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Document 52013PC0048
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL concerning measures to ensure a high common level of network and information security across the Union
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
/* COM/2013/048 final - 2013/0027 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União /* COM/2013/048 final - 2013/0027 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A diretiva
proposta tem por objetivo garantir um elevado nível comum de segurança das
redes e da informação (SRI). Tal implica melhorar a segurança da Internet e das
redes e sistemas informáticos privados em que assenta o funcionamento das
nossas sociedades e economias. Este objetivo será alcançado exigindo aos
Estados‑Membros que aumentem o seu nível de preparação e melhorem a cooperação
entre si e exigindo aos operadores das infraestruturas críticas, como é o caso
da energia, dos transportes e dos principais fornecedores de serviços da
sociedade da informação (plataformas de comércio eletrónico, redes sociais,
etc.), bem como às administrações públicas, que adotem medidas adequadas para
gerir os riscos de segurança e comunicar os incidentes graves às autoridades
nacionais competentes. A presente proposta está relacionada com a
Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os
Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre uma Estratégia Europeia
de Cibersegurança. A estratégia pretende assegurar um ambiente digital seguro e
fiável ao mesmo tempo que promove e protege os direitos fundamentais e outros
valores fundamentais da UE. A presente proposta é a principal ação da
estratégia. As outras ações previstas neste domínio incidem na sensibilização,
no desenvolvimento de um mercado interno para os produtos e serviços de
cibersegurança e na promoção dos investimentos em I&D. Estas ações serão
complementadas por outras no intuito de intensificar a luta contra a
cibercriminalidade e de definir uma política internacional de cibersegurança
para a UE. 1.1. Justificação e objetivos da
proposta A SRI é cada vez mais importante para a nossa
economia e a nossa sociedade. Constitui também uma condição prévia importante para
criar um ambiente fiável para o comércio de serviços em todo o mundo. No
entanto, os sistemas informáticos podem ser afetados por incidentes
relacionados com a segurança, tais como erros humanos, eventos naturais, falhas
técnicas ou ataques malévolos. Estes incidentes estão a tornar‑se cada vez mais
graves, mais frequentes e mais complexos. A consulta pública em linha da
Comissão intitulada «Melhorar a segurança das redes e da informação na UE[1]» permitiu constatar que
57 % dos inquiridos tinham sofrido incidentes de SRI durante o ano
anterior com um impacto grave nas suas atividades. A
falta de segurança pode comprometer serviços vitais, dependendo da integridade
das redes e dos sistemas informáticos. Tal pode impedir o funcionamento das
empresas, causar prejuízos financeiros consideráveis à economia da UE e
prejudicar o bem-estar social. Além disso,
enquanto instrumentos de comunicação sem fronteiras, os sistemas de informação
digitais, em especial a Internet, ligam todos os Estados‑Membros e desempenham
um papel fundamental na facilitação da circulação transfronteiras de
mercadorias, serviços e pessoas. A perturbação significativa destes sistemas
num Estado‑Membro pode afetar outros Estados‑Membros e a UE no seu conjunto. A
resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é, por
conseguinte, essencial para a realização do mercado único digital e o bom
funcionamento do mercado interno. A probabilidade e a frequência de incidentes
e a incapacidade de garantir uma proteção eficaz também minam a confiança do
público nas redes e serviços informáticos: por exemplo, o Eurobarómetro de 2012
sobre a cibersegurança verificou que 38 % dos utilizadores da Internet na
UE estão preocupados com a segurança dos pagamentos em linha e alteraram o seu
comportamento em virtude de preocupações relacionadas com a segurança:
18 % estão menos dispostos a comprar mercadorias em linha e 15 %
estão menos dispostos a utilizar o sistema bancário em linha[2]. A situação atual na UE, que reflete a
abordagem puramente voluntária seguida até à data, não proporciona proteção
suficiente contra os incidentes e os riscos de SRI em toda a UE. As capacidades
e os mecanismos existentes em matéria de SRI são simplesmente insuficientes
para fazerem face à rápida evolução das ameaças e garantirem um nível elevado
de proteção comum em todos os Estados-Membros. Apesar das iniciativas empreendidas, os
Estados-Membros possuem níveis muito diferentes de capacidades e grau de
preparação, o que teve por resultado a adoção de abordagens fragmentadas em
toda a UE. Dado o facto de as redes e os sistemas estarem interligados, a SRI
geral da UE é enfraquecida pelos Estados-Membros com um nível insuficiente de
proteção. Esta situação também dificulta a criação de um clima de confiança
entre pares, o que é uma condição prévia para a cooperação e a partilha de
informações. A consequência desta situação é que só existe cooperação entre uma
minoria de Estados‑Membros com um elevado nível de capacidades. Por conseguinte, não existe atualmente
qualquer mecanismo eficaz a nível da UE que assegure uma cooperação e
colaboração eficazes e a partilha de informação fiável sobre os incidentes e
riscos de SRI entre os Estados-Membros. Esta situação pode ter por
resultado intervenções não coordenadas a nível da regulamentação, estratégias
incoerentes e normas divergentes, conducentes a uma proteção insuficiente da
SRI em toda a UE. Podem também surgir entraves ao mercado interno, o que gera
custos de conformidade para as empresas que exercem a sua atividade em mais de
um Estado-Membro. Por último, os
intervenientes que gerem as infraestruturas críticas ou prestam serviços
essenciais para o funcionamento das nossas sociedades não estão devidamente
obrigados a adotar medidas de gestão dos riscos e a proceder ao intercâmbio de
informações com as autoridades competentes. Por um lado, as empresas carecem de
incentivos eficazes para assegurarem uma verdadeira gestão dos riscos que
envolva a sua avaliação e a adoção de medidas adequadas para garantir a
segurança das redes e da informação. Por outro, uma grande parte dos incidentes
não chega ao conhecimento das autoridades competentes e passa despercebida. No
entanto, a informação sobre os incidentes é essencial para que as autoridades
públicas possam reagir, tomar as medidas de resolução necessárias e fixar
prioridades estratégicas adequadas em matéria de SRI. O atual quadro
regulamentar obriga unicamente as empresas de telecomunicações a adotarem
medidas de gestão de riscos e a comunicarem os incidentes graves em matéria de
SRI. Contudo, muitos outros setores recorrem às TIC como instrumento de
trabalho de base viabilizador, pelo que também deverão estar interessados na
SRI. Certos prestadores de serviços e infraestruturas encontram‑se numa
situação particularmente vulnerável por estarem fortemente dependentes de redes
e sistemas informáticos que funcionem corretamente. Estes setores desempenham
um papel fundamental na prestação de serviços essenciais de apoio à nossa
economia e à nossa sociedade, revestindo‑se a segurança dos seus sistemas de
especial importância para o funcionamento do mercado interno. Entre esses
setores, contam‑se o setor bancário, a bolsa, a produção, transmissão e
distribuição de energia, os transportes (aéreos, ferroviários e marítimos), a
saúde, os serviços de Internet e as administrações públicas. Por
conseguinte, é necessário proceder a uma mudança radical do modo como a SRI é
encarada na UE. São necessárias obrigações regulamentares para estabelecer uma
base equitativa e suprir as lacunas legislativas existentes. Numa tentativa de
resolver estes problemas e aumentar o nível de SRI na União Europeia, a
diretiva proposta tem os objetivos a seguir expostos. Em primeiro lugar, a proposta exige que todos
os Estados-Membros garantam um nível mínimo de capacidades nacionais mediante a
criação de autoridades competentes para a SRI e de equipas de resposta a
emergências informáticas (CERT) e a adoção de estratégias e planos de
cooperação nacionais em matéria de SRI. Em segundo lugar, as autoridades nacionais
competentes devem cooperar numa rede que permita assegurar uma coordenação
segura e eficaz, incluindo o intercâmbio coordenado de informações, bem como a
deteção e a resposta a nível da UE. Através desta rede, os Estados‑Membros
devem trocar informações e cooperar para enfrentar as ameaças e os incidentes
relativos à SRI com base no plano de cooperação europeia nesta matéria. Em terceiro lugar, com base no modelo da
Diretiva-Quadro das comunicações eletrónicas, a proposta visa garantir o
desenvolvimento de uma cultura de gestão dos riscos e a partilha de informação
entre os setores público e privado. Será pedido às empresas dos diferentes
setores críticos acima referidos e às administrações públicas que avaliem os
riscos com que se deparam e adotem medidas adequadas e proporcionadas para
garantir a segurança das redes e da informação. Estas entidades serão obrigadas
a informar as autoridades competentes sobre todos os incidentes que comprometam
seriamente as suas redes e sistemas informáticos e afetem significativamente a
continuidade de serviços de importância crítica e o fornecimento de produtos. 1.2. Contexto geral Já em 2001, na sua Comunicação «Segurança das
Redes e da informação: Proposta de abordagem de uma política europeia», a
Comissão tinha salientado a importância crescente da SRI[3]. Seguiu-se-lhe a adoção em 2006
de uma estratégia para uma sociedade da informação segura[4], com o
objetivo de desenvolver uma cultura de segurança das redes e da informação na
Europa. Os seus principais elementos foram aprovados numa resolução do Conselho[5]. A Comissão adotou
ainda, em 30 de março de 2009, uma Comunicação sobre a proteção das
infraestruturas críticas da informação (PICI)[6], que se
concentrava na proteção da Europa contra os ciberataques mediante o aumento da
segurança. A Comunicação lançou um plano de ação de apoio aos esforços dos
Estados-Membros para garantir a prevenção e a resposta. O plano de ação foi
aprovado nas conclusões da Presidência da Conferência Ministerial sobre a
proteção das infraestruturas críticas da informação (PICI), realizada em Talin,
em 2009. Em 18 de dezembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução sobre «Uma
abordagem de colaboração europeia no domínio da segurança das redes e da
informação»[7]. A Agenda Digital
para a Europa[8]
(ADE), adotada em maio de 2010, e as Conclusões do Conselho[9] a ela respeitantes salientaram
a visão comum de que a confiança e a segurança são condições prévias
fundamentais para a adoção generalizada das TIC e, deste modo, para a
consecução dos objetivos da dimensão «crescimento inteligente» da estratégia
Europa 2020[10].
