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Document 52001DC0337
Report from the Commission to the Council and the European Parliament on the experience gained in the application of Council Decision 97/872 of 16 December 1997, on the Action Programme Promoting European Non-Governmental Organisations Primarily Active in the Field of Environmental Protection
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida no domínio da aplicação da Decisão 97/872/Ce do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa a um programa de acção da comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida no domínio da aplicação da Decisão 97/872/Ce do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa a um programa de acção da comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente
/* COM/2001/0337 final Volume I */
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida no domínio da aplicação da Decisão 97/872/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa a um programa de acção da comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente /* COM/2001/0337 final Volume I */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA NO DOMÍNIO DA APLICAÇÃO DA DECISÃO 97/872/CE DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997, RELATIVA A UM PROGRAMA DE ACÇÃO DA COMUNIDADE DE APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DEDICADAS PRINCIPALMENTE À PROTECÇÃO DO AMBIENTE 1. INTRODUÇÃO O presente relatório é apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 12º da Decisão 97/872/CE do Conselho ("Decisão do Conselho") relativa a um programa de acção da Comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente ("Programa de Acção"). O relatório foi elaborado à luz da experiência adquirida pela Comissão nos três primeiros anos, 1998-2000, de execução do Programa de Acção e nas experiências dos beneficiários (organizações não governamentais - "ONG" [1]) no mesmo período. [1] Na acepção do documento de reflexão "A Comissão e as organizações não governamentais: reforço da parceria", ponto 1.2 "Características comuns das organizações não governamentais", com(2000) 11, adoptado em 18 de Janeiro de 2000. A fim de recolher informações sobre o Programa de Acção de forma sistemática, foi elaborado um inquérito, distribuído a todos os serviços da DG Ambiente (a coordenadora do programa) e aos participantes externos (beneficiários actuais e anteriores [2]). O inquérito tinha dois objectivos: [2] Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1999/C 32/4, 2000/C 43/04, 2000/C 293/14. - Compilar informação sobre a forma como as disposições do programa e a sua execução tinham sido entendidas no passado pela Comissão e pelas ONG, a fim de apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho, nos termos do artigo 12º da Decisão do Conselho. - Compilar informação sobre a forma como as disposições do programa podiam ser alteradas, de modo a responder melhor às necessidades da Comissão e dos participantes em caso de continuação do programa. Tal continuação exigiria um projecto de proposta de nova decisão do Conselho (em processo de co-decisão com o Parlamento Europeu). O objectivo geral do programa é promover as actividades das ONG dedicadas principalmente à protecção do ambiente a nível europeu, através da sua contribuição para o desenvolvimento e execução da política e legislação comunitárias do ambiente. As contribuições monetárias atribuídas no âmbito deste instrumento financeiro (abrangendo "custos de funcionamento" e actividades) destinam-se a permitir às ONG no domínio do ambiente realizarem diversas actividades benéficas para o ambiente e para a sociedade da Europa em geral. Essas actividades das ONG incluem, entre outras, a aproximação dos cidadãos à União Europeia tornando as políticas comunitárias compreensíveis e importantes para todos, bem como o fornecimento de canais de transmissão das opiniões e preocupações dos cidadãos à Comissão. As actividades das ONG contribuem igualmente para o processo de elaboração de políticas através da sua participação em diferentes grupos de peritos e comités e da disponibilização dos seus conhecimentos de acordo com as suas diferentes áreas de competência. A sensibilização do público em geral e dos decisores para os problemas ambientais existentes e potenciais também constitui uma actividade importante abrangida pelo Programa de Acção, assim como a criação e o reforço da sociedade civil [3], principalmente na UE, mas também além fronteiras. [3] Para fins do presente relatório, "sociedade civil" restringe-se a actividades não lucrativas realizadas por cidadãos (terceiro sector). Passaram agora três anos desde a adopção da Decisão do Conselho, em 16 de Dezembro de 1997, e a coordenadora do programa (a DG Ambiente) e as ONG já transmitiram os seus pareceres sobre a execução do programa no período1998-2000. As respostas ao inquérito foram coligidas e analisadas pela Comissão, e as conclusões são apresentadas em seguida, de acordo com a estrutura da Decisão do Conselho, artigo por artigo, seguindo-se um capítulo sobre a execução geral e uma conclusão. A rubrica orçamental B4-3060, ao abrigo da qual o Programa de Acção é financiado, foi avaliada por um adjudicatário externo durante o segundo semestre de 2000. O estudo, que se inclui no programa de avaliações da DG Ambiente no âmbito da iniciativa SEM 2000 [4], examina a utilização da rubrica orçamental B4-3060 no período 1996-1999, tendo em vista avaliar e melhorar a atribuição dos seus fundos. As conclusões deste estudo (os capítulos pertinentes do ponto de vista da execução e desempenho do Programa de Acção [5]) foram devidamente consideradas no presente relatório. [4] Em 1995, por iniciativa dos Comissários Anita Gradin (Controlo Financeiro e Luta Antifraude) e Erkki Liikanen (Orçamento e Administração), a Comissão lançou uma iniciativa geral intitulada SEM 2000 (Gestão Sã e Eficiente) destinada a melhorar a cultura financeira e administrativa da Instituição. A SEM 2000 aplica-se a todos os serviços da Comissão. [5] Foram atribuídos, anualmente, pouco menos de 40% da rubrica orçamental B4-3060 ao Programa de Acção. 2. RESULTADOS DO INQUÉRITO O artigo 1º da Decisão do Conselho estabelece o objectivo do programa e define os grupos elegíveis - o seu domínio de actividade, estatuto e âmbito geográfico. O objectivo geral do programa, como foi atrás referido, é promover as actividades das ONG "dedicadas principalmente à protecção do ambiente a nível europeu, através da sua contribuição para o desenvolvimento e execução da política e legislação comunitárias do ambiente". As ONG elegíveis são organizações independentes, sem fins lucrativos, com um objectivo ambiental que aponte para o bem público. 2.1. Grupos elegíveis A identificação das organizações "dedicadas principalmente à protecção do ambiente" não levantou grandes problemas durante os primeiros três anos de execução do programa. Em caso de dúvida, o coordenador do programa e a sua equipa de avaliação consultaram sempre os estatutos oficiais do requerente, que descrevem o objectivo principal da organização. A maioria das respostas ao inquérito mostra que tanto as ONG como a Comissão defendem a conservação da definição actual. Os principais argumentos apresentados contra o alargamento do âmbito da elegibilidade das organizações incluem os fundos limitados disponíveis ao abrigo do Programa de Acção, as escassas fontes disponíveis no seio da Comissão para fornecer assistência financeira às ONG ambientais europeias, a crescente dificuldade sentida pelas ONG europeias em receber fundos aos níveis nacional e local e o facto de outros grupos (organizações sociais, de desenvolvimento, de saúde, de consumidores e de defesa do bem-estar dos animais, etc.) serem elegíveis para financiamento a título de outros instrumentos. Todavia, numa das respostas ao inquérito da Comissão afirma-se que ONG activas no domínio de ambiente e saúde - um domínio prioritário da DG Ambiente - são muitas vezes consideradas não elegíveis para financiamento, acrescentando-se que esta situação deveria ser alterada. Cabe notar que alguns dos actuais beneficiários do Programa de Acção já têm actividades no domínio do ambiente e da saúde incluídas nos seus programas de trabalho anuais. Contudo, o principal objectivo destas organizações - claramente definido nos seus estatutos - permanece o da dedicação "principalmente à protecção do ambiente". A inclusão de organizações no domínio da saúde alteraria o perfil do programa, dado que significaria aceitar candidaturas de organizações apenas parcialmente dedicadas ao domínio do ambiente (organizações no domínio da saúde). É claro que isto também abriria as portas a outras ONG apenas parcialmente dedicadas à protecção do ambiente, por exemplo, grupos de protecção civil, grupos de consumidores, etc. A situação actual, em que as ONG do domínio do ambiente europeias são convidadas a apresentar os seus programas de trabalho anuais, abrangendo todas as suas actividades, incluindo vencimentos, rendas, despesas de publicação, etc., num único orçamento, tendo em vista a eventual concessão de assistência financeira, teria de ser abandonada, dado que as organizações no domínio da saúde só poderiam apresentar partes dos seus programas de trabalho, ou seja, as suas actividades no domínio do ambiente. O restante seria claramente abrangido pelo domínio dos "assuntos sociais". 2.1.1. Âmbito geográfico Apenas ONG ambientais activas "a nível europeu" (artigo 1º da Decisão do Conselho) são, presentemente, elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa de Acção. Esta disposição é especificada em mais pormenor no "Dossier de Informação" do coordenador do programa, distribuído a todos os candidatos juntamente com os formulários de candidatura (anexo I do presente relatório). Neste contexto, a Comissão convida "as organizações não governamentais europeias cujas actividades abranjam todos ou alguns dos Estados-Membros e países vizinhos da União Europeia" a apresentarem candidaturas para concessão de assistência financeira. De acordo com o "Dossier de Informação", operar "a nível europeu" significa que tanto a estrutura como as actividades de um candidato seleccionado devem, em princípio, abranger diversos países europeus. A definição de âmbito geográfico suscitou mais questões junto dos candidatos (e, por vezes, internamente), durante o período 1998-2000, do que a definição dos domínios de actividade elegíveis, mas causou poucos problemas no processo efectivo de selecção. Contudo, actores externos (fora do âmbito do inquérito) manifestaram maiores preocupações com o equilíbrio geográfico das organizações seleccionadas para financiamento a título deste instrumento, salientando o facto de a maioria dos beneficiários em 1998-2000 se localizar na Europa Ocidental. Esta situação também foi referida no inquérito. Seria necessária uma distribuição regional mais equilibrada para garantir a execução das políticas comunitárias em todas as regiões da UE, salientou uma ONG, no seu contributo no âmbito do inquérito, dado que alguns problemas e algumas questões ambientais relacionadas com o desenvolvimento sustentável (água, agricultura, solo, etc.) diferem entre as regiões. Outra resposta ao inquérito da Comissão manifestou preocupação semelhante, solicitando a referência explícita da zona do Mediterrâneo como "elegível" neste contexto. Esta preocupação foi também sublinhada pelos resultados da avaliação da rubrica orçamental B4-3060 [6]: [6] The Evaluation of the Budget Line B4 3060 "Environmental Awareness and Subsidies", um estudo destinado à Comissão Europeia (DG ENV.3), Contrato n° B4-3060/2000/191820/MAR/H5. "Apesar de não serem recomendadas quotas, a CE deve respeitar a diversidade e a heterogeneidade da comunidade das ONG. A DG Ambiente deve manter o equilíbrio entre ONG geográficas (norte/sul/este), temáticas (resíduos, água, etc.), de pequena e grande dimensão, europeias, transnacionais, dedicadas a políticas específicas, operacionais" (página 193). Deve ser notado, neste contexto, que algumas ONG de ambiente europeias actualmente beneficiárias do Programa de Acção optaram por localizar as respectivas sedes em Bruxelas devido à proximidade das instituições europeias e de outros actores importantes no sector do ambiente. Isto não significa que sejam organizações belgas. Todas as ONG seleccionadas ao abrigo do Programa de Acção possuem actividades em todos ou vários dos Estados-Membros da UE e em países vizinhos. 