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Document 32023R1543

    Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais

    PE/4/2023/REV/1

    JO L 191 de 28.7.2023, p. 118–180 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1543/oj

    28.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/118


    REGULAMENTO (UE) 2023/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de julho de 2023

    relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. A fim de criar progressivamente esse espaço, a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, comummente designado como a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União desde o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999.

    (2)

    As medidas para obter e conservar provas eletrónicas têm uma importância cada vez maior nas investigações criminais e nas ações penais na União. Para combater a criminalidade, é essencial que existam mecanismos eficazes para obter provas eletrónicas, e esses mecanismos deverão estar sujeitos a condições e salvaguardas que garantam o pleno respeito dos princípios e direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os princípios da necessidade e da proporcionalidade, do processo equitativo, da proteção da privacidade e dos dados pessoais e da confidencialidade das comunicações.

    (3)

    A Declaração Comum dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos e dos representantes das instituições da União de 24 de março de 2016 sobre os ataques terroristas perpetrados em Bruxelas sublinhou a necessidade, com caráter prioritário, de assegurar e obter provas digitais com mais rapidez e eficácia e de identificar medidas concretas para o fazer.

    (4)

    As conclusões do Conselho de 9 de junho de 2016 salientaram a crescente importância das provas eletrónicas em processos penais, bem como a importância da proteção do ciberespaço contra abusos e atividades criminosas, em benefício das economias e das sociedades, e, por conseguinte, a necessidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais disporem de instrumentos eficazes para investigar e reprimir infrações penais relacionadas com o ciberespaço.

    (5)

    Na comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 13 de setembro de 2017, sobre resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE, a Comissão sublinhou que a eficácia da investigação e da ação penal contra a criminalidade possibilitada pelo ciberespaço é um importante elemento dissuasor de ciberataques e que o atual quadro processual deve ser mais bem adaptado à era da Internet. A rapidez dos ciberataques pode, por vezes, ser avassaladora para os atuais procedimentos, criando assim necessidades específicas de cooperação transfronteiriça rápida.

    (6)

    A resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade (3), sublinhou a necessidade de encontrar meios para salvaguardar e obter provas eletrónicas de forma mais rápida, bem como a importância de uma cooperação estreita entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, os países terceiros e os prestadores de serviços ativos no território europeu, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e os acordos de auxílio judiciário mútuo existentes. Aquela resolução do Parlamento Europeu salientou igualmente que a atual fragmentação do quadro jurídico pode criar problemas para os prestadores de serviços que procuram cumprir as exigências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e exortou a Comissão a apresentar um quadro jurídico da União em matéria de provas eletrónicas que inclua salvaguardas suficientes dos direitos e liberdades de todos os interessados, congratulando-se simultaneamente com o trabalho em curso da Comissão para uma plataforma de cooperação com um canal de comunicação seguro para o intercâmbio digital de decisões europeias de investigação (DEI) para provas eletrónicas e respostas entre as autoridades judiciais da União.

    (7)

    Os serviços baseados em rede podem ser prestados a partir de qualquer lugar, não requerendo a presença de infraestruturas físicas, instalações ou pessoal no país em que o serviço pertinente é oferecido. Por conseguinte, os elementos de prova eletrónica pertinentes são muitas vezes armazenados fora do Estado que conduz a investigação ou por um prestador de serviços estabelecido fora desse Estado, criando desafios relativamente à recolha de provas eletrónicas em processos penais.

    (8)

    Devido à forma como os serviços baseados em rede são prestados, os pedidos de cooperação judiciária são frequentemente endereçados a Estados que acolhem um grande número de prestadores de serviços. Além disso, o número de pedidos multiplicou-se, devido à utilização cada vez maior de serviços baseados em rede. A Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) prevê a possibilidade de emissão de uma DEI para fins de recolha de provas noutro Estado-Membro. Além disso, a Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (7) (a «convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal») prevê igualmente a possibilidade de solicitar provas a outro Estado-Membro. No entanto, os procedimentos e os prazos previstos na Diretiva 2014/41/UE que estabelece a DEI e na Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal podem não ser adequados para as provas eletrónicas, que são mais voláteis e podem ser mais fácil e rapidamente apagadas. Consequentemente, a obtenção de provas eletrónicas através dos canais de cooperação judiciária é muitas vezes morosa, resultando em situações em que indícios posteriores já não estejam disponíveis. Além disso, não existe um regime harmonizado claro para a cooperação com os prestadores de serviços, embora alguns prestadores de países terceiros aceitem pedidos diretos de dados que não sejam dados de conteúdo, na medida do permitido pelo respetivo direito nacional aplicável. Por conseguinte, os Estados-Membros dependem cada vez mais de canais voluntários diretos de cooperação com os prestadores de serviços, quando existam, e aplicam instrumentos, condições e procedimentos nacionais diferentes. No que respeita aos dados de conteúdo, alguns Estados-Membros adotaram medidas unilaterais, enquanto outros continuam a recorrer à cooperação judiciária.

    (9)

    A fragmentação do quadro jurídico cria problemas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciais, bem como aos prestadores de serviços que procuram satisfazer pedidos lícitos de provas eletrónicas, uma vez que se deparam cada vez mais com insegurança jurídica e, potencialmente, conflitos de leis. Importa, por conseguinte, criar regras específicas no que diz respeito à cooperação judiciária transfronteiriça para preservar e apresentar provas eletrónicas, que abordem a natureza específica das provas eletrónicas. Essas regras deverão incluir a obrigação de os prestadores de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento responderem diretamente aos pedidos das autoridades de outro Estado-Membro. Por conseguinte, o presente regulamento deverá complementar a legislação da União em vigor e clarificar as regras aplicáveis às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciais, bem como aos prestadores de serviços no domínio das provas eletrónicas, assegurando simultaneamente o pleno respeito dos direitos fundamentais.

    (10)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do TUE e pela Carta, pelo direito internacional e pelos acordos internacionais de que a União ou todos os Estados-Membros sejam parte, incluindo a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e as constituições dos Estados-Membros, nos respetivos domínios de aplicação. Esses direitos e princípios incluem, nomeadamente, o direito à liberdade e à segurança, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade, bem como o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito.

    (11)

    Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada como uma proibição da recusa por parte de uma autoridade policial de uma ordem europeia de produção quando existam motivos para crer, com base em elementos objetivos, que ordem europeia de produção foi emitida para efeitos de instauração de uma ação penal ou de imposição de uma pena a uma pessoa em razão do género, da raça, da origem étnica, da religião, da orientação sexual, da identidade de género, da nacionalidade, da língua ou das opiniões políticas, ou que a situação dessa pessoa poderá ser prejudicada por qualquer um desses motivos.

    (12)

    O mecanismo da ordem europeia de produção e da ordem europeia de conservação de provas eletrónicas em processos penais baseia-se no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros e na presunção do cumprimento pelos Estados-Membros do direito da União, do Estado de direito e, em especial, dos direitos fundamentais, que são elementos essenciais do espaço de liberdade, de segurança e de justiça da União. Tal mecanismo permite às autoridades nacionais competentes enviar essas ordens diretamente para os prestadores de serviços.

    (13)

    O respeito pela vida privada e familiar e a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos dados pessoais são direitos fundamentais. Nos termos do artigo 7.o e do artigo 8.o, n.o 1, da Carta, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações e à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito.

    (14)

    Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar que os dados pessoais sejam protegidos e tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com a Diretiva (UE) 2016/680, bem como com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nomeadamente no caso de utilização adicional, transmissão ou transferência posterior dos dados obtidos.

    (15)

    Os dados pessoais obtidos ao abrigo do presente regulamento só deverão ser tratados quando necessário e de forma proporcional aos fins de prevenção, investigação, deteção e acusação de crimes ou de aplicação de sanções penais e exercício do direito de defesa. Concretamente, os Estados-Membros deverão assegurar que, para efeitos do presente regulamento, sejam aplicadas políticas e medidas adequadas em matéria de proteção de dados à transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes a prestadores de serviços, incluindo medidas para garantir a segurança desses dados. Os prestadores de serviços deverão assegurar a aplicação das mesmas salvaguardas no que se refere à transmissão de dados pessoais às autoridades competentes. Só as pessoas autorizadas deverão poder ter acesso a informações que contenham dados pessoais passíveis de ser obtidos por processos de autenticação.

    (16)

    Os direitos processuais em processo penal previstos nas Diretivas 2010/64/UE (9), 2012/13/UE (10), 2013/48/UE (11), (UE) 2016/343 (12), (UE) 2016/800 (13) e (UE) 2016/1919 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser aplicáveis, no âmbito de aplicação dessas diretivas, aos processos penais abrangidos pelo presente regulamento no que se refere aos Estados-Membros vinculados a essas diretivas. As garantias processuais previstas na Carta também deverão ser aplicáveis.

    (17)

    A fim de garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais, o valor probatório das provas recolhidas em aplicação do presente regulamento deverá ser avaliado em julgamento pela autoridade judicial competente, em conformidade com o direito nacional e respeitando, em especial, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa.

    (18)

    O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais uma autoridade judicial competente na União pode, em processos penais ou para execução de uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade na sequência de processos penais, incluindo investigações criminais, nos termos do presente regulamento, ordenar a um prestador de serviços que ofereça serviços na União que produza ou que conserve provas eletrónicas através de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação. O presente regulamento deverá ser aplicável em todos os casos transfronteiriços em que o prestador de serviços tenha o seu estabelecimento designado ou representante legal noutro Estado-Membro. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das competências das autoridades nacionais para contactar os prestadores de serviços estabelecidos ou representados no seu território para que estes cumpram medidas nacionais semelhantes.

    (19)

    O presente regulamento apenas deverá regulamentar a recolha de dados conservados por um prestador de serviços no momento da receção de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação. O presente regulamento não poderá estabelecer uma obrigação geral de retenção de dados para os prestadores de serviços e não poderá resultar numa retenção generalizada e indiscriminada de dados. O presente regulamento também não poderá autorizar a interceção de dados ou a obtenção de dados conservados após a receção de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação.

    (20)

    A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a utilização da encriptação pelos prestadores de serviços ou pelos seus utilizadores. Os dados solicitados através de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação deverão ser fornecidos ou conservados independentemente de estarem ou não encriptados. No entanto, o presente regulamento não deverá impor a obrigação de decifrar os dados aos prestadores de serviços.

    (21)

    Em muitos casos, os dados já não são conservados nem sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento num dispositivo do utilizador, mas sim disponibilizados numa infraestrutura baseada na nuvem que permita o acesso a partir de qualquer lugar. Para executar esses serviços, os prestadores de serviços não precisam de estar estabelecidos ou de ter servidores numa determinada jurisdição. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento não deverá depender da localização efetiva do estabelecimento do prestador de serviços ou da instalação de tratamento ou conservação dos dados.

    (22)

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos poderes de investigação das autoridades em processos civis ou administrativos, incluindo quando esses processos possam conduzir a sanções.

    (23)

    Uma vez que os processos de auxílio judiciário mútuo podem ser considerados processos penais, em conformidade com o direito nacional aplicável nos Estados-Membros, importa esclarecer que uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação não poderá ser emitida para prestar auxílio judiciário mútuo a outro Estado-Membro ou país terceiro. Nesses casos, o pedido de auxílio judiciário mútuo deverá ser dirigido ao Estado-Membro ou ao país terceiro que o possa prestar ao abrigo do seu direito nacional.

    (24)

    No âmbito dos processos penais, as ordens europeias de produção ou ordens europeias de conservação só deverão ser emitidas para processos penais específicos relativos a uma determinada infração penal já cometida, após uma avaliação individual da necessidade e da proporcionalidade dessas ordens em cada caso específico, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido.

    (25)

    O presente regulamento deverá igualmente ser aplicável aos processos instaurados por uma autoridade emissora para localizar uma pessoa condenada que tenha fugido à justiça, a fim de executar uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade na sequência de processos penais. Contudo, caso a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade tenha sido proferida na ausência do arguido, não deverá ser possível emitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação, uma vez que o direito nacional dos Estados-Membros em matéria de decisões judiciais proferidas na ausência do arguido varia consideravelmente em toda a União.

    (26)

    O regulamento deverá ser aplicável aos prestadores de serviços que ofereçam serviços na União e só deverá ser possível emitir as ordens nele previstas para dados pertencentes a serviços prestados na União. Os serviços prestados exclusivamente fora da União não deverão ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, ainda que o prestador de serviços em causa esteja estabelecido na União. Por conseguinte, o presente regulamento não poderá permitir o acesso a outros dados para além dos dados relacionados com os serviços oferecidos ao utilizador na União por esses prestadores de serviços.

    (27)

    Os prestadores de serviços mais importantes para a recolha de provas em processo penal são os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e certos prestadores de serviços da sociedade da informação que facilitam a interação entre utilizadores. Por conseguinte, ambos os grupos deverão ser abrangidos pelo presente regulamento. Os serviços de comunicações eletrónicas encontram-se definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e incluem serviços de comunicações interpessoais como, por exemplo, os serviços de comunicações de voz sobre IP, de mensagens instantâneas e de e-mail. O presente regulamento deverá igualmente ser aplicável a prestadores de serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) que não sejam considerados prestadores de serviços de comunicações eletrónicas mas que oferecem aos seus utilizadores a possibilidade de comunicarem entre si ou que lhes oferecem serviços que podem ser utilizados para conservar ou sujeitar dados a qualquer outro tipo de tratamento em seu nome. Tal estaria em consonância com os termos empregues na Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (STCE n.o 185), celebrada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 («Convenção de Budapeste»). O tratamento de dados deverá ser entendido no sentido técnico de criação ou manipulação de dados, ou seja, operações técnicas destinadas a produzir ou modificar dados utilizando capacidade de processamento informática. As categorias de prestadores de serviços abrangidas pelo presente regulamento deverão incluir, por exemplo, os mercados em linha que oferecem aos consumidores e às empresas a possibilidade de comunicarem entre si, e outros prestadores de serviços de alojamento, incluindo os casos em que o serviço é prestado através de computação em nuvem, bem como as plataformas de jogos em linha e as plataformas de jogos de fortuna ou azar em linha. Quando um prestador de serviços da sociedade da informação não oferece aos seus utilizadores a possibilidade de comunicarem entre si, mas apenas com o prestador de serviços, ou não oferece a possibilidade de conservar ou sujeitar dados a qualquer outro tipo de tratamento, ou quando a possibilidade de conservar dados não constitui uma componente determinante, ou seja, uma parte essencial, do serviço prestado aos utilizadores, tais como serviços jurídicos, de arquitetura, de engenharia e de contabilidade prestados em linha, à distância, não deverá ser abrangido pelo âmbito da definição de «prestador de serviço» estabelecida no presente regulamento, mesmo se os serviços prestados por esse prestador de serviços sejam serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535.

    (28)

    Os prestadores de serviços de infraestruturas da Internet relacionados com a atribuição de nomes e números, tais como registos e agentes de registo de nomes de domínio e prestadores de serviços de proxy, ou registos regionais da Internet para endereços de protocolo Internet (IP), são particularmente úteis para identificar criminosos responsáveis por sítios Web mal-intencionados ou que tenham sido infiltrados por estes. Estes prestadores de serviços detêm dados que podem tornar possível identificar pessoas ou entidades responsáveis por sítios Web que tenham sido utilizados numa atividade criminosa, ou da vítima de uma atividade criminosa.

    (29)

    Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário apurar se este permite que pessoas singulares ou coletivas de um ou vários Estados-Membros utilizem os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade de uma interface em linha na União como, por exemplo, a acessibilidade de um sítio Web, de um e-mail ou de outras informações de contacto de um prestador de serviços ou de um intermediário, isoladamente, deverá ser considerada insuficiente para determinar se um prestador de serviços oferece serviços na União na aceção do presente regulamento.

    (30)

    Uma ligação substancial à União deverá ser igualmente pertinente para determinar se um prestador de serviços oferece serviços na União. Deverá considerar-se que tal ligação substancial existe quando o prestador de serviços possui um estabelecimento na União. Na ausência de tal estabelecimento, o critério de ligação substancial deverá basear-se em critérios factuais específicos como a existência de um número significativo de utilizadores num ou vários Estados-Membros ou no direcionamento de atividades para um ou vários Estados Membros. Esse direcionamento deverá ser determinado com base em quaisquer circunstâncias relevantes, incluindo fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda geralmente utilizada num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços. O direcionamento de atividades para um Estado-Membro também pode resultar da disponibilização de uma aplicação («app») na loja de aplicações nacional pertinente, da divulgação de publicidade local ou na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com os clientes, por exemplo, através da prestação de serviços aos clientes na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deverá também considerar-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou vários Estados-Membros, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Por outro lado, a prestação de um serviço para fins de mera conformidade com a proibição de discriminação imposta pelo Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) não poderá, sem fundamentação adicional, ser considerada como direcionamento ou orientação das atividades para um determinado território na União. O mesmo se deverá aplicar quando se determina se um prestador de serviços oferece serviços num Estado-Membro.

    (31)

    O presente regulamento deverá abranger as categorias de dados de dados de assinantes, dados de tráfego e dados de conteúdo. Esta categorização está em conformidade com o direito nacional de muitos Estados-Membros e com o direito da União, como a Diretiva 2002/58/CE, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como com o direito internacional, nomeadamente a Convenção de Budapeste.

    (32)

    Os endereços IP, os números de acesso e a informação conexa podem constituir um ponto de partida crucial para as investigações criminais em que se desconhece a identidade de um suspeito. Fazem tipicamente parte do registo de eventos, também conhecido como registo de servidor, que contém o início e o fim da sessão de acesso de um utilizador a um serviço. Normalmente, trata-se de um endereço IP individual, estático ou dinâmico, ou outro identificador que indica a interface de rede utilizada durante a sessão de acesso. São necessárias informações conexas sobre o início e o fim de uma sessão de acesso de um utilizador a um serviço, como as portas de origem e o selo temporal, uma vez que os endereços IP são frequentemente partilhados por utilizadores, por exemplo, quando existe tradução de endereços de rede (CGN, do inglês «carrier grade network address translation») ou um equivalente técnico. No entanto, em conformidade com o acervo da União, os endereços IP devem ser considerados dados pessoais e beneficiar de total proteção ao abrigo do acervo da União em matéria de proteção de dados. Ademais, em determinadas circunstâncias, os endereços IP podem ser considerados dados de tráfego. Além disso, os números de acesso e as informações conexas são considerados dados de tráfego em alguns Estados-Membros. Contudo, para efeitos de uma investigação criminal específica, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei podem ter de solicitar um endereço IP e os números de acesso e informações conexas com o único objetivo de identificar o utilizador antes de os dados de assinantes com esse identificador poderem ser solicitados ao prestador de serviços. Nesses casos, é conveniente aplicar o mesmo regime que para os dados de assinantes, tal como definido no presente regulamento.