No seu capítulo sobre confiança e segurança, a ADE sublinhou a necessidade de
todas as partes interessadas se unirem num esforço global para garantir a
segurança e a resiliência das infraestruturas TIC, concentrando-se na
prevenção, preparação e sensibilização, bem como no desenvolvimento de
mecanismos de segurança eficazes e coordenados. Concretamente, a ação‑chave 6
da Agenda Digital para a Europa apela à adoção de medidas que visem pôr em
prática uma política reforçada e de alto nível em matéria de SRI. Na sua Comunicação
de março de 2011 sobre a PICI, «Proteção das infraestruturas críticas da
informação: para uma cibersegurança mundial»[11], a
Comissão fez um balanço dos resultados alcançados desde a adoção do plano de
ação da PICI em 2009, concluindo que a execução do plano mostrava que as
abordagens de resposta puramente nacionais aos desafios da segurança e da
resiliência não eram suficientes e que a Europa devia prosseguir os seus
esforços para desenvolver uma abordagem coerente e cooperativa em toda a UE. A
Comunicação sobre a PICI de 2011 anunciou uma série de ações e instou os
Estados‑Membros a desenvolverem capacidades e a estabelecerem uma cooperação
transfronteiriça em matéria de SRI. Estas ações deviam ter sido, na sua
maioria, concluídas até 2012, mas ainda não foram postas em prática. Nas suas
Conclusões de 27 de maio de 2011 sobre a PICI, o Conselho da União Europeia
salientou a necessidade imperiosa de tornar as redes e os sistemas TIC resilientes
e seguros face a todas as eventuais perturbações acidentais ou intencionais, de
desenvolver um nível elevado de capacidade de preparação, segurança e
resiliência em toda a UE, de melhorar as competências técnicas para permitir
que a Europa responda ao desafio da proteção das redes e das infraestruturas da
informação e, por último, de fomentar a cooperação entre os Estados‑Membros
através do desenvolvimento de mecanismos de cooperação em caso de ocorrência de
incidentes. 1.3. Disposições da União Europeia
e internacionais em vigor neste domínio Através do Regulamento (CE) n.º 460/2004,
a Comunidade Europeia criou em 2004 a Agência Europeia para a Segurança das
Redes e da Informação (ENISA)[12] com o objetivo de contribuir para assegurar um elevado nível e desenvolver
uma cultura de segurança na UE. Em 30 de setembro de 2010 foi adotada uma
proposta para modernizar o mandato da ENISA[13],
que está a ser debatida no Conselho e no Parlamento Europeu. O quadro
regulamentar revisto das comunicações eletrónicas[14], em vigor
desde novembro de 2009, impõe obrigações de segurança aos fornecedores de
comunicações eletrónicas[15].
Estas obrigações tinham de ser transpostas para o direito nacional até maio de
2011. Todos os intervenientes responsáveis pelo
tratamento de dados (por exemplo, os bancos ou os hospitais) são obrigados pelo
quadro regulamentar relativo à proteção de dados[16] a pôr em prática medidas de
segurança para proteger os dados pessoais. Do mesmo modo, no âmbito da proposta
da Comissão de 2012 relativa a um regulamento geral sobre a proteção de dados[17], os responsáveis pelo
tratamento de dados terão de comunicar as violações de dados pessoais às
autoridades nacionais de supervisão. Tal significa, por exemplo, que não é
necessário notificar uma violação da SRI que afete a prestação de um serviço
mas não comprometa os dados pessoais (por exemplo, uma falha das TIC numa
companhia elétrica que tenha por resultado uma interrupção brusca de energia
elétrica). Inserido no quadro da
Diretiva 2008/114/CE relativa à identificação e designação das
infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a
sua proteção, o «Programa Europeu de Proteção das Infraestruturas Críticas
(PEPIC)[18] define o quadro geral para a proteção das infraestruturas críticas na
UE. Os objetivos do PEPIC são plenamente coerentes com a presente proposta e a
diretiva deve aplicar-se sem prejuízo da Diretiva 2008/114/CE. O PEPIC não
obriga os operadores a comunicarem as infrações significativas em matéria de
segurança e não cria mecanismos para os Estados-Membros cooperarem e reagirem
aos incidentes. Os colegisladores estão atualmente a debater a
proposta de diretiva, apresentada pela Comissão, relativa a ataques contra os
sistemas de informação[19],
que tem por objetivo harmonizar a criminalização de determinados tipos de
conduta. Esta proposta abrange unicamente a criminalização de tipos específicos
de conduta e não aborda a prevenção de riscos e incidentes em matéria de SRI, a
resposta a incidentes que afetam a SRI nem a redução do seu impacto. A presente
diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo da Diretiva relativa a ataques contra
os sistemas informáticos. Em 28 de março de 2012, a Comissão adotou uma
Comunicação sobre a criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3)[20]. Este centro, estabelecido em
11 de janeiro de 2013, faz parte do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) e
funcionará como ponto de contacto na luta contra a cibercriminalidade na UE. O
EC3 destina-se a reunir conhecimentos europeus em matéria de cibercriminalidade
tendo em vista ajudar os Estados-Membros a desenvolverem capacidades, prestar
apoio às investigações de cibercriminalidade empreendidas pelos Estados-Membros
e, em estreita colaboração com a Eurojust, tornar-se a voz coletiva dos
investigadores de cibercriminalidade europeus junto das autoridades policiais e
judiciárias. As instituições, agências e organismos
europeus instituíram as suas próprias equipas de resposta a emergências
informáticas, denominadas CERT-UE. A nível internacional, a UE trabalha na cibersegurança
tanto a nível bilateral como multilateral. A Cimeira UE-EUA[21] de 2010 foi assinalada pela
criação do Grupo de Trabalho UE-EUA sobre cibersegurança e cibercriminalidade.
A UE está igualmente ativa noutros fóruns multilaterais pertinentes, como a Organização
de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Assembleia Geral das
Nações Unidas (AGNU), a União Internacional das Telecomunicações (UIT), a
Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a Cimeira Mundial
sobre a Sociedade da Informação (WSIS) e o Fórum sobre a Governação da Internet
(IGF). 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas e recurso a peritos especializados Entre 23 de julho e 15 de outubro de 2012 foi
efetuada uma consulta pública em linha, intitulada «Melhorar a segurança das
redes e da informação na UE». No total, a Comissão recebeu 160 respostas ao
questionário em linha. O principal
resultado foi que as partes interessadas manifestaram um apoio generalizado à
necessidade de melhorar a SRI em toda a UE. Mais especificamente: 82,8 %
dos inquiridos expressaram o ponto de vista de que os governos da UE deviam
envidar mais esforços para garantir um elevado nível de segurança das redes e da
informação; 82,8 % consideraram que os utilizadores da informação e dos
sistemas não tinham conhecimento das ameaças e dos incidentes existentes em
matéria de SRI; 66,3 % eram, em princípio, favoráveis à introdução de um
requisito regulamentar para gerir os riscos da SRI; e 84,8 % declararam
que esses requisitos deviam ser estabelecidos a nível da União Europeia. Um
elevado número de inquiridos considerou que seria importante adotar requisitos
de SRI, em especial nos seguintes setores: setor bancário e financeiro
(91,1 %), energia (89,4 %), transportes (81,7 %), saúde
(89,4 %), serviços Internet (89,1 %) e administrações públicas
(87,5 %). Os inquiridos consideraram também que se fosse introduzida
a obrigatoriedade de comunicação das violações da SRI à autoridade
nacional competente, essa medida deveria ser fixada a nível da UE (65,1 %)
e afirmaram que as administrações públicas deveriam igualmente ficar a ela
sujeitas (93,5 %). Por último, os inquiridos afirmaram que a obrigação de
aplicar a gestão dos riscos de SRI de acordo com os progressos da técnica não
deveria acarretar custos adicionais significativos (63,4 %) e que a
exigência de comunicar as violações da segurança não deveria causar custos
adicionais significativos (72,3 %). Os Estados-Membros
foram consultados em várias formações do Conselho pertinentes, no contexto do
Fórum Europeu dos Estados-Membros (FEEM), na Conferência sobre a cibersegurança
organizada pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em 6 de
julho de 2012, bem como nas reuniões bilaterais específicas convocadas a pedido
dos diversos Estados-Membros. Realizaram‑se igualmente debates com o setor
privado no âmbito da Parceria Público‑Privada Europeia para a Resiliência[22] e em reuniões bilaterais.
Quanto ao setor público, a Comissão travou conversações com a ENISA e as CERT
para as instituições da UE. 2.2. Avaliação de impacto A Comissão procedeu à avaliação do impacto de
três opções estratégicas: Opção 1: Manutenção do status
quo (cenário de base) - manutenção da atual abordagem; Opção 2: Abordagem
regulamentar, que consiste numa proposta legislativa que prevê o
estabelecimento de um quadro jurídico comum da UE para a SRI no que diz
respeito às capacidades dos Estados-Membros, aos mecanismos de cooperação a
nível da UE e aos requisitos dos principais intervenientes privados e
administrações públicas; Opção 3:
Abordagem mista, que combina a possibilidade de iniciativas voluntárias
por parte dos Estados‑Membros em termos de capacidades e mecanismos de SRI
tendo em vista a cooperação a nível da UE com os requisitos regulamentares para
os principais intervenientes privados e administrações públicas. A Comissão concluiu que a opção 2 era a
que produzia impactos mais positivos, já que permite melhorar consideravelmente
a proteção dos consumidores, das empresas e das administrações da UE contra os
incidentes de SRI. Mais concretamente, as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros
asseguram uma preparação adequada a nível nacional, além de contribuírem para a
criação de um clima de confiança mútua, o que constitui uma condição prévia
para uma cooperação eficaz a nível da UE. A criação de mecanismos de cooperação
a nível da UE através da rede garante uma prevenção e capacidade de resposta
coerentes e coordenadas aos incidentes e riscos de SRI transfronteiras. A
introdução de requisitos para que as administrações públicas e os principais
intervenientes privados executem uma gestão dos riscos em matéria de SRI
constitui um forte incentivo à gestão eficaz dos riscos de segurança. A obrigação de comunicar incidentes que tenham um
impacto significativo na SRI aumenta a capacidade de resposta a incidentes e
promove a transparência. Além disso, ao
organizar‑se internamente, a UE poderá alargar a sua influência internacional e
tornar‑se um parceiro ainda mais credível no que se refere à cooperação a nível
bilateral e multilateral. Deste modo, a UE poderá também ficar em melhor
posição para promover os direitos fundamentais e os valores fundamentais da UE
no estrangeiro. A avaliação quantitativa revelou que a
opção 2 não impõe uma sobrecarga desproporcionada aos Estados-Membros. Os
custos para o setor privado também serão limitados, dado que, em princípio,
muitas das entidades em causa já cumprem os requisitos de segurança existentes
(nomeadamente a obrigação de os responsáveis pelo tratamento de dados tomarem
medidas técnicas e organizacionais para proteger os dados pessoais, incluindo
medidas de SRI). As despesas existentes em matéria de segurança no setor
privado também foram tidas em conta. A presente proposta observa os princípios
reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial
o direito ao respeito pela vida e comunicações privadas, a proteção de dados
pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito a recurso
judicial e o direito a ser ouvido. A presente diretiva deve ser aplicada de
acordo com esses direitos e princípios. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica A União Europeia tem poderes para adotar
medidas que visem criar ou assegurar o funcionamento do mercado interno, em
conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados (artigo 26.° do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE). Nos termos do artigo 114.° do TFUE, a UE pode adotar
«medidas relativas à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, que tenham por objeto
o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno». Como já referido, as redes e os sistemas
informáticos desempenham um papel essencial na facilitação da circulação
transfronteiras de mercadorias, serviços e pessoas. Estão frequentemente
interligados e a Internet tem uma natureza global. Dada esta dimensão
transnacional intrínseca, uma perturbação num Estado-Membro pode igualmente
afetar outros Estados‑Membros e a UE no seu conjunto. Por conseguinte, a
resiliência e a estabilidade das redes e dos sistemas informáticos é essencial
para o bom funcionamento do mercado interno. Os legisladores da UE já reconheceram a
necessidade de harmonizar as regras em matéria de SRI para assegurar o
desenvolvimento do mercado interno. Foi este, nomeadamente, o caso do
Regulamento (CE) n.º 460/2004, que cria a ENISA[23], que se baseia no
artigo 114.º do TFUE. As disparidades resultantes das capacidades,
políticas e nível de proteção da SRI desiguais a nível dos Estados-Membros
provocam entraves ao mercado interno e justificam a intervenção da UE. 3.2. Subsidiariedade A intervenção
europeia no domínio da SRI justifica-se pelo princípio da subsidiariedade. Em primeiro lugar,
tendo em conta o caráter transfronteiras da SRI, a não intervenção a nível da
UE poderia conduzir a uma situação em que cada Estado-Membro agiria
isoladamente, sem ter em conta as interdependências entre as redes e os
sistemas informáticos na UE. Um grau apropriado de coordenação entre os
Estados-Membros permitirá garantir que os riscos da SRI sejam bem geridos no
contexto transfronteiras em que surjam. As divergências dos regulamentos
relativos à SRI constituem um entrave para as empresas que pretendem exercer a
sua atividade em vários países e à realização de economias de escala a nível
mundial. Em segundo lugar, as obrigações regulamentares
a nível da UE são necessárias para criar condições equitativas e colmatar as
lacunas legislativas. Uma abordagem numa base puramente voluntária teve por
resultado que a cooperação se fizesse unicamente entre uma minoria de Estados‑Membros
com um elevado nível de capacidades. A fim de fazer participar todos os Estados‑Membros,
é necessário assegurar que todos tenham o nível mínimo exigido de capacidade.
