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Document 52012DC0072

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES A aplicação do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)

    /* COM/2012/072 final */

    52012DC0072

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES A aplicação do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) /* COM/2012/072 final */


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    A aplicação do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ÍNDICE

    1........... Introdução...................................................................................................................... 4

    2........... Objetivo do estatuto....................................................................................................... 4

    3........... Aplicação do Estatuto da SCE: inventário das SCE......................................................... 5

    4........... Fatores positivos e negativos que afetam a criação de uma SCE, de acordo com a consulta pública efetuada   6

    4.1........ Tendência geral.............................................................................................................. 6

    4.2........ Fatores positivos e específicos relativamente às cooperativas que favoreçam a constituição de uma SCE          6

    4.3........ Avaliação de outros benefícios invocados........................................................................ 6

    4.4........ Fatores negativos............................................................................................................ 7

    5........... Razões para a relativa falta de sucesso do estatuto de SCE............................................. 7

    6........... A questão da simplificação.............................................................................................. 8

    7........... Tendências na distribuição das SCE................................................................................ 8

    8........... Apresentação de relatórios sobre questões específicas e possíveis alterações ao regulamento   9

    8.1........ Apresentação de relatórios sobre questões específicas referidas no artigo 79.º do regulamento            9

    8.2........ Simplificação das referências à legislação nacional......................................................... 10

    9........... CONCLUSÃO............................................................................................................ 11

    1. Introdução

    O Regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia («SCE» de acordo com a expressão latina «Societas Cooperativa Europaea») foi adotado em 22 de julho de 2003[1], dois anos após a adoção do Estatuto da Sociedade Europeia («SE» de acordo com a expressão latina «Societas Europaea»)[2]. O Regulamento SCE é completado pela Diretiva 2003/72/CE do Conselho, no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores nas SCE («Diretiva SCE»)[3]. O prazo para adaptar a legislação nacional ao regulamento e à diretiva que regem as SCE era 18 de agosto de 2006.

    2. Objetivo do estatuto

    O principal objetivo do estatuto é facilitar as atividades transfronteiriças e transnacionais das cooperativas[4]. À semelhança do estatuto da SE, o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) é um instrumento jurídico de caráter facultativo. Nas suas atividades ou operações transfronteiriças, as empresas podem optar por ter a forma jurídica de uma SCE ou de uma cooperativa nacional.

    Uma SCE pode ser constituída de uma das seguintes formas:

    · Por transformação de uma cooperativa nacional que tenha um estabelecimento noutro Estado-Membro;

    · Por fusão de duas ou mais cooperativas de diferentes Estados-Membros;

    · Por um mínimo de cinco pessoas singulares e pessoas coletivas, independentemente da sua forma jurídica, que operem em diferentes países;

    · Por duas pessoas coletivas ou cinco pessoas singulares residentes em, pelo menos, dois Estados-Membros.

    Em qualquer dos casos, existe necessariamente um elemento transnacional, dado que os fundadores devem provir de, pelo menos, dois países.

    O objetivo do estatuto da SCE é eliminar os obstáculos jurídicos à criação e gestão de agrupamentos cooperativos de diferentes Estados-Membros. As suas atividades comerciais transfronteiriças são dificultadas pelas disparidades existentes entre as legislações que regem as cooperativas nos diferentes países. O regulamento SCE visa minorar esses problemas, prevendo que as cooperativas se possam reestruturar através de fusões transfronteiriças. Permite que uma SCE transfira a sua sede social para um Estado-Membro diferente daquele em que foi inicialmente constituída. Consagra a possibilidade de uma SCE poder optar pelo sistema de governação empresarial que mais lhe convenha. Pode tratar-se de um sistema monista ou de um sistema dualista. O Conselho de Administração é, consoante os casos, dotado ou não de um órgão de supervisão.

    O regulamento SCE prevê, no artigo 79.º, que a Comissão apresente um relatório sobre a sua aplicação cinco anos após a sua entrada em vigor. Este relatório deve incluir, se necessário, propostas de alteração do regulamento. A aplicação da diretiva, que prevê regras relativas ao envolvimento dos trabalhadores na SCE, foi objeto de um reexame em 2010[5].