    (33)

    Quando os endereços IP, os números de acesso e as informações conexas não são solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador numa investigação criminal específica, são geralmente solicitados para obter informações mais intrusivas da privacidade, como os contactos e o paradeiro do utilizador. Como tal, podem servir para estabelecer um perfil abrangente da pessoa em causa, mas em simultâneo podem ser tratados e analisados mais facilmente do que os dados de conteúdo, uma vez que são apresentados num formato estruturado e normalizado. Por conseguinte, é essencial que, nessas situações, os endereços IP, os números de acesso e as informações conexas não solicitadas com o único objetivo de identificar o utilizador numa investigação criminal específica, sejam tratados como dados de tráfego e solicitados ao abrigo do mesmo regime que o dos dados de conteúdo, tal como definido no presente regulamento.

    (34)

    Todas as categorias de dados contêm dados pessoais e, portanto, são abrangidas pelas salvaguardas previstas no acervo da União no domínio da proteção de dados. No entanto, o seu impacto nos direitos fundamentais varia conforme a categoria, em especial entre os dados de assinantes e dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, por um lado, e dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, e dados de conteúdo, por outro. Embora os dados de assinantes e os endereços IP, os números de acesso e as informações conexas, quando solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, possam ser úteis para obter indícios iniciais numa investigação sobre a identidade de um suspeito, os dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, e os dados de conteúdo são frequentemente mais relevantes como material probatório. Sendo assim, é essencial que todas essas categorias de dados sejam abrangidas pelo presente regulamento. Dado o grau variável de interferência com os direitos fundamentais, deverão ser impostas salvaguardas e condições adequadas para a obtenção desses dados.

    (35)

    As situações em que exista uma ameaça iminente à vida, à integridade física ou à segurança de uma pessoa deverão ser tratadas como casos de emergência e prever prazos mais curtos para o prestador de serviços e para a autoridade de execução. Sempre que a perturbação ou destruição de uma infraestrutura crítica, tal como definida na Diretiva 2008/114/CE (19) do Conselho, implicar tal ameaça, nomeadamente através de danos graves ao fornecimento de bens básicos à população ou ao exercício das funções essenciais do Estado, a situação também deverá ser tratada como um caso de emergência, em conformidade com o direito da União.

    (36)

    Quando é emitida uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação, deverá estar sempre envolvida uma autoridade judicial no processo de emissão ou no processo de validação da mesma. Tendo em conta a natureza mais sensível dos dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, e dos dados de conteúdo, a emissão ou a validação de uma ordem europeia de produção para a obtenção dessas categorias de dados exigirá o seu reexame por um juiz. Uma vez que os dados de assinantes e os dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento são menos sensíveis, uma ordem europeia de produção para a obtenção de tais dados também pode ser emitida ou validada por magistrados do Ministério Público competentes. Em conformidade com o direito a um processo equitativo, tal como protegido pela Carta e pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas responsabilidades de forma objetiva, tomando as suas decisões em relação à emissão ou validação de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação exclusivamente com base nos elementos factuais dos autos e tendo em conta todos os elementos de prova incriminatórios e exculpatórios.

    (37)

    A fim de assegurar que os direitos fundamentais são plenamente protegidos, a validação de ordens europeias de produção ou de ordens europeias conservação por autoridades judiciais deverá, em princípio, ser obtida antes da emissão da ordem em causa. Só deverão ser abertas exceções a esse princípio nos casos de emergência validamente estabelecidos, quando são solicitados dados de assinantes ou dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definido no presente regulamento, ou é solicitada a conservação de dados, se não for possível obter atempadamente a validação prévia pela autoridade judicial, especialmente por não ser possível contactar a autoridade de validação para obter a validação e a ameaça for tão iminente que requer ação imediata. No entanto, essas exceções só deverão ser concedidas se a autoridade que emitiu a ordem em causa puder emitir uma ordem num processo nacional semelhante ao abrigo do direito nacional sem validação prévia.

    (38)

    Uma ordem europeia de produção só deverá ser emitida se for necessária, proporcionada, adequada e aplicável ao processo em apreço. A autoridade emissora deverá ter em conta os direitos do suspeito ou do arguido em processos relacionados com uma infração penal e só deverá emitir uma ordem europeia de produção se essa ordem puder ter sido emitida nas mesmas condições num processo nacional semelhante. A avaliação da emissão de uma ordem europeia de produção deverá ter em conta se a ordem se limita ao estritamente necessário para atingir o objetivo legítimo de obter os dados pertinentes e necessários para serem utilizados como elementos de prova num processo concreto.

    (39)

    Nos casos em que é emitida uma ordem europeia de produção para obter categorias diferentes de dados, a autoridade emissora deverá garantir que sejam cumpridas as condições e os procedimentos, como a notificação da autoridade de execução, para cada uma dessas categorias de dados.

    (40)

    Tendo em conta a natureza mais sensível dos dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, e dos dados de conteúdo, deverá ser feita uma distinção relativamente ao âmbito material do presente regulamento. Deverá ser possível emitir uma ordem europeia de produção para obter dados de assinantes ou dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definido no presente regulamento, para qualquer infração penal; por outro lado, as ordens europeias de produção para obter dados de tráfego, com a exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, ou para obter dados de conteúdo deverão ser sujeitas a requisitos mais rigorosos, a fim de refletir a natureza mais sensível de tais dados. O presente regulamento deverá prever um limiar relativamente ao seu âmbito de aplicação, que permita uma abordagem proporcionada, juntamente com uma série de outras condições e salvaguardas ex ante e ex post, a fim de garantir o respeito pela proporcionalidade e pelos direitos das pessoas afetadas. Ao mesmo tempo, tal limiar não poderá limitar a eficácia do presente regulamento e a sua utilização pelos profissionais da justiça. Permitir a emissão de ordens europeias de produção em processos penais apenas em relação a infrações puníveis com, pelo menos, uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos limitará o âmbito de aplicação do presente regulamento às infrações mais graves, sem afetar excessivamente as possibilidades da sua utilização pelos profissionais da justiça. Tal limitação excluiria do âmbito de aplicação do presente regulamento um número significativo de infrações consideradas de menor gravidade pelos Estados-Membros, expressa numa pena máxima inferior. Tal limitação terá ainda a vantagem de ser facilmente aplicável na prática.

    (41)

    Existem infrações específicas para as quais apenas existem provas em formato eletrónico, cuja natureza é particularmente efémera. É o caso, por exemplo, das infrações cibernéticas, mesmo daquelas que não podem ser consideradas graves por si só, mas que poderão provocar danos extensos ou consideráveis, nomeadamente as infrações com pouco impacto individual, mas com danos globais e de elevado volume. Na maioria dos casos em que a infração é cometida através de um sistema da informação, a aplicação do limiar aplicado a outros tipos de infrações levaria, em grande medida, a uma situação de impunidade. Tal justifica a aplicação do presente regulamento igualmente às infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade máxima inferior a três anos. As infrações relacionadas com o terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), bem como as infrações relacionadas com o abuso sexual ou a exploração sexual de crianças na aceção da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), não deverão exigir o limiar mínimo de três anos de uma pena privativa de liberdade.

    (42)

    Por questão de princípio, uma ordem europeia de produção deverá ser dirigida ao prestador de serviços, na qualidade de responsável pelo tratamento. No entanto, em algumas circunstâncias, determinar se um prestador de serviços desempenha o papel de responsável pelo tratamento ou de subcontratante pode revelar-se particularmente difícil, em especial quando vários prestadores de serviços estão envolvidos no tratamento de dados ou quando os prestadores de serviços tratam os dados em nome de uma pessoa singular. A distinção entre as funções de responsável pelo tratamento e de subcontratante no que diz respeito a um conjunto determinado de dados exige não só conhecimentos especializados do contexto jurídico, mas também pode exigir a interpretação de quadros contratuais frequentemente muito complexos que prevejam, num caso específico, a atribuição a vários prestadores de serviços de diferentes tarefas e funções no que diz respeito a um determinado conjunto de dados. Quando os prestadores de serviços procedem ao tratamento de dados em nome de uma pessoa singular, pode ser difícil, em alguns casos, determinar quem é o responsável pelo tratamento, mesmo quando apenas está envolvido um único prestador de serviços. Se os dados em causa forem conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento por um prestador de serviços e não houver clareza quanto a quem é o responsável pelo tratamento, apesar dos esforços razoáveis da autoridade emissora, deverá por conseguinte, ser possível dirigir uma ordem europeia de produção diretamente a esse prestador de serviços. Além disso, em alguns casos, o contacto com o responsável pelo tratamento pode ser prejudicial para a investigação em causa, por exemplo, porque o responsável pelo tratamento é suspeito ou foi acusado ou condenado ou porque existem indícios de que o responsável pelo tratamento pode estar a agir no interesse da pessoa visada pela investigação. Também nesses casos, deverá ser possível dirigir uma ordem europeia de produção diretamente ao prestador de serviços que trata os dados em nome do responsável pelo tratamento. Tal não poderá afetar o direito da autoridade emissora de ordenar ao prestador de serviços que conserve os dados.

    (43)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, o subcontratante que conserva ou trata os dados em nome do responsável pelo tratamento deverá informá-lo sobre a apresentação dos dados, salvo se a autoridade emissora tiver solicitado ao prestador de serviços que se abstenha de informar o responsável pelo tratamento, enquanto tal for necessário e proporcionado, a fim de não obstruir o processo penal em causa. Nesse caso, a autoridade emissora deverá indicar no processo as razões do atraso na informação do responsável pelo tratamento, devendo também ser acrescentada uma breve justificação no correspondente certificado transmitido ao destinatário.

    (44)

    Nos casos em que os dados são conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento no contexto de uma infraestrutura fornecida por um prestador de serviços a uma autoridade pública, só deverá ser possível emitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação se a autoridade pública para a qual os dados são conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento se encontre no Estado de emissão.

    (45)

    Nos casos em que os dados protegidos pelo sigilo profissional ao abrigo do direito do Estado de emissão são conservados ou sujeitos a outro tipo de tratamento por um prestador de serviços no contexto de uma infraestrutura fornecida a profissionais abrangidos pelo sigilo profissional («profissional privilegiado»), a título profissional, só deverá ser possível emitir uma ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, ou para obter dados de conteúdos quando o profissional privilegiado reside no Estado de emissão, nos casos em que contactar o profissional privilegiado pode ser prejudicial para a investigação ou nos casos em que os privilégios foram dispensados em conformidade com a legislação aplicável.

    (46)

    O princípio de ne bis in idem é um princípio fundamental do direito na União, tal como reconhecido na Carta e desenvolvido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Sempre que a autoridade emissora tenha motivos para crer que possam estar em curso processos penais paralelos noutro Estado-Membro, deverá consultar as autoridades desse Estado-Membro, em conformidade com a Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (22). Em todo o caso, não deve ser emitida uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação se a autoridade emissora tiver motivos para crer que tal seja contrário ao princípio ne bis in idem.

    (47)

    As imunidades e privilégios, que podem dizer respeito a categorias de pessoas, como por exemplo os diplomatas, ou a relações com uma proteção específica, como por exemplo a relação privilegiada entre o advogado e o cliente ou o direito dos jornalistas a não revelarem as suas fontes de informação, estão previstos noutros instrumentos de reconhecimento mútuo, como a Diretiva 2014/41/UE que estabelece a DEI. O âmbito e impacto das imunidades e dos privilégios diferem em função do direito nacional aplicável que deverá ser tido em conta aquando da emissão da ordem europeia de produção ou da ordem europeia de conservação, uma vez que a autoridade emissora apenas deverá poder emitir a ordem se esta pudesse ter sido emitida em condições semelhantes num processo nacional comparável. Não existe uma definição comum dos conceitos de imunidade ou de privilégio no direito da União. A definição exata desses termos é, por conseguinte, deixada ao critério do direito nacional e a definição pode incluir as proteções aplicáveis, por exemplo, às profissões médicas e jurídicas, nomeadamente quando são utilizadas plataformas especializadas nessas profissões. A definição precisa de imunidades ou privilégios também pode incluir regras sobre a determinação e a limitação da responsabilidade penal no que se refere à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

    (48)

    Se a autoridade emissora procurar obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, ou procurar obter dados de conteúdo, através da emissão de uma ordem europeia de produção, e tiver motivos razoáveis para crer que os dados solicitados estão protegidos por imunidades ou privilégios concedidos ao abrigo do direito do Estado de execução, ou que esses dados estão abrangidos, nesse Estado, por regras em matéria de determinação e limitação da responsabilidade penal relacionada com a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, a autoridade emissora deverá poder solicitar esclarecimentos antes de emitir a ordem europeia de produção, nomeadamente consultando as autoridades competentes do Estado de execução, diretamente ou através da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia.

    (49)

    Deverá ser possível emitir uma ordem europeia de conservação em relação a qualquer infração penal. A autoridade emissora deverá ter em conta os direitos do suspeito ou do arguido em processos relacionados com uma infração penal e só deverá emitir uma ordem europeia de conservação se essa ordem pudesse ter sido emitida nas mesmas condições num processo nacional semelhante e se tal for necessário, proporcionado, adequado e aplicável no processo em apreço. A avaliação da emissão de uma ordem europeia de conservação deverá ter em conta se tal ordem se limita ao estritamente necessário para atingir o objetivo legítimo de impedir a remoção, eliminação ou alteração de dados pertinentes e necessários como provas num caso específico em situações em que poderá demorar mais tempo a obter a produção desses dados.

    (50)

    As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação deverão ser dirigidas diretamente ao estabelecimento designado ou ao representante legal, designado ou nomeado pelo prestador de serviços nos termos da Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). Excecionalmente, em casos de emergência, tal como definidos no presente regulamento, se o estabelecimento designado ou o representante legal de um prestador de serviços não reagir ao certificado de ordem europeia de produção (COEP) ou ao certificado de ordem europeia de conservação (COEC) de acompanhamento dentro dos prazos, ou não tiver sido designado ou nomeado dentro dos prazos estabelecidos na Diretiva (UE) 2023/1544, deverá ser possível dirigir o COEP ou o COEC a qualquer outro estabelecimento ou representante legal do prestador de serviços na União, a par ou em vez de prosseguir a execução da ordem inicial em conformidade com o presente regulamento. Tendo em conta os vários cenários possíveis, nas disposições do presente regulamento optou-se pelo termo genérico «destinatário».

    (51)

    Tendo em conta a natureza mais sensível das ordens europeias de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, ou para obter dados de conteúdo, é adequado prever um mecanismo de notificação aplicável às ordens europeias de produção para obter essas categorias de dados. Esse mecanismo de notificação deverá envolver uma autoridade de execução e consistir na transmissão do COEP a essa autoridade ao mesmo tempo que o COEP é transmitido ao destinatário. No entanto, se for emitida uma ordem europeia de produção para obter provas eletrónicas em processos penais com ligações substanciais e fortes ao Estado de emissão, não deverá ser exigida a notificação da autoridade de execução. Essas ligações deverão ser presumidas quando, no momento da emissão da ordem europeia de produção, a autoridade emissora tiver motivos razoáveis para crer que a infração foi cometida, está a ser cometida ou é provável que seja cometida no Estado de emissão, e quando a pessoa cujos dados são solicitados reside nesse Estado.

    (52)

    Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que uma infração foi cometida, está a ser cometida ou é provável que seja cometida no Estado de emissão, se assim for considerado em conformidade com o direito nacional do Estado de emissão. Em alguns casos, especialmente no domínio da cibercriminalidade, alguns elementos factuais, como o local de residência da vítima, são geralmente indicadores importantes a ter em conta para determinar o local onde a infração foi cometida. Por exemplo, os crimes com software de sequestro podem muitas vezes ser considerados como tendo sido cometidos onde a vítima desses crimes reside, mesmo quando o local exato a partir do qual o software de sequestro foi lançado é incerto. A determinação do local onde a infração foi cometida não deverá prejudicar as regras de jurisdição relativas às infrações em causa nos termos do direito nacional aplicável.

    (53)

    Cabe à autoridade emissora avaliar, no momento da emissão da ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, ou para obter dados de conteúdo, e com base nos materiais de que dispõe, se existem motivos razoáveis para crer que a pessoa cujos dados são solicitados reside no Estado de emissão. A esse respeito, podem ser relevantes várias circunstâncias objetivas que podem indicar que a pessoa em causa estabeleceu o centro habitual dos seus interesses num determinado Estado-Membro ou tem intenção de o fazer. Decorre da necessidade de aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que o conceito de «residência» neste contexto específico deverá ser interpretado de modo uniforme em toda a União. Podem existir motivos razoáveis para crer que uma pessoa reside num Estado de emissão, em especial quando uma pessoa está registada como residente no Estado de emissão, tal como indicado num documento de identificação ou numa autorização de residência de que seja portadora, ou por estar inscrita num registo oficial de residência. Na ausência de registo no Estado de emissão, a residência pode ser indicada pelo facto de uma pessoa ter manifestado a intenção de se instalar nesse Estado-Membro ou ter adquirido, após um período estável de presença nesse Estado-Membro, determinados laços com esse Estado de grau semelhante aos que resultam do estabelecimento de uma residência formal nesse Estado-Membro. Para determinar se, numa situação específica, existem laços suficientes entre a pessoa em causa e o Estado de emissão que levem a crer razoavelmente que a pessoa em causa reside nesse Estado, poderão ser tidos em consideração vários elementos objetivos que caracterizam a situação dessa pessoa, incluindo, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições da presença da pessoa no Estado de emissão ou os laços familiares ou económicos que essa pessoa mantém nesse Estado-Membro. Um veículo registado, uma conta bancária, o facto de a permanência da pessoa no Estado de emissão ter sido ininterrupta ou outros fatores objetivos podem ser relevantes para determinar se existem motivos razoáveis para crer que a pessoa em causa reside no Estado de emissão. Uma visita de curta duração, férias, inclusive numa casa de férias, ou uma estadia similar no Estado de emissão, sem qualquer outra ligação substancial, não é suficiente para estabelecer que a pessoa reside nesse Estado-Membro. Nos casos em que, no momento da emissão da ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, ou para obter dados de conteúdo, a autoridade emissora não tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa cujos dados são solicitados reside no Estado de emissão, esta deverá notificar a autoridade de execução.