As medidas de SRI adotadas pelos governos têm de ser coerentes entre si e
coordenadas a fim de limitar e minimizar as consequências dos incidentes de
SRI. No âmbito da rede, através do intercâmbio das boas práticas e da
participação constante da ENISA, as autoridades competentes e a Comissão
cooperarão par facilitar uma aplicação convergente da diretiva em toda a UE.
Além disso, a aplicação de uma política concertada em matéria de SRI pode ter
um impacto muito positivo na proteção eficaz dos direitos fundamentais e, mais
especificamente, no direito à proteção dos dados pessoais e da privacidade. A
ação a nível da UE permitirá, por conseguinte, aumentar a eficácia das
políticas nacionais existentes e facilitar o seu desenvolvimento. As medidas propostas justificam‑se também por
razões de proporcionalidade. Os requisitos para os Estados-Membros são
estabelecidos ao nível mínimo necessário para alcançar um nível adequado de
preparação e permitir uma cooperação baseada na confiança. Tal permite também
que os Estados‑Membros tenham devidamente em conta as especificidades nacionais
e assegura que os princípios comuns da UE sejam aplicados adequadamente. O
vasto âmbito de aplicação permitirá aos Estados‑Membros aplicarem a diretiva
tendo em conta os riscos enfrentados atualmente a nível nacional, tal como
identificados na estratégia nacional de SRI. Os requisitos para concretizar o
objetivo da gestão dos riscos destinam‑se unicamente a entidades críticas e
impõem medidas que são proporcionais aos riscos. A consulta pública sublinhou a
importância de garantir a segurança dessas entidades críticas. As exigências de
comunicação só diriam respeito aos incidentes com um impacto significativo.
Como já referido, as medidas não imporão custos desproporcionados, visto que
muitas destas entidades já são obrigadas pelas atuais regras de proteção de
dados a assegurar a proteção dos dados pessoais. A fim de evitar impor encargos
desproporcionados aos pequenos operadores, em especial às PME, as obrigações
são proporcionais aos riscos comportados pela rede ou sistema informático em
causa e não se devem aplicar às microempresas. Os riscos terão de ser
identificados em primeiro lugar pelas entidades sujeitas a essas obrigações,
que terão de decidir sobre as medidas a tomar para reduzir esses riscos. Os objetivos declarados podem ser mais
facilmente alcançados a nível da UE do que a nível dos Estados-Membros, dados
os aspetos transfronteiriços dos incidentes e riscos de SRI. Por conseguinte, a
UE pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com
o princípio da proporcionalidade, a diretiva proposta não excede o necessário
para alcançar esses objetivos. A fim
de atingir os objetivos, deve ser conferido à Comissão o poder de adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, que completem ou alterem certos elementos não
essenciais do ato legislativo de base. A proposta da Comissão também procura
apoiar um processo de proporcionalidade na aplicação das obrigações impostas
aos operadores públicos e privados. A fim
de assegurar condições uniformes para a aplicação do ato de base, deverão ser
atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução, em
conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. Tendo
nomeadamente em conta o âmbito de aplicação amplo da diretiva proposta, o facto
de esta abordar domínios altamente regulamentados e as obrigações jurídicas
decorrentes do seu capítulo IV, a notificação das medidas de transposição
deverá ser acompanhada de documentos explicativos. De acordo com a Declaração
Política Conjunta dos Estados‑Membros e da Comissão sobre os documentos
explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o
compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a
comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos
explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à
presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos
se justifica. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A cooperação e o intercâmbio de informações
entre os Estados-Membros deverão assentar em infraestruturas seguras. A
proposta só terá implicações para o orçamento da UE se os Estados‑Membros
optarem por adaptar uma infraestrutura existente (por exemplo, a rede sTESTA) e
incumbirem a Comissão de o fazer no âmbito do QFP 2014-2020. Estima‑se que o
custo único e irrepetível seja de 1 250 000 EUR, a suportar pelo
orçamento da UE, rubrica orçamental 09 03 02 (promover a interligação
e a interoperacionalidade dos serviços públicos em linha nacionais, bem como o
acesso a essas redes — capítulo 09 03, Mecanismo Interligar a Europa (CEF)
— redes de telecomunicações), desde que existam fundos disponíveis suficientes
no âmbito do CEF. Em alternativa, os Estados-Membros podem partilhar o custo
único e irrepetível de adaptar as infraestruturas existentes ou então decidir
criar novas infraestruturas suportando os custos correspondentes, estimados em
cerca de 10 milhões de EUR por ano. 2013/0027 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um
elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o
artigo 114.°, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Após transmissão
do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o
parecer do Comité Económico e Social Europeu[24], Após consulta da
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Deliberando de
acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) As redes e os sistemas e
serviços informáticos desempenham um papel vital na sociedade. A sua
fiabilidade e segurança são essenciais para as atividades económicas e o
bem-estar social e, em especial, para o funcionamento do mercado interno. (2) A amplitude e a frequência de
incidentes de segurança deliberados ou acidentais está a aumentar e constitui
uma importante ameaça para o funcionamento das redes e dos sistemas
informáticos. Esses incidentes podem impedir o exercício das atividades
económicas, gerar perdas financeiras importantes, minar a confiança dos
utilizadores e causar graves prejuízos à economia da União. (3) Enquanto instrumentos de
comunicação sem fronteiras, os sistemas de informação digitais, e
essencialmente a Internet, desempenham um papel crucial na facilitação da
circulação transfronteiras de mercadorias, serviços e pessoas. Devido a essa
natureza transnacional, as perturbações significativas desses sistemas num
Estado-Membro podem igualmente afetar outros Estados-Membros e a União no seu
conjunto. Por consequência, a resiliência e a estabilidade das redes e dos
sistemas informáticos é essencial para o bom funcionamento do mercado interno. (4) Deverá ser estabelecido um
mecanismo de cooperação a nível da União, a fim de permitir o intercâmbio de
informações e a deteção e resposta coordenadas a ameaças à segurança das redes
e da informação («SRI»). Para que esse mecanismo seja eficaz e inclusivo, é
indispensável que todos os Estados‑Membros tenham um mínimo de capacidades e
uma estratégia que garanta um elevado nível de SRI no seu território. Deverão
também aplicar-se requisitos mínimos de segurança às administrações públicas e
aos operadores das infraestruturas críticas de informação, a fim de promover
uma cultura de gestão dos riscos e assegurar a comunicação dos incidentes mais
graves. (5) No intuito de cobrir todos os
incidentes e riscos pertinentes, a presente diretiva deverá aplicar‑se a todas
as redes e sistemas informáticos. As obrigações que recaem sobre as
administrações públicas e os operadores de mercado não deverão, no entanto,
aplicar‑se às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços
de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, na aceção da
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de
2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de
comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro)[25],
que estejam sujeitas aos requisitos específicos de segurança e integridade
estabelecidos no artigo 13.°‑A da referida diretiva, nem se devem aplicar
aos prestadores de serviços de confiança. (6) As capacidades existentes não
são suficientes para garantir um elevado nível de segurança das redes e da
informação na União. Os Estados-Membros possuem níveis muito diversos de
preparação que conduzem a abordagens fragmentadas em toda a União. Esta
situação conduziria a um nível desigual de defesa dos consumidores e das
empresas e compromete o nível global de SRI na União. Por sua vez, a
inexistência de requisitos mínimos comuns a respeitar pelas administrações
públicas e pelos operadores do mercado torna impossível criar um mecanismo
eficaz e global para a cooperação a nível da União. (7) Uma resposta eficaz aos
desafios que se colocam à segurança das redes e dos sistemas informáticos
exige, assim, uma abordagem global a nível da União, que abranja os requisitos
mínimos comuns de desenvolvimento de capacidades e de planificação, o intercâmbio
de informações e a coordenação de ações, bem como requisitos mínimos comuns de
segurança para todos os operadores do mercado em causa e as administrações
públicas. (8) As disposições da presente
diretiva devem ser interpretadas sem prejuízo da possibilidade de cada
Estado-Membro tomar as medidas necessárias para garantir a proteção dos seus
interesses essenciais em matéria de segurança, proteger a ordem e a segurança
públicas e permitir a investigação, deteção e sanção das infrações penais. Nos
termos do artigo 346.º do TFUE, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer
informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da
sua própria segurança. (9) A fim de atingir e manter um
nível elevado comum de segurança das redes e dos sistemas informáticos, cada
Estado-Membro deve dispor de uma estratégia nacional de SRI que defina os
objetivos estratégicos e as ações estratégicas concretas a executar. É
necessário desenvolver planos de cooperação SRI a nível nacional que cumpram os
requisitos essenciais, a fim de alcançar níveis de capacidade de resposta que
permitam uma cooperação eficaz e eficiente a nível nacional e da União em caso
de ocorrência de incidentes. (10) Para permitir a aplicação
eficaz das disposições adotadas ao abrigo da presente diretiva, em cada
Estado-Membro deverá ser criada ou designada uma entidade responsável pela
coordenação das questões da SRI e que sirva de ponto focal para a cooperação
transfronteiras a nível da União. Estas entidades deverão dispor de recursos
técnicos, financeiros e humanos adequados para garantir a realização eficaz e
eficiente das tarefas que lhes sejam atribuídas e assim alcançar os objetivos
da presente diretiva. (11) Todos os Estados-Membros
deverão estar equipados adequadamente, em termos de capacidades técnicas e
organizacionais, para impedir, detetar, reagir e reduzir os incidentes e riscos
ligados às redes e aos sistemas informáticos. Por conseguinte, devem ser
instituídas em todos os Estados-Membros equipas de resposta a emergências
informáticas que cumpram as condições essenciais para assegurar capacidades