    Para recolher os dados necessários à elaboração desse relatório, a Direção-Geral das Empresas e da Indústria (DG ENTR) da Comissão Europeia encomendou um estudo externo[6], cujos resultados foram comunicados em setembro de 2010. Em abril de 2011, a DG ENTR lançou uma consulta pública sobre os resultados e as recomendações desse estudo. Ao mesmo tempo, no âmbito do Ato para o Mercado Único[7], a Comissão declarou a sua intenção de analisar a necessidade de rever e simplificar o regulamento SCE, de modo a servir melhor os interesses das cooperativas.

    Na sua comunicação sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social – adotada em 25 de outubro de 2011[8] – a Comissão declarou que, em função dos resultados da consulta pública, poderia propor simplificar o regulamento, reforçar a sua autonomia relativamente aos direitos nacionais e facilitar a criação de cooperativas sociais.

    Os resultados da consulta pública foram publicados pouco tempo depois, em novembro de 2011[9]. O presente relatório assenta sobre essas conclusões.

    3. Aplicação do Estatuto da SCE: inventário das SCE

    Em novembro de 2011, estavam registadas 24 SCE em 30 Estados-Membros da UE/EEE, repartidas da seguinte forma: cinco em Itália; sete na Eslováquia; uma em França, no Liechtenstein, nos Países Baixos, na Espanha e na Suécia; três na Hungria, duas na Alemanha e duas na Bélgica. O Regulamento SCE deveria ter entrado em vigor em 2006. No entanto, a grande maioria dos Estados-Membros não conseguiram cumprir este prazo. Em dezembro de 2011, três Estados-Membros ainda não tinham tomado as medidas necessárias para assegurar a aplicação efetiva do regulamento.

    O anexo do presente relatório contém informações mais pormenorizadas sobre o inventário das SCE e as suas características.

    4. Fatores positivos e negativos que afetam a criação de uma SCE, de acordo com a consulta pública efetuada 4.1. Tendência geral

    Segundo as associações profissionais, não há nenhuma tendência geral aplicável a todas as cooperativas. Para se decidir da oportunidade de criar uma cooperativa nacional ou uma SCE ou determinar o melhor país onde registar uma SCE, um dos elementos mais importantes a tomar em consideração é a fiscalidade. No entanto, o estatuto da SCE não rege a fiscalidade, dado que tal cabe à ordem jurídica do país em que a SCE tem a sua sede. Assim, a tributação dos rendimentos das cooperativas, dos rendimentos das pessoas coletivas, dos rendimentos ou excedentes dos associados e das reservas indivisíveis continua a diferir de um país para outro.

    Além da fiscalidade, as outras questões a tomar em consideração - por ordem decrescente de importância – são as exigências previstas pela legislação nacional do trabalho e a complexidade e relativa rigidez da legislação nacional que rege as cooperativas. Para registar uma cooperativa, os empresários também preferem um país com uma boa rede de comunicações e um enquadramento administrativo favorável às empresas.

    4.2. Fatores positivos e específicos relativamente às cooperativas que favoreçam a constituição de uma SCE

    As cooperativas e as associações profissionais consideram que a principal vantagem da constituição de uma SCE é terem uma imagem europeia. Esta imagem pode ajudar os fundadores da cooperativa a entrar nos mercados em que uma marca europeia é mais comercializável do que uma marca nacional. Tal aplica-se essencialmente em domínios como a prestação de serviços sociais.

    Um certo número de associações consideram igualmente que o direito de constituição de uma SCE representa uma vantagem para os operadores de cooperativas, porque lhes permite fazer valer a sua inscrição no movimento cooperativo em geral quando pretendam criar uma filial noutro país ou uma empresa comum transfronteiriça. Para algumas partes interessadas, o estatuto da SCE tem um caráter simbólico, pois valoriza as empresas de economia social. As cooperativas sublinham que o seu modelo económico difere do das sociedades tradicionais de capital social. O modelo das cooperativas assenta na solidariedade, na governação democrática, na participação dos membros e na proximidade entre membros e clientes, desejosos de satisfazer os seus interesses em vez dos interesses dos operadores.