2.1.1.1. Expansão do âmbito geográfico Face a uma possível continuação do programa, o actual âmbito geográfico pode ter de ser reconsiderado à luz do processo de alargamento e das alterações na Europa em geral (por exemplo, nos Balcãs). Os resultados do inquérito indicam claramente que, em geral, a Comissão e as ONG ambientais europeias defendem a inclusão das ONG dos países candidatos no âmbito do Programa de Acção, desde que se mantenham as disposições relativas à dedicação ao ambiente a nível europeu, plurinacional (ou seja, as ONG locais e nacionais continuam a não ser elegíveis) e possa ser garantido um aumento do orçamento actual. Os beneficiários actuais e anteriores do programa argumentam que já estão a suportar um maior encargo financeiro em resultado do maior número de actividades relacionadas com o alargamento e da crescente adesão de organizações dos PECO que, geralmente, possuem recursos muito escassos. A Decisão do Conselho, na sua actual redacção, não exclui explicitamente as candidaturas de ONG de países candidatos, mas o requisito de operarem (e de terem organizações membros) em todos ou alguns dos Estados-Membros da UE e países vizinhos excluiu a maior parte delas durante o período 1998-2000. Cabe igualmente notar que a concorrência entre as organizações multinacionais com sede na UE, com muitos anos de experiência neste domínio, é já bastante aguerrida em relação aos limitados fundos disponíveis a título do Programa de Acção. Isto torna ainda mais difícil para as organizações bastante recentes, com menos conhecimentos e programas de trabalho menos globais, receber apoio - aspecto que foi também sublinhado pela avaliação externa da linha orçamental B4-3060 (página 152): "A selecção de ONG de maior dimensão que operam a nível europeu pode significar que existe uma maior distância entre as ONG e os cidadãos europeus ou entre o serviço com sede em Bruxelas e as ONG pertencentes à mesma rede que operam a nível nacional. Receia-se também que as novas orientações desincentivem organizações pequenas (mas não necessariamente incompetentes), favorecendo concorrentes altamente profissionalizados e bem organizados, independentemente de quem possui as melhores ideias. Isto prejudica em particular os projectos transfronteiras, que abrangem um pequeno número de Estados-Membros, para os quais é difícil obter financiamento a nível nacional". 2.2. Actividades elegíveis O artigo 2º, que deve ser considerado em conjunto com o anexo da Decisão do Conselho (ver também 2.6.6 do presente relatório), define as actividades elegíveis ao abrigo do Programa de Acção. Em resposta ao nº 2 deste artigo - que estabelece que a assistência financeira se destina a acções de interesse comunitário que "contribuam significativamente para um maior desenvolvimento e execução das política e legislação comunitárias de ambiente" -, o principal grupo de ONG (Grupo Verde dos Sete) elaborou uma lista não exaustiva dos domínios de política onde consideram ter tido algum impacto (anexo II do presente relatório). Outras ONG consultadas forneceram listas semelhantes, pertinentes para as respectivas áreas de competência. É, naturalmente, difícil apresentar comprovativos de acções deste tipo, dado que o impacto nos processos políticos nem sempre é fácil de medir. Os resultados das actividades de movimentação de influências podem surgir após muitos anos de luta e, nessa altura, pode não ser possível identificar quais os actores cruciais para cada consequência, nem que outras circunstâncias externas e/ou sinergéticas tiveram um impacto importante no resultado final. No que se refere às candidaturas de "recém-chegados" ao Programa de Acção, isto é ainda mais difícil, dado que os avaliadores da Comissão (as candidaturas das ONG são avaliadas por peritos das unidades técnicas da DG Ambiente de acordo com as suas áreas de competência) devem tentar estabelecer o potencial impacto das actividades de uma organização "não experimentada". Todavia, os serviços da Comissão, que frequentemente consultam as ONG (em comités e grupos de trabalho, em reuniões ad hoc e periódicas, bem como em fóruns internacionais, numa vasta gama de diferentes questões) costumam considerar os contributos das ONG muito úteis e importantes para o processo de elaboração de políticas. Esta conclusão é partilhada pelo adjudicatário externo que realizou a avaliação da rubrica orçamental B4-3060: "O reforço da relação entre a Comissão e as ONG pode ajudar as duas partes a obterem melhores resultados na realização dos respectivos objectivos. As ONG são um parceiro importante do processo de consulta, e o diálogo entre a CE e as ONG constitui um complemento importante ao processo institucional de definição de políticas" (página 137). Em algumas respostas ao inquérito da Comissão, sugeriu-se que o artigo 2º deveria identificar de forma mais rigorosa as actividades relacionadas com as políticas e prioridades em vigor da DG Ambiente. O mesmo se deveria aplicar à igualdade entre homens e mulheres e às actividades das mulheres no domínio da protecção do ambiente, onde a actual ligação entre a legislação comunitária em matéria de ambiente e as mulheres é muito débil. Algumas pessoas também argumentam que a Comissão deve estar em posição de solicitar aos candidatos seleccionados que acrescentem actividades aos seus programas de trabalho em harmonia com a política e a legislação comunitárias em matéria de ambiente (o trabalho de normalização foi referido como exemplo). 2.3. Critérios de selecção O artigo 3º, que deve ser considerado em conjunto com o "Dossier de Informação", apresenta em pormenor os critérios de selecção do programa. Apesar de os critérios parecerem bastante claros - a Comissão pretende abranger as organizações com um âmbito geográfico vasto, elevado efeito multiplicador, actividades sólidas e financeiramente viáveis em harmonia com as políticas comunitárias em matéria de ambiente, a fim de atingir e envolver o maior número possível de cidadãos e actores europeus no domínio do ambiente (autoridades locais e regionais, empresas e indústria, outros grupos de interesse, etc.) -, nem sempre têm sido fáceis de aplicar na prática. De que forma se avalia "um efeito multiplicador duradouro a nível europeu" ou "uma contribuição para uma abordagem plurinacional", em especial no que se refere a um candidato novo para os avaliadores da Comissão- No inquérito, uma das ONG consultadas solicitou à Comissão que esclarecesse o significado de "um bom rácio custos/benefícios" neste contexto e de que forma esse rácio era medido. Todavia, na realidade, não há indicadores fixos para medir qualquer dos critérios supramencionados. Num domínio relacionado, um dos serviços da Comissão solicitou maior transparência, em geral, no processo de selecção, salientando a necessidade de apresentar explicitamente as razões para a exclusão. O mesmo serviço sublinhou ainda que deveria ser apresentada uma justificação para a actual situação, em que foi seleccionado um número bastante reduzido de beneficiários para financiamento com montantes relativamente elevados (mais ou menos as mesmas organizações todos os anos). Na avaliação da rubrica orçamental B4-3060, foi manifestada preocupação semelhante. A questão essencial reside em saber se, através da selecção de ONG que recebem financiamento de actividades, se consegue a maior participação do público no processo de elaboração de políticas. Por isso, tem-se defendido que a CE deve procurar um equilíbrio entre os conhecimentos das ONG relativos ao sistema europeu e a sua capacidade de expressar as preocupações e opiniões das pessoas. Esta capacidade é especialmente pertinente, dado que o 6º PAA atribuirá, provavelmente, grande importância à mobilização dos cidadãos. A fim de o conseguir, os critérios de selecção devem, por exemplo, ser adaptados de forma a evitar uma institucionalização, através da rotatividade das ONG a financiar, não repetindo o financiamento às mesmas ONG em anos consecutivos. Isto permitiria a outras organizações, eventualmente de nível local, reforçarem as suas capacidades em relação à política ambiental comunitária e expressarem a opinião daqueles que representam. (Página 175.) É patente que, quanto mais vezes uma organização se candidatar a este instrumento, melhor irá conhecendo o processo e o que é necessário para ser seleccionada. Cabe ainda notar que muitas das organizações que têm sido seleccionadas para financiamento sucessivamente durante vários anos conseguiram criar uma boa relação com diferentes serviços da Comissão (e com outras instituições da UE). As ONG chamaram a atenção para o facto de alguns dos critérios de selecção, que a Comissão acrescentou no "Dossier de Informação", não serem muito claros. Na realidade, uma das ONG consultadas argumentou que o compromisso de publicitar da forma mais vasta possível a política de ambiente da União Europeia em vigor, incluindo o Programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável, pode ser interpretado como uma exigência de distribuição passiva e acrítica de informação sobre a UE. Esta organização gostaria de uma referência mais clara à forma de auxiliar os cidadãos europeus a compreender melhor a legislação e os programas comunitários em matéria de ambiente, bem como um incentivo a comentar activamente os mesmos. Com base nas observações supra, parece que os actuais critérios de selecção não são precisos e teriam de ser redefinidos num novo programa. Durante o período 1998-2000, ficou também bastante claro que a referência aos critérios de selecção nas cartas de recusa enviadas aos candidatos não seleccionados não tem sido, até ao momento, muito eficiente. Muitas das ONG recusadas contactaram novamente os serviços, solicitando esclarecimentos e mais pormenores. Dado que não existem, actualmente, indicadores fixos para medir esta situação, todas as avaliações desta questão são algo subjectivas. 2.4. Financiamento de actividades O artigo 4º define as características específicas do Programa de Acção - assistência financeira atribuída às actividades e aos custos administrativos de uma ONG seleccionada (referido, por vezes, como "financiamento de actividades"). A consulta das ONG revelou a defesa da manutenção deste modelo de financiamento. Além disso, as ONG solicitaram que a Comissão resolvesse com urgência os processos burocráticos e os sistemas de controlo rigoroso envolvidos neste exercício, que consideram desproporcional aos montantes envolvidos. Gostariam ainda de compatibilizar o programa com o financiamento de projectos (ver 3.1). A Comissão, por outro lado, defende um modelo que limitaria a cobertura do programa às despesas auditadas dos beneficiários, na medida em que a inclusão de projectos/actividades envolvendo terceiros pode ter um impacto negativo na transparência e responsabilidade dos relatórios. Dificilmente será possível uma abordagem idêntica à existente. Uma proposta de alargamento do programa de forma a incluir as ONG dos países candidatos e as ONG dos Balcãs, um aumento do orçamento e recursos humanos limitados, bem como as novas medidas introduzidas pelo Livro Branco sobre a Reforma da Comissão, exigiria um programa que tomasse estes aspectos em consideração. Teria igualmente de ser previsto um sistema de auditoria fixo - uma medida que foi realçada pelo resultado da avaliação da linha orçamental B4-3060 (página 182-183): "As auditorias analisadas na amostragem mostram claramente que a estrutura de rede das ONG de maior dimensão poderá facilitar o encaminhamento de fundos para outras partes ou níveis da organização. Isso coloca problemas de transparência e de responsabilidade dos relatórios. O que é, de certa forma, desculpável para as ONG de pequena dimensão que receberam subsídios uma vez durante o período e não estão necessariamente a par do procedimento da CE, não o é, certamente, para as ONG de maior dimensão que recebem fundos quase todos os anos e conhecem as regras financeiras da UE. A contabilidade rigorosa e transparente é ainda mais importante quando se trata de grandes subsídios. Para tal, a CE deve exigir melhores garantias em termos de regras de contabilidade". 2.5. Coerência, concordância e complementaridade O artigo 5º obriga a Comissão a garantir a coerência, concordância e complementaridade entre o Programa de Acção e outros programas e iniciativas comunitários. Em virtude da natureza do processo de selecção identificado no "Dossier de Informação", a Comissão tem-se concentrado na coerência e concordância com o Quinto Programa de Acção em matéria de Ambiente (5º PAA) e nas suas disposições gerais para a integração dos requisitos ambientais em todos os domínios das principais políticas e no princípio da "responsabilidade partilhada" (que significa que todas as áreas de actividade que causam problemas ambientais devem fazer parte da solução dos mesmos). Em 1998-2000, a assistência financeira ao abrigo do Programa de Acção ("financiamento de actividades") foi concedida apenas a ONG cujas actividades satisfaziam os princípios subjacentes ao 5º PAA. Ou seja, estas organizações abordaram activamente os domínios prioritários do 5º PAA - indústria transformadora, transportes, energia, agricultura e turismo - e procuraram cooperar activamente com outros actores no domínio do ambiente (autoridades locais e regionais, empresas e indústria, o público em geral, outras ONG, etc.) no âmbito da prossecução de um desenvolvimento sustentável. Todavia, no tocante à "complementaridade" (em oposição a "sobreposição"), tem-se registado alguma dificuldade no cumprimento do artigo 5º tem registado. Apesar de os formulários de candidatura ao financiamento a título do Programa de Acção obrigar os potenciais candidatos a referir qualquer outro financiamento recebido de instituições comunitárias, não há uma forma centralizada de o coordenador do programa conseguir eliminar o risco de sobreposição de financiamentos [7]. [7] Está actualmente a ser discutida na Comissão a criação de uma base de dados de contratos, e essa base de dados poderá ser introduzida durante a execução de um novo Programa de Acção. A regra "auto-imposta" de não aceitar candidaturas a financiamento de projectos de beneficiários do "financiamento de actividades" ao abrigo do Programa de Acção (ver 3.1) tem, pelo menos, impedido a DG Ambiente de financiar actividades sobrepostas. 