reais e compatíveis para lidar com os incidentes e riscos e garantir uma
cooperação eficaz a nível da União. (12) Aproveitando os progressos
significativos realizados no âmbito do Fórum Europeu dos Estados‑Membros (FEEM)
para promover debates e intercâmbios de boas práticas políticas, incluindo a
definição de princípios de cooperação informática europeia em situação de
crise, os Estados-Membros e a Comissão deverão formar uma rede para se manterem
em comunicação permanente e apoiar a sua cooperação. Este mecanismo de
cooperação seguro e eficaz deverá permitir que o intercâmbio de informações, a
deteção e a resposta sejam estruturados e coordenados a nível da União. (13) A Agência Europeia para a
Segurança das Redes e da Informação («ENISA») deverá assistir os
Estados-Membros e a Comissão através da oferta das suas competências
especializadas e aconselhamento e da facilitação do intercâmbio de boas
práticas. Em particular, na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá
consultar a ENISA. A fim de garantir a informação eficaz e atempada dos
Estados-Membros e da Comissão, os alertas rápidos sobre os incidentes e riscos
devem ser notificados à rede de cooperação. Para que os Estados‑Membros possam
adquirir conhecimentos, a rede de cooperação deverá também servir de
instrumento para o intercâmbio de boas práticas, ajudando os seus membros a
reforçar as suas capacidades e orientando a organização de avaliações
interpares e dos exercícios de SRI. (14) Dever‑se‑á estabelecer uma
infraestrutura de partilha de informações segura que permita o intercâmbio de
informações sensíveis e confidenciais no âmbito da rede de cooperação. Sem
prejuízo da sua obrigação de notificar incidentes e riscos de dimensão europeia
à rede de cooperação, o acesso às informações confidenciais de outros Estados‑Membros
só deve ser concedido aos Estados-Membros que demonstrem que os seus recursos e
processos técnicos, financeiros e humanos, bem como a sua infraestrutura de comunicação,
asseguram uma participação na rede eficaz, eficiente e segura. (15) Uma vez que a maioria das
redes e dos sistemas informáticos é explorada pelo setor privado, a cooperação
entre este setor e o setor público é essencial. Os operadores do mercado deverão
ser encorajados a prosseguir os seus próprios mecanismos de cooperação informal
para garantir a segurança das redes e da informação. Deverão também cooperar
com o setor público e partilhar informações e boas práticas em troca de apoio
operacional em caso de incidentes. (16) Para garantir a transparência
e informar devidamente os cidadãos e os operadores do mercado da UE, as
autoridades competentes deverão criar um sítio Web comum para publicar
informações não confidenciais sobre os incidentes e riscos. (17) Caso as informações sejam
consideradas confidenciais em conformidade com as regras nacionais e da União
em matéria de sigilo comercial, essa confidencialidade deve ser assegurada no
exercício das atividades e no cumprimento dos objetivos estabelecidos pela
presente diretiva. (18) Com base, nomeadamente, nas
experiências nacionais de gestão de crises e em cooperação com a ENISA, a
Comissão e os Estados-Membros deverão elaborar um plano de cooperação da União
em matéria de SRI que defina mecanismos de cooperação para fazer face aos
riscos e incidentes. Esse plano deverá ser devidamente tido em conta no
desencadear de alertas rápidos no âmbito da rede de cooperação. (19) A notificação de um alerta
precoce na rede deverá ser exigida apenas quando a escala e a gravidade do
incidente ou do risco em causa forem ou puderem vir a ser de tal modo
significativas que sejam necessárias informações ou a coordenação da resposta a
nível da União. Os alertas precoces devem, por conseguinte, limitar‑se aos
incidentes ou riscos reais ou potenciais que ganhem rapidamente dimensão,
excedam a capacidade de resposta nacional ou afetem mais de um Estado-Membro. A
fim de permitir uma avaliação adequada, todas as informações relevantes para a
avaliação dos riscos ou incidentes deverão ser comunicadas à rede de
cooperação. (20) Após receção de um alerta
precoce e sua avaliação, as autoridades competentes devem chegar a acordo
quanto a uma resposta coordenada no âmbito do plano de cooperação da União em
matéria de SRI. As autoridades competentes, bem como a Comissão, deverão ser
informadas das medidas adotadas a nível nacional em resultado da resposta
coordenada. (21) Dado o caráter global dos
problemas de SRI, é necessário reforçar a cooperação internacional para
melhorar as normas de segurança e o intercâmbio de informações e promover uma
abordagem comum global das questões de SRI. (22) As responsabilidades na
garantia da SRI incumbem, em grande medida, às administrações públicas e aos
operadores do mercado. Dever‑se‑á promover e desenvolver uma cultura de gestão
dos riscos, que abranja a avaliação dos riscos e a implementação de medidas de
segurança adequadas aos riscos enfrentados através de requisitos regulamentares
adequados e práticas setoriais voluntárias. Estabelecer condições de
concorrência equitativas é também essencial para um funcionamento eficaz da
rede de cooperação tendo em vista assegurar a eficácia da cooperação entre
todos os Estados‑Membros. (23) A Diretiva 2002/21/CE
exige que as empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas públicas
ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tomem as medidas
necessárias para preservar a sua integridade e segurança e introduz requisitos
de notificação de quebra de segurança e perda de integridade. A Diretiva
2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002,
relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor
das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações
eletrónicas)[26]
exige que um prestador de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público tome medidas técnicas e organizacionais adequadas para salvaguardar a
segurança dos seus serviços. (24) Essas obrigações não devem
cingir‑se ao setor das comunicações eletrónicas, mas ser extensíveis aos
principais prestadores de serviços da sociedade da informação, tal como
definidos na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e
regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da
informação[27],
que estão na base dos serviços da sociedade da informação ou das atividades em
linha, como as plataformas de comércio eletrónico, portais de pagamento
Internet, redes sociais, motores de pesquisa, serviços de computação em nuvem,
lojas de aplicações em linha. A perturbação destes serviços da sociedade da
informação horizontais impede a prestação de outros serviços deste setor que
neles se baseiam. Os responsáveis pelo desenvolvimento de software e os
fabricantes de hardware não são prestadores de serviços da sociedade da
informação, pelo que são excluídos. Essas obrigações deverão ser também
alargadas às administrações públicas e aos operadores das infraestruturas críticas
que dependem em larga medida das tecnologias da informação e da comunicação e
são essenciais para a manutenção de funções económicas ou sociais vitais como a
eletricidade e o gás, os transportes, as instituições de crédito, a bolsa e a
saúde. A perturbação dessas redes e sistemas informáticos afetaria o mercado
interno. (25) As medidas técnicas e
organizacionais impostas às administrações públicas e aos operadores do mercado
não deverão exigir que um determinado produto das tecnologias da informação e
da comunicação para fins comerciais seja concebido, desenvolvido ou fabricado
de um modo específico. (26) As administrações públicas e
os operadores do mercado deverão garantir a segurança das redes e dos sistemas
que estão sob o seu controlo. Trata‑se principalmente de redes e sistemas
privados geridos pelo seu pessoal de TI interno ou cuja segurança tenha sido
externalizada. As obrigações em matéria de segurança e notificação deverão
aplicar-se aos operadores do mercado pertinentes e às administrações públicas
competentes, independentemente do facto de estes procederem à manutenção das
suas redes e sistemas informáticos a nível interno ou de a externalizarem. (27) A fim de não impor encargos
financeiros e administrativos desproporcionados aos pequenos operadores e aos
utilizadores, os requisitos devem ser proporcionais ao risco apresentado pela
rede ou sistema informático em causa, devendo as medidas ter em conta os mais
recentes progressos técnicos. Estes requisitos não serão aplicáveis às
microempresas. (28) As autoridades competentes
deverão esforçar‑se por manter canais informais e de confiança para a partilha
de informações entre os operadores do mercado e entre o setor público e o setor
privado. Deverá existir um justo equilíbrio entre a publicidade dada aos
incidentes comunicados às autoridades competentes e o interesse do público em
ser informado acerca das ameaças que comportem eventuais danos comerciais e de
reputação para as administrações públicas e os operadores do mercado que
comunicam esses incidentes. No cumprimento das obrigações de notificação, as
autoridades competentes deverão ter em especial atenção a necessidade de manter
as informações sobre as vulnerabilidades dos produtos estritamente
confidenciais antes da divulgação das medidas de segurança adequadas para as
resolver. (29) As autoridades competentes
devem ser dotadas dos meios necessários para desempenharem as suas funções,
incluindo o poder de obter informações suficientes dos operadores do mercado e
das administrações públicas com o objetivo de avaliarem o nível de segurança
das redes e dos sistemas informáticos, bem como dados completos e fiáveis sobre
eventuais incidentes que tenham tido impacto no seu funcionamento. (30) Em muitos casos, o incidente é
causado por atividades criminosas. É possível suspeitar da origem criminosa de
um incidente mesmo que não existam provas suficientemente claras desde o
início. Neste contexto, a cooperação adequada entre as autoridades competentes
e as autoridades policiais e judiciais deverá inscrever‑se numa resposta global
e eficaz à ameaça de incidentes no domínio da segurança. Em especial, a
promoção de um ambiente seguro, protegido e mais resiliente requer a
notificação sistemática dos incidentes que se suspeite terem uma origem
criminosa grave às autoridades responsáveis. O caráter de crime grave atribuído
aos incidentes deverá ser avaliado à luz da legislação da UE sobre a
cibercriminalidade. (31) Os dados pessoais ficam em
muitos casos comprometidos em consequência de incidentes. Neste contexto, as
autoridades competentes e as autoridades encarregadas da proteção dos dados
devem cooperar e trocar informações sobre todas as questões pertinentes para
combater as violações de dados pessoais resultantes de incidentes. Os
Estados-Membros cumprirão a obrigação de notificar os incidentes de segurança
de um modo que minimize a carga administrativa caso o incidente em causa
constitua também uma violação de dados pessoais, em conformidade com o
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados[28].