    4.3. Avaliação de outros benefícios invocados

    Na opinião da maioria das partes interessadas, o caráter supranacional de uma SCE não é uma vantagem potencial para proceder a alterações estruturais transfronteiriças num agrupamento. Só as grandes instituições financeiras cooperativas e as associações de seguros mútuos parecem interessadas nesta característica da SCE, que consideram útil para reorganizar e simplificar a estrutura do seu agrupamento. No entanto, até dezembro de 2011, nenhuma SCE deste tipo tinha sido constituída.

    A possibilidade de transferir a sua sede estatutária para outro Estado-Membro não é vista nem como um incentivo importante nem como uma vantagem comparativa real da SCE em relação às empresas nacionais. Esta questão foi suscitada no âmbito da consulta pública, mas não foram obtidas respostas. Na prática, nenhuma SCE tinha transferido a sua sede em dezembro de 2011.

    Na consulta pública levada a cabo, foi solicitado às partes interessadas que se pronunciassem sobre a utilidade de constituir uma SCE para a realização de uma fusão transfronteiriça. Nenhum delas reconheceu a constituição da SCE como um importante incentivo. Em dezembro de 2011, a Comissão não dispunha de qualquer informação suscetível de demonstrar a existência de tais operações.

    As empresas também não se manifestaram favoráveis à transformação de uma cooperativa nacional numa SCE: As partes interessadas não se pronunciaram sobre esta opção.

    4.4. Fatores negativos

    A consulta das partes interessadas revelou vários problemas na aplicação do regulamento SCE. Foram apontadas dificuldades tanto em relação à constituição como à gestão de uma SCE.

    O desconhecimento da SCE nos meios empresariais é o principal problema a nível da constituição de uma SCE. Os custos de constituição, a complexidade dos procedimentos que devem ser seguidos (devido às múltiplas remissões para a legislação nacional) e a incerteza jurídica sobre qual a legislação que deve ser aplicada a cada caso constituem os principais aspetos negativos.

    Além disso, para algumas partes interessadas, o capital mínimo, fixado em 30 000 euros, representa um obstáculo, pelo menos para as pessoas singulares que pretendem constituir pequenas SCE para cooperação além fronteiras. Em contrapartida, o facto de se dispor de capital suficiente reflete uma empresa séria.

    Na opinião de alguns inquiridos, as regras relativas ao envolvimento dos trabalhadores são dissuasivas por serem demasiado complexas e morosas; também são consideradas desproporcionadas quando apenas abrangem um número reduzido de trabalhadores. Todavia, as organizações dos trabalhadores e outros inquiridos não apontam para problemas nesta área.

    5. Razões para a relativa falta de sucesso do estatuto de SCE

    As pessoas que participaram na consulta justificam o relativo insucesso do estatuto de SCE não só pela sua complexidade, mas sobretudo pelo facto de as empresas que optam por funcionar como uma cooperativa estarem tendencialmente muito enraizadas na sua região. Afinal, o objetivo de uma cooperativa é servir os membros que participam diretamente na gestão democrática da empresa.

    A esmagadora maioria das cooperativas são pequenas empresas que operam no interior das fronteiras nacionais. Assim, algumas associações de partes interessadas têm dúvidas sobre as eventuais vantagens que possam resultar do estatuto de SCE. Além disso, as pessoas que constituem cooperativas têm tendência para se basear na sua própria legislação nacional, que conhecem melhor.

    Algumas sublinham que o regulamento SCE foi aplicado com muito atraso (na verdade, com vários anos de atraso) em muitos Estados-Membros, mesmo em países como a França, a Itália e a Espanha em que o movimento cooperativo é muito forte.

    6. A questão da simplificação

    De um modo geral, todas as partes interessadas consideram que a complexidade do instrumento constitui um obstáculo importante para o êxito da SCE. Na opinião da organização europeia que representa todas as federações nacionais e setoriais de cooperativas na UE, a legislação nacional que rege as cooperativas parece mais simples e mais flexível. Para diversas partes interessadas, a complexidade do regulamento (com as suas múltiplas remissões para a legislação nacional) não só desincentiva as cooperativas, mas também outros tipos de empresas que de outra forma poderiam estar interessadas em organizar as suas atividades através de uma SCE.