    (54)

    A fim de prever um processo célere, o momento relevante para determinar se é necessário notificar a autoridades de execução deverá ser o momento em que a ordem europeia de produção é emitida. Qualquer alteração subsequente da residência não poderá ter impacto no procedimento. As pessoas em causa deverão poder invocar os seus direitos, bem como as regras em matéria de determinação e limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social durante todo o processo penal, e a autoridade de execução deverá poder invocar um motivo de recusa sempre que, em situações excecionais, existam motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova específicos e objetivos, que a execução da ordem implicaria, nas circunstâncias específicas do processo, uma violação manifesta de um direito fundamental relevante consagrado no artigo 6.o do TUE ou na Carta. Além disso, também deverá ser possível invocar esses motivos durante o processo de execução.

    (55)

    Uma ordem europeia de produção deverá ser transmitida através de um COEP, e uma ordem europeia de conservação deverá ser transmitida através de um COEC. Sempre que necessário, o COEP ou o COEC deverá ser traduzido para uma língua oficial da União aceite pelo destinatário. Se o prestador de serviços não tiver especificado nenhuma língua, o COEP ou o COEC deverá ser traduzido para uma língua oficial do Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento designado ou o representante legal do prestador de serviços, ou para outra língua oficial que o estabelecimento designado ou o representante legal do prestador de serviços tenha declarado aceitar. Caso seja exigida uma notificação à autoridade de execução nos termos do presente regulamento, o COEP a transmitir a essa autoridade deverá ser traduzido para uma língua oficial do Estado de execução ou para outra língua oficial da União aceite por esse Estado. A esse respeito, cada Estado-Membro deverá ser incentivado a indicar, a qualquer momento, numa declaração escrita apresentada à Comissão, se, e em que língua ou línguas oficiais da União para além da língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro, aceita traduções de COEP e de COEC. A Comissão deverá disponibilizar essas declarações a todos os Estados-Membros e à Rede Judiciária Europeia.

    (56)

    Quando um COEP for emitido e não for necessária uma notificação à autoridade de execução nos termos do presente regulamento, o destinatário deverá assegurar, após receber o COEP, que os dados solicitados são transmitidos diretamente à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, conforme indicado no COEP, o mais tardar, no prazo de 10 dias após a sua receção. Quando é exigida uma notificação à autoridade de execução nos termos do presente regulamento, após receber o COEP, o prestador de serviços deverá agir rapidamente para conservar os dados. Se a autoridade de execução não tiver invocado motivos de recusa nos termos do presente regulamento no prazo de 10 dias a contar da receção do COEP, o destinatário deverá assegurar que os dados solicitados são transmitidos diretamente à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, conforme indicado no COEP, no final desse prazo de 10 dias. Se a autoridade de execução, já antes do termo do prazo de 10 dias, confirmar à autoridade emissora e ao destinatário que não vai invocar quaisquer motivos de recusa, o destinatário deverá agir o mais rapidamente possível após essa confirmação e, o mais tardar, no final desse prazo de 10 dias. Os prazos mais curtos aplicáveis em casos de emergência, tal como definidos no presente regulamento, deverão ser respeitados pelo destinatário e, se for caso disso, pela autoridade de execução. O destinatário e, se aplicável, a autoridade de execução, deverá executar o COEP o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento, tendo plenamente em conta os prazos processuais e outros prazos indicados pelo Estado de emissão.

    (57)

    Se o destinatário considerar, exclusivamente com base nas informações contidas no COEP ou no COEC, que a execução do COEP ou do COEC poderá interferir com imunidades ou privilégios, ou com regras sobre a determinação ou limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, ao abrigo do direito do Estado de execução, o destinatário deverá informar a autoridade emissora e a autoridade de execução. No que diz respeito aos COEP, caso não tenha sido enviada uma notificação à autoridade de execução nos termos do presente regulamento, a autoridade emissora deverá ter em conta as informações recebidas do destinatário e decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de execução, se deverá retirar, adaptar ou manter a ordem europeia de produção. Caso tenha sido enviada uma notificação à autoridade de execução nos termos do presente regulamento, a autoridade emissora deverá ter em conta as informações recebidas do destinatário e decidir se deve retirar, adaptar ou manter a ordem europeia de produção. A autoridade de execução também deverá poder invocar os motivos de recusa previstos no presente regulamento.

    (58)

    A fim de permitir que o destinatário possa resolver problemas formais com um COEP ou um COEC, importa criar um procedimento para a comunicação entre o destinatário e a autoridade emissora, bem como, quando for enviada uma notificação à autoridade de execução nos termos do presente regulamento, entre o destinatário e a autoridade de execução, nos casos em que o COEP ou o COEC esteja incompleto ou contenha erros manifestos ou não contenha informações suficientes para executar a ordem em causa. Além disso, se o destinatário não fornecer as informações de forma exaustiva ou atempada por qualquer outro motivo, por exemplo, por considerar que existe um conflito com uma obrigação ao abrigo do direito de um país terceiro, ou considerar que a ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação não foi emitida em conformidade com as condições previstas no presente regulamento, deverá informar a autoridade emissora, bem como a autoridade de execução, quando for enviada uma notificação a esta última, e fornecer as justificações da não execução do COEP ou o COEC atempadamente. O procedimento de comunicação deverá, portanto, permitir a correção ou reavaliação da ordem europeia de produção ou da ordem europeia de conservação pela autoridade emissora logo numa fase inicial. A fim de garantir a disponibilidade dos dados solicitados, o destinatário, caso consiga identificá-los, deverá conservar esses dados.

    (59)

    O destinatário não poderá ser obrigado a cumprir a ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação caso exista uma impossibilidade de facto devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis ou, se forem diferentes, ao prestador de serviços no momento em que a ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação foi recebida. Assume-se a existência de uma impossibilidade de facto se a pessoa cujos dados foram solicitados não for cliente do prestador de serviços ou não puder ser identificada como tal, mesmo após um pedido de informações suplementares à autoridade emissora, ou se os dados tiverem sido eliminados legalmente antes da ordem em causa ter sido recebida.

    (60)

    Após a receção de um COEC, o destinatário deverá conservar os dados solicitados durante um período máximo de 60 dias, a menos que a autoridade emissora confirme que foi emitido um pedido de produção subsequente, caso em que a conservação deverá manter-se. A autoridade emissora deverá poder prorrogar a duração da conservação por mais 30 dias, se necessário, para permitir a emissão de um pedido de produção subsequente, utilizando o formulário constante do presente regulamento. Se a autoridade emissora confirmar, durante o prazo de conservação, que foi emitido um pedido de produção subsequente, o destinatário deverá conservar os dados durante o tempo necessário para estes serem produzidos assim que receber o referido pedido. Essa confirmação deverá ser enviada ao destinatário dentro do prazo relevante, numa língua oficial do Estado de execução ou noutra língua aceite pelo destinatário, utilizando o formulário constante do presente regulamento. Para evitar a cessação da conservação, deverá ser suficiente que o pedido de produção subsequente tenha sido emitido e que a confirmação tenha sido enviada pela autoridade emissora; nesse momento não deverá ser necessário cumprir outras formalidades exigidas para a transmissão, como a tradução dos documentos. Se a conservação deixar de ser necessária, a autoridade emissora deverá informar o destinatário sem demora indevida e a obrigação de conservar com base na ordem europeia de conservação deverá cessar.

    (61)

    Não obstante o princípio da confiança mútua, a autoridade de execução deverá poder invocar motivos de recusa de uma ordem europeia de produção, caso a notificação à autoridade de execução tenha sido efetuada nos termos do presente regulamento, com base na lista de motivos de recusa nele constante. Se a notificação à autoridade de execução, ou a execução, for efetuada em conformidade com o presente regulamento, o Estado de execução deverá prever no seu direito nacional que a execução de uma ordem europeia de produção pode exigir a intervenção processual de um tribunal no Estado de execução.

    (62)

    Se a autoridade de execução for notificada sobre uma ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador tal como definido no presente regulamento, ou para obter dados de conteúdo, deverá ter o direito de avaliar as informações indicadas na ordem e, se for caso disso, de a recusar quando, com base numa análise obrigatória e adequada das informações contidas nessa ordem e no respeito das regras aplicáveis do direito primário da União, em especial da Carta, chegar à conclusão de que um ou mais dos motivos de recusa previstos no presente regulamento possam ser invocados. A necessidade de respeitar a independência das autoridades judiciais exige que lhes seja concedida uma margem de discricionariedade na tomada de decisões quanto aos motivos de recusa.

    (63)

    A autoridade de execução deverá poder, quando notificada nos termos do presente regulamento, recusar uma ordem europeia de produção quando os dados solicitados estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução que impedem o cumprimento ou a execução da ordem europeia de produção, ou quando os dados solicitados estão abrangidos por regras em matéria de determinação ou limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social que impedem a execução ou o cumprimento da ordem europeia de produção.

    (64)

    A autoridade de execução deverá poder recusar uma ordem, em situações excecionais, quando existem motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova específicos e objetivos, que a execução da ordem europeia de produção implicaria, nas circunstâncias específicas do processo, uma violação manifesta de um direito fundamental relevante consagrado no artigo 6.o do TUE ou na Carta. Em especial, ao avaliar esse motivo de recusa, se a autoridade de execução tiver à sua disposição elementos de prova ou materiais como os constantes numa proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, adotada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, que indiquem que existe um risco manifesto, em caso de execução da ordem, de violação grave do direito fundamental à ação e a um tribunal imparcial ao abrigo do artigo 47.o da Carta, devido a deficiências sistémicas ou generalizadas no que diz respeito à independência do poder judicial do Estado de emissão, a autoridade de execução deverá determinar especificamente e com precisão se, tendo em conta a situação pessoal da pessoa em causa, bem como a natureza da infração objeto do processo penal e o contexto factual em que se baseia a ordem, e à luz das informações fornecidas pela autoridade emissora, existem motivos substanciais para crer que existe o risco de uma violação do direito de uma pessoa a um processo equitativo.

    (65)

    A autoridade de execução deverá poder recusar uma ordem quando a sua execução for contrária ao princípio ne bis in idem.

    (66)

    A autoridade de execução deverá poder, quando notificada nos termos do presente regulamento, recusar a ordem europeia de produção caso a conduta para a qual foi emitida a ordem não constitui uma infração ao abrigo do direito do Estado de execução, a menos que diga respeito a uma infração incluída nas categorias de infrações constantes de um anexo do presente regulamento, conforme indicado pela autoridade emissora no COEP, caso seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

    (67)

    Uma vez que informar a pessoa cujos dados são solicitados é um elemento essencial no que diz respeito aos direitos de proteção de dados e aos direitos de defesa, por permitir um reexame efetivo e recurso judicial, em conformidade com o artigo 6.o do TUE e a Carta, a autoridade emissora deverá informar a pessoa cujos dados são solicitados sem demora injustificada sobre a produção de dados com base numa ordem europeia de produção. No entanto, a autoridade emissora deverá poder, em conformidade com o direito nacional, adiar ou limitar a comunicação ou não informar a pessoa cujos dados são solicitados, na medida e enquanto estiverem preenchidas as condições da Diretiva (UE) 2016/680, caso em que a autoridade emissora deverá indicar no processo os motivos do atraso, limitação ou não informação e acrescentar uma breve justificação no COEP. Os destinatários e, se forem diferentes, os prestadores de serviços deverão tomar as medidas técnicas e operacionais de ponta necessárias para garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade do COEP ou do COEC e dos dados produzidos ou conservados.

    (68)

    Um prestador de serviços deverá poder solicitar ao Estado de emissão o reembolso das suas despesas de resposta a uma ordem europeia de produção ou a uma ordem europeia de conservação, se essa possibilidade estiver prevista no direito nacional do Estado de emissão para as ordens nacionais em situações semelhantes, em conformidade com o direito nacional desse Estado. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre as suas regras nacionais de reembolso e esta deverá torná-las públicas. O presente regulamento prevê regras distintas aplicáveis ao reembolso dos custos relacionados com o sistema informático descentralizado.

    (69)

    Sem prejuízo da legislação nacional que prevê a imposição de sanções penais, os Estados-Membros deverão estabelecer os regimes de sanções pecuniárias aplicáveis à violação do presente regulamento e deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros deverão assegurar que as sanções pecuniárias previstas no seu direito nacional são efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

    (70)

    Ao avaliar a sanção pecuniária adequada no âmbito de um processo específico, as autoridades competentes deverão ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, como a natureza, a gravidade e a duração da violação, se foi cometida intencionalmente ou por negligência, se o prestador de serviços foi considerado responsável anteriormente por infrações semelhantes e a solidez financeira do prestador de serviços considerado responsável. Em circunstâncias excecionais, essa avaliação poderá levar a autoridade de execução a decidir abster-se de impor sanções pecuniárias. A esse respeito, especial atenção será prestada às microempresas que não cumpram uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação numa situação de emergência devido à falta de recursos humanos fora das horas normais de expediente, se os dados forem transmitidos sem demora injustificada.

    (71)

    Sem prejuízo das obrigações em matéria de proteção de dados, os prestadores de serviços não poderão ser considerados responsáveis nos Estados-Membros pelos prejuízos causados aos seus utilizadores ou a terceiros devido exclusivamente ao cumprimento de boa-fé de um COEP ou de um COEC. A responsabilidade por assegurar a legalidade da ordem em questão, em particular a sua necessidade e proporcionalidade, deverá caber à autoridade emissora.

    (72)

    Quando o destinatário não der cumprimento a um COEP no prazo previsto ou não der cumprimento a um COEC, sem indicar motivos aceites pela autoridade emissora, e, se aplicável, quando a autoridade de execução não tiver invocado nenhum dos motivos de recusa previstos no presente regulamento, a autoridade emissora deverá poder solicitar à autoridade de execução que execute a ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação. Para o efeito, a autoridade emissora deverá transferir a ordem em causa e o formulário pertinente previsto no presente regulamento, tal como preenchido pelo destinatário, e quaisquer documentos relevantes para a autoridade de execução. A autoridade emissora deverá traduzir a ordem em causa, e qualquer documento a transferir, para uma das línguas aceites pelo Estado de execução e informar o destinatário da realização dessa transferência. Esse Estado deverá executar a ordem em causa em conformidade com o respetivo direito nacional.

    (73)

    O procedimento de execução deverá permitir ao destinatário invocar motivos contra a execução com base numa lista de motivos específicos prevista no presente regulamento, incluindo o facto de a ordem em causa não ter sido emitida ou validada por uma autoridade competente, tal como previsto no presente regulamento, ou se a ordem não disser respeito a dados conservados pelo prestador de serviços ou em seu nome no momento da receção do certificado pertinente. A autoridade de execução deverá poder recusar o reconhecimento e a execução de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação com base nesses mesmos motivos, bem como, em situações excecionais, devido à violação manifesta de um direito fundamental pertinente consagrado no artigo 6.o do TUE ou na Carta. A autoridade de execução deverá consultar a autoridade emissora antes de decidir não reconhecer ou não executar a ordem com base nesses fundamentos. Caso o destinatário não cumpra as suas obrigações decorrentes de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação reconhecida, cuja força executória tenha sido confirmada pela autoridade de execução, essa autoridade deverá aplicar uma sanção pecuniária. Essa sanção pecuniária deverá ser proporcionada, em especial tendo em conta circunstâncias específicas como o incumprimento repetido ou sistémico.

    (74)

    O cumprimento de uma ordem europeia de produção pode entrar em conflito com uma obrigação decorrente do direito aplicável de um país terceiro. A fim de assegurar cortesia em relação aos interesses soberanos de países terceiros, proteger a pessoa em causa e resolver as questões relativas a obrigações em conflito dos prestadores de serviços, o presente regulamento prevê um mecanismo específico de recurso judicial quando o cumprimento de uma ordem europeia de produção possa impedir um prestador de serviços de cumprir obrigações legais decorrentes do direito de um país terceiro.

    (75)

    Quando um destinatário considere que, num caso específico, uma ordem europeia de produção implicaria a violação de uma obrigação legal decorrente do direito de um país terceiro, deverá informar a autoridade emissora e a autoridade de execução sobre os seus motivos para a não execução da ordem deduzindo oposição fundamentada, utilizando o formulário previsto no presente regulamento. A autoridade emissora deverá reexaminar a ordem europeia de produção com base na oposição fundamentada e nas informações fornecidas pelo Estado de execução, tendo em conta os mesmos critérios que seriam adotados pelo tribunal competente do Estado de emissão. Sempre que a autoridade emissora tencionar confirmar a ordem, deverá solicitar o reexame pelo tribunal competente do Estado de emissão, tal como notificado pelo Estado-Membro em causa, que deverá reexaminar a ordem.

    (76)

    Ao verificar a existência de obrigações em conflito nas circunstâncias específicas do processo em causa, o tribunal competente poderá recorrer a peritos externos competentes se necessário, por exemplo, sobre a interpretação do direito do país terceiro em causa. Para o efeito, o tribunal competente poderá, por exemplo, consultar a autoridade central do país terceiro, tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680. As informações deverão, em especial, ser solicitadas à autoridade competente do país terceiro pelo Estado de emissão se o conflito disser respeito a direitos fundamentais ou a outros interesses fundamentais do país terceiro relacionados com a segurança e a defesa nacionais.