Em colaboração com as autoridades competentes e as autoridades encarregadas da
proteção de dados pessoais, a ENISA poderá dar a sua contribuição desenvolvendo
mecanismos de intercâmbio de informações e modelos que evitem a necessidade de
dois modelos de notificação. Este único modelo de notificação facilitaria a
comunicação de incidentes que comprometam os dados pessoais, aligeirando assim
a carga administrativa que recai sobre as empresas e as administrações
públicas. (32) A normalização dos requisitos
de segurança é um processo dirigido pelo mercado. A fim de garantir uma
aplicação convergente das normas de segurança, os Estados‑Membros deverão
incentivar o cumprimento ou a conformidade com as normas especificadas para
assegurar um elevado nível de segurança a nível da União. Para o efeito, poderá
ser necessário elaborar normas harmonizadas, o que deverá ser efetuado em
conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia,
que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas
94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE,
2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão
87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.° 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho[29]. (33) A Comissão deverá rever
periodicamente a presente diretiva, nomeadamente para decidir da eventual
necessidade de alterações à luz da evolução tecnológica ou do mercado. (34) A fim de permitir o bom
funcionamento da rede de cooperação, o poder de adotar atos em conformidade com
o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser
delegado à Comissão no que diz respeito à definição dos critérios a cumprir
para que um Estado-Membro seja autorizado a participar num sistema seguro de
troca de informações, a uma melhor especificação dos eventos desencadeadores de
um alerta rápido e à definição das condições em que os operadores de mercado e
as administrações públicas são obrigados a notificar os incidentes. (35) É particularmente importante
que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos
preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir
atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada
dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (36) A fim de assegurar condições
uniformes de aplicação da presente diretiva, devem ser conferidas competências
de execução à Comissão no que diz respeito à cooperação com as autoridades
competentes no âmbito da rede de cooperação, ao acesso às infraestruturas
seguras de partilha de informações, ao plano de cooperação da União em matéria
de SRI, aos meios e procedimentos aplicáveis à informação do público sobre a
ocorrência de incidentes e às normas e/ou especificações técnicas pertinentes
para a SRI. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[30]. (37) Na aplicação da presente
diretiva, a Comissão deve assegurar as ligações adequadas com os comités
setoriais pertinentes e os organismos competentes criados a nível da UE, em
especial no domínio da energia, transportes e saúde. (38) As informações que sejam
consideradas confidenciais por uma autoridade competente, em conformidade com
as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, só devem ser
trocadas com a Comissão e outras autoridades competentes nos casos em que tal
seja estritamente necessário para a aplicação da presente diretiva. As
informações comunicadas deverão limitar-se ao que for pertinente e adequado ao
objetivo dessa comunicação. (39) A partilha de informações
sobre os riscos e incidentes na rede de cooperação e o cumprimento da
obrigatoriedade de notificação de incidentes às autoridades nacionais
competentes podem requerer o tratamento de dados pessoais. Esse tratamento é
necessário para alcançar os objetivos de interesse público prosseguidos pela
presente diretiva e é, pois, legítimo, nos termos do artigo 7.° da
Diretiva 95/46/CE. Não constitui, em relação a estes objetivos legítimos,
uma interferência desproporcionada e intolerável que lese a própria essência do
direito à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º da Carta
dos Direitos Fundamentais. Na aplicação da presente diretiva, o Regulamento
(CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de
2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do
Conselho e da Comissão[31],
deve aplicar‑se conforme adequado. Nos casos em que os dados sejam tratados
pelas instituições e órgãos da União, esse tratamento para efeitos de aplicação
da presente diretiva deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.º 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação
desses dados. (40) Atendendo a que os objetivos
da presente diretiva, nomeadamente a garantia de um elevado nível de SRI na
União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros
individualmente, podendo contudo, devido aos efeitos da ação considerada, ser
mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.°
do Tratado da União Europeia. Em conformidade
com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente
diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. (41) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito ao respeito
pelas comunicações e vida privadas, a proteção de dados pessoais, a liberdade
de empresa, o direito de propriedade, o direito a recurso judicial e o direito
a ser ouvido. A presente diretiva deve ser aplicada de acordo com esses
direitos e princípios, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º Objeto
e âmbito de aplicação 1. A presente diretiva
estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível de segurança das
redes e da informação (a seguir designada «SRI») na União. 2. Para o efeito, a presente
diretiva: (a)
estabelece obrigações para todos os Estados-Membros
relativas à prevenção, ao tratamento e à resposta aos riscos e incidentes que
afetam as redes e os sistemas informáticos; (b)
cria um mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros
a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva na União e, se
for caso disso, um tratamento e uma resposta coordenados e eficazes aos riscos
e incidentes que afetam as redes e os sistemas informáticos; (c)
estabelece requisitos de segurança para os
operadores do mercado e as administrações públicas. 3. Os requisitos de segurança
previstos no artigo 14.° não se aplicam às empresas que oferecem redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público na aceção da Diretiva 2002/21/CE, que devem cumprir os requisitos
de integridade e segurança específicos previstos nos artigos 13.º‑A e 13.º‑B
dessa diretiva, nem aos prestadores de serviços de confiança. 4. A presente diretiva não
prejudica a legislação da UE em matéria de luta contra a criminalidade
informática nem a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de
2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas
europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção[32]. 5. A presente diretiva também
não prejudica a aplicação da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[33],
nem da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da
privacidade no setor das comunicações eletrónicas, nem do Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no
que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[34].
6. A partilha de informações no
quadro da rede de cooperação nos termos do capítulo III e as notificações
de incidentes que afetam a SRI ao abrigo do artigo 14.º podem requerer o
tratamento de dados pessoais. Esse tratamento, que é necessário para alcançar
os objetivos de interesse público prosseguidos pela presente diretiva, deve ser
autorizado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.° da
Diretiva 95/46/CE e com a Diretiva 2002/58/CE, tal como transpostos
para o direito nacional. Artigo 2.º Harmonização
mínima Os Estados-Membros
não devem ser impedidos de adotar ou manter disposições que assegurem um nível
de segurança superior, desde que tal não prejudique o cumprimento das
obrigações que lhes incumbem por força da legislação da União. Artigo 3.º Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: (1)
«Redes e sistemas informáticos»: (a)
uma rede de comunicações eletrónicas na aceção da
Diretiva 2002/21/CE, (b)
qualquer dispositivo ou grupo de dispositivos
interligados ou associados, dos quais um ou mais efetuam, com base num
programa, o tratamento automático dos dados informáticos, (c)
os dados informáticos armazenados, tratados,
obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas alíneas a) e b) tendo em
vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção. (2)
«Segurança»: a capacidade de uma rede ou sistema
informático para resistir, com um dado nível de confiança, a eventos acidentais
ou a ações dolosas que comprometem a disponibilidade, autenticidade,
integridade e confidencialidade dos dados armazenados ou transmitidos e dos
serviços conexos oferecidos ou acessíveis através dessa rede ou sistema; (3)
«Risco»: qualquer circunstância ou evento com um
efeito adverso potencial na segurança; (4)
«Incidente»: qualquer circunstância ou evento com
um efeito adverso real na segurança; (5)
«Serviço da sociedade da informação»: um serviço na
aceção do artigo 1.º, n.° 2, da Diretiva 98/34/CE; (6)
«Plano de cooperação em matéria de SRI»: um plano
que estabelece o quadro para as funções, responsabilidades e procedimentos
organizacionais destinado a manter ou a restabelecer o funcionamento das redes
e dos sistemas informáticos, em caso de risco ou incidente que os afetem; (7)
«Tratamento de incidentes»: todos os procedimentos
de apoio à análise, contenção e resposta em caso de incidente; (8)
«Operador do mercado»: (a)
um fornecedor de serviços da sociedade de
informação que permitem a prestação de outros serviços da sociedade da
informação, cuja lista não exaustiva consta do anexo II; (b)
um operador de infraestruturas críticas essenciais
para a manutenção de atividades económicas e sociais vitais nos domínios da
energia, dos transportes, da banca, da bolsa e da saúde, cuja lista não
exaustiva consta do anexo II. (9)
«Norma», uma norma referida no Regulamento (UE)
n.° 1025/2012; (10)
«Especificação», uma especificação referida no
Regulamento (UE) n.° 1025/2012; (11)
«Prestador de serviços de confiança», uma pessoa
singular ou coletiva que presta qualquer serviço eletrónico que vise a criação,
verificação, validação, tratamento e preservação de assinaturas eletrónicas,
selos eletrónicos, carimbos eletrónicos da hora, documentos eletrónicos,
serviços de entrega eletrónica, autenticação de sítios Web e certificados
eletrónicos, incluindo certificados de assinatura eletrónica e de selos
eletrónicos. CAPÍTULO
II Quadros nacionais PARA A segurança das redes e
da informação Artigo 4.º Princípio Os Estados-Membros devem garantir um elevado
nível de segurança das redes e dos sistemas informáticos no seu território, em
conformidade com a presente diretiva. Artigo 5.º Estratégia
e plano de cooperação nacionais em matéria de SRI 1. Cada Estado-Membro deve adotar uma
estratégia nacional de SRI, que defina os objetivos estratégicos e as medidas
regulamentares e estratégicas concretas para alcançar e manter um elevado nível
de segurança das redes e da informação. A estratégia nacional de SRI deve
contemplar, em especial, os seguintes aspetos: (a)
A definição dos objetivos e das prioridades da
estratégia, com base numa análise atualizada dos riscos e dos incidentes; (b)
Um quadro de governação para alcançar os objetivos
e as prioridades da estratégia, incluindo uma definição clara das funções e
responsabilidades dos organismos governamentais e de outros intervenientes
pertinentes; (c)
A determinação das medidas gerais para a
preparação, resposta e recuperação, incluindo mecanismos de cooperação entre os
setores público e privado; (d)
A indicação dos programas de ensino, sensibilização
e formação; (e) Planos
de investigação e desenvolvimento e descrição do modo como estes planos refletem as prioridades estabelecidas. 2. A estratégia
nacional de SRI deve incluir um plano de cooperação nacional em matéria de SRI que cumpra, pelo menos, os seguintes requisitos: (a)
Um plano de avaliação dos riscos para identificar
os riscos e avaliar os impactos de potenciais incidentes; (b)
A definição das funções e responsabilidades dos
diferentes intervenientes envolvidos na execução do plano; (c)
A definição de processos de cooperação e
comunicação que assegurem a prevenção, deteção, resposta, reparação e
recuperação, adaptados em função do nível de alerta; (d)
Um roteiro para os exercícios e a formação em
matéria de SRI, a fim de reforçar, validar e testar o plano. Os ensinamentos
retirados devem ser documentados e incorporados nas atualizações do plano. 3. A estratégia e o plano de cooperação