    As partes interessadas são unânimes em sublinhar a extrema necessidade de simplificar o regulamento SCE no caso de este diploma dever ser mais amplamente utilizado pelas empresas, tanto grandes como pequenas. Devido às múltiplas remissões para a legislação nacional, este tipo de regulamento não oferece qualquer vantagem real para as cooperativas.

    Com efeito, em dezembro de 2011, nenhum dos grandes agrupamentos de cooperativas, que operam ou tencionem operar a nível europeu, tinha utilizado o instrumento SCE. Um agrupamento muito importante no setor da distribuição retalhista, que reúne as cooperativas nacionais de primeiro plano no seu mercado de origem, decidiu criar uma cooperativa de direito belga em vez de uma SCE. Do mesmo modo, a importante fusão de cooperativas que teve lugar no setor agrícola e dos produtos lácteos na Bélgica, na Alemanha e nos Países Baixos não foi efetuada através de uma SCE[10].

    7. Tendências na distribuição das SCE

    Não existe qualquer correlação positiva entre a força e a importância do movimento cooperativo num país e o número de SCE nesse país. A França, a Alemanha, a Itália e a Espanha são exemplos de países em que as empresas mostraram pouco interesse na constituição de SCE, embora as autoridades nacionais promovam ativamente o movimento cooperativo e associações nacionais ofereçam às cooperativas um apoio técnico e jurídico sólido.

    Além disso, um número reduzido de Estados-Membros acolhe determinadas SCE «sem existência económica» ou inativas, seguindo uma prática semelhante à das SE «sem existência económica». Trata-se de empresas sem atividade, criadas por prestadores profissionais nesses países e postas à venda. Aparentemente, os operadores estrangeiros que compram SCE «sem existência económica» prontas a utilizar, fazem-no principalmente para poupar tempo e dinheiro e para evitar um processo de constituição de sociedades e de negociações complexas sobre o envolvimento dos trabalhadores. A Comissão dispõe de poucas informações sobre o destino das SCE sem existência económica a partir do momento em que foram ativadas.

    8. Apresentação de relatórios sobre questões específicas e possíveis alterações ao regulamento 8.1. Apresentação de relatórios sobre questões específicas referidas no artigo 79.º do regulamento

    Nos termos do artigo 79.º do Regulamento SCE, o presente relatório deve analisar a conveniência de autorizar a possibilidade de a administração central e a sede de uma SCE se situarem em Estados-Membros diferentes; também deve abordar a questão da eventual inserção nos estatutos de uma SCE de disposições que derroguem ou completem as disposições nacionais relativas às cooperativas, mesmo que esse tipo de disposições não seja autorizado nos estatutos de uma cooperativa local.

    Estas duas questões podem ser suscitadas igualmente a propósito do Regulamento SE, uma vez que dizem respeito ao funcionamento e à exploração tanto das Sociedades Europeias como das Cooperativas Europeias.

    Nos termos do artigo 79.º, o presente relatório deve ainda considerar se é conveniente prever disposições que permitam a cisão da SCE em duas ou mais cooperativas nacionais e de instrumentos jurídicos específicos em caso de fraude ou de erro no registo da SCE constituída por meio de fusão. Estas duas questões dizem respeito especificamente às SCE, uma vez que não existe legislação neste domínio semelhante à terceira, sexta e décima diretiva[11] relativa ao direito das sociedades aplicável às sociedades anónimas.

    A Comissão não dispõe de elementos suficientes em relação a nenhuma destas questões que lhe permitam retirar tirar conclusões claras. Tal deve-se ao facto de ter sido constituído um número muito reduzido de SCE e de o regulamento ter entrado em vigor muito tarde nos Estados‑Membros. Porém, devem ser destacados os seguintes aspetos:

    · A questão que diz respeito à conveniência de autorizar a possibilidade de a administração central e a sede de uma SCE se situarem em Estados-Membros diferentes não parece ser motivo de preocupação para o movimento cooperativo. As partes interessadas que responderam à consulta não apresentaram quaisquer observações sobre este ponto. As cooperativas são empresas que mantêm relações sólidas com as comunidades locais e que necessitam de manter uma relação estreita com os territórios em que exercem as suas atividades, tal como acontece com as sociedades tradicionais de capital social.