    (77)

    O tribunal competente também poderá recorrer a pareceres de peritos relativos à interpretação, quando disponíveis. As informações e a jurisprudência sobre a interpretação do direito de um país terceiro e sobre procedimentos em matéria de conflito de leis nos Estados-Membros deverão ser disponibilizadas numa plataforma central, como o projeto SIRIUS ou a Rede Judiciária Europeia, com vista a permitir beneficiar da experiência e dos conhecimentos especializados adquiridos sobre as mesmas questões ou sobre questões semelhantes. A disponibilidade dessas informações numa plataforma centralizada não poderá impedir uma nova consulta do país terceiro, se necessário.

    (78)

    Ao avaliar se existem obrigações em conflito, o tribunal competente deverá determinar se o direito do país terceiro é aplicável e, se for o caso, se o direito do país terceiro proíbe a divulgação dos dados em apreço. Caso o tribunal competente estabeleça que o direito do país terceiro proíbe a divulgação dos dados em apreço, esse tribunal deverá determinar se confirma ou revoga a ordem europeia de produção, ponderando uma série de aspetos concebidos para determinar a importância da ligação com qualquer uma das duas jurisdições envolvidas, os respetivos interesses em obter os dados ou em impedir a sua divulgação e as eventuais consequências para o destinatário ou para o prestador de serviços resultantes do cumprimento da ordem. Ao proceder à análise, deverá ser dada especial importância e peso à proteção dos direitos fundamentais concedida pelo direito relevante do país terceiro e a outros interesses fundamentais, como os interesses de segurança nacional do país terceiro e o grau de ligação do processo penal a qualquer uma das duas jurisdições. Se o tribunal decidir revogar a ordem, deverá informar a autoridade emissora e o destinatário. Se decidir que a ordem deve ser confirmada, deverá informar a autoridade emissora e o destinatário, o qual deverá prosseguir com a execução dessa ordem. A autoridade emissora deverá informar a autoridade de execução sobre o resultado do procedimento de reexame.

    (79)

    As condições definidas no presente regulamento para a execução de um COEP também deverão ser aplicáveis em caso de obrigações em conflito resultantes do direito de um país terceiro. Por conseguinte, durante o reexame judicial, em que o cumprimento de uma ordem europeia de produção impediria os prestadores de serviços de cumprir uma obrigação legal decorrente do direito de um país terceiro, os dados solicitados por essa ordem deverão ser conservados. Se, após o reexame judicial, o tribunal competente decidir revogar uma ordem europeia de produção, deverá ser possível emitir uma ordem europeia de conservação para permitir à autoridade emissora obter os dados por outras vias, nomeadamente o auxílio judiciário mútuo.

    (80)

    É essencial que todas as pessoas cujos dados sejam solicitados em investigações criminais ou em processos penais tenham acesso a vias de recurso efetivo, em conformidade com o artigo 47.o da Carta. Em linha com esse requisito e sem prejuízo de outras vias de recurso disponíveis em conformidade com o direito nacional, qualquer pessoa cujos dados tenham sido solicitados através de uma ordem europeia de produção deverá ter o direito a vias de recurso efetivo contra essa ordem. Caso se trate de uma pessoa suspeita ou arguida, deverá ter o direito a vias de recurso efetivo durante o processo penal no âmbito do qual os dados são utilizados como prova. O direito a vias de recurso efetivo deverá ser exercido perante um tribunal do Estado de emissão em conformidade com o respetivo direito nacional, devendo incluir a possibilidade de contestar a legalidade da medida, incluindo a sua necessidade e proporcionalidade, sem prejuízo da garantia dos direitos fundamentais no Estado de execução, ou de outros recursos adicionais em conformidade com o direito nacional. O presente regulamento não poderá limitar os fundamentos possíveis para contestar a legalidade de uma ordem. O direito a vias de recurso efetivo previsto no presente regulamento não deverá prejudicar o direito de utilizar as vias de recurso previstas no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680. Deverão ser fornecidas informações em tempo útil sobre as possibilidades de utilizar vias de recurso ao abrigo do direito nacional, devendo garantir-se que estas possam ser efetivamente exercidas.

    (81)

    Deverão ser criados canais adequados para assegurar que todas as partes possam cooperar de forma eficiente por meios digitais, através de um sistema informático descentralizado que permita o intercâmbio eletrónico transfronteiriço rápido, direto, interoperável, sustentável, fiável e seguro de formulários, dados e informações relacionados com processos.

    (82)

    A fim de permitir uma comunicação escrita eficiente e segura entre as autoridades competentes e os estabelecimentos designados ou os representantes legais dos prestadores de serviços ao abrigo do presente regulamento, esses estabelecimentos designados ou representantes legais deverão dispor de meios eletrónicos de acesso aos sistemas informáticos nacionais, parte do sistema informático descentralizado, operados pelos Estados-Membros.

    (83)

    O sistema informático descentralizado deverá incluir os sistemas informáticos dos Estados-Membros e das agências e organismos da União e os pontos de acesso interoperáveis através dos quais esses sistemas informáticos estão interligados. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado deverão basear-se no sistema e-CODEX, criado pelo Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

    (84)

    Os prestadores de serviços que utilizam soluções informáticas concebidas especificamente para efeitos do intercâmbio de informações e dados relacionados com pedidos de provas eletrónicas deverão dispor de meios automatizados de acesso aos sistemas informáticos descentralizados através de uma norma comum de intercâmbio de dados.

    (85)

    Regra geral, todas as comunicações escritas entre autoridades competentes ou entre autoridades competentes e estabelecimentos designados ou representantes legais deverão ser efetuadas através do sistema informático descentralizado. Só deverão poder ser utilizados meios alternativos caso não seja possível utilizar o sistema informático descentralizado, por exemplo, devido a requisitos forenses específicos, porque a transmissão do volume de dados solicitados é dificultada por condicionalismos de capacidade técnica ou porque outro estabelecimento, não ligado ao sistema informático descentralizado, deve ser informado numa situação de emergência. Nesses casos, a transmissão deverá ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar um intercâmbio de informações rápido, seguro e fiável.

    (86)

    A fim de assegurar que o sistema informático descentralizado contém um registo completo dos intercâmbios por escrito ao abrigo do presente regulamento, qualquer transmissão efetuada por meios alternativos deverá ser registada no sistema informático descentralizado sem demora injustificada.

    (87)

    Deverá ser considerada a utilização de mecanismos para garantir a autenticidade, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

    (88)

    Os prestadores de serviços, em especial as pequenas e médias empresas, não deverão ter de suportar custos desproporcionados associados à criação e ao funcionamento do sistema informático descentralizado. Por conseguinte, no âmbito da criação, manutenção e desenvolvimento da aplicação informática de referência, a Comissão deve também disponibilizar uma interface em linha que permita aos prestadores de serviços comunicarem de forma segura com as autoridades sem terem de criar a sua própria infraestrutura específica para aceder ao sistema informático descentralizado.

    (89)

    Deverá ser possível aos Estados-Membros utilizar software desenvolvido pela Comissão, nomeadamente a aplicação informática de referência, em vez de um sistema informático nacional. Essa aplicação informática de referência deve basear-se numa configuração modular, o que significa que são criados pacotes de software que são entregues independentemente das componentes do sistema e-CODEX necessárias para fazer a ligação ao sistema informático descentralizado. Essa configuração deverá permitir que os Estados-Membros reutilizem ou reforcem as respetivas infraestruturas nacionais de comunicação judicial existentes para efeitos da utilização transfronteiras.

    (90)

    A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento da aplicação informática de referência. A Comissão deverá conceber, desenvolver e manter a aplicação informática de referência em conformidade com os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680, em especial os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito, bem como um elevado nível de cibersegurança. É importante que a aplicação informática de referência também inclua medidas técnicas adequadas e permita a adoção das medidas organizativas necessárias para garantir um nível adequado de segurança e interoperabilidade.

    (91)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

    (92)

    No que respeita aos intercâmbios de dados realizados através do sistema informático descentralizado ou registados no sistema informático descentralizado, os Estados-Membros deverão poder recolher estatísticas para cumprir as suas obrigações de monitorização e comunicação de informações, nos termos do presente regulamento, por intermédio dos seus portais nacionais.

    (93)

    A fim de acompanhar os resultados e os impactos do presente regulamento, a Comissão deverá publicar um relatório anual sobre o ano civil anterior, com base nos dados obtidos junto dos Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros deverão recolher e fornecer à Comissão estatísticas exaustivas sobre os diferentes aspetos do presente regulamento, por tipo de dados solicitados, os destinatários e se se trata ou não de uma situação de emergência.

    (94)

    A utilização de formulários normalizados pré-traduzidos facilitaria a cooperação e o intercâmbio de informações ao abrigo do presente regulamento, permitindo assim uma comunicação mais rápida e mais eficaz de uma forma intuitiva. Tais formulários permitiriam reduzir os custos de tradução, contribuindo para uma comunicação de elevada qualidade. De forma idêntica, os formulários de resposta possibilitariam um intercâmbio de informações normalizado, nomeadamente nos casos em que os prestadores de serviços não possam cumprir as suas obrigações porque a conta de utilizador não existe ou porque não existem dados disponíveis. Os formulários previstos no presente regulamento permitiriam igualmente a recolha de dados estatísticos.

    (95)

    A fim de poder responder eficazmente à eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos formulários dos COEP e dos COEC, bem como dos formulários a utilizar para prestar informações sobre a impossibilidade de executar um COEP ou um COEC, com o objetivo de confirmar a emissão de um pedido de produção na sequência de uma ordem europeia de conservação e prorrogar o prazo de conservação das provas eletrónicas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos formulários previstos no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (28). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (96)

    O presente regulamento não poderá afetar instrumentos, acordos e mecanismos da União nem outros instrumentos, acordos e mecanismos internacionais no que respeita à recolha de provas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As autoridades dos Estados-Membros deverão adotar o instrumento mais adaptado ao caso em apreço. Em alguns casos, podem optar por recorrer a instrumentos, acordos e mecanismos da União e a outros instrumentos, acordos e mecanismos internacionais ao solicitar um conjunto de diferentes tipos de medidas de investigação que não se limitem à obtenção de provas eletrónicas junto de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, dos instrumentos, acordos e mecanismos existentes referidos no presente regulamento que continuarão a ser aplicáveis. Os Estados-Membros deverão notificar igualmente a Comissão, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura, dos novos acordos ou mecanismos a que se refere o presente regulamento.

    (97)

    Atendendo à evolução tecnológica, poderão vir a surgir novas formas de instrumentos de comunicação dentro de alguns anos ou surgir lacunas na aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, importa prever uma avaliação da sua aplicação.

    (98)

    A Comissão deverá efetuar uma avaliação do presente regulamento com base nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e essa avaliação deverá servir de base às avaliações de impacto de eventuais medidas futuras. O relatório de avaliação deverá incluir uma avaliação da aplicação do presente regulamento e dos resultados alcançados no que diz respeito aos seus objetivos, bem como uma avaliação do impacto do presente regulamento nos direitos fundamentais. A Comissão deverá recolher regularmente informações que possam servir de base à avaliação do presente regulamento.

    (99)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, melhorar a conservação e a obtenção a nível transnacional de provas eletrónicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros em virtude do seu caráter transnacional, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (100)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

    (101)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (102)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 6 de novembro de 2019 (29),

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais uma autoridade de um Estado-Membro pode, num processo penal, emitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação e, assim, ordenar a um prestador de serviços que ofereça serviços na União e que esteja estabelecido noutro Estado-Membro ou, caso não esteja estabelecido, que esteja representado por um representante legal noutro Estado-Membro, que produza ou que conserve provas eletrónicas, independentemente da localização dos dados.

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das competências das autoridades nacionais para se dirigirem aos prestadores de serviços estabelecidos ou representados no seu território a fim de garantir o cumprimento de medidas nacionais semelhantes às referidas no primeiro parágrafo.

    2.   A emissão de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação pode também ser requerida por um suspeito ou um arguido, ou por um advogado em nome dessa pessoa, no âmbito dos direitos da defesa aplicáveis nos termos do direito processual penal nacional.

    3.   O presente regulamento não afeta a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados na Carta e no artigo 6.o do TUE, nem prejudica as obrigações nesta matéria aplicáveis às autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou às autoridades judiciais. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos princípios fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, bem como o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços que ofereçam serviços na União.

    2.   As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação só podem ser emitidas no âmbito e para efeitos de processos penais, e para execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, imposta por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que essa pessoa condenada tenha fugido à justiça. Tais ordens também podem ser emitidas no âmbito de processos relacionados com infrações penais pelas quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

    3.   As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação só podem ser emitidas em relação a dados relativos aos serviços a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, prestados na União.

    4.   O presente regulamento não é aplicável a processos instaurados para efeitos da prestação de auxílio judiciário mútuo a outro Estado-Membro ou a um país terceiro.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Ordem europeia de produção», uma decisão que ordena a produção de provas eletrónicas, emitida ou validada por uma autoridade judicial de um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 2, 4 e 5, e dirigida a um estabelecimento designado ou a um representante legal de um prestador de serviços que opere na União, caso esse estabelecimento designado ou representante legal esteja situado noutro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento;

    2)

    «Ordem europeia de conservação», uma decisão que ordena a conservação de provas eletrónicas para fins de um pedido de produção subsequente, e que é emitida ou validada por uma autoridade judicial de um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e dirigida a um estabelecimento designado ou a um representante legal de um prestador de serviços que opere na União, caso esse estabelecimento designado ou representante legal esteja situado noutro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento;

    3)

    «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que presta uma ou mais das seguintes categorias de serviços, com exceção dos serviços financeiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30):

    a)

    Serviços de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972;

    b)

    Serviços de nomes de domínio da Internet e de numeração IP, tais como atribuição de endereços IP, registo de nomes de domínio, agente de registo de nomes de domínio e serviços de privacidade e de proxy relacionados com nomes de domínio;

    c)

    Outros serviços da sociedade da informação a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535, que:

    i)

    permitam aos seus utilizadores comunicarem entre si, ou

    ii)

    possibilitem a conservação de dados ou a sujeição de dados a qualquer outro tipo de tratamento em nome dos utilizadores a quem o serviço é prestado, desde que a conservação de dados seja uma componente determinante do serviço prestado ao utilizador;

    4)

    «Oferta de serviços na União»:

    a)

    Permitir que pessoas singulares ou coletivas num Estado-Membro utilizem os serviços enumerados no ponto 3; e

    b)

    Ter uma ligação substancial, com base em critérios factuais específicos, ao Estado-Membro a que se refere a alínea a); deve considerar-se que existe uma tal ligação substancial quando o prestador de serviços tem um estabelecimento num Estado-Membro ou, na ausência desse estabelecimento, quando existir um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros;

    5)

    «Estabelecimento», uma entidade que exerce efetivamente uma atividade económica por tempo indeterminado e através de uma infraestrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é assegurada ou a atividade é gerida;

    6)

    «Estabelecimento designado», um estabelecimento com personalidade jurídica designado por escrito por um prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro e que participe num instrumento jurídico referido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1544, para os efeitos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva;

    7)

    «Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva nomeada por escrito por um prestador de serviços não estabelecido num Estado-Membro e que participe num instrumento jurídico referido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1544, para os efeitos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva;

    8)

    «Prova eletrónica», dados de assinantes, dados de tráfego ou dados de conteúdo, conservados em formato eletrónico, por um prestador de serviços ou em seu nome, no momento da receção de um certificado de ordem europeia de produção (COEP) ou de um certificado de ordem europeia de conservação (COEC);

    9)

    «Dados de assinantes», dados na posse de um prestador de serviços relacionados com a adesão aos seus serviços, relativos:

    a)

    À identidade de um assinante ou cliente, tais como o nome fornecido, a data de nascimento, o endereço postal ou geográfico, os dados de faturação e pagamento, o número de telefone ou o endereço de correio eletrónico;

    b)

    Ao tipo de serviço e respetiva duração, incluindo dados técnicos e dados que identifiquem medidas técnicas associadas ou interfaces fornecidas ao assinante ou cliente ou por ele utilizadas no momento do registo inicial ou da ativação, e dados relacionados com a validação da utilização do serviço, com exceção de palavras-passe ou outros meios de identificação utilizados em vez de uma palavra-passe que sejam fornecidos por um utilizador, ou criados a pedido do mesmo;

    10)

    «Dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador», os endereços IP e, se necessário, as portas de origem e o carimbo temporal pertinentes, nomeadamente a data e a hora, ou os equivalentes técnicos desses identificadores e informações conexas, quando solicitados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais com o único objetivo de identificar o utilizador numa investigação criminal específica;

    11)

    «Dados de tráfego», dados relacionados com a prestação de um serviço por um prestador de serviços que servem para fornecer contexto ou informações adicionais sobre esse serviço e que são gerados ou tratados por um sistema de informação do prestador de serviços, tais como o remetente e o destinatário de uma mensagem ou de outro tipo de interação, sobre a localização do dispositivo, a data, a hora, a duração, o tamanho, a via, o formato, o protocolo utilizado e o tipo de compressão, e outros metadados das comunicações eletrónicas e dados, com exceção dos dados de assinantes, relacionados com o início e o fim da sessão de acesso de um utilizador a um serviço, tais como a data e a hora da utilização, o início («log-in») e o fim («log-off») da ligação ao serviço;

    12)

    «Dados de conteúdo», dados num formato digital, como texto, voz, vídeos, imagens e som, que não sejam dados de assinantes ou de tráfego;

    13)

    «Sistema de informação», um sistema de informação na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

    14)

    «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual foi emitida a ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação;

    15)

    «Autoridade emissora», a autoridade competente do Estado de emissão que, nos termos do artigo 4.o, pode emitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação;

    16)

    «Estado de execução», o Estado-Membro no qual se situa o estabelecimento designado ou no qual reside o representante legal e ao qual uma ordem europeia de produção e um COEP ou uma ordem europeia de conservação e um COEC são transmitidos, pela autoridade emissora, para notificação à autoridade de execução ou para execução em conformidade com o presente regulamento;

    17)

    «Autoridade de execução», a autoridade competente do Estado de execução que, em conformidade com o direito nacional desse Estado, tem competência para receber uma ordem europeia de produção e um COEP ou uma ordem europeia de conservação e um COEC transmitidos pela autoridade emissora para comunicação ou para execução em conformidade com o presente regulamento;

    18)

    «Situação de emergência», uma situação em que existe uma ameaça iminente à vida, à integridade física ou à segurança de uma pessoa, ou uma ameaça iminente a uma infraestrutura crítica, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE, sempre que a perturbação ou a destruição dessa infraestrutura crítica resulte numa ameaça iminente à vida, à integridade física ou à segurança de uma pessoa, inclusive ao prejudicar gravemente o fornecimento de bens essenciais à população ou o exercício das funções essenciais do Estado;

    19)

    «Responsável pelo tratamento», o responsável pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679;

    20)

    «Subcontratante», o subcontratante na aceção do artigo 4.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2016/679;

    21)

    «Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos e de pontos de acesso interoperáveis que funcionam sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, agência ou organismo da União, que permite que o intercâmbio transfronteiriço de informações seja efetuado de forma segura e fiável.