nacionais em matéria de SRI devem ser comunicados à Comissão no prazo de um mês
a contar da data da sua adoção. Artigo 6.º Autoridade
nacional competente em matéria de segurança das redes e dos sistemas
informáticos 1. Cada Estado-Membro designa uma
autoridade nacional competente em matéria de segurança das redes e dos sistemas
informáticos («autoridade competente»). 2. As autoridades competentes controlam
a aplicação da presente diretiva a nível nacional e contribuem para a sua
aplicação coerente em toda a União. 3. Os Estados-Membros asseguram que as
autoridades competentes disponham de recursos técnicos, financeiros e humanos
adequados para realizar de modo eficaz e eficiente as tarefas que lhes sejam
atribuídas e, deste modo, cumprir os objetivos da presente diretiva. Os
Estados-Membros garantem a cooperação eficaz, eficiente e segura das autoridades
competentes através da rede referida no artigo 8.º. 4. Os Estados-Membros asseguram que as
autoridades competentes sejam notificadas dos incidentes ocorridos pelas
administrações públicas e pelos operadores do mercado, tal como especificado no
artigo 14.º, n.º 2, e lhes sejam atribuídos poderes de execução e de
repressão, tal como referido no artigo 15.°. 5. Sempre que necessário, as
autoridades competentes consultam as autoridades policiais e judiciais
nacionais e as autoridades encarregadas da proteção dos dados, com elas
cooperando. 6. Cada Estado-Membro notifica sem
demora à Comissão a designação da autoridade competente, as suas funções, bem
como quaisquer posteriores alterações. Cada Estado-Membro torna pública a sua
designação da autoridade competente. Artigo 7.º Equipa
de resposta a emergências informáticas 1. Cada Estado‑Membro cria uma
equipa de resposta a emergências informáticas (a seguir designada por «CERT»), responsável pelo tratamento de incidentes e
riscos de acordo com um processo bem definido, que deve cumprir as condições
estabelecidas no anexo I, ponto 1. A CERT pode ser estabelecida no
âmbito da autoridade competente. 2. Os Estados-Membros asseguram
que as CERT disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados de
modo a poderem realizar eficazmente as suas funções, tal como definidas no
anexo I, ponto 2. 3. Os Estados-Membros asseguram
que as CERT possam contar com infraestruturas de comunicação e informação
seguras e resilientes a nível nacional, compatíveis e interoperáveis com o
sistema seguro de intercâmbio de informações referido no artigo 9.°. 4. Os Estados-Membros informam a
Comissão sobre os recursos e o mandato das CERT, bem como sobre o seu processo
de tratamento de incidentes. 5. A CERT funciona sob a supervisão
da autoridade competente, que deve rever periodicamente a adequação dos seus
recursos, o seu mandato e a eficácia do seu processo de tratamento de
incidentes. CAPÍTULO III COOPERAÇÃO
ENTRE AUTORIDADES COMPETENTES Artigo 8.º Rede de
cooperação 1. As autoridades competentes e
a Comissão devem constituir uma rede («rede de cooperação») para cooperarem
contra os riscos e os incidentes que afetem as redes e os sistemas
informáticos. 2. A rede de cooperação põe em
comunicação permanente a Comissão e as autoridades competentes. Quando for
solicitada, a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da informação
(«ENISA») apoiará a rede de cooperação, fornecendo conhecimentos especializados
e aconselhamento. 3. No âmbito da rede de
cooperação, as autoridades competentes devem: (a)
Difundir alertas rápidos sobre os riscos e os
incidentes, em conformidade com o artigo 10.°; (b)
Assegurar uma resposta coordenada em conformidade
com o artigo 11.º; (c)
Publicar periodicamente num sítio Web comum
informações não confidenciais sobre alertas rápidos em curso e a resposta
coordenada; (d)
Debater e avaliar conjuntamente, a pedido de um
Estado-Membro ou da Comissão, uma ou mais estratégias e planos de cooperação
nacionais em matéria de SRI referidos no artigo 5.°, no âmbito da presente
diretiva; (e)
Debater e avaliar conjuntamente, a pedido de um
Estado-Membro ou da Comissão, a eficácia das CERT, em particular aquando da
realização de exercícios de SRI a nível da União; (f)
Cooperar e trocar informações sobre todas as
questões pertinentes com o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol e
com outros organismos europeus competentes, em especial nos domínios da
proteção de dados, energia, transportes, banca, bolsa e saúde; (g)
Proceder ao intercâmbio de informações e de boas
práticas entre si e com a Comissão e prestar assistência mútua tendo em vista o
desenvolvimento de capacidades em matéria de SRI; (h)
Organizar análises regulares pelos pares das
capacidades e do grau de preparação; (i)
Organizar exercícios sobre SRI a nível da União e,
se tal se afigurar adequado, participar nesse tipo de exercícios a nível
internacional. 4. A Comissão deve estabelecer,
por meio de atos de execução, as modalidades necessárias para facilitar a
cooperação entre as autoridades competentes e a Comissão referida nos n.os
2 e 3. Os atos de execução correspondentes devem ser adotados em conformidade
com o procedimento de consulta referido no artigo 19.º, n.º 2. Artigo 9.º Sistema
seguro de partilha de informações 1. O intercâmbio de informações
sensíveis e confidenciais na rede de cooperação deve ocorrer através de uma
infraestrutura segura. 2. A Comissão tem poderes para
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.° para definir os
critérios a cumprir para que um Estado‑Membro seja autorizado a participar num
sistema de partilha de informações seguro, no que diz respeito: (a)
à disponibilidade de uma infraestrutura de
comunicação e informação segura e resiliente a nível nacional, compatível e
interoperável com a infraestrutura segura da rede de cooperação em conformidade
com o artigo 7.º, n.º 3, (b)
à existência de recursos e processos técnicos,
financeiros e humanos adequados para permitir às autoridades competentes e às
CERT uma participação eficaz, eficiente e segura no sistema de troca de
informações seguro nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do
artigo 7.º, n.º 2, e do artigo 7.º, n.º 3. 3. A Comissão adota, por meio de
atos de execução, decisões sobre o acesso dos Estados-Membros a esta
infraestrutura segura, de acordo com os critérios referidos nos n.os
2 e 3. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o
procedimento de exame referido no artigo 19.°, n.° 3. Artigo 10.º
Alerta rápido 1. As autoridades competentes ou
a Comissão devem emitir um alerta rápido na rede de cooperação sobre os riscos
e incidentes que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: (a)
Aumentem rapidamente ou possam aumentar rapidamente
em escala; (b)
Excedam ou possam exceder a capacidade nacional de
resposta; (c)
Afetem ou possam afetar mais de um Estado-Membro. 2. Nos alertas rápidos, as
autoridades competentes e a Comissão devem comunicar todas as informações
pertinentes de que dispõem e possam ser úteis para avaliar o risco ou o
incidente. 3. A pedido de um Estado-Membro
ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que
forneça todas as informações úteis de que dispõe sobre um determinado risco ou
incidente. 4. Se se suspeitar que o risco
ou incidente objeto de um alerta rápido é de natureza criminosa, as autoridades
competentes ou a Comissão devem informar o Centro Europeu da Cibercriminalidade
na Europol. 5. A Comissão tem poderes para
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.º para especificar
melhor os riscos e incidentes que desencadeiam o alerta rápido referido no
n.º 1. Artigo 11.º
Resposta coordenada 1. Na sequência de um alerta
rápido referido no artigo 10.º, as autoridades competentes devem, após a
avaliação das informações pertinentes, chegar a acordo quanto a uma resposta
coordenada, conforme com o plano de cooperação da União em matéria de SRI
referido no artigo 12.º. 2. As várias medidas adotadas a
nível nacional em resultado da resposta coordenada devem ser comunicadas à rede
de cooperação. Artigo 12.º Plano
de cooperação da União em matéria de SRI 1. A Comissão tem poderes para
adotar, por meio de atos de execução, um plano de cooperação da União em
matéria de SRI. Os referidos atos de execução devem ser adotados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 19.°,
n.° 3. 2. O plano de cooperação da
União em matéria de SRI deve prever: (a)
Para efeitos do artigo 10.º: –
uma definição do formato e dos procedimentos para a
recolha e a partilha pelas autoridades competentes de informações compatíveis e
comparáveis sobre os riscos e incidentes, –
uma definição dos procedimentos e critérios para a
avaliação pela rede de cooperação dos riscos e incidentes; (b)
os processos a seguir para as respostas coordenadas
ao abrigo do artigo 11.º, incluindo a identificação dos papéis e
responsabilidades e os procedimentos de cooperação; (c)
um roteiro para os exercícios e a formação em
matéria de SRI para reforçar, validar e testar o plano; (d)
um programa para a transferência de conhecimentos
entre os Estados-Membros no que diz respeito ao reforço das capacidades e à
aprendizagem entre pares; (e)
um programa de sensibilização e formação entre os
Estados-Membros. 3. O plano de cooperação da
União em matéria de SRI deve ser adotado o mais tardar um ano após a entrada em
vigor da presente diretiva e ser revisto periodicamente. Artigo 13.º Cooperação internacional Sem prejuízo da
possibilidade de a rede de cooperação manter uma cooperação informal a nível
internacional, a União pode concluir acordos internacionais com países
terceiros ou organizações internacionais, que permitam e organizem a sua
participação em algumas atividades da rede de cooperação. Esses acordos devem
ter em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada dos dados
pessoais que circulam na rede de cooperação. CAPÍTULO
IV Segurança das redes e dos sistemas
informÁTICOS das administrações públicas e dos operadores do mercado Artigo 14.º Exigências
de segurança e notificação de incidentes 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as administrações públicas e os operadores do mercado adotem
medidas técnicas e organizacionais adequadas para gerir os riscos que se
colocam à segurança das redes e dos sistemas informáticos que controlam e
utilizam na sua atividade. Tendo em conta os progressos técnicos, essas medidas
devem garantir um nível de segurança adequado em função do risco existente. Em
particular, devem ser tomadas medidas para impedir e minimizar o impacto dos
incidentes que afetam a sua rede e sistema informático nos serviços essenciais
oferecidos, assegurando assim a continuidade dos serviços assentes nessas redes
e sistemas. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as administrações públicas e os operadores do mercado notifiquem
às autoridades competentes os incidentes com impacto significativo na segurança
dos serviços essenciais que fornecem. 3. As exigências previstas nos n.os 1
e 2 aplicam‑se a todos os operadores do mercado que fornecem serviços na União
Europeia. 4. A autoridade competente pode
informar o público ou exigir que as administrações públicas e os operadores do
mercado o façam, caso considere que a revelação do incidente é do interesse
público. Uma vez por ano, a autoridade competente apresenta à rede de
cooperação um relatório resumido sobre as notificações recebidas e as medidas
tomadas em conformidade com o presente número. 5. A Comissão tem poderes para adotar
atos delegados em conformidade com o artigo 18.º para definir as
circunstâncias em que as administrações públicas e os operadores do mercado são
obrigados a notificar incidentes. 6. Sob reserva de quaisquer atos
delegados adotados ao abrigo do n.º 5, as autoridades competentes podem
adotar orientações e, se for caso disso, emitir instruções sobre as
circunstâncias em que as administrações públicas e os operadores do mercado são
obrigados a notificar incidentes. 7. A Comissão tem poderes para
definir, por meio de atos de execução, as modalidades e procedimentos
aplicáveis para efeitos do disposto no n.° 2. Os referidos atos de
execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 19.°, n.° 3. 8. Os n.os 1 e 2
não se aplicam às microempresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da
Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e
médias empresas[35]. Artigo 15.º Aplicação
e execução 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes tenham todos os poderes necessários
para investigar os casos de incumprimento por parte das administrações públicas
ou dos operadores do mercado das obrigações que lhes incumbem por força do
artigo 14.º, bem como os efeitos desse incumprimento na segurança das redes e
sistemas informáticos. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes tenham poderes para exigir aos