    · Já a conveniência da inserção nos estatutos de uma SCE de disposições que derroguem ou completem as disposições nacionais relativas às cooperativas, é uma questão que preocupa todas as partes interessadas. As opiniões dividem-se sobre a necessidade de conceder às SCE maior autonomia em relação à legislação nacional. A maioria dos inquiridos considera que o regulamento deve deixar aos membros das cooperativas a possibilidade de escolher o modelo e a estrutura de governação que melhor servirão os seus objetivos e as suas necessidades. No entanto, alguns inquiridos expressaram sérias reservas, na medida em que tal autonomia poderia implicar que uma SCE se afastasse dos princípios e valores do modelo de empresa cooperativa. Houve ainda quem observasse que as SCE não deveriam ser isentas de regras obrigatórias sobre a proteção dos direitos dos membros de comunidades minoritárias ou dos direitos dos trabalhadores.

    · As questões sobre a cisão da SCE em duas ou mais cooperativas nacionais e sobre as vias de recurso no caso de uma fusão ser anulada não parecem preocupar as cooperativas, pelo menos até à data. Até dezembro de 2011, nenhuma SCE foi constituída por fusão.

    8.2. Simplificação das referências à legislação nacional

    O regulamento SCE baseia‑se parcialmente nos estatutos da SE adotados dois anos antes. Um grande número de normas do Regulamento SCE de aplicação geral, e que não são específicas às cooperativas, retoma disposições semelhantes acordadas pelo Conselho e o PE aquando da adoção do SE. Estas incluem as normas sobre fusões, hierarquia das disposições aplicáveis e transferência da sede de uma empresa, bem como sobre a presença obrigatória de um elemento transfronteiriço.

    O texto do regulamento SCE contém igualmente muitas remissões para a legislação nacional relativa quer às cooperativas quer às sociedades anónimas de capitais. Por exemplo, uma SCE deve realizar uma assembleia geral de acionistas pelo menos uma vez por ano, exceto se a legislação aplicável às cooperativas previr reuniões mais frequentes ou, em caso de fusão destinada a proteger os credores, que deve ser regida pelo direito nacional aplicáveis às fusões de sociedades anónimas.

    Além disso, o Regulamento SCE inclui várias opções ou referências que permitem aos Estados-Membros impor uma determinada forma de atuar à SCE; frequentemente, tal é indicado através de uma expressão do tipo «um Estado‑Membro pode prever». Por exemplo, no caso de uma fusão, os Estados-Membros podem adotar disposições destinadas a assegurar uma proteção adequada dos membros que se tenham pronunciado contra a fusão. Noutros casos, é utilizada a expressão «Quando a legislação do Estado‑Membro da sede da SCE o permita».

    A fim de simplificar o regulamento, mais de 30 artigos que incluem essas opções e referências podem ser agrupados em três grandes categorias. Numa primeira categoria, os artigos que regem questões comuns ao regulamento SCE e ao Regulamento SE. A segunda remeteria diretamente para as disposições relativas às sociedades anónimas. Por fim, a terceira incluiria as normas que contêm referências e opções que regulam as atividades e questões específicas às cooperativas.

    · No que respeita aos artigos da primeira categoria, a Comissão tem a intenção de, se necessário, propor alterações que devem espelhar a reflexão em curso sobre as eventuais alterações dos correspondentes artigos do Regulamento SE. As questões são idênticas e as soluções devem ser as mesmas para ambos os regulamentos.

    · Em relação aos artigos da segunda categoria, a Comissão considera dever consultar as partes interessadas de forma aprofundada sobre a necessidade as referências às sociedades anónimas deverem ser mantidas. Algumas partes interessadas declararam que estas referências tendem a ignorar a legislação nacional aplicável às cooperativas. Além disso, nem todos os Estados-Membros dispõem de legislação específica para as cooperativas.

    · Quanto aos artigos da terceira categoria, que dispõem que uma determinada regra só é aplicável a uma SCE se a legislação nacional o permitir, a Comissão consultará as partes interessadas sobre a forma de tornar o regulamento SCE mais autónomo em relação à legislação nacional.

