rubrica do quadro financeiro multianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
DG EMPL
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
202.
|
Pós-2027
|
TOTAL
|
Recursos humanos
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
|
599,599
|
Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total das dotações no âmbito da RUBRICA 7 da DG EMPL
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
|
599,599
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
DG REGIO
|
2021.
|
2022.
|
2023.
|
2024.
|
2025.
|
2026.
|
2027.
|
Pós-2027
|
TOTAL
|
Recursos humanos
|
80,506
|
82,116
|
83,758
|
85,433
|
87,141
|
88,883
|
90,660
|
|
598,497
|
Outras despesas administrativas
|
2,370
|
2,417
|
2,465
|
2,514
|
2,564
|
2,615
|
2,667
|
|
17,612
|
Total das dotações no âmbito da RUBRICA 7 da DG REGIO
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
82,876
|
84,533
|
86,223
|
87,947
|
89,705
|
91,498
|
93,327
|
|
616,019
|
Em milhões de EUR, a preços correntes (3 casas decimais)
TOTAL DG EMPL E DG REGIO
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Pós-2027
|
TOTAL
|
Recursos humanos
|
166,163
|
167,773
|
169,415
|
171,090
|
172,798
|
174,540
|
176,317
|
|
1.198,006
|
Outras despesas administrativas
|
2,370
|
2,417
|
2,465
|
2,514
|
2,564
|
2,615
|
2,667
|
|
17,612
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
168,533
|
170,190
|
171,880
|
173,604
|
175,362
|
177,155
|
178,984
|
|
1.215,618
|
Em milhões de EUR, a preços correntes (3 casas decimais)
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Pós-2027
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
todas as RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
48.556,533
|
50.061,190
|
51.677,880
|
53.332,604
|
55.055,362
|
56.825,155
|
58.700,984
|
|
374.215,618
|
|
Pagamentos
|
2.104,049
|
2.809,129
|
22.966,056
|
27.219,291
|
47.607,978
|
61.303,372
|
60.799,009
|
149.407,142
|
374.215,618
|
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–◻A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR, a preços correntes (3 casas decimais)
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
DG EMPL
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
599,599
|
Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
85,657
|
599,599
|
DG REGIO
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
80,506
|
82,116
|
83,758
|
85,433
|
87,141
|
88,883
|
90,660
|
598,497
|
Outras despesas administrativas
|
2,370
|
2,417
|
2,465
|
2,514
|
2,564
|
2,615
|
2,667
|
17,612
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
82,876
|
84,533
|
86,223
|
87,947
|
89,705
|
91,498
|
93,327
|
616,019
|
TOTAL DG EMPL E DG REGIO
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
166,163
|
167,773
|
169,415
|
171,090
|
172,798
|
174,540
|
176,317
|
1.198,006
|
Outras despesas administrativas
|
2,370
|
2,417
|
2,465
|
2,514
|
2,564
|
2,615
|
2,667
|
17,612
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
168,533
|
170,190
|
171,880
|
173,604
|
175,362
|
177,155
|
178,984
|
1.215.618
|
DG EMPL
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
5,000
|
5,000
|
5,000
|
5,000
|
5,000
|
5,000
|
5,000
|
35,000
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
20,000
|
20,000
|
15,000
|
15,000
|
15,000
|
15,000
|
15,000
|
115,000
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
25,000
|
25,000
|
20,000
|
20,000
|
20,000
|
20,000
|
20,000
|
150,000
|
DG REGIO
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
4,400
|
4,500
|
4,600
|
4,700
|
4,800
|
4,900
|
5,000
|
32,900
|
Outra despesa
de natureza administrativa
|
10,900
|
11,100
|
11,300
|
11,500
|
11,700
|
11,900
|
12,100
|
80,600
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
15,300
|
15,600
|
15,900
|
16,200
|
16,500
|
16,800
|
17,100
|
113,400
|
TOTAL EMPL E REGIO
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
9,400
|
9,500
|
9,600
|
9,700
|
9,800
|
9,900
|
10,000
|
67,900
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
30,900
|
31,100
|
26,300
|
26,500
|
26,700
|
26,900
|
27,100
|
195,500
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
40,300
|
40,600
|
35,900
|
36,200
|
36,500
|
36,800
|
37,100
|
263,400
|
TOTAL
|
208,833
|
210,790
|
207,780
|
209,804
|
211,862
|
213,955
|
216,084
|
1.479.108
|
As dotações necessárias para os recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas por dotações da DG, já afetas à gestão da ação e/ou reafetas da DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
EMPL
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão
|
599
|
599
|
599
|
599
|
599
|
599
|
599
|
Delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: Etc) — AC, AL, PND, TT e JPD
Rubrica 7
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
— na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa
|
— na sede
|
99
|
99
|
99
|
99
|
99
|
99
|
99
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras (especificar )
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
698
|
698
|
698
|
698
|
698
|
698
|
698
|
REGIO
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão
|
542
|
542
|
542
|
542
|
542
|
542
|
542
|
Delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
•Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: Etc) — AC, AL, PND, TT e JPD
Rubrica 7
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
— na sede
|
38,5
|
38,5
|
38,5
|
38,5
|
38,5
|
38,5
|
38,5
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa
|
— na sede
|
71
|
71
|
71
|
71
|
71
|
71
|
71
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras (especificar )
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
651,5
|
651,5
|
651,5
|
651,5
|
651,5
|
651,5
|
651,5
|
TOTAL DG EMPL E DG REGIO
TOTAL Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
Na sede e nos gabinetes de representação da Comissão
|
1141
|
1141
|
1141
|
1141
|
1141
|
1141
|
1141
|
Delegações
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Investigação
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Total pessoal externo (ETI)
|
208,5
|
208,5
|
208,5
|
208,5
|
208,5
|
208,5
|
208,5
|
TOTAL GERAL
|
1349,5
|
1349,5
|
1349,5
|
1349,5
|
1349,5
|
1349,5
|
1349,5
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
|
·Para contribuir para a análise, negociação, alteração e/ou elaboração para aprovação das propostas de programas e/ou projetos no Estado-Membro.
·Para contribuir para gerir, controlar e avaliar a execução de programas/projetos aprovados.
·Para garantir a conformidade com as regras do programa.
|
Pessoal externo
|
·Idem e/ou apoio administrativo
|
3.2.3.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–X
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻ nos recursos próprios
–◻ nas outras receitas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas:
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Artigo …
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).