2.6. Calendário, orçamento e cálculo das doações O artigo 6º define a duração do programa, o orçamento disponível, os limites da assistência global da Comissão e a possibilidade de aceitar doações em espécie até ao nível de 10% da totalidade dos custos elegíveis, na avaliação dos rendimentos e das despesas das ONG de ambiente. Este artigo tem atraído mais atenção e respostas mais longas no inquérito do que qualquer outro artigo da Decisão do Conselho, dado que constitui - em conjunto com os critérios de elegibilidade (artigo 1º) - a própria base do Programa de Acção. 2.6.1. Duração do programa Para além da esmagadora maioria das respostas ao inquérito da Comissão e das ONG a favor da continuação do programa, verifica-se igualmente um forte desejo de aumentar a duração do programa de 4 anos para, no mínimo, 5 anos. Isso garantiria a continuação das actividades das ONG a nível europeu ao fornecer tempo suficiente às ONG para planearem as suas prioridades estratégicas a médio e, em certa medida, a longo prazo. A decisão de aumentar o período do programa teria igualmente em conta o trabalho e tempo consideráveis necessários ao processo legislativo para criar todos os elementos de um novo programa. - Uma proposta de novo programa de cinco anos, abrangendo o período 2002-2006, teria o benefício de continuar o actual orçamento e os principais acordos políticos já concluídos na UE e de seguir o mesmo período de tempo de todos os fundos pré-adesão. - Seria igualmente harmonizado com a [proposta de um Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente] [8], que define o enquadramento político dos próximos cinco a dez anos. [8] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente "Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha" COM (2001) 31. 2.6.1.1. Financiamento plurianual A possibilidade de introduzir um sistema de financiamento plurianual foi discutida dentro e fora do âmbito do inquérito e é defendida por bastantes actores entre as ONG e no seio da Comissão. Um programa desse tipo pouparia tempo e trabalho administrativo à Comissão (reduzindo, assim, os custos excessivos de funcionamento do programa) e às ONG, assegurando também uma continuidade. Contudo, teria outras implicações. Um sistema plurianual implicaria um orçamento anual variável, dado que a Comissão seria obrigada a autorizar o montante total no primeiro ano. É certo que a Comissão podia elaborar um calendário de pagamento de 2 ou 3 anos, combinado com um sistema de controlo/avaliação reforçado, baseado em relatórios intercalares. Se a Comissão não ficar satisfeita com os relatórios intercalares, pode denunciar o contrato e retirar a autorização referente ao dinheiro, mas as dotações seriam perdidas. Não esquecendo os fundos limitados à disposição da DG coordenadora (DG Ambiente) na rubrica orçamental B4-3060 (cerca de 7 milhões de euros por ano) para abranger uma vasta gama de diferentes actividades de informação e comunicação (ou seja, não só o financiamento de ONG), um sistema de financiamento plurianual de ONG com, por exemplo, contratos de dois anos, exigiria praticamente a totalidade da dotação orçamental da B4-3060 para o primeiro ano de execução, só para cobrir as subvenções das principais ONG. 2.6.2. Orçamento disponível É bastante claro que a concorrência para os limitados fundos disponíveis a título do Programa de Acção aumentou consideravelmente durante o período 1998-2000. Em 2000, a Comissão recebeu 66 candidaturas (para um montante total de 8.424.406 euros), enquanto em 1999 recebera 44 candidaturas (para um montante total de 5.375.999 euros). Isto representa um aumento de 50% do número de pedidos e de 56,7% do montante solicitado. Posteriormente, 18 dessas candidaturas foram seleccionadas para financiamento em 2000, num total de 2,56 milhões de euros. Todavia, para além do aumento da concorrência, as exigências apresentadas às ONG durante o período 1998-2000 também aumentaram. As ONG consultadas salientaram três domínios principais nas suas respostas ao inquérito, com o objectivo de apoiar o seu pedido de aumento substancial do orçamento: - Governação europeia. Nos objectivos estratégicos 2000-2005 da Comunicação da Comissão "Configurar uma nova Europa", a Comissão compromete-se a promover novas formas de governação europeia. Tal significa, em resumo, aumentar a participação dos cidadãos na forma como a Europa é gerida e criar novas formas de parceria entre os diferentes níveis de governação na Europa e fazer com que as instituições trabalhem de forma mais eficaz e transparente. Na Comunicação, a Comissão reconhece igualmente que "os cidadãos europeus sentem que controlam pouco as estruturas que governam as suas vidas". As ONG salientam, assim, que desempenham um papel cada vez mais importante no preenchimento desta lacuna e assistindo as instituições comunitárias na sua aproximação dos cidadãos europeus - uma tarefa que exige fundos adicionais. - Alargamento da UE. Todas as redes europeias de ambiente aumentaram o número de membros com a adesão de ONG dos países candidatos. Isto reforçou a necessidade de actividades adicionais e de coordenação que, em termos de custos, raramente será compensada pelas contribuições dos recém-chegados, dado que muitos destes possuem recursos muito escassos. - Processo de integração. A integração da protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável nos domínios de todas as políticas comunitárias é uma exigência essencial do Tratado CE (ver "Processo de Cardiff"). Isto significa que as ONG do ambiente abordam, hoje em dia, quase todos os aspectos da política europeia. Apesar de acolherem com agrado esta evolução, as ONG salientam que o aspecto da integração aumentou o nível de exigência para com as ONG em termos de conhecimentos mais vastos, dado que são, presentemente, contactadas por quase todas as DG para pedidos de informações, o que implica custos relacionados com o aumento do pessoal e com a preparação. O montante de referência para a execução do presente programa durante o período total (1998-2001) é de 10,6 milhões de euros. À luz do atrás exposto - o aumento da concorrência pelo financiamento, o aumento de trabalho para as ONG e o facto de a plena adesão à UE dos primeiros países candidatos estar programada em 2003-2005 -, poderá ter de ser considerado um aumento da média actual de 2,65 milhões de euros por ano. 2.6.3. Volume da assistência financeira global O artigo 6º prevê uma assistência financeira global da Comunidade que não excederá, em princípio, 50% das actividades orçamentadas e dos custos administrativos de um candidato seleccionado. Este artigo não tem sido facilmente cumprido pelas ONG durante o período 1998-2000. De facto, muitas tem tido dificuldade em obter os 50% de "fundos correspondentes", o que é obrigatório. Um dos contributos para o inquérito da Comissão salienta que a expressão "em princípio" dá lugar a diferentes interpretações e que deve ser clarificado em que altura é possível ultrapassar os 50%. Um exemplo de um caso em que se considera que o limite dos 50% deve ser levantado é o financiamento das ONG envolvidas no trabalho de normalização europeia, dado que esses grupos terão dificuldade em obter os 50% de "fundos correspondentes" para este tipo de actividade. Nas respostas ao inquérito, as principais ONG (G7) fazem referência a debates realizados antes de o Programa de Acção ter sido adoptado, salientando o facto de a Comissão e o Parlamento Europeu terem concordado com um limite de 60%, tendo, porém, em seguida, o Conselho decidido, por unanimidade, reduzi-lo para 50%. Todas as ONG (incluindo as G7) defendem uma nova tentativa de aumentar o limite para 60, 75 ou até 100%. As que defendem o limite de 100% sublinham que isso não quer dizer que a Comissão seja obrigada a apoiar a 100% as ONG seleccionadas, mas que daria à Comissão a possibilidade e a obrigação de observar a situação real enfrentada pela ONG e compreender melhor as suas possibilidades, bem como as suas restrições. Outras ONG argumentam que um limite de 60% seria suficiente, permitindo maior flexibilidade aos grupos ambientais sem comprometer a sua integridade. Uma percentagem flexível de até 100% teria sido realizável, em teoria, até 13 de Dezembro de 2000 [9]. Todavia, uma política de financiamento desse tipo teria indubitavelmente colocado questões de integridade e independência. Poderia ainda argumentar-se que, em vez de uma contribuição de 100%, a Comissão poderia lançar um concurso público para um contrato empresarial, no qual a Comissão especificaria em pormenor o que pretendia e seria "o proprietário" do resultado final. A questão da independência também foi levantada pelo auditor externo da rubrica orçamental B4-3060: [9] De acordo com as novas normas mínimas de controlo interno (acção 78 do Livro Branco), adoptadas em 13 de Dezembro de 2000, todos os subsídios da Comissão devem envolver, de futuro, co-financiamento. O financiamento até 100% deixa, assim, de ser uma opção. "A sustentabilidade da maioria das ONG europeias é, de um modo geral, reduzida. A maior parte das ONG que recebem financiamento de actividades estão extremamente dependentes da CE e recebem pouco dos seus membros perante quem, em última instância, são responsáveis, dado que supostamente os representam" (The Evaluation of the Budget Line B4-3060, página 106), e "O financiamento de base das ONG é indispensável à CE a fim de sustentar o processo de política: conhecimentos, canais de informação, participação, etc. Todavia, as ONG não devem, em circunstância alguma, considerar os subsídios como certos e infindáveis. Regra geral, as ONG devem, no futuro, garantir maior independência financeira, solicitando uma contribuição mais elevada da sua rede de membros" (The Evaluation of the Budget Line B4-3060, página 184). Qualquer decisão sobre um limite para a assistência financeira ao abrigo deste programa terá de considerar aspectos como a inclusão ou exclusão de doações "em espécie", as transferências de fundos para parceiros/subcontratantes e a elegibilidade ou não elegibilidade de ONG dos países candidatos e de ONG dos Balcãs. 2.6.4. Doações em espécie O trabalho voluntário é a base das actividades de todas as ONG e, por isso, as ONG consultadas são a favor da sua conservação sob a forma de uma disposição de um novo programa. No presente Programa de Acção, o trabalho não remunerado e as doações em espécie, se devidamente documentados, podem ser tidos em conta, até ao nível de 10% da totalidade dos custos elegíveis, na avaliação dos rendimentos e das despesas das ONG de ambiente (nº 3 do artigo 6º da Decisão do Conselho). Se possível, muitas das ONG consultadas gostariam que este nível fosse aumentado. As restrições impostas ao trabalho não remunerado ou às doações em espécie constituem um entrave para as ONG pequenas e eficazes, especialmente na forma como são interpretadas. Como foi notado (Pergunta 13 do inquérito), é muito difícil para os organismos que trabalham na UE ou a nível europeu garantir fundos locais ou nacionais, e o patrocínio comercial tem, agora, tendência a favorecer as causas locais. Uma das poucas áreas em que ainda é possível garantir um apoio significativo é através de doações em espécie, destacamentos de funcionários, doação de tempo, etc. (Respostas ao inquérito às ONG) Todavia, de acordo com o serviço financeiro do coordenador do programa, o trabalho não remunerado ou as doações em espécie criam, geralmente, mais problemas do que os que resolvem, dado que é difícil documentá-los e, por isso, não constituem uma base sólida para custos elegíveis. O serviço sugere, em vez disso, uma definição mais estrita de custos elegíveis e a autorização de um limite mais elevado de assistência comunitária (ver 2.6.3). 