    9. CONCLUSÃO

    Na sequência deste relatório, a Comissão tenciona consultar as partes interessadas sobre a necessidade e a forma de simplificar o Regulamento SCE. Para esse efeito, a Comissão organiza duas grandes conferências para comemorar o Ano Internacional das Cooperativas 2012, proclamado pela ONU. A primeira conferência terá lugar em abril de 2012, em Bruxelas, e acolherá as organizações das partes interessadas. A segunda terá lugar em setembro de 2012, sob Presidência cipriota, e reunirá representantes dos Estados-Membros.

    Nestas instâncias, a Comissão solicitará às partes interessadas se é conveniente simplificar os artigos suprimindo e substituindo as remissões para o direito das sociedades anónimas e se é possível tornar o Regulamento SCE mais independente das legislações nacionais.

    Num contexto mais vasto, a questão das formas jurídicas europeias, como a SE ou a SCE, e a necessidade de proceder à sua revisão integram igualmente a reflexão em curso sobre o futuro do direito das sociedades da UE. Os resultados dessa reflexão ajudarão a Comissão a avaliar essa necessidade e, se necessário, a avaliar os instrumentos que devem ser utilizados para oferecer uma resposta ao mundo empresarial na Europa, tendo em vista condições de concorrência mais equitativas, uma melhor legislação e simplificação.

    ANEXO

    Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)

    1.         Introdução

    O presente anexo acompanha o relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento SCE. Inclui um inventário e uma descrição das SCE existentes.

    2.         Inventário das SCE

    Segundo as informações recebidas no âmbito de um estudo[12] e de acordo com os dados constantes da lista de SCE existentes elaborada pelo Libertas Institute, na Alemanha[13], em 22 de novembro de 2011, estavam registadas nos Estados-Membros da UE/EEE 24 SCE.

    As informações relativas ao número de SCE existentes provêm principalmente dos peritos nacionais que contribuíram para o estudo sobre as SCE. Este número considerado à luz das informações apresentadas no Jornal Oficial da UE (ver infra) e fornecidas por TED (Tender Electronic Daily). Algumas SCE (duas num total de 24) não figuram de modo nenhum no Jornal Oficial da UE, 13 aparecem sob o acrónimo «SE»; três sob «AEIE»; só sete são designadas «SCE». O facto de o Jornal Oficial da União Europeia não ter considerado várias formas de personalidade jurídica é uma questão já suscitada por outros investigadores no inquérito que elaboraram sobre a execução do Regulamento SE[14].

    O número de SCE aumentou de 2006 a 2009. Em 2010 e 2011, foram constituídas menos SCE novas do que em 2009. Entre 2006 e novembro de 2011 foi constituída uma nova SCE, em 2008 cinco, em 2009 oito, em 2010 sete e em 2011 três.

    3.         As SCE e as suas características

    3.1.      Nacionalidade dos fundadores

    Há muito poucas informações sobre a nacionalidade dos fundadores associados à constituição das SCE existentes. O regulamento não exige que essas informações sejam publicadas aquando do registo de uma SCE. Por força do artigo 13.º, o registo de uma SCE é objeto de um aviso a publicar, unicamente a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia, incluindo a denominação, o número, a data e o local de registo da SCE, a data e o título da publicação no seu país de origem, bem como a sede e o seu setor de atividade. Estes dados são normalmente comunicados ao Serviço das Publicações Oficiais da UE pelo registo nacional no prazo de um mês a contar da data de registo da SCE no seu país de origem.

    Segundo o estudo, das cinco SCE italianas, uma foi constituída com um parceiro finlandês e um parceiro espanhol, uma com uma sociedade mútua francesa e uma terceira com um cofundador maltês. Não há informações pormenorizadas diferentes das exigidas pelo regulamento acerca de nove SCE (seis eslovacas, uma francesa, uma alemã e uma húngara). A falta de informações é devida ao facto de algumas das SCE em causa terem sido recentemente constituídas ou ao facto de as SCE em questão terem recusado facultar os dados solicitados aos peritos nacionais quando o estudo foi realizado.