operadores do mercado e às administrações públicas: (a)
que forneçam as informações necessárias para
avaliar a segurança das suas redes e sistemas informáticos, incluindo
documentação sobre as políticas de segurança; (b)
que se submetam a uma auditoria de segurança
efetuada por um organismo qualificado independente ou autoridade nacional e
coloquem os resultados à disposição da autoridade competente. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes tenham poderes para emitir instruções
vinculativas aos operadores do mercado e às administrações públicas. 4. As autoridades competentes
devem notificar os incidentes que se suspeite serem de caráter criminoso grave
às autoridades policiais e judiciais. 5. As autoridades competentes
devem trabalhar em estreita colaboração com as autoridades responsáveis pela
proteção dos dados pessoais quando tratarem de incidentes de que resultou a
violação desses dados. 6. Os Estados-Membros devem
assegurar que todas as obrigações impostas às administrações públicas e aos
operadores do mercado ao abrigo do presente capítulo possam ser objeto de
avaliação judicial. Artigo 16.º Normalização 1. Para garantir a aplicação
convergente do artigo 14.º, n.º 1, os Estados‑Membros devem encorajar
a utilização das normas e/ou especificações pertinentes para a segurança das
redes e da informação. 2. A Comissão estabelece, por
meio de atos de execução, uma lista das normas referidas no n.º 1, que
será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. CAPÍTULO
V DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo 17.º Sanções 1. Os Estados-Membros determinam
o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas
em execução da presente diretiva e adotam as medidas necessárias para assegurar
a aplicação dessas disposições. As sanções impostas devem ser efetivas,
proporcionadas e dissuasivas. O mais tardar até à data da transposição da
presente diretiva, os Estados-Membros notificam à Comissão as referidas
disposições, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior
das mesmas. 2. Os Estados-Membros devem
garantir que, quando um incidente de segurança envolver dados pessoais, as
sanções previstas sejam coerentes com as sanções previstas no Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no
que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[36]. Artigo 18.º Exercício
da delegação 1. O poder de adotar os atos
delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2. É conferido à Comissão o
poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 9.º, n.º 2, 10.º,
n.º 5, e 14.º, n.º 5. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de
poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A
delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração,
salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três
meses antes do final de cada período. 3. A delegação de poderes
referida nos artigos 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 5, e 14.º,
n.º 5, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. A revogação produz efeitos no dia seguinte ao da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data
posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade de
qualquer ato delegado em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados
nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 5, e
do artigo 14.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido
formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois
meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou
se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a
Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser
prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 19.º Procedimento
de Comité 1. A Comissão é assistida por um
comité (Comité de Segurança das Redes e da Informação). Esse Comité é um comité
na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Caso se faça referência ao
presente número, é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (UE)
n.° 182/2011. 3. Caso se faça referência ao
presente número, é aplicável o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011. Artigo 20.º Avaliação
A Comissão deve avaliar periodicamente a
aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. O primeiro relatório deve ser apresentado no prazo de três anos
após a data de transposição referida no artigo 21.º. Para o efeito, a Comissão
pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações sem demora
injustificada. Artigo 21.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem
adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [um ano
e meio após a adoção]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de [um ano e meio após a adoção]. Quando os Estados-Membros aprovarem essas
disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
da referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 22.º Entrada em vigor A presente
diretiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Artigo 23.º Destinatários Os destinatários
da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Obrigações a cumprir e tarefas da equipa de resposta a emergências
informáticas (CERT) As obrigações
a cumprir e as tarefas da CERT devem ser definidas de modo claro e adequado e
apoiadas por políticas e/ou regulamentação nacionais. Devem incluir os
seguintes elementos: (1)
Obrigações da CERT: (a)
A CERT deve garantir uma elevada disponibilidade
dos seus serviços de comunicações, evitando as falhas pontuais e dispondo de
vários meios para contactar e ser contactada. Além disso, os canais de
comunicação devem ser claramente especificados e bem conhecidos da sua base de
clientes e dos parceiros de cooperação. (b)
A CERT deve implementar e gerir medidas de
segurança destinadas a garantir a confidencialidade, integridade,
disponibilidade e autenticidade das informações que recebe e trata. (c)
Os gabinetes da CERT e os sistemas informáticos de
apoio devem estar situados em locais seguros. (d)
Deve ser criado um sistema de gestão da qualidade
dos serviços para acompanhar o desempenho da CERT e assegurar um processo de
melhoria constante. Este sistema deve basear‑se em métodos de medição
claramente definidos que incluam os níveis de serviço formais e os principais
indicadores de desempenho. (e)
Continuidade das atividades: –
A CERT deve ser equipada com um sistema adequado de
gestão e encaminhamento dos pedidos, a fim de facilitar a transferência de
responsabilidades; –
A CERT deve dispor de pessoal suficiente capaz de
assegurar a sua operacionalidade a qualquer momento; –
A CERT deve apoiar-se numa infraestrutura cuja
continuidade esteja assegurada. Para o efeito, devem ser criados sistemas
redundantes e espaço de trabalho de recurso para que a CERT garanta um acesso
permanente aos meios de comunicação. (2)
Tarefas da CERT (a)
A CERT deve desempenhar pelo menos as seguintes
tarefas: –
Monitorizar os incidentes a nível nacional; –
Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar
mensagens de alerta, comunicações e fazer a divulgação de informações às partes
interessadas relevantes sobre riscos e incidentes; –
Intervir em caso de incidentes; –
Proceder à análise dinâmica dos riscos e incidentes
e tomar consciência da situação; –
Sensibilizar o público em geral para os riscos
associados às atividades em linha; –
Organizar campanhas sobre a SRI. (b)
A CERT deve estabelecer relações de cooperação com
o setor privado. (c)
A fim de facilitar a cooperação, a CERT deve
promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas para: –
os procedimentos de gestão dos riscos e incidentes; –
os sistemas de classificação dos incidentes, riscos
e informações; –
as taxonomias para a medição; –
os formatos de intercâmbio de informações sobre os
riscos, os incidentes e as convenções sobre a denominação dos sistemas. ANEXO II Lista
de operadores do mercado Referidos no artigo 3.°, n.° 8, alínea a) 1. Plataformas de comércio eletrónico 2. Portais de pagamento pela Internet 3. Redes sociais 4. Motores de pesquisa 5. Serviços de computação em nuvem 6. Lojas de aplicações em linha Referidos no artigo 3.°, n.° 8, alínea
b) 1. Energia –
Fornecedores de eletricidade e gás –
Operadores da rede de distribuição de gás e/ou
eletricidade e retalhistas que vendem aos consumidores finais –
Operadores da rede de transporte de gás natural,
operadores de armazenagem e operadores de GNL –
Operadores da rede de transporte de eletricidade –
Oleodutos e armazenamento de petróleo –
Operadores do mercado da eletricidade e do gás –
Operadores da produção de petróleo e gás
natural, instalações de refinamento e tratamento 2. Transportes –
Transportadores aéreos (transporte aéreo de
mercadorias e passageiros) –
Transportadores marítimos (companhias de transporte
marítimo e costeiro de passageiros e companhias de transporte marítimo e
costeiro de mercadorias) –
Transportes ferroviários (gestores de infraestruturas,
empresas integradas e operadores de transportes ferroviários) –
Aeroportos –
Portos –
Operadores de controlo da gestão do tráfego –
Serviços logísticos auxiliares de: a) depósito
e armazenagem; b) movimentação de carga; c) outras atividades
auxiliares de transporte 3. Setor bancário: instituições de crédito, em
conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE 4. Infraestruturas do mercado financeiro:
bolsas e contrapartes centrais 5. Setor da saúde: instalações de prestação de
cuidados de saúde (nomeadamente hospitais e clínicas privadas) e outras
entidades envolvidas na prestação de cuidados de saúde FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvidas(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa
Proposta
de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a
garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação em toda a
União. 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[37] - 09
– Redes de comunicações, conteúdos e tecnologia 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ý A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação
preparatória[38]
¨ A proposta/iniciativa
refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
diretiva proposta tem por objetivo garantir um elevado nível comum de segurança
das redes e da informação (SRI) em toda a UE. 1.4.2. Objetivos específicos e
atividades ABM/ABB em causa A
proposta estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de
segurança das redes e dos sistemas informáticos em toda a União. Os
objetivos específicos são os seguintes: 1. Criar
um nível mínimo de SRI nos Estados-Membros e, deste modo, aumentar o nível
global de preparação e resposta. 2. Melhorar
a cooperação em matéria de SRI a nível da UE de modo a enfrentar eficazmente os
incidentes e ameaças transfronteiras. Será estabelecida uma infraestrutura para
a partilha segura de informações destinada a permitir a troca de informações
sensíveis e confidenciais entre as autoridades competentes. 3. Criar
uma cultura de gestão dos riscos e melhorar a partilha de informações entre os
setores público e privado. Atividade(s) ABM/ABB em causa A
diretiva abrange entidades (empresas e organizações, incluindo algumas PME) de
vários setores (energia, transportes, instituições de crédito e bolsa, saúde e
empresas que asseguram serviços essenciais pela Internet), bem como as
administrações públicas. Trata das relações com os serviços repressivos e as
autoridades encarregadas da proteção dos dados e dos aspetos das relações
externas ligados à SRI. - 09
- Redes de comunicações, conteúdos e tecnologia -
02 - Empresas -
32 - Energia -
06 - Mobilidade e Transportes -
Título 17: Saúde e defesa do consumidor -
18 - Assuntos internos -
19 - Relações externas -
33 - Justiça -
12-Mercado Interno 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
proteção dos consumidores, empresas e governos na UE contra os incidentes,
ameaças e riscos em matéria de SRI melhorará consideravelmente. Na
secção 8.2 (impacto da opção 2 – Abordagem regulamentar) da «Avaliação de
impacto», documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a
presente proposta legislativa, são dadas informações mais pormenorizadas. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa Os
indicadores para o controlo e a avaliação figuram na secção 10 da Avaliação
de impacto. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidades a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
cada Estado-Membro será exigido que tenha: -
uma estratégia nacional de SRI; -
um plano de cooperação da União em matéria de SRI; -
uma autoridade nacional competente em matéria de SRI; -
uma equipa de resposta a emergências informáticas (CERT). A
nível da UE, os Estados-Membros serão obrigados a cooperar através de uma rede.