2.6.5. Gestão do programa O artigo 7º fornece pormenores sobre o calendário para o convite à apresentação de propostas (o anúncio deve ser publicado no Jornal Oficial até 31 de Janeiro de cada ano) e o prazo para a decisão da Comissão relativa às organizações a financiar (31 de Maio). Todas as ONG consultadas afirmaram, unanimemente, que faria muito mais sentido a Comissão lançar um convite à apresentação de propostas no início do Outono do ano anterior ao ano da contribuição financeira e anunciar a lista de beneficiários antes do início do ano da subvenção. Isto significaria que os programas de trabalho anuais apresentados pelas ONG nas suas candidaturas seriam realmente financiadas pela contribuição financeira da Comissão (graças à harmonização com o ano civil). Da forma actual, a decisão da Comissão não é tomada antes do final de Maio, o que geralmente significa que os fundos não são entregues antes de Agosto ou Setembro do ano a que se destina a subvenção. Isto pode criar graves problemas de fluxos de tesouraria para as ONG. A harmonização com o ano civil seria igualmente bem acolhida pelo coordenador do programa. O artigo 8º estipula a obrigação da Comissão de garantir o êxito das actividades desenvolvidas pelas ONG ao abrigo deste programa - para o que a Comissão disporá de um sistema de fiscalização adequado, que lhe permita proceder a inspecções no local - e atribui-lhe o direito e o dever de recuperar os montantes utilizados indevidamente. O artigo define igualmente a obrigações dos beneficiários de manter todos os documentos comprovativos das despesas relativas ao ano co-financiado durante um período de cinco anos após o último pagamento. As ONG consultadas defendem que o sistema em vigor se concentra demasiado nos relatórios contabilísticos e inspecções e insuficientemente na avaliação do impacto das actividades das ONG. O sistema de controlo é excessivamente rigoroso e não é proporcional aos montantes relativamente reduzidos atribuídos às ONG. É também necessário reflectir sobre a forma de reduzir o encargo administrativo da Comissão na gestão deste programa. Contudo, neste contexto, cabe notar que a acção 81 "Reforço do papel da função de controlo das DG" (Livro Branco sobre a Reforma da Comissão - Parte II, Plano de Acção) prevê, na realidade, um aumento de controlos sistemáticos ex post, e não uma diminuição: "Será criada em cada DG uma capacidade de auditoria (...) Esta entidade (...) levará a cabo uma análise independente da utilização do orçamento feita pela DG e efectuará estudos de sistemas, programas e desempenho, além de controlos ex post das actividades no local." A necessidade de melhores controlos ex post é também salientada pelos resultados do estudo sobre a rubrica orçamental B4-3060. Contudo, o controlo ex post no caso do financiamento de actividades é ainda deficiente devido à falta de investimento de tempo por parte dos funcionários. Presentemente, o controlo ex post não é considerado uma prioridade. A cooperação com unidades técnicas deve ser mais sistemática e pode ser significativamente melhorada. (Página 131.) O artigo 9º determina as medidas que a Comissão pode adoptar contra um beneficiário caso se verifiquem irregularidades ou incumprimento das cláusulas do contracto. O artigo também estabelece a obrigação do beneficiário de reembolsar quaisquer pagamentos indevidos. Não foram detectadas quaisquer irregularidades graves durante o período examinado de 1998-2000. Porém, à luz dos controlos ex post (relatórios finais e auditorias internas), solicitou-se às ONG que reembolsassem excedentes eventualmente descobertos ou "custos não elegíveis". O cálculo dos custos elegíveis tem, por vezes, suscitado desacordos entre a Comissão e as ONG, muitas vezes relacionados com as "doações em espécie" (ponto 2.6.4), mas as ordens de reembolso emitidas foram sempre devidamente pagas pelos beneficiários. O artigo 9º foi pouco referido pelas ONG. Uma ONG solicitou à Comissão que respeitasse as disposições do Vade-mecum sobre a Gestão das Subvenções, permitindo aos beneficiários transitar para o ano seguinte um excedente que não ultrapassasse 5% das receitas totais para esse ano. O artigo 10º define a obrigação de controlo de qualquer actividade co-financiada pela Comissão. A fim de cumprir esta disposição, a Comissão efectua inspecções aleatórias a reuniões, seminários, conferências e outras actividades de ONG seleccionadas durante o período do programa, a fim de verificar se as actividades propostas são efectivamente realizadas. Além disso, no fim do período de contrato, os beneficiários devem apresentar comprovativos de todas as actividades levadas a cabo naquele período, como, por exemplo, cópias de revistas, boletins, comunicados de imprensa, relatórios, livros, CD-ROM, cassetes de vídeo, etc. Em termos globais, o nível de concretização da amostragem de financiamento de actividades examinada é bastante bom, e as actividades estão, de um modo geral, bem comprovadas. Em termos gerais, as ONG beneficiárias realizaram a maioria das actividades previstas, e os relatórios finais especificam claramente o resultado do seu trabalho. (The Evaluation of the Budget Line B4-3060, página 104.) No âmbito do seu programa de auditoria, o coordenador do programa efectua igualmente auditorias anuais a programas das ONG co-financiados, seleccionados aleatoriamente da lista de beneficiários. O artigo 10º não causou preocupação especial às ONG ou à Comissão. O artigo 11º estipula que a Comissão publicará os resultados da selecção dos beneficiários ao abrigo do Programa de Acção. Este artigo foi muito bem cumprido durante o período 1998-2000, e os resultados têm sido devidamente publicados tanto no Jornal Oficial das Comunidades, como no sítio web da DG Ambiente. Não foram feitos comentários a este artigo nas respostas ao inquérito pela Comissão, nem pelas ONG consultadas. Contudo, um convite à apresentação de propostas antecipado e uma decisão antecipada da Comissão sobre as organizações a co-financiar (como sugerido no inquérito) resultariam, consequentemente, numa publicação antecipada dos beneficiários, mais em harmonia com o ano civil. O artigo 12º define a obrigação da Comissão de informar o Parlamento Europeu e o Conselho da situação de execução do presente programa. Não se verificaram comentários a este artigo nas respostas ao inquérito pela Comissão nem pelas ONG consultadas. 2.6.6. Anexo - definição dos domínios de actividades elegíveis No que se refere ao anexo, as respostas ao inquérito das ONG atestam um apelo generalizado à sua reconsideração, ou mesmo à sua eliminação. Esta descrição detalhada e quantificada das actividades elegíveis cria um quadro difícil para o "programa de actividades", dado que existem inúmeras sobreposições. Numa sessão de consulta oral, em 16 de Outubro de 2000, as ONG descreveram as dificuldades em colocar as suas actividades num único grupo. A maioria das actividades realizadas pelas ONG abrange todos ou muitos dos domínios prioritários indicados e, por isso, o anexo não ajuda à elaboração do programa de trabalho. Deve ser salientado que o anexo tem causado os mesmos problemas ao coordenador do programa na avaliação das candidaturas ao abrigo do presente programa, dado que tem sido praticamente impossível medir e colocar as actividades propostas pelas ONG no âmbito de apenas um domínio. Nas respostas ao inquérito da Comissão foi igualmente solicitado que as "actividades elegíveis" se relacionassem de forma mais estrita com as políticas e prioridades em vigor da DG Ambiente. 3. EXECUÇÃO GERAL Dos resultados do inquérito, é patente que alguns dos artigos da actual Decisão do Conselho foram considerados "difíceis de entender" ou demasiado "teóricos". Sempre que tem havido discussões entre a Comissão e os beneficiários, relacionam-se com a interpretação e a execução dos artigos pelo coordenador do programa. 3.1. Incompatibilidade com o financiamento de projectos A regra introduzida pelo coordenador do programa de não aceitar candidaturas para financiamento de projectos de organizações que estivessem a receber "financiamento de actividades" ao abrigo do Programa de Acção tem sido extremamente criticada por algumas ONG. O coordenador do programa introduziu a regra "uma ONG, um orçamento" em 1998, tendo em vista assegurar a gestão financeira do programa, aumentar a transparência e cumprir restrições orçamentais. A experiência adquirida pela Comissão nos anos anteriores à introdução da regra (quando o "financiamento de actividades" e o "financiamento de projectos" ainda eram considerados compatíveis) levou à decisão de convidar as ONG ambientais europeias a apresentarem todas as suas actividades num único orçamento uma vez por ano, excluindo-as, assim, da candidatura ao financiamento de projectos e a financiamentos ad hoc. Antes da introdução da "regra de exclusão", tinham sido concedidos fundos para diferentes projectos de ONG, de forma descentralizada, o que conduziu a uma situação em que já não era possível garantir uma boa gestão financeira dos fundos. A Comissão correu o risco de financiar actividades sobrepostas, e a justificação para esta preocupação foi confirmada mais tarde. As ONG, por seu turno, defendem que os sistemas de contabilidade das ONG foram melhorados e que não há motivos para crer que os beneficiários do "financiamento de actividades" e do "financiamento de projectos" não conseguirão justificar essas fontes separadamente e de forma adequada e transparente. Isto já está a ser levado a cabo, acrescentam, dado que muitos beneficiários do Programa de Acção também recebem financiamento de outras DG e conseguem manter as diferentes contabilidades separadas. Argumentam ainda que a "regra de exclusão" é contrária ao Vade-mecum sobre a Gestão das Subvenções, na medida em que este não impede os beneficiários de "financiamento de base" de se candidatarem a subvenções para projectos, o que é verdade. Contudo, cabe notar que o Programa de Acção não constitui um instrumento de "financiamento de base", em sentido estrito, dado que abrange os custos de funcionamento e as actividades de uma ONG seleccionada. É por esse motivo que é designado "financiamento de actividades" (ver 2.4). Dado que o Vade-mecum estabelece normas mínimas da Comissão para a gestão das subvenções, permitindo, assim, às diversas DG impor regras mais rigorosas, o coordenador do programa adoptou esta posição pelas razões atrás mencionadas. Alguns contributos do inquérito da Comissão revelaram uma posição favorável à abolição da "regra da incompatibilidade", argumentando que esta causa "problemas de gestão". O que acontece é que os membros nacionais das ONG europeias co-financiadas apresentam candidaturas de projectos com o objectivo de evitar esta regra, apesar de esses projectos estarem por vezes estreitamente ligados às actividades da organização global do que às dos seus membros nacionais e serem mais eficientemente conduzidos a nível europeu. 3.2. Pagamentos tardios Uma queixa comum dos beneficiários do Programa de Acção está relacionada com os pagamentos tardios (não só devido ao calendário do convite à apresentação de propostas descrito em 2.6.5.). Após a conclusão de um contrato, as ONG apresentarão um relatório final (incluindo as actividades realizadas, as despesas efectuadas e as receitas obtidas durante o período financiado). Este relatório deve ser entregue, por norma, até final de Março. Uma das razões de atraso nos pagamentos é o facto de a Comissão receber os relatórios finais relativos ao ano anterior no mesmo período em que está a decorrer a avaliação do financiamento desse ano. Todos os relatórios finais são examinados meticulosamente do ponto de vista de eventuais desvios do contrato firmado, e a última prestação depende do resultado dessa avaliação. Este processo de avaliação, que abrange as actividades e o plano financeiro de todos os programas concluídos das ONG, é bastante moroso e exige a atenção de um número de funcionários. É verdade que a Comissão, durante o período 1998-2000, nem sempre conseguiu cumprir o prazo de 60 dias previsto no contrato. Neste contexto, deve ser notado que o prazo estabelecido para os relatórios finais nem sempre tem sido respeitado pelas ONG. 3.3. Transferência de fundos Outra preocupação das ONG refere-se às regras rigorosas que governam aquilo que hoje em dia se designa por "fundos correspondentes". Os beneficiários do Programa de Acção são organizações globais ou serviços de coordenação europeus de diversas organizações membros nacionais, regionais e locais. Estes membros executam as actividades no âmbito do programa de trabalho (co-financiado) da organização europeia. Reúnem, igualmente, fundos correspondentes à contribuição recebida da Comissão. Todavia, se os fundos correspondentes não forem transferidos para uma conta bancária em nome do beneficiário do Programa de Acção (ou seja, a organização europeia), não são tidos em conta. Isto é, todavia, regulado pelo Vade-mecum sobre a Gestão das Subvenções, de acordo com o disposto no anexo III - Condições gerais aplicáveis aos acordos de financiamento das Comunidades Europeias (Parte B sobre Disposições financeiras, artigo 11º - Custos elegíveis): "São considerados custos elegíveis da acção os que satisfazem os seguintes critérios: (...) foram efectivamente suportados, estão registados na contabilidade ou nos documentos fiscais do beneficiário e são identificáveis e controláveis." 4. CONCLUSÕES A experiência colectiva adquirida pela Comissão e pelas ONG consultadas (incluindo todos os beneficiários actuais e anteriores), como é salientado nas respostas ao inquérito, indica que o programa deve ser prosseguido, de preferência por um período de cinco anos, mas com algumas alterações, como o alargamento do âmbito geográfico de forma a incluir as ONG dos países candidatos e as ONG dos Balcãs. A avaliação da rubrica orçamental B4-3060 (no âmbito da iniciativa SEM 2000), que inclui uma análise em profundidade da eficiência e da justificação do presente instrumento financeiro, foi devidamente considerada, e os resultados deste estudo apoiam as conclusões do presente relatório no respeitante à continuação: "Não obstante algumas deficiências inevitáveis, a taxa de conclusão das actividades esperadas é, em geral, boa. A utilidade do financiamento de actividades é evidente, dado que permite às ONG europeias uma maior participação e contribuição para o processo de tomada de decisões" (The Evaluation of the Budget Line B4-3060, página 10.) A continuação do Programa de Acção é igualmente apoiada pela [proposta de um sexto programa de acção em matéria de ambiente], que prevê a continuação do financiamento das ONG para as que operam no domínio do ambiente de forma a facilitar a sua participação no processo de diálogo. A abordagem estratégica da [proposta de um sexto programa de acção em matéria de ambiente] reconhece a necessidade de participação dos cidadãos, e as medidas propostas incluem um diálogo intenso e vasto com os interessados na adopção de políticas em matéria de ambiente. O programa também prevê a cooperação com ONG que trabalham no domínio do ambiente nos países candidatos, com vista a uma maior sensibilização. Anexo I Programa de acção da Comunidade para a promoção das organizações não governamentais com actividades essencialmente no domínio da protecção do ambiente Recomendações para a apresentação de propostas A Comissão Europeia publicou um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa atrás referido no Jornal Oficial C 319 de 6.11.99. As recomendações que se seguem destinam-se a ajudar os potenciais candidatos na sua decisão sobre uma eventual candidatura e na formulação desta. 