    CAPÍTULO II

    ORDEM EUROPEIA DE PRODUÇÃO, ORDEM EUROPEIA DE CONSERVAÇÃO E RESPETIVOS CERTIFICADOS

    Artigo 4.o

    Autoridade emissora

    1.   A ordem europeia de produção para obter dados de assinantes ou dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, só pode ser emitida por:

    a)

    Um juiz, um tribunal, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

    b)

    Qualquer outra autoridade competente, tal como definida pelo Estado de emissão, e que, no processo em causa, intervenha enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a recolha de elementos de prova de acordo com a lei nacional; num tal caso, a ordem deve ser validada, após a análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma ordem europeia de produção ao abrigo do presente regulamento, por um juiz, um tribunal, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público do Estado de emissão.

    2.   A ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, ou para obter dados de conteúdo só pode ser emitida por:

    a)

    Um juiz, um tribunal ou um juiz de instrução que seja competente no processo em causa; ou

    b)

    Qualquer outra autoridade competente, tal como definida pelo Estado de emissão, e que, no processo em causa, intervenha enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a recolha de elementos de prova de acordo com a lei nacional; num tal caso, a ordem deve ser validada, após a análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma ordem europeia de produção ao abrigo do presente regulamento, por um juiz, um tribunal ou um juiz de instrução do Estado de emissão.

    3.   Uma ordem europeia de conservação de dados pertencentes a qualquer categoria só pode ser emitida por:

    a)

    Um juiz, um tribunal, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

    b)

    Qualquer outra autoridade competente, tal como definida pelo Estado de emissão, e que, no processo em causa, intervenha enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a recolha de elementos de prova de acordo com a lei nacional; num tal caso, a ordem deve ser validada, após a análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma ordem europeia de conservação ao abrigo do presente regulamento, por um juiz, um tribunal, um juiz de instrução ou um magistrado do Ministério Público do Estado de emissão.

    4.   Sempre que a ordem europeia de produção ou ordem europeia de conservação tenha sido validada por uma autoridade judicial nos termos do n.o 1, alínea b), do n.o 2, alínea b), ou do n.o 3, alínea b), essa autoridade também pode ser considerada como autoridade emissora para efeitos da transmissão do COEP ou do COEC.

    5.   Numa situação de emergência devidamente justificada, tal como definida no artigo 3.o, ponto 18, as autoridades competentes a que se referem o n.o 1, alínea b), e o n.o 3, alínea b), do presente artigo podem, a título excecional, emitir uma ordem europeia de produção para os dados de assinantes ou para os dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, ou uma ordem europeia de conservação, sem validação prévia da ordem em questão, caso a validação não possa ser obtida em tempo útil e as autoridades competentes em questão possam emitir uma ordem num processo nacional semelhante sem validação prévia. A autoridade emissora deve procurar obter a validação ex post da referida ordem sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de 48 horas. Se não for concedida a validação ex post da ordem, a autoridade emissora revoga imediatamente a ordem e apaga os dados obtidos ou restringe de outra forma a sua utilização.

    6.   Cada Estado-Membro pode designar uma ou mais autoridades centrais responsáveis pela transmissão administrativa dos COEP e COEC, das ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação e das notificações, e pela receção de dados e notificações, bem como pela transmissão de outros tipos de correspondência oficial relacionada com tais certificados ou ordens.

    Artigo 5.o

    Condições de emissão de uma ordem europeia de produção

    1.   A autoridade emissora só pode emitir uma ordem europeia de produção se estiverem preenchidas as condições previstas no presente artigo.

    2.   Uma ordem europeia de produção deve ser necessária e proporcionada para efeitos dos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido, e só poderá ser emitida se pudesse ter sido emitida uma ordem semelhante nas mesmas condições num processo nacional semelhante.

    3.   Uma ordem europeia de produção para obter dados de assinantes ou dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, pode ser emitida para todas as infrações penais e para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, impostas por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que a pessoa condenada tenha fugido à justiça.

    4.   Uma ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, do presente regulamento ou para obter dados de conteúdo só pode ser emitida:

    a)

    Para infrações penais puníveis no Estado de emissão com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos; ou

    b)

    Para as infrações seguintes, se forem cometidas, total ou parcialmente, através de um sistema de informação:

    i)

    as infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o da Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho (32),

    ii)

    as infrações referidas nos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2011/93/UE,

    iii)

    as infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o da Diretiva 2013/40/UE;

    c)

    Para as infrações penais referidas nos artigos 3.o a 12.o e 14.o da Diretiva (UE) 2017/541;

    d)

    Para execução de uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, impostas por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que a pessoa condenada tenha fugido à justiça, por infrações penais referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número.

    5.   A ordem europeia de produção deve incluir as seguintes informações:

    a)

    A autoridade emissora e, se for caso disso, a autoridade de validação;

    b)

    O destinatário da ordem europeia de produção a que se refere o artigo 7.o;

    c)

    O utilizador, exceto se o único objetivo da ordem for identificar o utilizador, ou qualquer outro identificador único, como, por exemplo, o nome de utilizador, o identificador do início de sessão ou o nome da conta, a fim de determinar os dados que são solicitados;

    d)

    A categoria dos dados solicitados, tal como definida no artigo 3.o, pontos 9 a 12;

    e)

    Se aplicável, o intervalo de tempo fixado para os dados cuja produção é solicitada;

    f)

    As disposições aplicáveis do direito penal do Estado de emissão;

    g)

    Em situações de emergência, tal como definidas no artigo 3.o, ponto 18, as razões devidamente fundamentadas da emergência;

    h)

    Nos casos em que a ordem europeia de produção é diretamente dirigida ao prestador de serviços que conserva ou sujeita a qualquer outro tipo de tratamento os dados em nome do responsável pelo tratamento, a confirmação de que se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo;

    i)

    Os motivos para determinar que a ordem europeia de produção preenche as condições de necessidade e proporcionalidade previstas no n.o 2 do presente artigo;

    j)

    Uma descrição sucinta do processo.

    6.   Uma ordem europeia de produção é dirigida aos prestadores de serviços que atuem na qualidade de responsáveis pelo tratamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

    A título de exceção, a ordem europeia de produção pode ser diretamente dirigida ao prestador de serviços que conserva ou sujeita a qualquer outro tipo de tratamento os dados em nome do responsável pelo tratamento, sempre que:

    a)

    O responsável pelo tratamento não possa ser identificado apesar dos esforços razoáveis envidados pela autoridade emissora; ou

    b)

    O contacto com o responsável pelo tratamento possa prejudicar a investigação.

    7.   Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, o subcontratante que conserva ou sujeita a qualquer outro tipo de tratamento os dados em nome do responsável pelo tratamento informa-o sobre a produção dos dados, salvo se a autoridade emissora tiver solicitado ao prestador de serviços que se abstenha de informar o responsável pelo tratamento, enquanto tal for necessário e proporcionado, a fim de não obstruir o processo penal em causa. Nesse caso, a autoridade emissora indica no processo as razões do atraso na informação do responsável pelo tratamento. Deve também ser acrescentada uma breve justificação no COEP.

    8.   Nos casos em que os dados são conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento no contexto de uma infraestrutura fornecida por um prestador de serviços a uma autoridade pública, a ordem europeia de produção só pode ser emitida se a autoridade pública para a qual os dados são conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento se encontrar no Estado de emissão.

    9.   Nos casos em que dados protegidos pelo sigilo profissional ao abrigo do direito do Estado de emissão são conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento por um prestador de serviços no contexto de uma infraestrutura fornecida a profissionais abrangidos pelo sigilo profissional («profissional privilegiado»), a título profissional,, uma ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, ou para obter dados de conteúdo só pode ser emitida:

    a)

    Se o profissional privilegiado residir no Estado de emissão;

    b)

    Se o contacto com o profissional privilegiado puder prejudicar a investigação; ou

    c)

    Se os privilégios forem levantados em conformidade com o direito aplicável.

    10.   Se a autoridade emissora tiver razões para crer que os dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, ou dados de conteúdo solicitados por meio de uma ordem europeia de produção estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução, ou que esses dados estão abrangidos, nesse Estado, por regras em matéria de determinação e limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, a autoridade emissora pode solicitar esclarecimentos antes de emitir a ordem europeia de produção, nomeadamente consultando as autoridades competentes do Estado de execução, quer diretamente quer através da Eurojust ou da Rede Judiciária Europeia.

    A autoridade emissora não emite uma ordem europeia de produção se considerar que os dados de tráfego com exceção dos dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, ou dados de conteúdo solicitados estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução, ou que esses dados estão abrangidos, nesse Estado, por regras em matéria de determinação e limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

    Artigo 6.o

    Condições de emissão de uma ordem europeia de conservação

    1.   A autoridade emissora só pode emitir uma ordem europeia de conservação se estiverem preenchidas as condições previstas no presente artigo. O disposto no artigo 5.o, n.o 8, aplica-se com as devidas adaptações.

    2.   A ordem europeia de conservação é necessária e proporcionada para impedir a remoção, o apagamento ou a alteração dos dados, tendo em vista a emissão de um pedido subsequente para a produção desses dados através de auxílio judiciário mútuo, de uma decisão europeia de investigação (DEI) ou de uma ordem europeia de produção, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido.

    3.   A ordem europeia de conservação pode ser emitida para todas as infrações penais, se pudesse ter sido emitida nas mesmas condições num processo nacional semelhante, e para efeitos de execução de uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, impostas por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que a pessoa condenada tenha fugido à justiça.

    4.   A ordem europeia de conservação deve incluir as seguintes informações:

    a)

    A autoridade emissora e, se for caso disso, a autoridade de validação;

    b)

    O destinatário da ordem europeia de conservação a que se refere o artigo 7.o;

    c)

    O utilizador, exceto se o único objetivo da ordem for identificar o utilizador, ou qualquer outro identificador único, como, por exemplo, o nome de utilizador, o identificador do início de sessão ou o nome da conta, a fim de determinar os dados cuja conservação é solicitada;

    d)

    A categoria dos dados solicitados, tal como definida no artigo 3.o, pontos 9 a 12;

    e)

    Se aplicável, o intervalo de tempo fixado para os dados cuja conservação é solicitada;

    f)

    As disposições aplicáveis do direito penal do Estado de emissão;

    g)

    Os motivos para determinar que a ordem europeia de conservação preenche as condições de necessidade e proporcionalidade previstas no n.o 2 do presente artigo.

    Artigo 7.o

    Destinatários de ordens europeias de produção e de ordens europeias de conservação

    1.   As ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação devem ser dirigidas diretamente ao estabelecimento designado ou ao representante legal designado pelo prestador de serviços em causa.

    2.   A título excecional, em situações de emergência, tal como definidas no artigo 3.o, ponto 18, se o estabelecimento designado ou o representante legal de um prestador de serviços não reagir a um COEP ou COEC dentro dos prazos, esse COEP ou COEC poderá ser dirigido a qualquer outro estabelecimento ou representante legal do prestador de serviços na União.

    Artigo 8.o

    Notificação à autoridade de execução

    1.   Se for emitida uma ordem europeia de produção para obter dados de tráfego, com exceção dos dados solicitados exclusivamente para identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, ou para obter dados de conteúdo, a autoridade emissora notifica a autoridade de execução, transmitindo o COEP a essa autoridade ao mesmo tempo que transmite o COEP ao destinatário, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1 e 2.

    2.   O n.o 1 não é aplicável se, no momento da emissão da ordem, a autoridade emissora tiver motivos razoáveis para crer que:

    a)

    A infração foi cometida, está a ser cometida ou poderá ser cometida no Estado de emissão; e

    b)

    A pessoa cujos dados são solicitados reside no Estado de emissão.

    3.   Ao transmitir o COEP a que se refere o n.o 1 do presente artigo à autoridade de execução, a autoridade emissora deve, se adequado, incluir todas as informações complementares que possam ser necessárias para avaliar a possibilidade de invocar um motivo de recusa em conformidade com o artigo 12.o.

    4.   A comunicação à autoridade de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo tem um efeito suspensivo sobre as obrigações do destinatário estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, exceto em situações de emergência, tal como definidas no artigo 3.o, ponto 18.

    Artigo 9.o

    Certificado de ordem europeia de produção (COEP) e certificado de ordem europeia de conservação (COEC)

    1.   A ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação deve ser transmitida ao destinatário a que se refere o artigo 7.o através de um COEP ou de um COEC.

    A autoridade emissora ou, se aplicável, a autoridade de validação deve preencher e assinar o COEP que consta do anexo I ou o COEC que consta do anexo II, atestando a veracidade e a exatidão do seu conteúdo.

    2.   O COEP deve conter as informações enumeradas no artigo 5.o, n.o 5, alíneas a) a h), bem como informações suficientes que permitam ao destinatário identificar e contactar a autoridade emissora e a autoridade de execução, se necessário.

    Se for exigida uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, o COEP transmitido a essa autoridade deve conter as informações enumeradas no artigo 5.o, n.o 5, alíneas a) a j).

    3.   Um COEC deve conter as informações enumeradas no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) a f), bem como informações suficientes que permitam ao destinatário identificar e contactar a autoridade emissora.

    4.   Se necessário, o COEP ou o COEC deve ser traduzido para uma língua oficial da União aceite pelo destinatário, conforme previsto no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1544. Caso não seja indicada qualquer língua pelo prestador de serviços, o COEP ou o COEC deve ser traduzido para uma língua oficial do Estado-Membro no qual o estabelecimento designado ou o representante legal do prestador de serviços está situado.

    Caso seja exigida uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, o COEP a transmitir a essa autoridade deve ser traduzido para uma língua oficial do Estado de execução ou para outra língua oficial da União aceite por esse Estado.

    Artigo 10.o

    Execução de um COEP

    1.   Após a receção de um COEP, o destinatário deve agir de forma expedita para conservar os dados solicitados.

    2.   Caso seja exigida uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o e essa autoridade não tenha invocado qualquer motivo de recusa, em conformidade com o artigo 12.o, no prazo de 10 dias a contar da receção do COEP, o destinatário deve assegurar que os dados solicitados são transmitidos diretamente à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, conforme indicado no COEP, no final desse prazo de 10 dias. Se a autoridade de execução, já antes do termo do prazo de 10 dias, confirmar à autoridade emissora e ao destinatário que não vai invocar qualquer motivo de recusa, o destinatário deve agir o mais rapidamente possível após essa confirmação e, o mais tardar, no final desse prazo de 10 dias.

    3.   Caso não seja exigida uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, após a receção de um COEP, o destinatário deve assegurar que os dados solicitados são transmitidos diretamente à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, conforme indicado no COEP, o mais tardar, no prazo de 10 dias a contar da receção do COEP.

    4.   Em situações de emergência, o destinatário deve transmitir os dados solicitados sem demora indevida, o mais tardar oito horas após ter recebido o COEP. Caso seja exigida uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, a autoridade de execução pode, se decidir invocar um motivo de recusa em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, sem demora e o mais tardar no prazo de 96 horas após a receção da comunicação, notificar a autoridade emissora e o destinatário de que se opõe à utilização dos dados ou de que os dados só podem ser utilizados sob certas condições, que deve especificar. Caso a autoridade de execução invoque um motivo de recusa, se os dados já tiverem sido transmitidos pelo destinatário à autoridade emissora, a autoridade emissora deve apagar os dados ou restringir de outra forma a sua utilização ou, caso a autoridade de execução tenha especificado condições, a autoridade emissora deve cumprir essas condições ao utilizar os dados.

    5.   Se o destinatário considerar, exclusivamente com base nas informações contidas no COEP, que a execução do COEP pode interferir com imunidades ou privilégios, ou com regras sobre a determinação ou limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, ao abrigo do direito do Estado de execução, o destinatário deve informar a autoridade emissora e a autoridade de execução, utilizando o formulário constante do anexo III.

    Caso não tenha sido enviada uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, a autoridade emissora deve ter em conta as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número e decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de execução, se deve revogar, adaptar ou manter a ordem europeia de produção.

    Caso tenha sido enviada uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, a autoridade emissora deve ter em conta as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número e decidir se deve revogar, adaptar ou manter a ordem europeia de produção. A autoridade de execução pode decidir invocar os motivos de recusa previstos no artigo 12.o.

    6.   Caso o destinatário não possa cumprir a sua obrigação de produção dos dados solicitados, por o COEP estar incompleto, conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para a sua execução, o destinatário deve informar sem demora injustificada a autoridade emissora e, caso tenha sido enviada uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, a autoridade de execução referida no COEP e solicitar esclarecimentos, utilizando o formulário constante do anexo III. Ao mesmo tempo, o destinatário informa a autoridade emissora da possibilidade de identificação dos dados solicitados e de conservação desses dados, como previsto no n.o 9 do presente artigo.

    A autoridade emissora deve responder de forma expedita e, o mais tardar, no prazo de cinco dias a contar da receção do formulário. O destinatário deve certificar-se de que pode receber os esclarecimentos necessários ou qualquer retificação por parte da autoridade emissora, a fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 a 4. As obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 4 não são aplicáveis enquanto não forem prestados tais esclarecimentos ou efetuadas tais retificações pela autoridade emissora ou pela autoridade de execução.

    7.   Caso o destinatário não possa cumprir a sua obrigação de produção dos dados solicitados devido a uma impossibilidade de facto que resulte de circunstâncias que não lhe sejam imputáveis, o destinatário deve informar sem demora injustificada a autoridade emissora e, caso tenha sido enviada uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, a autoridade de execução referida no COEP e explicar os motivos que levaram a essa impossibilidade de facto, utilizando o formulário constante do anexo III. Se a autoridade emissora concluir que se verifica essa impossibilidade de facto, deve informar o destinatário e, caso tenha sido efetuada uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, a autoridade de execução de que o COEP já não tem de ser executado.