    3.2.      Cartografia

    A Eslováquia é o país com mais SCE registadas (sete), mas, ao mesmo tempo, seis destas SCE podem ser consideradas com SCE sem existência económica, dado estarem registadas no mesmo endereço e terem a mesma atividade. A Itália ocupa o segundo lugar com cinco SCE, o que se explica pelo facto de a Itália ser um país em que as cooperativas estão bem desenvolvidas e são promovidas pelo Estado, por força da disposição constitucional constante do artigo 45.º A ausência de uma legislação nacional de execução não desencorajou a criação de SCE em Itália. Seguem-se a Bélgica e a Hungria. Em 20 países (18 Estados-Membros e 2 países da EEE), nenhuma SCE foi constituída.

    3.3. Modalidades de constituição

    Em relação às 14 SCE, sobre as quais existem dados disponíveis, todas elas tinham sido constituídas ex novo sempre (ou ex nihilo), nos termos do artigo 2.º, n.º 1, primeiro, segundo e terceiro travessões do Regulamento da SCE, com a seguinte redação

    a) «Por cinco pessoas singulares, no mínimo, que residam em pelo menos dois Estados‑Membros»;

    b) «Por um mínimo de cinco pessoas singulares e sociedades, que tenham residência ou que se rejam pelo direito de pelo menos dois Estados-Membros diferentes»;

    c) «Por sociedades reguladas pelo direito de pelo menos dois Estados-Membros diferentes.

    Mais precisamente, seis SCE foram constituídas em conformidade com a alínea a) supra; outras seis foram constituídas em conformidade com a alínea b) supra; e o estabelecido na alínea c) supra orientou a constituição das duas restantes. As modalidades de constituição das outras SCE ainda não são conhecidas. Não houve constituição por fusão ou por transformação.

    Não existem informações sobre transferência de sedes estatutárias. Não existem informações relativas a SCE liquidadas ou convertidas para uma forma jurídica nacional de SCE.

    O artigo 1.º, n.º 2, do regulamento estabelece que «salvo disposição em contrário dos estatutos da SCE aquando da sua constituição, cada membro é responsável apenas até ao limite do capital que tenha subscrito. Sempre que os membros da SCE tenham responsabilidade limitada, o nome da SCE terminará por "limitada"». No que se refere à forma jurídica, 13 das 24 SCE estão registadas sob a denominação «limitada»: sete na Eslováquia, três em Itália e três na Hungria. No entanto, não é conhecido com exatidão o grau de responsabilidade das outras SCE.

    3.4. Domínios de atividade, estrutura do Conselho de Administração, capital subscrito e número de trabalhadores

    Segundo as informações disponíveis, a maioria dos SCE existentes prestam serviços. Sete SCE podem ser consideradas «cooperativas sociais» ou empresas sociais, na aceção da Iniciativa de Empreendedorismo Social[15], e prosseguem objetivos como o recrutamento de pessoas desfavorecidas, os cuidados médicos e a prestação de serviços no domínio da saúde. A atividade de sete é no setor imobiliário. Duas SCE dedicam-se ao setor da construção e três prestam aconselhamento às empresas.

    No que respeita à estrutura de direção, cinco SCE optaram pelo sistema monista[16] e 10 pelo sistema dualista[17]. Todos os SCE italianas optaram pelo sistema dualista.

    15 SCE foram constituídas com um capital subscrito igual ou próximo do capital mínimo exigido de 30 000 euros. Uma SCE foi constituída com 110 000 euros de capital subscrito. A média dos balanços das SCE existentes não pode ser efetuada devido à falta de informações. É conhecido o montante líquido do volume de negócios em relação a duas SCE: Em 2009, uma das SCE registou um volume de negócios líquido de 1 000 euros e a outra um volume de negócios inferior a 15 000 euros.

    O número de trabalhadores nas 12 SCE em relação às quais existem dados disponíveis a este respeito, ascende a 32 no total. Estas pessoas trabalham principalmente em duas SCE (uma tem 13 trabalhadores e a outra dez). Seis SCE têm apenas um ou dois trabalhadores. Quatro SCE declararam que não tinham trabalhadores.