1. Contexto e objectivos Nos termos da Decisão nº 97/872/CE do Conselho de 16.12.97 (ver anexo D), a Comissão convida as organizações não governamentais europeias cujas actividades abranjam todos ou alguns dos Estados-Membros e países vizinhos da União Europeia a apresentarem propostas tendo em vista a concessão de uma contribuição financeira. Esta contribuição destinar-se-á aos custos inerentes à execução das actividades previstas nos respectivos programas de trabalho anuais (máximo de 12 meses). As organizações candidatas devem operar a nível europeu, o que significa que tanto a sua estrutura como as suas actividades devem, em princípio, abranger diversos países europeus. O pedido de financiamento no âmbito do presente convite à apresentação de propostas impede qualquer outro pedido de financiamento à Direcção-Geral Ambiente. A assistência financeira no âmbito do presente convite à apresentação de propostas (sujeita à disponibilidade de fundos) pode ser concedida para acções de interesse comunitário, que contribuam significativamente para um maior desenvolvimento e para a execução das política e legislação comunitárias no domínio do ambiente e respeitem os princípios subjacentes ao quinto programa de acção em matéria de ambiente. Os domínios de acção elegíveis para a assistência financeira comunitária estão definidos no anexo da Decisão do Conselho, que indica igualmente a percentagem de financiamento que será concedida a cada domínio de acção. Os beneficiários serão seleccionados com base nos critérios estabelecidos no presente convite à apresentação de propostas e na disponibilidade de fundos. Além disso, as decisões tomadas referir-se-ão a 2001 e não representam, de forma alguma, um compromisso para os anos seguintes. 2. Critérios de elegibilidade Só serão consideradas as propostas de organizações: - independentes e sem fins lucrativos, com actividades essencialmente no domínio da protecção do ambiente e um objectivo ambiental que aponte para o bem público, - que actuem a nível europeu (ou seja, não apenas a nível nacional), - que possuam uma estrutura de gestão administrativa e financeira, - cujos recursos financeiros não sejam constituídos exclusivamente por subvenções das instituições da União Europeia. 3. Critérios de selecção Na análise das propostas, os beneficiários serão seleccionados com base nos seguintes critérios: - um sólido rácio custo/benefício, - um efeito multiplicador duradouro a nível europeu, - uma cooperação eficaz e equilibrada entre os diversos parceiros em termos de planeamento de actividades, concretização de acções e participação financeira, - uma contribuição para uma abordagem plurinacional, nomeadamente em matéria de cooperação transnacional no interior da Comunidade e, se for caso disso, além das fronteiras desta, com os países vizinhos, - a capacidade de promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros identificados no quinto programa de acção, como as ONG, as pequenas e médias empresas, as autoridades locais e regionais, etc., tendo em vista incentivar alterações duradouras do comportamento das partes envolvidas, - a dimensão da representatividade no contexto do movimento envolvido, - a capacidade de privilegiar uma abordagem intersectorial do ambiente, - a qualidade da cooperação e diálogo entre a associação e os seus membros através de intercâmbios de informação periódicos, - a capacidade de demonstrar a viabilidade económica do programa anual de actividades mediante um orçamento realista, sensato e equilibrado, - o compromisso de publicitar da forma mais vasta possível a política de ambiente da União Europeia em vigor, incluindo o programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável. 4. Condições financeiras O anexo B define as condições financeiras aplicáveis a todos os tipos de assistência financeira concedida pela Direcção-Geral Ambiente da Comissão. Aquelas devem ser consideradas em conjunto com as condições incluídas na Decisão do Conselho que estabelece o programa de acção de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente, que determina que a Comissão pode financiar, em princípio, até 50% das actividades orçamentadas e dos custos administrativos. Se a candidatura for seleccionada, a Comissão co-financiará uma percentagem da totalidade dos custos elegíveis, de acordo com as condições financeiras apensas (anexo B). Estas condições constituem parte integrante da convenção celebrada com cada beneficiário. É chamada a especial atenção dos candidatos para a seguinte disposição da Decisão do Conselho: "A fim de poderem receber subvenções superiores a 150 000 ecus, as organizações não governamentais terão de autenticar, através de um técnico oficial de contas, a contabilidade dos últimos dois anos, assim como dos anos em que tiverem recebido subvenções. Para poderem receber subvenções inferiores a 150 000 ecus, as organizações não governamentais deverão dispor de um sistema de contabilidade oficialmente reconhecido para os dois anos precedentes e manter esse sistema durante todo o período em que recebem a subvenção." Isto significa, na prática, que cada candidato deve estar preparado para disponibilizar à Comissão a sua contabilidade no formato exigido, num curto espaço de tempo, a partir do momento que a sua candidatura tenha sido seleccionada para financiamento. 5. Apresentação de um pedido O pedido deve ser elaborado numa das línguas oficiais da União Europeia, de preferência em inglês ou francês, por forma a facilitar o tratamento do volume de pedidos esperado, e acompanhado de uma carta oficial solicitando explicitamente a subvenção. Deve incluir o anexo A do presente documento, devidamente preenchido por máquina (não manuscrito), bem como as referências bancárias completas do candidato. As candidaturas devem incluir uma descrição das acções da organização (nº 2 do anexo A) e um programa detalhado e preciso das acções previstas pela organização para o exercício de 2000. Este programa deverá abranger todas as actividades, nomeadamente participação em acções de coordenação entre as associações membros, reuniões anuais, medidas de informação aos membros (boletins), elaboração de relatórios, publicações, etc. Cada actividade será objecto de uma ficha descritiva individual que incluirá uma descrição da acção em causa, respectivos objectivos e público-alvo, calendário indicativo e resultados esperados. Na formulação dos pedidos, os candidatos devem ter em conta o esquema apresentado no anexo da Decisão do Conselho, que define os domínios de acção elegíveis para assistência financeira comunitária e indica a percentagem de financiamento concedida a cada domínio. Apesar de a assistência financeira ser concedida apenas com base no programa apresentado para 2000, deverá também ser anexado um resumo das actividades realizadas durante o ano anterior para fins de orientação. 6. Processo de apresentação e avaliação de pedidos As propostas devem ser enviadas (fazendo fé o carimbo dos correios), o mais tardar, até 17 de Janeiro de 2000, para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral Ambiente Saturnino Munoz Gómez Chefe de Unidade ENV.5 TRMF 00/74 Rue de la Loi 200 B-1049 Bruxelas. Tel. (0032) 2/2999332 Todos os documentos necessários a uma proposta devem ser enviados em triplicado, em formato A4, para o endereço atrás referido. A proposta completa deve ser enviada, no formato indicado no nº 5, por carta registada. Não serão aceites faxes, entrega por mão própria, candidaturas incompletas ou sem os dados suficientes, ou candidaturas enviadas em várias partes. O processo de avaliação de um pedido é efectuado da seguinte forma: - recepção, registo e confirmação da recepção pela Comissão, - análise pelos serviços da Comissão, - formulação da decisão final e comunicação do resultado ao candidato. A decisão da Comissão é definitiva. Todo o processo é estritamente confidencial. Em caso de selecção pela Comissão, será celebrado um contrato único abrangendo todas as actividades a co-financiar (expresso em euros) entre a Comissão e a parte que apresentou a proposta. Os candidatos devem ter em atenção que, face ao volume de pedidos esperado, o processo de avaliação levará, provavelmente, vários meses. Contudo, deverá estar concluído até 31 de Maio de 2000. O volume de pedidos esperado significa também que a Comissão deve ser muito rigorosa na aplicação dos critérios de selecção e na eliminação de pedidos que não sejam apresentados conforme as especificações atrás definidas. Recomenda-se que sejam cuidadosamente lidas todas as informações fornecidas e que se verifique se todos os requisitos foram preenchidos. Quaisquer omissões ou erros pode implicar a exclusão da sua candidatura. - ANEXOS: A. Informação administrativa - B. Condições jurídicas e financeiras - C. Modelo do contrato - D. Texto da Decisão do Conselho 97/872/CE DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997. Jornal Oficial das Comunidades Europeias L354 30 DE DEZEMBRO DE 1997. Documentos justificativos a anexar ao pedido de subvenção Lista de documentos a anexar a todos os pedidos de subvenção (1) Anexo A devidamente preenchido (os campos assinalados a negrito são obrigatórios, todos os pedidos incompletos serão, por sistema, excluídos) (2) Relatório de contas anual do candidato relativo ao último exercício (3) Estatutos oficiais e certificado de registo legal (4) Curriculum vitae das pessoas que vão ser responsáveis pela execução das tarefas associadas à acção a subvencionar (5) Relatório anual de actividades da organização referente ao ano anterior (6Carta oficial de pedido de subvenção Documentos a anexar, quando existam (1) Lista dos membros do Conselho de Administração ou da Comissão Executiva (apelidos e nomes próprios, cargos ou funções na organização candidata) (2) Certificado de auditoria com menos de dois anos, emitido por uma sociedade de auditoria oficial (3) Garantia financeira (4) Referências (para além das solicitadas no nº 1.5) relativas a projectos que beneficiem (ou que tenham beneficiado) de apoio de outras organizações internacionais ou de Estados-Membros da União Europeia ANEXO AFINANCIAMENTO DE ACTIVIDADES Formulário normalizado para pedido de subvenção (a completar, se possível, em inglês ou francês) 1.1. Informação administrativa relativa ao candidato 1.1 Identidade do candidato Razão social (denominação legal completa): Nome abreviado (se for caso disso): Sigla (se for caso disso): Número de registo legal (se for caso disso) [10]: [10] A eventual selecção dos candidatos pelos Estados-Membros pode constituir uma alternativa a esta informação. p/ghu/docs/kitzmanen.doc (Rev. 3 de 10 de Novembro de 1998 às 12h00) Estatuto jurídico do candidato: Apelido/nome próprio e cargo (função) da pessoa autorizada a assumir, em nome da organização candidata, compromissos jurídicos vinculativos: Apelido/nome próprio e cargo (função) da pessoa responsável pelos aspectos técnicos: Endereço do candidato Rua: N°: Código postal: Cidade: País: Nº tel.: Nº fax: E-mail: NB : Todas as zonas a negrito devem ser preenchidas; os pedidos incompletos serão, por sistema, excluídos . 1.2 Referências bancárias do candidato (incluir um documento do serviço de contabilidade ou do banco do candidato, assinado pela pessoa autorizada a assumir, em nome da organização candidata, compromissos jurídicos vinculativos) NB : A conta bancária deve estar aberta no país da sede do candidato: Nome do banco: Rua: N°: Código postal: Cidade: País: Código do banco, sort code, etc... Nº da conta bancária: Titular da conta bancária: 1.3 Resumo das actividades e dos objectivos globais do candidato 1.4 Grupo(s)/sociedade(s) titulares do capital da organização candidata, se for caso disso: Indicar a razão social (denominação legal completa) de cada organização: 1.5 Subvenções, contratos ou empréstimos comunitários concedidos directa ou indirectamente no decurso dos três exercícios anteriores por uma instituição europeia. Para cada subvenção, contrato ou empréstimo, indicar: - o programa comunitário em causa: - a designação do projecto e nº de referência do contrato: - o ano de atribuição pela Comissão: - o montante da subvenção, do contrato ou do empréstimo: 1.6 Pedidos de subvenção apresentados (ou a apresentar) durante o ano em curso a instituições europeias. Para cada subvenção/contrato, indicar: - o programa comunitário em causa: - a designação do projecto: - o montante do contrato ou da subvenção: 2. Descrição detalhada das acções da organização a subvencionar (a informação aqui fornecida servirá de anexo técnico do contrato em caso de selecção da proposta; devem ser incluídas todas as informações essenciais à execução das acções da organização). A redigir, se possível, em inglês ou francês. 