As
administrações públicas e os principais intervenientes privados terão de
realizar uma gestão dos riscos em matéria de SRI e comunicar às autoridades
competentes os incidentes de SRI com impacto significativo. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE Considerando
a natureza transfronteiras da SRI, as divergências nas políticas e legislação
pertinentes constituem um obstáculo às empresas para que operem em vários
países e realizem economias de escala globais. A falta de intervenção da UE
conduziria a uma situação em que cada Estado‑Membro deveria atuar sozinho sem
ter em conta as interdependências entre as redes e os sistemas informáticos. Por
conseguinte, os objetivos declarados podem ser mais facilmente alcançados
através de uma ação a nível da UE em vez de pelos Estados-Membros agindo
isoladamente. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
proposta resulta da análise de que as obrigações regulamentares são necessárias
para criar condições equitativas e suprir algumas lacunas legislativas. Neste
domínio, uma abordagem puramente voluntária teve por resultado a cooperação
unicamente entre uma minoria de Estados-Membros com um elevado nível de
capacidades. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes A
proposta é totalmente coerente com a Agenda Digital para a Europa e, por
conseguinte, com a Estratégia Europa 2020. É também coerente e complementa
o quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas, a diretiva da UE
relativa às infraestruturas críticas europeias e a diretiva relativa à proteção
de dados. A
proposta acompanha e constitui uma parte essencial da Comunicação da Comissão e
da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança sobre a Estratégia Europeia de Cibersegurança. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro –
¨ Proposta/iniciativa de duração limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA –
ý Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
O período de transposição terá início imediatamente
após a adoção (prevista para 2015) e uma duração de 18 meses. A aplicação
da diretiva terá, no entanto, início após a adoção e implicará a criação de
infraestruturas seguras, que servirão de suporte à cooperação entre os
Estados-Membros. –
Seguir‑se‑á o funcionamento em pleno. 1.7. Modalidades de gestão
previstas[39] –
ý Gestão centralizada direta por parte da Comissão –
ý Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨nas agências de execução –
x nos organismos criados pelas Comunidades[40] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro –
¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros –
¨ Gestão descentralizada com países terceiros –
¨ Gestão conjunta com organizações internacionais, incluindo a Agência
Espacial Europeia Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações:
A
ENISA, uma agência descentralizada criada pelas Comunidades, pode assistir os
Estados-Membros e a Comissão na aplicação da diretiva com base no seu mandato e
pela reafetação dos recursos previstos no âmbito do QFP 2014-2020 para esta
agência. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições A
Comissão procederá à avaliação periódica do funcionamento da presente diretiva
e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A
Comissão avaliará igualmente a transposição correta da diretiva pelos Estados‑Membros. A
proposta relativa ao CEF prevê também a possibilidade de se avaliarem os
métodos de execução dos projetos, bem como o impacto da sua execução, a fim de
verificar se os objetivos previstos, nomeadamente no domínio da proteção do
ambiente, foram atingidos. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Riscos identificados -
atrasos na execução dos projetos de construção de infraestruturas seguras 2.2.2. Métodos de controlo previstos Os
acordos e decisões de execução das ações no âmbito do CEF deverão prever a
supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão, ou por qualquer representante
por ela autorizado, bem como a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas
e de controlos no local pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). 2.2.3. Custos e benefícios dos
controlos e provável taxa de não cumprimento Os
controlos ex ante e ex post com base nos riscos e a
possibilidade de auditorias no local assegurarão que os custos dos controlos
sejam razoáveis. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas No
quadro da execução da ação financiada ao abrigo da presente diretiva, a
Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses
financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a
fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos
eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes
pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas,
proporcionadas e dissuasivas. A
Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas podem realizar
auditorias com base em documentos e inspeções no local a todos os beneficiários
de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da União ao
abrigo do programa. O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e
verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou
indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de
investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras
atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam
relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo
a um financiamento concedido pela União. Sem
prejuízo dos parágrafos anteriores, os acordos de cooperação com países
terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de
subvenção, assim como os contratos resultantes da aplicação desse regulamento,
devem autorizar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a
realizar essas auditorias, inspeções e verificações no local. O
CEF prevê que os contratos para as subvenções e os contratos públicos se
baseiem em modelos normalizados, que estabelecerão as medidas antifraude
geralmente aplicáveis. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número Número [Designação…...….] || DD/DND ([41]) || dos países da EFTA[42] || dos países candidatos[43] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || 09 03 02 Promover a interconexão e a interoperabilidade dos serviços públicos nacionais em linha, assim como o acesso a essas redes || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada (não aplicável) Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Designação …………………………………] || DD/DND || dos países da EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG: <…….> || || || 2015*[44] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Anos seguintes (2019-2021) e posteriormente || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 09 03 02 || Autorizações || (1) || 1,250** || 0,000 || || || || || || 1,250 Pagamentos || (2) || 0,750 || 0,250 || 0,250 || || || || || 1,250 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[45] || 0,000 || || || || || || || 0,000 Número da rubrica orçamental || || (3) || 0,000 || || || || || || || 0,000 TOTAL das dotações para a DG <…….> || Autorizações || = 1 + 1a + 3 || 1,250 || 0,000 || || || || || || 1,250 Pagamentos || = 2 + 2a +3 || 0,750 || 0,250 || 0,250 || || || || || 1,250 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1,250 || 0,000 || || || || || || 1,250 Pagamentos || (5) || 0,750 || 0,250 || 0,250 || || || || || 1,250 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,000 || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1,250 || 0,000 || || || || || || 1,250 Pagamentos || =5+ 6 || 0,750 || 0,250 || 0,250 || || || || || 1,250 * O momento exato dependerá da data de adoção
da proposta pela autoridade legislativa (ou seja, se a diretiva for aprovada no
decurso de 2014, a adaptação de uma infraestrutura existente terá início em
2015, caso contrário, um ano mais tarde). ** Se os Estados-Membros optarem por utilizar
uma infraestrutura existente e imputar o custo de adaptação único e irrepetível
ao orçamento da UE, tal como exposto nos pontos 1.4.3 e 1.7, o custo da
adaptação de uma rede para apoiar a cooperação entre os Estados-Membros, em
conformidade com o capítulo III da diretiva (alerta rápido, resposta
coordenada, etc.) é estimado em 1 250 000 EUR. Este montante é
ligeiramente mais elevado do que o mencionado na avaliação de impacto («cerca
de 1 milhão de EUR»), uma vez que assenta numa estimativa mais exata dos
elementos de base necessários a essa infraestrutura. Esses elementos e os
respetivos custos baseiam-se numa estimativa do JRC, com base na sua
experiência no desenvolvimento de sistemas semelhantes para outras áreas, como
a saúde pública, e incluirão o seguinte: um sistema de alerta rápido e
notificação em matéria de SRI (275 000 EUR); uma plataforma de
intercâmbio de informações (400 000 EUR); um sistema de alerta rápido
e resposta (275 000 EUR); um centro de crise (300 000 EUR),
num total de 1 250 000 EUR. Está previsto um plano de execução
mais pormenorizado no próximo estudo de viabilidade no âmbito do contrato
específico SMART 2012/0010: «Estudo de viabilidade e atividades
preparatórias para a aplicação de um sistema europeu de alerta rápido e
resposta contra os ataques e perturbações informáticos». Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,000 || 0,000 || || || || || || Pagamentos || (5) || 0,000 || 0,000 || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0,000 || 0,000 || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 1,250 || 0,000 || || || || || || 1,250 Pagamentos || =5+ 6 || 0,750 || 0,250 || 0,250 || || || || || 1,250 Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Anos seguintes (2019-2021) e posteriormente || TOTAL DG: CNECT || Recursos humanos || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 4,004 Outras despesas administrativas || 0,318 || 0,118 || 0,318 || 0,118 || 0,318 || 0,118 || 0,118 || 1,426 TOTAL DG CNECT || Dotações || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,690 || 5,430 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,690 || 5,430 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano 2015[46] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Anos seguintes (2019-2021) e posteriormente || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 2,140 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,690 || 6,680 Pagamentos || 1,640 || 0,940 || 1,140 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,690 || 6,680 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: –
Dotações de autorização em
milhões de euros (3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2015* || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Anos seguintes (2019-2021) e posteriormente || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[47] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2[48] Infraestrutura de partilha de informações segura || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || Adaptar as infra- -estruturas || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || 1 || 1,250** || || || || || || || || || || || || || 1 || 1,250 CUSTO TOTAL || || 1,250 || || || || || || || || || || || || || || 1,250 * O momento exato dependerá da data de adoção
da proposta pela autoridade legislativa (ou seja, se a diretiva for aprovada no
decurso de 2014, a adaptação de uma infraestrutura existente terá início em
2015, caso contrário, um ano mais tarde). ** Ver ponto 3.2.1. 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2015[49] || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Anos seguintes (2019-2021) e posteriormente || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 0,572 || 4,004 Outras despesas administrativas || 0,318 || 0,118 || 0,318 || 0,118 || 0,318 || 0,118 || 0,118 || 1,426 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,690 || 5,430 Com exclusão da RUBRICA 5[50] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,000 || 0,000 || || || || || || 0,000 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,690 || 5,430 TOTAL || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,890 || 0,690 || 0,690 || 5,430 As dotações administrativas necessárias serão
cobertas pelas dotações da DG CNECT já afetadas à gestão da ação e/ou
reafetadas no interior da DG, se necessário juntamente com eventuais dotações
adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de
atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. A Agência Europeia para a Segurança das Redes
e da Informação (ENISA) poderá ajudar os Estados-Membros e a Comissão a
aplicarem a diretiva com base no seu mandato e através da reafetação dos
recursos ao abrigo do QFP 2014-2020 destinados a esta agência, ou seja,
sem quaisquer afetações de recursos orçamentais ou humanos adicionais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos da
Comissão, tal como explicitado seguidamente: Em princípio, não será necessária mão‑de‑obra
suplementar. Os recursos humanos necessários serão muito limitados e
assegurados pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Anos seguintes (2019-2021) e posteriormente Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 09 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[51] XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[52] || - na sede[53] || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação indireta) || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 XX constitui o domínio de intervenção ou título
orçamental em causa As necessidades de
recursos humanos devem ser cobertas pelos efetivos da DG CNECT já afetados à
gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da
Informação (ENISA) poderá ajudar os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem a
diretiva com base no seu atual mandato e através da reafetação dos recursos ao abrigo
do QFP 2014-2020 destinados a esta agência, ou seja, sem qualquer afetação
de recursos orçamentais ou humanos adicionais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || - Preparar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3 - Preparar atos de execução em conformidade com os artigos 8.º, 9.º, n.º 2, 12.°, 14.°, n.° 5, 16.° - Contribuir para a cooperação através da rede a nível estratégico e operacional - Participar em debates internacionais e, possivelmente, concluir acordos internacionais Pessoal externo || Apoiar todas as tarefas acima mencionadas, conforme for necessário 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
þ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual O
impacto financeiro estimado da proposta nas despesas operacionais verificar‑se‑á
se os Estados-Membros optarem por adaptar uma infraestrutura existente e
encarregarem a Comissão de proceder à sua adaptação ao abrigo do
QFP 2014-2020. Os respetivos custos únicos e irrepetíveis serão cobertos
pelo CEF desde que existam fundos suficientes disponíveis. Em alternativa, os
Estados-Membros podem partilhar quer os custos da adaptação da infraestrutura
quer os custos da criação de uma nova infraestrutura. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[54]. Não aplicável. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. 3.3. Impacto estimado nas receitas
– þ A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. [1] A consulta pública em linha sobre «Melhorar a segurança
das redes e da informação na UE» decorreu de 23 de julho a 15 de outubro de
2012. [2] Eurobarómetro 390/2012. [3] COM(2001) 298. [4] COM(2006) 251 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/com/2006/com2006_0251en01.pdf. [5] 2007/068/01. [6] COM(2009) 149. [7] 2009/C 321/01. [8] COM(2010) 245. [9] Conclusões do Conselho, de 31 de maio de 2010, relativas
a uma Agenda Digital para a Europa (10130/10). [10] COM(2010) 2020 e Conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26
de março de 2010 (EUCO 7/10). [11] COM(2011) 163. [12] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004R0460:PT:HTML. [13] COM(2010) 521. [14] Ver http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/library/regframeforec_dec2009.pdf. [15] Artigos 13.º-A e 13.º-B da Diretiva-Quadro. [16] Diretiva 2002/58/CE de 12 de julho de 2002. [17] COM(2012) 11. [18] COM(2006) 786 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/com/2006/com2006_0786en01.pdf. [19] COM(2010) 517,
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?
uri=COM:2010:0517:FIN:EN:PDF. [20] COM(2012) 140 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?
uri=COM:2012:0140:FIN:EN:PDF. [21] http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-10-597_en.htm. [22] http://www.enisa.europa.eu/activities/Resilience-and-CIIP/public-private-partnership/european-public-private-partnership-for-resilience-ep3r [23] Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a
Segurança das Redes e da Informação (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1). [24] JO C […] […], p. […]. [25] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. [26] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. [27] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. [28] SEC(2012) 72 final. [29] JO L 316 de 14.11.2012, p. 12. [30] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [31] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. [32] JO L 345 de 23.12.2008, p. 75. [33] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [34] SEC(2012) 72 final. [35] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. [36] SEC(2012) 72 final [37] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [38] Tal como referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b),
do Regulamento Financeiro. [39] As explicações sobre as
modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão
disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [40] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [41] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [42] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [43] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [44] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [45] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [46] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [47] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [48] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [49] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [50] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [51] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional
destacado. [52] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [53] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [54] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.