    Quadro SCE existentes (em 22.11.2011)

    País || Número de SCE

    ÁUSTRIA || 0

    BÉLGICA || 2

    BULGÁRIA || 0

    CHIPRE || 0

    REPÚBLICA CHECA || 0

    DINAMARCA || 0

    ESTÓNIA || 0

    FINLÂNDIA || 0

    FRANÇA || 1

    ALEMANHA || 2

    GRÉCIA || 0

    HUNGRIA || 3

    ISLÂNDIA || 0

    IRLANDA || 0

    ITÁLIA || 5

    LETÓNIA || 0

    LIECHTENSTEIN || 1

    LITUÂNIA || 0

    LUXEMBURGO || 0

    MALTA || 0

    PAÍSES BAIXOS || 1

    NORUEGA || 0

    POLÓNIA || 0

    PORTUGAL || 0

    ROMÉNIA || 0

    ESLOVÁQUIA || 7

    ESLOVÉNIA || 0

    ESPANHA || 1

    SUÉCIA || 1

    REINO UNIDO || 0

    NÚMERO TOTAL SCE || 24

    [1]               JO de 18 de agosto de 2003 (L207): http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:207:0001:0024:PT:PDF

    [2]                      Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE),OJ L 294, 10.11.2001, p. 1–21, http://eur-lex.europa.eu/Result.do?idReq=1&page=1&refinecode=

    [3]                      Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, JO L 207, 18.8.2003, p. 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003L0072:PT:HTML

    [4]                      O texto foi proposto pela Comissão em 1992 ao mesmo tempo que dois outros projetos, um relativo uma associação europeia e outra sobre o estatuto da mutualidade europeia, que tenham foram retirados pela Comissão em 2006 devido à falta de progressos nas negociações no Conselho. As três propostas faziam parte de um «pacote» sobre o desenvolvimento das empresas da «economia social». Estes projetos constituem a resposta às reivindicações para que as empresas de «economia social» tenham a possibilidade de criar as suas próprias formas jurídicas europeias e possam beneficiar das mesmas condições de concorrência do que as Sociedades de capitais tradicionais .

    [5]                      Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativo à reapreciação da Diretiva 2003/72/CE, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (COM(2010) 0481) de 16.9.2010

    [6]                      Study on the implementation of the Regulation 1435/2003 on the Statute for European Cooperative Society (SCE): Executive Summary and Part I: Synthesis and comparative report: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/files/sce_final_study_part_i.pdf and Part II: National Reports: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/files/sce_final_study_part_ii_national_reports.pdf.

    [7]                      COM(2011) 206:http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52010PC0462:PT:NOT.

    [8]                      COM(2011) 682: http://ec.europa.eu/internal_market/social_business/index_en.htm.

    [9]               Síntese das respostas: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/files/public-consultation-files/summary_replies_en.pdf.

    [10]                    Coopernic (coopérative européenne de rèférencement et de négoce des indépendants commerçants) Scrl é uma cooperativa de compra dos retalhistas e comerciantes independentes (Centres E. Leclerc, Colruyt, Conad, Coop and Rewe). O objetivo da aliança é permitir que os retalhistas independentes troquem conhecimentos e reduzam os custos da cadeia de abastecimento. Em dezembro de 2007, a Friesland Foods e Campina anunciaram a sua intenção de proceder a uma fusão. Um ano mais tarde, em dezembro de 2008, tinham recebido a aprovação das autoridades de concorrência europeias para passarem a ser Friesland Campina.

    [11]                    http://ec.europa.eu/internal_market/company/official/index_en.htm#directives

    [12]                    O quadro incluído no apêndice 4, parte I do estudo, apresenta os dados mais relevantes sobre as SCE existentes: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/files/sce_final_study_part_i.pdf

    [13]                    Libertas – Europäisches Institut GmbH: http://www.libertas-institut.com/de/EWIV/List_SCE.pdf

    [14]             Eidenmüller, Engert, Hornuf, Incorporating under European Law: The Societas Europaea as a Vehicle for Legal Arbitrage, na décima edição do «European Business Organisation Law Review» (2009)

    [15]                    COM(2011) 682: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0682:FIN:PT:PDF

    [16]                    Estrutura com apenas um conselho de administração.

    [17]                    Estrutura com um conselho de administração e um conselho de supervisão.

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