2.1 Descrição resumida das acções da sua organização para as quais é pedida a subvenção. Juntar um programa detalhado e preciso das actividades previstas para o exercício de 2000 da organização. O programa deverá abranger todas as actividades e, nomeadamente, participação em acções de coordenação entre as associações membros, reuniões anuais, medidas de informação aos membros (boletins), elaboração de relatórios, publicações, etc. Cada actividade será objecto de uma ficha descritiva individual que incluirá uma descrição da acção em causa, respectivos objectivos e público-alvo, calendário indicativo e resultados esperados. Na formulação das candidaturas, os candidatos devem ter em conta o esquema apresentado no anexo da Decisão do Conselho, que define os domínios de acção elegíveis para assistência financeira comunitária e indica a percentagem de financiamento concedida a cada domínio. Especificar igualmente as tarefas ligadas às acções da organização que o candidato pretende subcontratar a outra organização/sociedade/associação terceira: 2.2 Resultados esperados das acções da sua organização para as quais é pedida a subvenção (indicar os elementos mensuráveis que permitirão avaliar o impacto da subvenção em relação aos objectivos globais definidos. Indicar igualmente a população-alvo e a metodologia, bem como o resultado final que o candidato pretende apresentar à Comissão aquando da conclusão das acções da sua organização). 2.3 Calendário resumido de execução das acções da sua organização para as quais é pedida a subvenção Data de início da acção [11] [11] As datas de início e conclusão da acção determinam o período de elegibilidade de todos os custos. Data de conclusão da acção [12] [12] Todas as despesas efectuadas após esta data não serão elegíveis, salvo aprovação de uma autorização expressa pelos serviços competentes. Número de meses necessários para executar as acções da sua organização (máximo 12 meses). Outras informações pertinentes para o calendário das acções da sua organização. Gostaria de receber uma convenção de financiamento final em: Inglês( Francês( 3. Orçamento previsional das acções da organização a subvencionar (a informação aqui incluída servirá de anexo financeiro a >POSIÇÃO NUMA TABELA> o contrato caso a proposta seja aceite). A redigir, se possível, em inglês ou francês 3.2 Discriminação dos custos elegíveis por categoria A. Custos do pessoal (ref.: nº 2 do artigo 10º das condições financeiras anexas) >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. DESPESAS DE VIAGEM E ESTADIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. Custos de aquisição de equipamento duradouro (amortização) [13] (ref.: nº 2 do artigo 10º das condições financeiras) [13] Incluir o método utilizado para o cálculo da amortização >POSIÇÃO NUMA TABELA> D. Custos de aquisição de material de escritório (se não incluídos nos custos indirectos) >POSIÇÃO NUMA TABELA> E. Custos de impressão, publicação, tradução, interpretação (incluindo preços de assinatura, CD-ROM, distribuição, etc.) >POSIÇÃO NUMA TABELA> F. Subcontratação e/ou transferência de fundos para parceiro(s) (nº 2 do artigo 10º das condições financeiras) Indicar: - O nome e endereço exactos de qualquer subcontratado/parceiro [14] [14] Estes documentos devem permitir aos serviços competentes determinar a elegibilidade das despesas. - A natureza exacta das tarefas que serão atribuídas a essa pessoa/organização - O montante e o método de cálculo (estimativa detalhada completa). TOTAL G. Outros custos directos não especificados noutras categorias atrás mencionadas (aquecimento, iluminação, renda, etc. -especificar) >POSIÇÃO NUMA TABELA> TOTAL GERAL 3.3 Dados sobre outras fontes de financiamento, se for caso disso (excluindo as subvenções comunitárias), (Preencher a seguinte rubrica para cada sociedade/associação/organização co-financiadora) * Razão social da sociedade ou organização (denominação legal completa): * Endereço: * Responsável na organização co-financiadora (apelido/nome próprio, cargo ou função, tel., fax, e-mail): * Montante com que a organização co-financiadora se compromete a financiar as acções da organização em causa: * Observações, caso a decisão de co-financiamento não seja ainda definitiva: Declaração do candidato: Eu, abaixo assinado(a), certifico que as informações contidas no presente pedido são exactas. Apelido/nome próprio: Cargo ou função, em representação de: Tel.: Fax: E-mail: Assinatura: Data: ANEXO B Condições gerais aplicáveis às convenções de subvenção das Comunidades Europeias PARTE A - DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS Artigo 1º - Execução 1.1 Salvo em caso de força maior, o beneficiário deve recorrer a todos os meios para executar a acção nas condições e de acordo com as modalidades definidas no anexo I da convenção. 1.2 Qualquer eventualidade imprevista e inultrapassável será considerada caso de força maior. Artigo 2º - Responsabilidade 2.1 As Comunidades Europeias não podem, em circunstância alguma ou por razão alguma, ser consideradas responsáveis em caso de reclamação decorrente da convenção e relativa a danos causados ao pessoal ou aos bens do beneficiário no decurso da execução da acção. Por conseguinte, não será admitido pelas Comunidades Europeias nenhum pedido de indemnização ou de reembolso que acompanhe uma tal reclamação. 2.2 Salvo em caso de força maior, o beneficiário é obrigado a indemnizar todos os danos causados às Comunidades Europeias em consequência da execução ou da deficiente execução da acção. 2.3 O beneficiário é o único responsável perante terceiros, inclusivamente pelos danos de qualquer natureza que lhes sejam eventualmente ocasionados pela execução da acção. Artigo 3º - Resolução da convenção 3.1 O beneficiário pode resolver em qualquer momento a convenção, mediante a entrega de um pré-aviso escrito, com uma antecedência de dois meses, sem ficar obrigado ao pagamento de qualquer indemnização. Neste caso, o beneficiário terá direito ao pagamento da subvenção correspondente à parte da acção executada. 3.2 A Comissão pode resolver a convenção, em caso de incumprimento pelo beneficiário de uma das obrigações que lhe incumbem, sem razões técnicas ou económicas válidas, e caso o beneficiário, intimado por carta registada a cumprir as suas obrigações, o não tenha feito até ao fim do prazo de um mês a contar da data de recepção da carta. Neste caso, os pagamentos da Comissão limitar-se-ão aos custos efectivamente suportados pelo beneficiário até à data da resolução da convenção, à exclusão dos que estejam associados a contratos já celebrados mas destinados a ser executados após a data de resolução. 3.3 A Comissão pode resolver a convenção, sem pré-aviso ou pagamento de indemnização, quando o beneficiário: - abra falência, seja objecto de um processo de liquidação ou de qualquer outro processo análogo; - preste declarações falsas ou incompletas para obter a subvenção prevista na convenção. Neste caso, a Comissão pode exigir o reembolso total ou parcial dos montantes já pagos a título da convenção. 3.4 A resolução da convenção por irregularidades financeiras não prejudica a aplicação de outras medidas administrativas ou sanções que possam ser decretadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Artigo 4º - Confidencialidade A Comissão e o beneficiário comprometem-se a preservar a confidencialidade de todos os documentos, informações ou outro material que lhes sejam comunicados a título confidencial e cuja divulgação possa prejudicar a outra parte. Artigo 5º - Publicidade 5.1 Salvo pedido em contrário da Comissão, todas as comunicações ou publicações do beneficiário relacionadas com a acção, inclusive por ocasião de uma conferência ou de um seminário, devem mencionar que dizem respeito a uma acção que foi objecto de apoio financeiro por parte das Comunidades Europeias. Todas as comunicações ou publicações do beneficiário, qualquer que seja a forma e o meio de comunicação utilizado, inclusivamente a Internet, devem mencionar que só reflectem os pontos de vista do autor e que a Comissão não é responsável pelo uso que possa ser feito das informações nelas contidas. 5.2 A Comissão está autorizada a publicar, sob qualquer forma e utilizando qualquer meio de comunicação, inclusivamente a Internet, as seguintes informações: - nome do beneficiário, a menos que a segurança deste possa ser posta em risco, - objecto da subvenção, - montante concedido e percentagem do financiamento em relação ao custo total da acção, - localização geográfica da acção, - se a acção foi objecto de publicidade prévia. Artigo 6º - Propriedade/utilização dos resultados 6.1 Salvo disposição em contrário constante da convenção ou dos seus anexos, a propriedade, os títulos e os direitos de propriedade industrial e intelectual dos resultados da acção e dos relatórios e outros documentos com ela relacionados cabem ao beneficiário. 6.2 Sem prejuízo do disposto no nº 1, o beneficiário concede à Comissão o direito de utilizar livremente e da forma que considerar conveniente os resultados da acção, sob reserva de eventuais disposições em matéria de confidencialidade acordadas entre o beneficiário e a Comissão e no respeito dos direitos de propriedade industrial e intelectual pré-existentes. Artigo 7º - Avaliação da acção Quando a Comissão proceder a uma avaliação intercalar ou ex post, o beneficiário compromete-se a colocar à disposição da Comissão e/ou das pessoas por ela mandatadas todos os documentos ou informações que possam ser úteis para essa avaliação. Artigo 8º - Alteração da convenção 8.1 Qualquer alteração da convenção, incluindo os respectivos anexos, deverá ser objecto de uma adenda escrita, celebrada nas mesmas condições da convenção original. Um acordo verbal não vincula as partes para este efeito. 8.2 Quando a alteração não afectar o objectivo essencial da acção e o impacto financeiro se limitar a uma transferência entre rubricas orçamentais implicando um aumento inferior a 10% do montante de uma rubrica de custos elegíveis, o beneficiário aplicará essa alteração, informando imediatamente a Comissão. 8.3 Qualquer transferência entre rubricas orçamentais implicando mais de 10% do montante da rubrica a creditar deverá ser objecto de acordo prévio, por escrito, da Comissão. Artigo 9º - Jurisdição Os beneficiários poderão recorrer das decisões da Comissão relativas à aplicação ou à interpretação das disposições da convenção, incluindo os respectivos anexos, para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e, em caso de recurso, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. PARTE B - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 10º - Custos elegíveis 10.1 São considerados custos elegíveis da acção os que satisfaçam os seguintes critérios: - estarem directamente relacionados com o objecto da convenção e previstos na convenção (anexo III); - serem necessários à execução da acção que é objecto da convenção; - serem razoáveis e respeitarem os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente da economia e da relação custo/eficácia; - terem sido incorridos no período de duração da acção, tal como é definido na convenção; - terem sido efectivamente incorridos, estarem lançados na contabilidade ou nos documentos fiscais do beneficiário e serem identificáveis e controláveis. 10.2 São elegíveis os seguintes custos directos: - custos do pessoal afectado ao projecto, correspondendo aos salários reais, acrescidos dos encargos sociais (e dos outros custos incluídos na remuneração), excluindo despesas do pessoal, despesas com material de escritório e outras despesas administrativas indirectas a cobrar como custos indirectos. O tempo despendido no projecto deve ser registado em mapas de serviço preenchidos pelo pessoal ao longo do projecto e certificados pelo menos uma vez por mês pelo chefe de projecto; - despesas de viagem e estadia do pessoal que participa na acção, às taxas e nas condições normalmente aplicadas pelo beneficiário; - custos de aquisição de equipamento (novo ou usado), desde que esses custos correspondam aos de mercado e que o valor dos bens em causa seja amortizado de acordo com as disposições fiscais e contabilísticas aplicáveis ao beneficiário. A Comissão só pode ter em conta a parte da amortização do bem que corresponde à duração da acção, a menos que a natureza e/ou a utilização do bem justifique um tratamento diferente por parte da Comissão; - custos de bens de consumo e fornecimentos (na medida em que estes sejam identificáveis e não estejam atribuídos a outra rubrica orçamental da convenção); - despesas de subcontratação, desde que a Comissão tenha concedido a sua aprovação prévia, por escrito, ao recurso a subcontratação. Neste caso, o beneficiário deve assegurar que as condições que lhe são aplicáveis a título da convenção são igualmente aplicáveis aos subcontratados; - custos que decorram directamente de exigências da convenção (divulgação da informação, avaliação específica da acção, tradução, reprodução, etc.), incluindo, em função dos casos, encargos com serviços financeiros (nomeadamente o custo das cauções financeiras), mas com exclusão das perdas cambiais, excepto quando expressamente previsto na convenção; - uma "provisão para imprevistos" no montante máximo de 5% dos custos directos elegíveis. 