    8.   Se o destinatário não fornecer os dados solicitados, não os fornecer de forma exaustiva ou não os fornecer dentro do prazo especificado por motivos diferentes dos referidos nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, o destinatário deve, sem demora indevida e, o mais tardar, nos prazos fixados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, informar desses motivos a autoridade emissora e, caso tenha sido enviada uma comunicação à autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, a autoridade de execução referida no COEP, utilizando o formulário constante do anexo III. A autoridade emissora reexamina a ordem europeia de produção em função das informações fornecidas pelo destinatário e, se necessário, fixa um novo prazo para a produção dos dados em causa.

    9.   Os dados devem ser conservados, na medida do possível, até serem produzidos, independentemente de essa produção ser, em última análise, solicitada com base numa ordem europeia de produção clarificada e no respetivo COEP ou por outras vias, nomeadamente o auxílio judiciário mútuo, ou até que a ordem europeia de produção seja revogada.

    Caso a produção dos dados e a sua conservação deixem de ser necessárias, a autoridade emissora e, se for caso disso, nos termos do artigo 16.o, n.o 8, a autoridade de execução devem informar o destinatário sem demora indevida.

    Artigo 11.o

    Execução de um COEC

    1.   Após a receção do COEC, o destinatário deve, sem demora indevida, conservar os dados solicitados. A obrigação de conservar os dados cessa no prazo de 60 dias, salvo se a autoridade emissora entretanto confirmar, utilizando o formulário constante do anexo V, que foi emitido um pedido de produção subsequente. Durante esse prazo de 60 dias, a autoridade emissora pode, utilizando o formulário constante do anexo VI, prorrogar a duração da obrigação de conservação dos dados por um prazo adicional de 30 dias, se necessário para permitir a emissão de um pedido de produção subsequente.

    2.   Caso, durante o período de conservação fixado no n.o 1, a autoridade emissora confirme que foi emitido o pedido de produção subsequente, o destinatário deve conservar os dados durante o tempo necessário para os dados serem produzidos, uma vez recebido o referido pedido.

    3.   Caso a conservação deixe de ser necessária, a autoridade emissora deve informar o destinatário sem demora indevida e a obrigação de conservar, com base na ordem europeia de conservação correspondente, cessa.

    4.   Se o destinatário considerar, exclusivamente com base nas informações contidas no COEC, que a execução do COEC pode interferir com imunidades ou privilégios, ou com regras sobre a determinação ou limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, ao abrigo do direito do Estado de execução, o destinatário deve informar a autoridade emissora e a autoridade de execução, utilizando o formulário constante do anexo III.

    A autoridade emissora deve ter em conta as informações referidas no primeiro parágrafo e decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de execução, se deve revogar, adaptar ou manter a ordem europeia de conservação.

    5.   Caso o destinatário não possa cumprir a sua obrigação de conservar os dados solicitados, por o COEC estar incompleto, conter erros manifestos ou não conter informações suficientes para a sua execução, o destinatário deve informar sem demora injustificada a autoridade emissora referida no COEC e solicitar esclarecimentos, utilizando o formulário constante do anexo III.

    A autoridade emissora deve responder de forma expedita e, o mais tardar, no prazo de cinco dias a contar da receção do formulário. O destinatário deve certificar-se de que pode receber os esclarecimentos necessários ou qualquer retificação por parte da autoridade emissora, a fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem previstas nos n.os 1, 2 e 3. Na ausência de reação por parte da autoridade emissora no prazo de cinco dias, o prestador de serviços fica isento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2.

    6.   Caso o destinatário não possa cumprir a sua obrigação de conservar os dados solicitados devido a uma impossibilidade de facto que resulte de circunstâncias que não lhe sejam imputáveis, o destinatário deve informar sem demora injustificada a autoridade emissora referida no COEC e explicar os motivos que levaram a essa impossibilidade de facto, utilizando o formulário constante do anexo III. Se a autoridade emissora concluir que efetivamente se verifica essa impossibilidade, deve informar o destinatário de que o COEC já não tem de ter de ser executado.

    7.   Se o destinatário não conservar os dados solicitados por motivos diferentes dos referidos nos n.os 4, 5 e 6, o destinatário deve comunicar sem demora injustificada o motivo à autoridade emissora, utilizando o formulário constante do anexo III. Esta deve reexaminar a ordem europeia de conservação à luz da justificação apresentada pelo destinatário.

    Artigo 12.o

    Motivos de recusa de ordens europeias de produção

    1.   Se a autoridade emissora tiver notificado a autoridade de execução nos termos do artigo 8.o, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3, a autoridade de execução examina, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias a contar da receção da comunicação, ou, em situações de emergência, no prazo máximo de 96 horas após a receção da comunicação, as informações constantes da ordem e, se for caso disso, invoca um ou vários dos seguintes motivos de recusa:

    a)

    Os dados solicitados estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução que impedem a execução ou aplicação da ordem, ou os dados solicitados estão abrangidos por regras em matéria de determinação ou limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, que impedem a execução ou aplicação da ordem;

    b)

    Em situações excecionais, existem motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova específicos e objetivos, que a execução da ordem implicaria, nas circunstâncias específicas do processo, uma violação manifesta de um direito fundamental pertinente consagrado no artigo 6.o do TUE ou na Carta;

    c)

    A execução da ordem seria contrária ao princípio de ne bis in idem;

    d)

    A conduta para a qual foi emitida a ordem não constitui uma infração à luz da lei do Estado de execução, a menos que diga respeito a uma infração incluída nas categorias de infrações constantes do anexo IV, conforme indicado pela autoridade emissora no COEP, caso seja punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

    2.   Se a autoridade de execução invocar um motivo de recusa nos termos do n.o 1, deve informar o destinatário e a autoridade emissora. O destinatário deve suspender a execução da ordem europeia de produção e não transferir os dados, devendo a autoridade emissora revogar a ordem.

    3.   Antes de decidir invocar um motivo de recusa, a autoridade de execução notificada nos termos do artigo 8.o deve contactar a autoridade emissora por qualquer meio adequado, a fim de discutir as medidas apropriadas a tomar. Nesta base, a autoridade emissora pode decidir adaptar ou revogar a ordem europeia de produção. Se, na sequência desses debates, não for encontrada uma solução, a autoridade de execução notificada nos termos do artigo 8.o pode decidir invocar motivos de recusa da ordem europeia de produção e informar desse facto a autoridade emissora e o destinatário.

    4.   Caso a autoridade de execução decida invocar motivos de recusa nos termos do n.o 1, pode indicar se se opõe à transferência de todos os dados solicitados na ordem europeia de produção ou se os dados só podem ser parcialmente transferidos ou utilizados nas condições especificadas pela autoridade de execução.

    5.   Quando o levantamento da imunidade ou do privilégio conforme referido no n.o 1, alínea a), for da competência de uma autoridade do Estado de execução, a autoridade emissora pode solicitar à autoridade de execução notificada nos termos do artigo 8.o que contacte essa autoridade do Estado de execução para lhe solicitar que exerça essa competência sem demora. Quando o levantamento da imunidade ou do privilégio for da competência de uma autoridade de outro Estado-Membro, de um país terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade emissora pode solicitar à autoridade em causa que exerça essa competência.

    Artigo 13.o

    Informação do utilizador e confidencialidade

    1.   A autoridade emissora informa sem demora injustificada a pessoa cujos dados são solicitados sobre a produção de dados com base numa ordem europeia de produção.

    2.   A autoridade emissora pode, em conformidade com o direito nacional do Estado de emissão, adiar ou limitar a comunicação, ou não informar, a pessoa cujos dados são solicitados, na medida e durante o tempo em que estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680, caso em que a autoridade emissora deve indicar no processo os motivos do atraso, limitação ou não informação. Deve também ser acrescentada uma breve justificação no COEP.

    3.   Ao informar a pessoa cujos dados são solicitados a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a autoridade emissora inclui informações sobre as vias de recurso disponíveis nos termos do artigo 18.o.

    4.   Os destinatários e, se forem diferentes, os prestadores de serviços tomam as mais avançadas medidas técnicas e operacionais necessárias para garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade do COEP ou do COEC e dos dados produzidos ou conservados.

    Artigo 14.o

    Reembolso dos custos incorridos

    1.   O prestador de serviços pode reclamar o reembolso dos custos por ele suportados junto do Estado de emissão, desde que tal possibilidade esteja prevista no direito nacional desse Estado relativamente às ordens nacionais em situações semelhantes, em conformidade com o direito nacional do Estado em causa. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas regras nacionais em matéria de reembolsos e esta torna-as públicas.

    2.   O presente artigo não se aplica ao reembolso dos custos do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 25.o.

    CAPÍTULO III

    SANÇÕES E EXECUÇÃO

    Artigo 15.o

    Sanções

    1.   Sem prejuízo das disposições de direito nacional que prevejam a imposição de sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regimes de sanções pecuniárias aplicáveis à violação dos artigos 10.o e 11.o e do artigo 13.o, n.o 4, nos termos do artigo 16.o, n.o 10, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções pecuniárias previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros asseguram que podem ser aplicadas sanções pecuniárias até 2 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços durante o exercício precedente. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

    2.   Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem em matéria de proteção de dados, os prestadores de serviços não são considerados responsáveis nos Estados-Membros pelos prejuízos causados aos seus utilizadores ou a terceiros que resultem exclusivamente do cumprimento de boa-fé de um COEP ou COEC.

    Artigo 16.o

    Procedimento de execução

    1.   Sempre que o destinatário não der cumprimento a um COEP no prazo previsto ou não der cumprimento a um COEC sem indicar motivos aceites pela autoridade emissora e, se aplicável, sempre que a autoridade de execução não invocar nenhum dos motivos de recusa previstos no artigo 12.o, a autoridade emissora poderá solicitar à autoridade de execução que execute a ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação.

    Para efeitos da execução a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade emissora transfere a ordem em causa, o formulário constante do anexo III tal como preenchido pelo destinatário e qualquer documento pertinente em conformidade com o artigo 19.o. A autoridade emissora traduz a ordem em causa, e qualquer documento a transferir, para uma das línguas aceites pelo Estado de execução e informa o destinatário da realização dessa transferência.

    2.   Após a sua receção, a autoridade de execução deve, sem outras formalidades, reconhecer e tomar as medidas necessárias para executar:

    a)

    Uma ordem europeia de produção, a menos que considere que se aplica qualquer dos fundamentos previstos no n.o 4; ou

    b)

    Uma ordem europeia de conservação, a menos que considere que se aplica qualquer dos fundamentos previstos no n.o 5.

    A autoridade de execução deve tomar a decisão sobre o reconhecimento da ordem em causa sem demora indevida e, o mais tardar, cinco dias úteis após a receção da mesma.

    3.   A autoridade de execução deve solicitar formalmente aos destinatários que cumpram as obrigações que lhes incumbem, devendo informá-los do seguinte:

    a)

    A possibilidade de se oporem à execução da ordem em causa invocando um ou vários dos fundamentos enumerados no n.o 4, alíneas a) a f), ou no n.o 5, alíneas a) a e);

    b)

    As sanções aplicáveis em caso de incumprimento; e

    c)

    O prazo para dar cumprimento ou deduzir oposição.

    4.   Só se pode recusar a execução da ordem europeia de produção com base num ou vários dos seguintes fundamentos:

    a)

    A ordem não foi emitida ou validada por uma autoridade emissora, como previsto no artigo 4.o;

    b)

    A ordem não foi emitida para uma das infrações penais previstas no artigo 5.o, n.o 4;

    c)

    O destinatário não pôde dar cumprimento ao COEP devido a uma impossibilidade de facto que resultou de circunstâncias que não lhe são imputáveis, ou por o COEP conter erros manifestos;

    d)

    A ordem não diz respeito a dados conservados pelo prestador de serviços ou em seu nome no momento da receção do COEP;

    e)

    O serviço não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

    f)

    Os dados solicitados estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução ou os dados solicitados estão abrangidos por regras em matéria de determinação ou limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, que impedem a execução ou aplicação da ordem europeia de produção;

    g)

    Em situações excecionais, com base unicamente nas informações constantes do COEP, verifica-se que existem motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova específicos e objetivos, que a execução da ordem europeia de produção implicaria, nas circunstâncias específicas do processo, uma violação manifesta de um direito fundamental pertinente consagrado no artigo 6.o do TUE ou na Carta.

    5.   Só se pode recusar a execução da ordem europeia de conservação com base num ou vários dos seguintes fundamentos:

    a)

    A ordem não foi emitida ou validada por uma autoridade emissora, como previsto no artigo 4.o;

    b)

    O destinatário não pôde dar cumprimento ao COEC devido a uma impossibilidade de facto que resultou de circunstâncias que não lhe são imputáveis, ou por o COEC conter erros manifestos;

    c)

    A ordem não diz respeito a dados conservados pelo prestador de serviços ou em seu nome no momento da receção do COEC;

    d)

    O serviço não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

    e)

    Os dados solicitados estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução, ou os dados solicitados estão abrangidos por regras em matéria de determinação ou limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, que impedem a execução ou aplicação da ordem europeia de conservação;

    f)

    Em situações excecionais, com base unicamente nas informações constantes do COEC, verifica-se que existem motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova específicos e objetivos, que a execução da ordem europeia de conservação implicaria, nas circunstâncias específicas do processo, uma violação manifesta de um direito fundamental pertinente consagrado no artigo 6.o do TUE ou na Carta.

    6.   No caso de uma oposição por parte do destinatário tal como referida no n.o 3, alínea a), a autoridade de execução decide da execução ou não da ordem europeia de produção ou da ordem europeia de conservação com base em quaisquer informações prestadas por este e, se necessário, com base em informações suplementares obtidas junto da autoridade emissora, nos termos do n.o 7.

    7.   Antes de decidir não reconhecer ou não fazer executar a ordem europeia de produção ou a ordem europeia de conservação nos termos do disposto nos n.o 2 ou 6, respetivamente, a autoridade de execução deve consultar a autoridade emissora por um meio adequado. Se for caso disso, deve solicitar-lhe informações suplementares, devendo esta responder no prazo de cinco dias úteis.

    8.   A autoridade de execução notifica de imediato a autoridade emissora e o destinatário de todas as suas decisões.

    9.   Se a autoridade de execução obtiver os dados solicitados por uma ordem europeia de produção junto do destinatário, deve transmitir esses dados à autoridade emissora sem demora indevida.

    10.   Sempre que o destinatário não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação reconhecida cuja força executória tenha sido confirmada pela autoridade de execução, essa autoridade imporá uma sanção pecuniária nos termos do artigo 15.o, o qual deverá prever vias de recurso efetivo contra a decisão de imposição da sanção pecuniária.

    CAPÍTULO IV

    CONFLITOS DE LEIS E VIAS DE RECURSO

    Artigo 17.o

    Procedimento de reexame em caso de obrigações em conflito

    1.   Se o destinatário considerar que o cumprimento de uma ordem europeia de produção pode entrar em conflito com uma obrigação prevista no direito aplicável de um país terceiro, deve comunicar à autoridade emissora e à autoridade de execução os motivos para a não execução da ordem europeia de produção, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.os 8 e 9, utilizando o formulário que consta do anexo III (a «oposição fundamentada»).

    2.   A oposição fundamentada deve incluir todas as informações pertinentes relativas ao direito do país terceiro, à sua aplicabilidade ao processo em apreço e à natureza da obrigação em conflito. A oposição fundamentada não pode assentar:

    a)

    No facto de não existirem disposições semelhantes relativas às condições, formalidades e procedimentos de emissão de uma ordem de produção no direito aplicável do país terceiro; ou

    b)

    No simples facto de os dados estarem conservados num país terceiro.

    A oposição fundamentada deve ser apresentada, o mais tardar, 10 dias após a data em que o destinatário recebeu o COEP.

    3.   A autoridade emissora deve reapreciar a ordem europeia de produção com base na oposição fundamentada e nas informações prestadas pelo Estado de execução. Caso pretenda confirmar a ordem europeia de produção, a autoridade emissora deve solicitar um reexame pelo tribunal competente do Estado-Membro de emissão. A execução da ordem europeia de produção ficará suspensa na pendência desse reexame.

    4.   O tribunal competente deve primeiro determinar se existe ou não um conflito de obrigações, com base numa avaliação sobre se:

    a)

    O direito do país terceiro é aplicável com base nas circunstâncias específicas do processo em apreço; e

    b)

    O direito do país terceiro, se aplicável tal como referido na alínea a), proíbe a divulgação dos dados em causa quando aplicado às circunstâncias específicas do processo em apreço.

    5.   Quando o tribunal competente concluir que não existe qualquer conflito de obrigações relevante na aceção dos n.os 1 e 4, deve confirmar a ordem europeia de produção.

    6.   Quando o tribunal competente concluir, com base numa avaliação nos termos do n.o 4, alínea b), que o direito do país terceiro proíbe a divulgação dos dados em causa, deve decidir se confirma ou revoga a ordem europeia de produção. Essa avaliação deve, nomeadamente, basear-se nos seguintes fatores, dando ao mesmo tempo particular importância aos fatores a que se referem as alíneas a) e b):

    a)

    O interesse protegido pelo direito pertinente do país terceiro, incluindo os direitos fundamentais, bem como outros interesses fundamentais que impedem a divulgação dos dados, em particular interesses de segurança nacional do país terceiro;

    b)

    O grau de ligação entre o processo penal para o qual a ordem europeia de produção foi emitida e qualquer uma das duas jurisdições, indicado, nomeadamente, pelos seguintes elementos:

    i)

    a localização, nacionalidade e local de residência da pessoa cujos dados são solicitados ou da vítima ou vítimas da infração penal em questão,

    ii)

    o local onde a infração penal foi cometida;

    c)

    O grau de ligação entre o prestador de serviços e o país terceiro em causa; neste contexto, a localização da conservação dos dados, por si só, não deve ser suficiente para efeitos de estabelecer um grau de ligação importante;

    d)

    Os interesses do Estado de investigação na obtenção das provas em causa, com base na gravidade da infração e na importância da obtenção das provas de forma expedita;

    e)

    As eventuais consequências para o destinatário ou para o prestador de serviços resultantes do cumprimento da ordem europeia de produção, incluindo as potenciais sanções.