10.3 Regra geral, os custos indirectos são elegíveis com base numa percentagem fixa do montante total dos custos directos elegíveis. - Os custos indirectos são elegíveis desde que não incluam custos contabilizados noutra rubrica orçamental da convenção. - Os custos indirectos não são elegíveis quando a convenção de subvenção disser respeito ao financiamento de uma acção executada por um organismo que já beneficie de uma subvenção de funcionamento atribuída pela Comissão. 10.4 São considerados não elegíveis os seguintes custos: - custos do capital investido; - provisões para eventuais perdas ou dívidas futuras; - juros devedores; - dívidas; - cobranças duvidosas; - perdas cambiais, excepto quando expressamente previstas na convenção; - contribuições em espécie. (Porém, as contribuições em espécie podem ser tidas em conta por ocasião da fixação do montante máximo da subvenção); - despesas exageradas ou injustificadas; - despesas de viagem, de estadia e qualquer forma de remuneração paga ao pessoal efectivo que trabalha para as instituições europeias; - despesas efectuadas fora do período de elegibilidade acordado; - salários do pessoal contratado por uma autoridade pública. Artigo 11º - Justificação dos custos e modalidades de reembolso 11.1 O beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo definido, um mapa final de todas as receitas e despesas efectivamente realizadas durante a acção, acompanhado de uma lista exaustiva de documentos justificativos utilizados para elaborar o mapa. Esses documentos devem ser certificados pelo representante autorizado do beneficiário. O beneficiário só é obrigado a apresentar mapas intercalares dos custos elegíveis caso expressamente previsto na convenção. 11.2 Com base na análise do mapa final e sem prejuízo do disposto no artigo 13º do presente anexo, a Comissão pagará o saldo da subvenção, tal como previsto na convenção. O montante total pago ao beneficiário pela Comissão não pode em caso algum ser superior ao montante máximo da subvenção fixado na convenção, mesmo que os custos reais totais excedam o orçamento total estimado, definido no anexo III da convenção. 11.3 O montante máximo da subvenção a pagar pela Comissão é reduzido na devida proporção quando a análise do mapa final, em comparação com o orçamento total estimado na convenção, revelar que: - o beneficiário recebeu juros pela parte da subvenção paga a título de adiantamento; - o total das receitas é superior ao total das despesas; - as receitas geradas pela acção são superiores ao montante total de receitas previsto no orçamento estimado da acção; - os custos reais elegíveis são inferiores ao previsto no orçamento estimado da acção. 11.4 A redução do montante da subvenção a pagar pela Comissão será efectuada através de: - uma redução do saldo da subvenção a pagar no termo da acção; - um pedido de reembolso dos montantes pagos em excesso ao beneficiário, quando o montante total já pago pela Comissão for superior ao montante final efectivamente devido. Artigo 12º - Juros de mora pelos pagamentos em atraso 12.1 A Comissão compromete-se a pagar os montantes devidos, nos termos da presente convenção, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do facto que der origem ao pagamento e até à data em que esse montante for debitado na conta da Comissão. 12.2 Este prazo de pagamento pode ser suspenso pela Comissão em qualquer momento do período de 60 dias a contar da data do facto que der origem ao pagamento, informando o beneficiário de que o pedido de pagamento não é aceitável, quer porque o crédito não é exigível, quer porque o pedido não é acompanhado dos justificativos requeridos, quer porque a Comissão considera necessário proceder a verificações complementares. O prazo recomeça a correr a partir da data de registo do pedido de pagamento correcto. 12.3 No termo do prazo previsto no nº 1 e sem prejuízo do disposto no nº 2, o beneficiário pode solicitar, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pagamento em atraso, para beneficiar de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas operações em euros, majorada de 1,5%. Artigo 13º - Controlo técnico e financeiro 13.1 O beneficiário compromete-se a proporcionar ao pessoal da Comissão, assim como às pessoas por ela mandatadas, facilidade de acesso às instalações ou aos locais onde a acção é executada, assim como a todos os documentos relacionados com a gestão técnica e financeira da acção. O acesso das pessoas mandatadas pela Comissão pode ter lugar em condições de confidencialidade a definir entre a Comissão e o beneficiário. 13.2 O beneficiário aceita que a Comissão e o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias controlem a utilização dada à subvenção, em conformidade com o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, na última redacção que lhe foi dada, durante todo o período de vigência da convenção e por um período de cinco anos a contar da data de conclusão da acção. 13.3 O beneficiário compromete-se a assegurar que esta obrigação é igualmente assumida por eventuais subcontratados. 13.4 O controlo da Comissão ou do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias pode ser efectuado com base em documentos ou no local e consistirá numa auditoria à contabilidade e a todos os documentos justificativos relativos aos custos da acção. Artigo 14º - Reembolso da subvenção 14.1 Nos casos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 11º do presente anexo, o beneficiário compromete-se a restituir à Comissão, nas condições e no prazo fixado por esta, os montantes superiores aos custos reais elegíveis da acção que lhe tenham sido pagos. 14.2 Em caso de resolução da convenção, nas condições definidas no nº 3 do artigo 3º do presente anexo, a Comissão pode pedir o reembolso total ou parcial dos montantes pagos ao beneficiário. A Comissão estipulará as condições e os prazos em que deverá ser efectuado esse reembolso total ou parcial. 14.3 Caso o beneficiário não proceda ao reembolso no prazo estipulado pela Comissão, esta pode acrescentar juros de mora aos montantes devidos, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas operações em euros, majorada de 1,5%. 14.4 Os encargos bancários associados ao reembolso dos montantes devidos à Comissão ficam exclusivamente a cargo do beneficiário. 14.5 A ordem de cobrança emitida pela Comissão e transmitida ao beneficiário devedor do montante a restituir à Comissão, constitui um título executivo, na acepção do artigo 192º do Tratado CE, do artigo 92º do Tratado CECA e do artigo 164º do Tratado Euratom. 14.6 O reembolso dos montantes devidos à Comissão pode ser efectuado por compensação com montantes devidos ao beneficiário a qualquer título. 1.2 Caução financeira (Tendo em vista a aplicação das opções 1 ou 2 do nº 1 do artigo 4º da convenção de subvenção, a DG XIX, de acordo com o Serviço Jurídico e o Controlo Financeiro, incluirá aqui modelos de cartas de garantia.) ANEXO C CONVENÇÃO DE SUBVENÇÃO entre A Comunidade Europeia/Comunidade Europeia da Energia Atómica/Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ("a Comunidade"), representada pela Comissão das Comunidades Europeias ("a Comissão"), representada, por sua vez, por por um lado, e [denominação legal completa do beneficiário] [sigla] com sede em (endereço [da sede social - para as sociedades e as associações; da sede da organização - para os organismos públicos e as universidades], nº de IVA e o nº de registo legal, se for caso disso], ("o beneficiário"), representado(a) por (nome e função do signatário [para as pessoas colectivas, a pessoa devidamente autorizada a representar legalmente a organização beneficiária nas suas relações com terceiros: presidente, director-geral, reitor, director do departamento administrativo ou financeiro]) por outro lado, acordaram no seguinte: Artigo 1º - Objecto 1.1 A Comissão decidiu concender uma subvenção, nas condições estipuladas na presente convenção e nos respectivos anexos, que o beneficiário declara conhecer e aceitar, para a acção designada: ""("a acção"). 1.2 O beneficiário aceita a subvenção e compromete-se a executar a acção sob a sua responsabilidade. A descrição detalhada da acção consta do anexo I, que é parte integrante da presente convenção. 1.3 A execução da acção tem lugar principalmente em Artigo 2º - Duração 2.1 A acção tem a duração de [inserir o número] meses a partir de [primeiro dia [do mês] seguinte à última assinatura das duas partes ou inserir a data] ("data de início"). 2.2 A convenção cessa em [inserir a data] ("data de conclusão"). 2.3 O beneficiário compromete-se a conservar todos os documentos justificativos de pagamentos efectuados ao abrigo da presente convenção durante um período de cinco anos para fins de inspecção. Artigo 3º - Financiamento da acção 3.1 Os custos reais elegíveis a pagar directamente ao beneficiário são estimados em euros. O orçamento da acção é discriminado no anexo III, que faz parte integrante da presente convenção e abrange apenas os custos elegíveis para financiamento comunitário, como definidos no anexo II. [Os custos indirectos são elegíveis com base numa taxa fixa de 7% [no máximo] do montante total dos custos directos elegíveis.] [15] [As condições estão definidas no nº 3 do artigo 10º do anexo II] [15] Cláusula normalizada relativa às despesas gerais. O custo total da acção não inclui as contribuições em espécie por parte do beneficiário, que são mencionadas separadamente no anexo III. Contudo, dado que as contribuições em espécie foram tidas em conta pela Comissão aquando da fixação da sua participação na acção, o beneficiário compromete-se a efectuar essas contribuições nas condições previstas na presente convenção. O incumprimento desta obrigação pode dar origem à resolução da convenção, nas condições definidas no artigo 3º do anexo II.] [16] [16] Parágrafo a inserir em caso de contribuições em espécie da parte do beneficiário. 3.2 A Comissão disponibilizará um montante máximo em euros, equivalente a % dos custos reais elegíveis (ver nº 3 do artigo 3º). 3.3 Caso os custos elegíveis no final da acção sejam inferiores ao custo total estimado mencionado no nº 1, a participação da Comissão limitar-se-á ao montante obtido através da aplicação da percentagem atrás referida aos custos elegíveis. O beneficiário compromete-se a restituir à Comissão as verbas superiores a esse montante que lhe tenham sido pagas. 3.4 O beneficiário aceita que a subvenção não pode em caso algum dar origem a lucros e que se deve limitar ao montante necessário para equilibrar as receitas e as despesas da acção. 3.5 O beneficiário aceita que a subvenção não constitui um crédito sobre a Comissão e não pode, portanto, ser atribuída a outra organização ou cedida de qualquer forma a terceiros. Artigo 4º - Modalidades de pagamento 4.1 A subvenção é paga ao beneficiário pela Comissão, da seguinte forma: - um montante de euros [ ] [... % do montante mencionado no nº 2 do artigo 3º] a título de adiantamento, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção e aprovação da presente convenção assinada e mediante a apresentação de factura [assim como de uma caução financeira de montante equivalente]; - um montante de euros [.....] [...% do montante mencionado no nº 2 do artigo 3º] no prazo de 60 dias a contar da data de recepção e aprovação de um relatório intercalar e [de um mapa financeiro intercalar da acção e] de um pedido de pagamento;] - o saldo, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção e aprovação dos documentos mencionados no nº 5 e um pedido de pagamento final. 4.2 Os pagamentos devidos pela Comissão são efectuados na seguinte conta bancária do beneficiário: [inserir os dados bancários do beneficiário] 4.3 Os pagamentos são efectuados pela Comissão em euros. A conversão dos custos reais em euros é feita de acordo com a taxa oficial publicada no Jornal Oficial, série C, no primeiro dia útil do mês no decurso do qual a liquidação se torna efectiva. As perdas cambiais não são cobertas pela presente convenção e são suportadas pelo beneficiário. Artigo 5º - Relatórios e outros documentos Após a conclusão da acção, o beneficiário entregará à Comissão, no prazo de três meses a contar da data referida no nº 2 do artigo 2º da presente convenção: - uma cópia autenticada do mapa final de despesas e receitas efectivamente realizadas no âmbito do projecto, apresentado sob a mesma forma da estimativa inicial, bem como uma lista exaustiva dos documentos justificativos utilizados para elaborar o mapa financeiro final. Esses documentos devem ser certificados pela autoridade representante do beneficiário; - três cópias (incluindo, pelo menos, uma impressa em papel) do relatório final sobre a utilização da subvenção atrás mencionada. Artigo 6º - Disposições administrativas gerais Todas as informações prestadas no âmbito da presente convenção devem ser feitas por escrito e enviadas para os seguintes endereços: Para a Comissão Comissão Europeia Direcção-Geral [..] À atenção de... [Endereço] Para o beneficiário [..] Artigo 7º - Disposições finais 7.1 São anexados à presente convenção, de que constituem parte integrante, os seguintes documentos: - Anexo I: Descrição da acção - Anexo II: Condições gerais aplicáveis às convenções de subvenção das Comunidades Europeias - Anexo III: Orçamento da acção 7.2 Em caso de conflito entre as disposições dos anexos e as da convenção, prevalecem estas últimas. O anexo II prevalece sobre os outros anexos. Artigo 8º - Condições específicas aplicáveis à acção Em derrogação ao nº 3 do artigo 15º das Condições gerais aplicáveis às convenções de subvenção da União Europeia, os custos indirectos/gerais são elegíveis na sua totalidade. Feito em Bruxelas, em dois exemplares, em Pelo beneficiário // Pela Comissão [nome do representante legal mencionado na 1ª página] // [nome do delegado ou subdelegado do gestor orçamental] [assinatura] // [assinatura] [data] ANEXO II Revisão do Programa de Acção de Apoio às ONG dedicadas à protecção do ambiente Observações gerais de: BirdLife International (European Office) Climate Network Europe European Environmental Bureau (Secretariado Europeu do Ambiente) European Federation for Transport and Environment Friends of the Earth - Europe Greenpeace International Friends of Nature World Wide Fund for Nature (European Policy Office) Bruxelas, Outubro de 2000 Contributo para a política e a legislação comunitárias em matéria de ambiente Os Green-8 (BirdLife, CNE, EEB, FoEE, Greenpeace, NFI, T&E, WWF) têm-se envolvido em numerosos domínios de política, contribuindo para um maior desenvolvimento e execução da política e da legislação comunitárias em matéria de ambiente, nomeadamente [17]: [17] Esta lista apresenta apenas uma ideia geral e não está, de forma alguma, completa. Se fossem incluídas todas as actividades importantes de todas as redes ou grupos ambientais a lista seria muito mais extensa. Tipo de actividades - Sensibilização dos decisores da UE (Comissão, Parlamento Europeu, Conselho) - Sensibilização das redes e parceiros internos (ONG e organizações da sociedade civil) - Análise e disponibilização de conhecimentos às instituições comunitárias - Representação perante as instituições comunitárias - Coordenação e desenvolvimento de posições em domínios de política - Identificação de questões políticas essenciais - Informação das redes internas sobre as principais políticas comunitárias e a sua evolução. Domínios de acção Comércio, economia e ambiente - Impacto da política comercial da CE e dos acordos comerciais regionais da UE no desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento do ponto de vista da gestão sustentável dos recursos naturais - Definição e promoção da Avaliação de Impacto Estratégico na execução da política comercial da CE - Participação na Parceria Euromediterrânica e na MFTZ: fórum civil (Estugarda) e audição parlamentar - Participação na iniciativa da Comissão Grupo de Contacto com a DG Comércio - OMC: Comércio e Ambiente - Comunicação sobre Ambiente e Emprego - Estratégia Comunitária para o Emprego. - Política comunitária de desenvolvimento e relações externas - Comunicação sobre uma nova política de desenvolvimento da CE - Integração do ambiente na cooperação para o desenvolvimento da CE, relações norte-sul - Comunicação sobre a integração do ambiente na política de desenvolvimento da CE - Comunicação sobre a conservação das florestas tropicais nos países em desenvolvimento - Comunicação sobre as alterações climáticas nos países em desenvolvimento - Comunicação sobre coerência - Promoção da política de cooperação para o desenvolvimento da CE - Participação no grupo intersectorial ONG para coordenação no âmbito da comunicação da CE sobre parcerias com ONG - Participação no grupo de trabalho da CE "Gestão de subvenções" dirigido pelo Secretariado Geral - Conferência RIO, dez anos volvidos: Iniciativa conjunta com EPE, European Movement, PNUA, ETUC, GLOBE, ICDA,ICLEI,WBCSD - Cooperação com redes de ONG do domínio do desenvolvimento tendo em vista a colaboração com o grupo de trabalho do Conselho de Desenvolvimento - Coordenação interna das acções em rede relativas à política de desenvolvimento da UE - Pacto de Estabilidade nos Balcãs (Programa regional de reconstrução ambiental) Política do Mediterrâneo - Parceria Euromediterrânica - SMAP: Avaliação e propostas para reforço das suas componentes ambientais - Integração do ambiente na parceria estratégica Euromed - Impacto do investimento directo estrangeiro da UE - Coordenação do trabalho da rede interna no Mediterrâneo - Acompanhamento do desenvolvimento da Zona de Comércio Livre Euromediterrânica Recursos hídricos - Política comunitária no domínio da água doce - Introdução do factor ecológico no financiamento comunitário de projectos hidrológicos nos Estados-Membros da UE e PECO - Directiva-quadro no domínio da água: adopção e aplicação - Promoção da tarifação da água - Comunicação sobre a tarifação da água (contributo para a conferência da CE e o debate da UE, documento de reflexão) - Proposta da Comissão relativa a uma lista de substâncias prioritárias e selecção de substâncias perigosas prioritárias - Resíduos de exploração mineira/gestão de resíduos de exploração mineira e seu impacto no ambiente de água doce - Conservação e utilização racional das zonas húmidas - Organização de seminários sobre a política comunitária no domínio da água doce e a aplicação da directiva-quadro no domínio da água - Coordenação interna das acções no âmbito da política europeia relativa à água doce Habitats, diversidade biológica e biotecnologia - Promoção da aplicação da directiva relativa aos habitats - Promoção do estabelecimento da rede ecológica Natura 2000 - Observador do Grupo de Trabalho Científico "Habitats" - Secretariado do Fórum Europeu sobre Habitats (ONG internacionais no domínio da conservação) - Aplicação da legislação da CE relativa à conservação da natureza nos PECO - Plano de acção comunitário no âmbito da biodiversidade relativo aos recursos naturais - Função da AEA e do Centro Temático Europeu para a conservação da natureza - Responsabilidade ambiental - Coordenação interna das acções no âmbito da política relativa aos habitats e às espécies - Revisão da Directiva 90/220/CEE relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM - Publicação "Zonas importantes para a conservação das aves" Agricultura e utilização dos solos - Reforma da PAC - Agenda 2000 - Condições ambientais (Regulamento (CE) nº 1259/1999 que estabelece regras comuns) - Regulamento (CE) nº 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural - Desenvolvimento rural sustentável integrado - Princípios para o desenvolvimento rural sustentável - Reforma da PAC em 2006 - Agricultura e comércio (OMC) - Reforço das capacidades nos PECO e nos países do Mediterrâneo no domínio da política agrícola e de desenvolvimento rural da UE - Maior prioridade ao ordenamento urbano e do território na agenda política - Coordenação interna das acções no âmbito da política agrícola - Participação nos comités consultivos da DG Agricultura Florestas - Debates comunitários sobre a certificação de florestas - Regulamento (CE) relativo ao desenvolvimento rural no âmbito das florestas - Revisão dos regulamentos (CE) relativos aos incêndios florestais e à poluição atmosférica - Impacto da política de alargamento nas florestas - Rotulagem ecológica (papel absorvente e mobiliário) - Regulamento relativo aos contratos públicos - Plano de acção comunitário no domínio da biodiversidade relativo à aplicação da Convenção sobre Diversidade Biológica e às florestas - Processo pan-europeu (processo de Helsínquia) - Zonas florestais protegidas (Natura 2000) - Alterações climáticas e florestas (negociações sobre sumidouros) - Controlo da execução da política florestal comunitária - Comité consultivo da UE sobre florestas e cortiça - Comité IBF (DG Empresa) - Coordenação das ONG europeias do domínio das florestas Pesca - Integração da política ambiental na política comum das pescas - Revisão da política comum das pescas (impostos, quotas, etc.) - Plano de acção em matéria de biodiversidade no domínio das pescas - Reforma das subvenções ao sector da pesca, incluindo o imposto sobre o combustível e os auxílios estatais - Regulamento relativo aos fundos estruturais (IFOP) - Avaliação dos programas operacionais para execução dos fundos estruturais no sector das pescas (IFOP) - Acesso a informação sobre subvenções: transparência - Reforma das subvenções na FAO, OCDE e OMC - Coordenação interna das acções no domínio da política relativa a questões marinhas e pesqueiras Alterações climáticas e energia - Promoção da produção combinada de calor e electricidade (co-geração), a mais eficiente e benéfica para o ambiente de todas as tecnologias convencionais de produção de energia - Apoio ao Livro Branco da Comissão sobre a produção de electricidade a partir de fontes renováveis - "Directiva Monti" relativa à tributação mínima dos produtos energéticos - Promoção de acordo sobre uma directiva relativa à produção de electricidade a partir de fontes renováveis com o objectivo de duplicar a quota das fontes renováveis até 2010 - Definição de uma política a nível europeu de redução do consumo de calor nos agregados familiares e nas empresas - Aumento da eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa no seguimento de Quioto em sectores seleccionados dos países europeus (não só da UE), em conjunto com a Universidade de Utrecht e o Instituto Fraunhofer - Promoção de pilhas de combustível no sector dos transportes e da produção fixa de electricidade (e calor) - Promoção da aplicação da electricidade térmica solar como complemento de tecnologias fotovoltaicas descentralizadas - Participação na parceria global no sector dos transportes - provavelmente na produção em série de um automóvel com um consumo máximo de gasolina de 3 litros aos 100 km - Promoção de um rótulo de energia limpa baseado numa certificação por terceiros - Electricidade "verde" seguida de outros produtos energéticos favoráveis ao ambiente - Promoção de acções no âmbito da política relativa às alterações climáticas nos países em desenvolvimento - Comité consultivo sobre energia da DG TREN - Grupos de trabalho no âmbito do Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (participação em todos e coordenação da participação de ONG) - Livro Verde sobre um programa comunitário de transacção dos direitos de emissão - Directiva relativa a fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade - Comunicação sobre um plano de acção da União Europeia em matéria de eficiência energética - Orientações para os auxílios estatais no domínio da protecção do ambiente - Livro Verde sobre a segurança do aprovisionamento energético na UE - "Relatório Dilemma" (DG TREN) - SAVE e ALTENER (DG TREN) (resposta a cortes) - Contributo para o grupo ad hoc da UE sobre alterações climáticas - Documento sobre a segurança das centrais nucleares nos países candidatos Transportes, tráfego e turismo - Comunicação da Comissão sobre ambiente e aviação - Revisão da política comum de transportes - Orientações para as RT - Qualidade do ar - por exemplo, o programa Auto-Oil e directivas derivadas - Elaboração de uma política comunitária eficaz no domínio do ruído - Informações consultivas - por exemplo, contributos de peritos para o fórum consultivo GNSS - Livro Verde sobre os transportes urbanos sustentáveis - Da estrada para a via férrea, um projecto de incentivo à transferência de mercadorias das estradas para os caminhos-de-ferro - não é um projecto da Comissão, mas está estreitamente relacionado com o objectivo comunitário de preservar e melhorar o transporte ferroviário - Política de turismo sustentável, turismo e emprego Processos, diálogos e instrumentos de sustentabilidade - Documentos e apresentações sobre a avaliação do 5º PAA - 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente - Responsabilidade ambiental da Europa e impacto das políticas comunitárias na capacidade de carga do ambiente a nível mundial - Prioridades do programa quinquenal da Comissão - Estratégia de integração - Estratégia de desenvolvimento sustentável - Transparência e participação do público - Convenção de Aarhus - Acesso à justiça, Carta dos Direitos Fundamentais - Ambiente para a Europa - Promoção da utilização dos fundos estruturais, Fundo de Coesão e Ajuda Pré-Adesão no domínio do desenvolvimento sustentável (legislação comunitária e execução a nível nacional) - Diálogo Transatlântico sobre o Ambiente - CDS, Agenda 21 - Princípio da precaução - Ligação com a OCDE Assuntos Institucionais da UE - Reforma das Instituições da CE - Integração da protecção do ambiente no Tratado, parte III: propostas para a Conferência Intergovernamental 2000 (Tratado de Nice) - Integração da protecção do ambiente no orçamento comunitário - Política de alargamento e ambiente - Agenda 2000 Empresa e Indústria - Avaliação Ambiental Estratégica - Contratos públicos - Livro Branco sobre a responsabilidade ambiental - Redução do impacto da indústria no ambiente - Participação e contribuição para o Fórum Europeu sobre Reciclagem - Política em matéria de produtos ecológicos - Desenvolvimento de rótulos ecológicos europeus - Eliminação gradual de produtos químicos perigosos - Prevenção e boa gestão de resíduos - Normas técnicas, criação de um instituto de normalização no domínio do ambiente.