    7.   O tribunal competente pode solicitar informações à autoridade competente do país terceiro, tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680, em particular o seu capítulo V, e na medida em que tal pedido não obstrua o processo penal em causa. As informações devem, em especial, ser solicitadas à autoridade competente do país terceiro pelo Estado de emissão se o conflito de obrigações disser respeito a direitos fundamentais ou a outros interesses fundamentais do país terceiro relacionados com a segurança e a defesa nacionais.

    8.   Se o tribunal competente decidir revogar a ordem europeia de produção, deve informar a autoridade emissora e o destinatário. Se decidir que a ordem europeia de produção deve ser confirmada, informará a autoridade emissora e o destinatário, e este destinatário deverá prosseguir com a execução da ordem europeia de produção.

    9.   Para efeitos dos procedimentos do presente artigo, os prazos devem ser calculados em conformidade com o direito nacional da autoridade emissora.

    10.   A autoridade emissora deve informar a autoridade de execução sobre o resultado do procedimento de reexame.

    Artigo 18.o

    Vias de recurso efetivo

    1.   Sem prejuízo de outras vias de recurso disponíveis em conformidade com o direito nacional, qualquer pessoa cujos dados tenham sido solicitados através de uma ordem europeia de produção tem direito a vias de recurso efetivo contra essa ordem. Se essa pessoa for suspeita ou arguida, deve ter direito a vias de recurso efetivo durante o processo penal no âmbito do qual os dados foram utilizados. O direito a vias de recurso efetivo previsto no presente número não deve prejudicar o direito a utilizar as vias de recurso ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680.

    2.   O direito a vias de recurso efetivo deve ser exercido perante um tribunal do Estado de emissão em conformidade com o direito nacional, devendo incluir a possibilidade de contestar a legalidade da medida, incluindo a sua necessidade e proporcionalidade, sem prejuízo das garantias dos direitos fundamentais no Estado de execução.

    3.   Para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, devem ser fornecidas informações em tempo útil sobre a possibilidade de utilizar as vias de recurso ao abrigo do direito nacional e deve ser assegurado que estas podem ser efetivamente exercidas.

    4.   Os mesmos prazos ou outras condições para utilizar vias de recurso que sejam aplicáveis em processos nacionais semelhantes também são aplicáveis para efeitos do presente regulamento, de forma a garantir que as pessoas em causa possam exercer efetivamente o direito a essas vias de recurso.

    5.   Sem prejuízo do disposto nas regras processuais nacionais, o Estado de emissão e qualquer outro Estado-Membro ao qual tenham sido transmitidas provas eletrónicas no âmbito do presente regulamento devem assegurar que, aquando da avaliação dos elementos de prova obtidos através da ordem europeia de produção, são respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.

    CAPÍTULO V

    SISTEMA INFORMÁTICO DESCENTRALIZADO

    Artigo 19.o

    Comunicação digital segura e intercâmbio de dados entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços e entre autoridades competentes

    1.   A comunicação escrita entre as autoridades competentes e os estabelecimentos designados ou os representantes legais previstos no presente regulamento, incluindo o intercâmbio de formulários previstos no presente regulamento e os dados solicitados no âmbito de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação, deve ser efetuada através de um sistema informático descentralizado seguro e fiável («sistema informático descentralizado»).

    2.   Cada Estado-Membro deve garantir que os estabelecimentos designados ou os representantes legais dos prestadores de serviços situados nesse Estado-Membro tenham acesso ao sistema informático descentralizado através dos respetivos sistemas informáticos nacionais.

    3.   Os prestadores de serviços devem garantir que os seus estabelecimentos designados ou representantes legais possam utilizar o sistema informático descentralizado através do respetivo sistema informático nacional para receber COEP e COEC, enviar os dados solicitados à autoridade emissora e comunicar por qualquer outro meio com a autoridade emissora e a autoridade de execução, como previsto no presente regulamento.

    4.   A comunicação escrita entre as autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de formulários previstos no presente regulamento e dos dados solicitados no âmbito do procedimento de execução previsto no artigo 16.o, bem como a comunicação escrita com as agências ou organismos competentes da União, devem ser efetuadas através do sistema informático descentralizado.

    5.   Se a comunicação através do sistema informático descentralizado nos termos do n.o 1 ou 4 não for possível devido, por exemplo, à perturbação do sistema informático descentralizado, à natureza dos dados transmitidos, a limitações técnicas, em particular à dimensão dos dados, a restrições jurídicas relacionadas com a admissibilidade como prova dos dados solicitados ou a critérios forenses aplicáveis aos dados solicitados, ou a circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar um intercâmbio de informações rápido, seguro e fiável, e que permita ao destinatário determinar a sua autenticidade.

    6.   Se a transmissão for efetuada por meios alternativos, conforme previsto no n.o 5, a entidade que iniciou a transmissão deve registar sem demora indevida a transmissão no sistema informático descentralizado, incluindo, se for caso disso, a data e a hora da transmissão, o remetente e o destinatário, o nome do ficheiro e a sua dimensão.

    Artigo 20.o

    Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos

    Os efeitos jurídicos e a admissibilidade dos documentos transmitidos numa comunicação eletrónica no contexto de processos judiciais transfronteiriços ao abrigo do presente regulamento não podem ser negados pelo simples facto de os referidos documentos se encontrarem em formato eletrónico.

    Artigo 21.o

    Assinaturas e selos eletrónicos

    1.   O regime jurídico geral da utilização dos serviços de confiança previstos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 é aplicável às comunicações eletrónicas ao abrigo do presente regulamento.

    2.   Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica nos termos do artigo 19.o, n.o 1 ou 4, do presente regulamento necessitar de um selo ou de uma assinatura conforme previsto no presente regulamento, deve figurar nesse documento um selo eletrónico qualificado ou uma assinatura eletrónica qualificada na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

    Artigo 22.o

    Aplicação informática de referência

    1.   A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento de uma aplicação informática de referência, que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, a manutenção e o desenvolvimento da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

    2.   A Comissão fornece, mantém e apoia a título gratuito a aplicação informática de referência.

    Artigo 23.o

    Custos do sistema informático descentralizado

    1.   Cada Estado-Membro deve suportar os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos pontos de acesso do sistema informático descentralizado pelo qual esse Estado-Membro é responsável.

    2.   Cada Estado-Membro deve suportar os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais pertinentes, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

    3.   As agências e os organismos da União devem suportar os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos componentes que compõem o sistema informático descentralizado sob sua responsabilidade.

    4.   As agências e os organismos da União devem suportar os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas de gestão de processos, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

    5.   Os prestadores de serviços devem suportar todos os custos necessários para que possam integrar com êxito o sistema informático descentralizado ou interagir de qualquer outra forma com este sistema.

    Artigo 24.o

    Período de transição

    Antes de se aplicar a obrigação de efetuar uma comunicação escrita através do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 19.o («período de transição»), a comunicação escrita entre as autoridades competentes e os estabelecimentos ou os representantes legais designados ao abrigo do presente regulamento deve ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar um intercâmbio de informações rápido, seguro e fiável. Se os prestadores de serviços, os Estados-Membros ou os órgãos ou organismos da União tiverem criado plataformas específicas ou outros canais seguros para tratar os pedidos de dados apresentados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelas autoridades judiciais, as autoridades emissoras podem optar por transmitir um COEP ou um COEC aos estabelecimentos ou aos representantes legais designados através desses canais durante o período de transição.

    Artigo 25.o

    Atos de execução

    1.   A Comissão adota os atos de execução necessários para a criação e utilização do sistema informático descentralizado para efeitos do presente regulamento, estabelecendo o seguinte:

    a)

    As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

    b)

    As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

    c)

    Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação e um elevado nível de cibersegurança no tratamento e na comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

    d)

    Os objetivos mínimos em matéria de disponibilidade e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado.

    2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o.

    3.   Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados até 18 de agosto de 2025.

    Artigo 26.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 27.o

    Línguas

    Cada Estado-Membro pode decidir, em qualquer momento, que irá aceitar traduções de COEP e de COEC numa ou em várias línguas oficiais da União, para além da sua própria língua ou línguas oficiais, devendo indicar essa decisão numa declaração escrita dirigida à Comissão. A Comissão deve disponibilizar as declarações a todos os Estados-Membros e à Rede Judiciária Europeia.

    Artigo 28.o

    Acompanhamento e comunicação de informações

    1.   Até 18 de agosto de 2026, a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento dos resultados e dos impactos do presente regulamento. O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros aquando da recolha e análise dos dados.

    2.   Em qualquer caso, a partir de 18 de agosto de 2026, os Estados-Membros devem recolher das autoridades pertinentes estatísticas exaustivas e conservar estas estatísticas. Os dados recolhidos em relação ao ano civil anterior devem ser enviados anualmente à Comissão até 31 de março, devendo incluir:

    a)

    O número de COEP e de COEC emitidos, por tipo de dados solicitados, por destinatário e por situação (de emergência ou não);

    b)

    O número de COEP emitidos no âmbito de derrogações em casos de emergência;

    c)

    O número de COEP e de COEC cumpridos e o número dos não cumpridos, por tipo de dados solicitados, por destinatário e por situação (de emergência ou não);

    d)

    O número de comunicações enviadas às autoridades de execução nos termos do artigo 8.o e o número de COEP que tenham sido recusados, por tipo de dados solicitados, por destinatário, por situação (de emergência ou não) e por motivo da recusa apresentado;

    e)

    Para os COEP cumpridos, o tempo médio entre o momento da emissão do COEP e o momento da obtenção dos dados solicitados, por tipo de dados solicitados, por destinatário e por situação (de emergência ou não);

    f)

    Para os COEC cumpridos, o tempo médio entre o momento da emissão do COEC e o momento da emissão do pedido de produção subsequente, por tipo de dados solicitados e por destinatário;

    g)

    O número de ordens europeias de produção ou ordens europeias de conservação transmitidas e recebidas por um Estado de execução para serem executadas, por tipo de dados solicitados, por destinatário e por situação (de emergência ou não), bem como o número dessas ordens executadas;

    h)

    O número de vias de recurso utilizadas contra ordens europeias de produção no Estado de emissão e no Estado de execução, por tipo de dados solicitados;

    i)

    O número de casos em que a validação ex post prevista no artigo 4.o, n.o 5, não foi concedida;

    j)

    Uma síntese dos custos reclamados pelos prestadores de serviços relacionados com a execução de COEP ou COEC e os custos reembolsados pelas autoridades de emissão.

    3.   A partir de 18 de agosto de 2026, para os intercâmbios de dados efetuados através do sistema informático descentralizado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, as estatísticas referidas no n.o 2 do presente artigo podem ser recolhidas pelos portais nacionais através de programas. A aplicação informática de referência a que se refere o artigo 22.o deve estar tecnicamente equipada para assegurar essa funcionalidade.

    4.   Os prestadores de serviços podem recolher, conservar e publicar estatísticas em conformidade com os princípios existentes em matéria de proteção de dados. Se forem recolhidas estatísticas em relação ao ano civil anterior, essas estatísticas podem ser enviadas à Comissão até 31 de março e podem incluir, na medida do possível:

    a)

    O número de COEP e de COEC recebidos, por tipo de dados solicitados, por Estado de emissão e por situação (de emergência ou não);

    b)

    O número de COEP e de COEC cumpridos e o número dos não cumpridos, por tipo de dados solicitados, por Estado de emissão e por situação (de emergência ou não);

    c)

    Para os COEP cumpridos, o tempo médio necessário para fornecer os dados solicitados, desde a receção do COEP até ao momento em que os dados são fornecidos, por tipo de dados solicitados, por Estado de emissão e por situação (de emergência ou não);

    d)

    Para os COEC cumpridos, o tempo médio entre o momento da emissão do COEC e o momento da emissão do pedido de produção subsequente, por tipo de dados solicitados e por Estado de emissão.

    5.   A partir de 18 de agosto de 2027, a Comissão deve publicar, até 30 de junho de cada ano, um relatório que contenha os dados referidos nos n.os 2 e 3, de forma compilada e subdivididos por Estado-Membro e por prestador de serviço.

    Artigo 29.o

    Alterações aos certificados e aos formulários

    Nos termos artigo 30.o, a Comissão deve adotar atos delegados para alterar os anexos I, II, III, V e VI, a fim de responder eficazmente a uma eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos formulários COEP e COEC, bem como dos formulários a utilizar para prestar informações sobre a impossibilidade de executar um COEP ou um COEC, confirmar a emissão de um pedido de produção na sequência de uma ordem europeia de conservação e prorrogar o prazo de conservação das provas eletrónicas.

    Artigo 30.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 29.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de 18 de agosto de 2026.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 29.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 29.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 31.o

    Notificações à Comissão

    1.   Até 18 de agosto de 2025, cada Estado-Membro comunica à Comissão:

    a)

    A autoridade ou as autoridades que, nos termos do seu direito nacional e nos termos do disposto no artigo 4.o, são competentes para emitir, validar ou transmitir ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação ou as respetivas notificações;

    b)

    A autoridade ou as autoridades competentes para receber notificações nos termos do artigo 8.o e para fazer executar as ordens europeias de produção e as ordens europeias de conservação em nome de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o;

    c)

    A autoridade ou as autoridades competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários, nos termos do artigo 17.o;

    d)

    As línguas aceites para a notificação e a transmissão de um COEP ou de um COEC, de uma ordem europeia de produção ou de uma ordem europeia de conservação, em caso de execução, nos termos do artigo 27.o.

    2.   A Comissão disponibilizará publicamente as informações recebidas nos termos do presente artigo num sítio Web dedicado ou no sítio Web da Rede Judiciária Europeia em matéria penal a que se refere o artigo 9.o da Decisão 2008/976/JAI do Conselho (33).

    Artigo 32.o

    Relação com outros instrumentos, acordos e mecanismos

    1.   O presente regulamento não afeta instrumentos, acordos e mecanismos da União nem outros instrumentos, acordos e mecanismos internacionais no que respeita à recolha de provas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão até 18 de agosto de 2026 de quaisquer instrumentos, acordos e mecanismos existentes referidos no n.o 1 que continuarão a aplicar. Os Estados-Membros deve igualmente comunicar à Comissão, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura, os novos acordos ou mecanismos a que se refere o n.o 1.

    Artigo 33.o

    Avaliação

    O mais tardar até 18 de agosto de 2029, a Comissão procederá a uma avaliação do presente regulamento. A Comissão deve transmitir um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este relatório de avaliação deve incluir uma avaliação da aplicação do presente regulamento e dos resultados alcançados no que diz respeito aos seus objetivos, bem como uma avaliação do impacto do presente regulamento nos direitos fundamentais. A avaliação deve ser efetuada em conformidade com as orientações da Comissão sobre legislar melhor. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório de avaliação.

    Artigo 34.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2026.

    No entanto, a obrigação de as autoridades competentes e de os prestadores de serviços utilizarem o sistema informático descentralizado previsto no artigo 19.o para a comunicação escrita ao abrigo do presente regulamento é aplicável um ano após a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 25.o.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 12 de julho de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NAVARRO RÍOS


    (1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 88.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de junho de 2023.

    (3)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 29.

    (4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (5)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (6)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

    (7)  Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3).

    (8)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

    (9)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

    (10)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

    (11)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

    (12)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

    (13)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).

    (14)  Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).

    (15)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

    (16)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

    (17)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

    (18)  Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1).

    (19)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

    (20)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

    (21)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

    (22)  Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).

    (23)  Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais (ver página 181 do presente Jornal Oficial).

    (24)  Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 1.6.2022, p. 1).

    (25)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (26)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (27)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (29)  JO C 32 de 31.1.2020, p. 11.

    (30)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

    (31)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

    (32)  Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).

    (33)  Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).


    ANEXO I

    CERTIFICADO DE ORDEM EUROPEIA DE PRODUÇÃO (COEP)PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS

    Nos termos do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o destinatário do presente certificado de ordem europeia de produção (COEP) deve dar cumprimento ao mesmo, transmitindo os dados solicitados, no respeito dos prazos fixados na secção C do presente COEP, à autoridade competente indicada na secção L, alínea a), do presente COEP.

    Em todos os casos, o destinatário, após receber o COEP, deve agir de forma expedita para conservar os dados solicitados em seu poder, salvo se as informações constantes do COEP não permitirem identificar esses dados. Os dados devem continuar a ser conservados até serem produzidos ou até que a autoridade emissora ou, se aplicável, a autoridade de execução, indique já não ser necessário conservá-los ou produzi-los.

    O destinatário deve adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade do COEP e dos dados produzidos ou conservados.

    SECÇÃO A: Autoridade emissora/de validação:

    Estado de emissão:…

    Autoridade emissora:…

    Autoridade de validação (se aplicável):…

    Nota: os dados respeitantes à autoridade emissora e à autoridade de validação são indicados no fim (secções I e J)…

    Número do processo da autoridade emissora:…

    Número do processo da autoridade de validação:…

    SECÇÃO B: Destinatário

    Destinatário:…

    Image 1

    Estabelecimento designado

    Image 2

    Representante legal

    Image 3

    A presente ordem é emitida numa situação de emergência ao destinatário especificado porque o estabelecimento designado ou o representante legal de um prestador de serviços não reagiu ao COEP dentro dos prazos fixados no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2023/1543 ou não foi designado ou nomeado nos prazos estabelecidos na Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    Endereço:…

    N.o de telefone/n.o de fax/endereço eletrónico (se conhecido):…

    Pessoa de contacto (se conhecida):…

    Número do processo do destinatário (se conhecido):…

    Prestador de serviços em causa (se diferente do destinatário):…

    Outras informações pertinentes:…

    SECÇÃO C: Prazos (assinalar a casa correspondente e preencher, se necessário)

    Após receção do COEP, os dados solicitados devem ser produzidos:

    Image 4

    O mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias (sem notificação à autoridade de execução)

    Image 5

    Em caso de notificação à autoridade de execução: no final dos 10 dias, se a autoridade de execução não tiver invocado um motivo de recusa nesse prazo, ou após confirmação pela autoridade de execução, antes do final do prazo de 10 dias, de que não invocará um motivo de recusa, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no final dos 10 dias

    Image 6

    Sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de oito horas num caso de uma emergência que envolva:

    Image 7

    uma ameaça iminente à vida, à integridade física ou à segurança de uma pessoa

    Image 8

    uma ameaça iminente a uma infraestrutura crítica, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE (3) do Conselho, sempre que a perturbação ou a destruição dessa infraestrutura crítica resulte numa ameaça iminente à vida, à integridade física ou à segurança de uma pessoa, inclusive ao prejudicar gravemente o fornecimento de bens essenciais à população ou o exercício das funções essenciais do Estado.

    Indicar se existem prazos processuais ou outros que devam ser tidos em conta para a execução do presente COEP:…

    Forneça informações suplementares, se for caso disso:…

    SECÇÃO D: Relação com um pedido de produção/ conservação anterior (assinalar e preencher, se aplicável)

    Image 9
    Os dados solicitados foram total/parcialmente conservados em conformidade com um pedido de conservação anterior

    emitido por … (indicar a autoridade e o número do processo)

    em … (indicar a data de emissão do pedido)

    e transmitido em … (indicar a data de transmissão do pedido)

    a … (indicar o prestador de serviços/ representante legal/ estabelecimento designado/ autoridade competente ao/à qual o pedido foi transmitido e, se disponível, o número de processo atribuído pelo destinatário).

    Image 10
    Os dados solicitados estão relacionados com um pedido de produção anterior

    emitido por … (indicar a autoridade e o número do processo)

    em … (indicar a data de emissão do pedido)

    e transmitido em … (indicar a data de transmissão do pedido)

    a … (indicar o prestador de serviços/ representante legal/ estabelecimento designado/ autoridade competente ao/à qual o pedido foi transmitido e, se disponível, o número de processo atribuído pelo destinatário).

    Outras informações pertinentes:…

    SECÇÃO E: Informações para a identificação dos dados solicitados (preencher na medida em que esta informação seja conhecida e necessária para identificar os dados)

    Endereço(s) IP e carimbos temporais (incluindo a data e o fuso horário):…

    N.o de telefone:…

    Endereço(s) de correio eletrónico:…

    Número(s) IMEI:…

    Endereço(s) MAC:…

    Utilizador(es), ou outro(s) identificador(es) único(s), tais como nome(s) de utilizador(es), identificador(es) do início de sessão ou o(s) nome(s) da(s) conta(s):…

    Nome(s) do(s) serviço(s) pertinente(s):…

    Outros:…

    Se aplicável, o intervalo de tempo fixado para os dados cuja produção é solicitada:

    ……………………………………………………………………………………………………

    Image 11
    Informações adicionais, se necessário:…

    SECÇÃO F: Provas eletrónicas a produzir

    O presente COEP diz respeito a (assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)):

    a)

    Image 12

    dados de assinantes:

    Image 13

    nome, data de nascimento, endereço postal ou geográfico, informações de contacto (endereço de correio eletrónico, número de telefone) e outras informações pertinentes quanto à identidade do utilizador/titular da assinatura

    Image 14

    data e hora do registo inicial, tipo de registo, cópia de um contrato, meios de verificação da identidade no momento do registo, cópias de documentos fornecidos pelo assinante

    Image 15

    tipo de serviço e respetiva duração, incluindo o(s) identificador(es) usado(s) pelo assinante ou a este atribuído(s) no momento do registo inicial ou da ativação (p. ex., número de telefone, número de cartão SIM, endereço MAC) e dispositivo(s) associado(s)

    Image 16

    informação sobre o perfil (p. ex., nome de utilizador, nome público (screen name), fotografia do perfil)

    Image 17

    dados sobre a validação da utilização do serviço, tais como um endereço de correio eletrónico alternativo fornecido pelo utilizador/titular da assinatura

    Image 18

    informação do cartão de débito ou de crédito (fornecido pelo utilizador para fins de faturação), incluindo outros meios de pagamento

    Image 19

    códigos PUK

    Image 20

    outros:…

    b)

    Image 21
    dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/1543:

    Image 22

    registos da conexão IP, como endereços IP/ registos/ números de acesso e outros identificadores técnicos, nomeadamente portas de origem e carimbos temporais ou equivalentes, o nome de utilizador e a interface usada no âmbito da utilização do serviço; especificar, se necessário:…

    Image 23

    intervalo de tempo a que se referem os dados cuja produção é solicitada (se diferente do indicado na secção E):…

    Image 24

    outros:…

    c)

    Image 25
    dados de tráfego:

    i)

    de telefone (móvel):

    Image 26

    identificadores de envio (A) e de receção (B) (número de telefone, IMSI, IMEI)

    Image 27

    hora e duração da(s) conexão(ões)

    Image 28

    número de tentativas de chamada

    Image 29

    ID da estação de base, incluindo a informação geográfica (coordenadas X/Y), no momento do início e do fim da conexão

    Image 30

    portador/telesserviço utilizado (p. ex., UMTS, GPRS)

    Image 31

    outros:…

    ii)

    de Internet:

    Image 32

    informação de encaminhamento (endereço IP de origem, endereço(s) IP de destino, número(s) de porta, browser, informações de cabeçalho de e-mail, ID da mensagem)

    Image 33

    ID da estação de base, incluindo a informação geográfica (coordenadas X/Y), no momento do início e do fim da conexão(ões)

    Image 34

    volume de dados

    Image 35

    data e hora da(s) conexão(ões)

    Image 36

    duração da(s) conexão(ões) ou da(s) sessão(ões) de acesso

    Image 37

    outros:…

    iii)

    de alojamento:

    Image 38

    ficheiros de registo

    Image 39

    tickets (pedidos de apoio)

    Image 40

    outros:…

    iv)

    outros:

    Image 41

    histórico de compras

    Image 42

    histórico de carregamentos de saldos pré-pagos

    Image 43

    outros:…

    d)

    Image 44

    dados do conteúdo:

    Image 45

    cópia de caixa de correio (Web)

    Image 46

    cópia de conservação em linha (dados gerados pelo utilizador)

    Image 47

    cópia de página

    Image 48

    registo/cópia de segurança de mensagens

    Image 49

    cópia de correio de voz

    Image 50

    conteúdo do servidor

    Image 51

    cópia de segurança de dispositivos

    Image 52

    lista de contactos

    Image 53

    outros:…

    Image 54

    Informações adicionais, caso sejam necessárias para especificar ou limitar (com maior exatidão) o conjunto de dados solicitados:…

    SECÇÃO G: Informação relativa às condições subjacentes

    a)

    O presente COEP diz respeito a (assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)):

    Image 55

    processo penal relativo a uma infração(ões) penal(ais);

    Image 56

    execução de uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, impostas por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que a pessoa condenada tenha fugido à justiça.

    b)

    Natureza e qualificação jurídica da infração ou infrações que deram origem à emissão do COEP e disposição legislativa aplicável (4):

    ……………………………………………..……………………………….…………………

    c)

    O presente COEP é emitido para dados de tráfego não solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador ou para dados de conteúdo, ou ambos, e diz respeito a (assinalar a(s) casa(s) correspondeste(s), se for caso disso):

    Image 57

    infrações penais puníveis no Estado de emissão com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

    Image 58

    uma ou mais das infrações seguintes, se cometidas, no todo ou em parte, através de um sistema informático:

    Image 59

    as infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o da Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    Image 60

    as infrações referidas nos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

    Image 61

    as infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

    Image 62

    as infrações penais referidas nos artigos 3.o a 12.o e 14.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    d)

    Responsável pelo tratamento/subcontratante:

    As ordens europeias de produção devem ser dirigidas aos prestadores de serviços, na qualidade de responsáveis pelo tratamento. A título excecional, a ordem europeia de produção pode ser diretamente dirigida ao prestador de serviços que trata os dados em nome do responsável pelo tratamento.

    Assinalar a(s) casa(s) correspondeste(s):

    Image 63

    O presente COEP é dirigido ao prestador de serviços, na qualidade de responsável pelo tratamento.

    Image 64

    O presente COEP é dirigido ao prestador de serviços que trata ou, no caso de o responsável pelo tratamento não puder ser identificado, que poderá tratar os dados em nome do responsável pelo tratamento, porque:

    Image 65

    O responsável pelo tratamento não pode ser identificado apesar dos esforços razoáveis envidados por parte da autoridade emissora;

    Image 66

    O contacto com o responsável pelo tratamento pode prejudicar a investigação.

    Se o presente COEP for dirigido ao prestador de serviços que trata os dados em nome do responsável pelo tratamento:

    Image 67

    O subcontratante informa o responsável pelo tratamento da produção dos dados.

    Image 68

    O subcontratante não informa o responsável pelo tratamento da produção dos dados até nova indicação, uma vez que tal pode prejudicar a investigação. Apresente uma breve justificação (9):…

    e)

    Outras informações pertinentes:…

    SECÇÃO H: Informação do utilizador

    O destinatário deve, em qualquer caso, abster-se de informar a pessoa cujos dados são solicitados. Cabe à autoridade emissora informar essa pessoa, sem demora injustificada, da produção dos dados.

    Tenha em atenção que (assinalar, se for caso disso):

    Image 69

    A autoridade emissora adiará a comunicação à pessoa cujos dados são solicitados, durante o tempo em que estiverem preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    Image 70

    é necessário evitar entravar inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais ou judiciais;

    Image 71

    é necessário evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

    Image 72

    é necessário proteger a segurança pública;

    Image 73

    é necessário proteger a segurança nacional;

    Image 74

    é necessário proteger os direitos e as liberdades de terceiros.

    SECÇÃO I: Dados respeitantes à autoridade de emissão

    Tipo de autoridade emissora (assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)):

    Image 75

    juiz, tribunal ou juiz de instrução

    Image 76

    magistrado do Ministério Público

    Image 77

    outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão

    Se for necessário proceder à validação, preencha igualmente a secção J.

    Tenha em atenção que (assinalar, se aplicável):

    Image 78

    O presente COEP foi emitido para dados de assinantes ou para dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, ou para ambos, numa situação de emergência devidamente justificada sem validação prévia, dado que não teria sido possível obter uma validação em tempo útil. A autoridade emissora confirma que poderá emitir uma ordem num processo nacional semelhante sem validação, e que procurará obter a validação ex post sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de 48 horas (note-se que o destinatário não será informado).

    Dados respeitantes à autoridade emissora, ou ao seu representante, ou a ambos, atestando a veracidade e a exatidão das informações que constam do COEP:

    Nome da autoridade:…

    Nome do seu representante:…

    Função (título/grau):…

    Número do processo:…

    Endereço:…

    N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    Endereço de correio eletrónico:…

    Língua(s) falada(s):…

    Se diferente da acima indicada, autoridade/ponto de contacto (p. ex., a autoridade central) para qualquer questão relacionada com a execução do COEP:

    Designação da autoridade/nome:…

    Endereço:…

    N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    Endereço de correio eletrónico:…

    Assinatura da autoridade emissora e/ou do seu representante, atestando a veracidade e a exatidão das informações que constam do COEP:

    Data:…

    Assinatura (10):…

    SECÇÃO J: Dados respeitantes à autoridade de validação (preencher, se aplicável)

    Tipo de autoridade de validação

    Image 79

    juiz, tribunal ou juiz de instrução

    Image 80

    magistrado do Ministério Público

    Dados respeitantes à autoridade de validação, ou ao seu representante, ou a ambos, atestando a veracidade e a exatidão das informações que constam do COEP:

    Designação da autoridade:…

    Nome do seu representante:…

    Função (título/grau):…

    Número do processo:…

    Endereço:…

    N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    Endereço de correio eletrónico:…

    Língua(s) falada(s):…

    Data:…

    Assinatura (11):…

    SECÇÃO K: Notificação e dados respeitantes à autoridade de execução notificada (se aplicável)

    Image 81
    O presente COEP é comunicado à seguinte autoridade de execução:…

    Indique os dados de contacto da autoridade de execução notificada (se disponíveis):

    Nome da autoridade de execução:…

    Endereço:…

    N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    Endereço de correio eletrónico:…

    SECÇÃO L: Transferência de dados

    a)

    Autoridade para a qual os dados devem ser transferidos

    Image 82

    autoridade emissora

    Image 83

    autoridade de validação

    Image 84

    outra autoridade competente (p. ex., autoridade central)

    Designação/nome e informações de contacto:…

    b)

    Formato preferido ou meios preferidos para a transferência dos dados (se aplicável):…

    SECÇÃO M: Informações adicionais a incluir (não enviar ao destinatário - a fornecer à autoridade de execução caso seja exigida uma comunicação à autoridade de execução)

    A fundamentação para determinar que a ordem europeia de produção preenche as condições de necessidade e proporcionalidade:

    ……………………………………………………………………………………………………

    Uma descrição sucinta do processo:

    ………………………………………………………………………………………………

    É a infração que deu origem à emissão da ordem europeia de produção punível no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e faz parte da lista de infrações seguidamente transcrita (assinalar a(s) casa(s) correspondente(s))?

    Image 85

    participação numa organização criminosa;

    Image 86

    terrorismo;

    Image 87

    tráfico de seres humanos;

    Image 88

    exploração sexual de crianças e pornografia infantil;

    Image 89

    tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

    Image 90

    tráfico de armas, munições e explosivos;

    Image 91

    corrupção;

    Image 92

    fraude, incluindo a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, referidas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

    Image 93

    branqueamento dos produtos do crime;

    Image 94

    falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

    Image 95

    criminalidade informática;

    Image 96

    crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

    Image 97

    auxílio à entrada e à permanência irregulares;

    Image 98

    homicídio voluntário ou ofensas corporais graves;

    Image 99

    tráfico de órgãos e tecidos humanos;

    Image 100

    rapto, sequestro ou tomada de reféns;

    Image 101

    racismo e xenofobia;

    Image 102

    roubo organizado ou à mão armada;

    Image 103

    tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

    Image 104

    burla;

    Image 105

    extorsão de proteção e extorsão;

    Image 106

    contrafação e piratagem de produtos;

    Image 107

    falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

    Image 108

    falsificação de meios de pagamento;

    Image 109

    tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

    Image 110

    tráfico de materiais nucleares e radioativos;

    Image 111

    tráfico de veículos roubados;

    Image 112

    violação;

    Image 113

    fogo posto;

    Image 114

    crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

    Image 115

    desvio de avião ou navio;

    Image 116

    sabotagem.

    Se for caso disso, acrescente quaisquer informações complementares que a autoridade de execução possa necessitar para avaliar a possibilidade de invocar motivos de recusa:

    ……


    (1)  Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para prova eletrónica em processos penais e para execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118).

    (2)  Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 181).

    (3)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

    (4)  No caso da execução de penas ou medidas de segurança privativas de liberdade relativas a dados de tráfego não solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador ou a dados de conteúdo, indique em b) e c) a infração pela qual a pena foi imposta.

    (5)  Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18).

    (6)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

    (7)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

    (8)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

    (9)  A autoridade emissora deve indicar as razões do atraso do processo, devendo apenas ser acrescentada uma breve justificação ao COEP.

    (10)  Se não for utilizado o sistema informático descentralizado, acrescente um carimbo oficial, um selo eletrónico ou uma autenticação equivalente.

    (11)  Se não for utilizado o sistema informático descentralizado, acrescente um carimbo oficial, um selo eletrónico ou uma autenticação equivalente.

    (12)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).


    ANEXO II

    CERTIFICADO DE ORDEM EUROPEIA DE CONSERVAÇÃO (COEC) PARA A CONSERVAÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS

    Nos termos do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o destinatário do presente certificado de ordem europeia de conservação (COEC) deve, sem demora indevida após a receção do mesmo, conservar os dados solicitados. A conservação cessa no prazo de 60 dias, salvo se a autoridade emissora prorrogar esse prazo por mais 30 dias, ou se a autoridade emissora entretanto confirmar que foi emitido um pedido de produção subsequente. Se a autoridade emissora confirmar, dentro dos referidos prazos, que foi emitido um pedido de produção subsequente, o destinatário deve conservar os dados durante o tempo necessário para estes serem produzidos, uma vez recebido o referido pedido.

    O destinatário deve adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade do COEC e dos dados conservados.

    SECÇÃO A: Autoridade emissora/de validação:

    Estado de emissão:…

    Autoridade emissora:…

    Autoridade de validação (se aplicável):…

    Nota: os dados respeitantes à autoridade emissora e à autoridade de validação são indicados no fim (secções F e G)

    Número do processo da autoridade emissora:…

    Número do processo da autoridade de validação:…

    SECÇÃO B: Destinatário

    Destinatário:…

    Image 117

    Estabelecimento designado

    Image 118

    Representante legal

    Image 119

    A presente ordem é emitida numa situação de emergência ao destinatário especificado porque o estabelecimento designado ou o representante legal de um prestador de serviços não reagiu ao COEC dentro dos prazos ou não foi designado ou nomeado nos prazos estabelecidos na Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

    Endereço:…

    N.o de telefone/n.o de fax/endereço de correio eletrónico (se conhecido):…

    Pessoa de contacto (se conhecida):…

    Número do processo do destinatário (se conhecido):…

    Prestador de serviços em causa (se diferente do destinatário):…

    Outras informações pertinentes:…

    SECÇÃO C: Informações para a identificação dos dados cuja conservação é solicitada (preencher na medida em que esta informação seja conhecida e necessária para identificar os dados)

    Image 120

    Endereço(s) IP e carimbos temporais (incluindo a data e o fuso horário):…

    Image 121

    N.o de telefone:…

    Image 122

    Endereço(s) de correio eletrónico(s):…

    Image 123

    Número(s) IMEI:…

    Image 124

    Endereço(s) MAC:…

    Image 125

    Utilizador(es) do serviço, ou outro(s) identificador(es) único(s), tais como nome(s) de utilizador, identificador(es) do início de sessão ou nome(s) da(s) conta(s):.…

    Image 126

    Nome(s) do(s) serviço(s) pertinente(s):…

    Image 127

    Outros:…

    Se aplicável, o intervalo de tempo a que se referem os dados cuja conservação é solicitada:…

    Image 128

    Informações adicionais, se necessário:…

    SECÇÃO D: Provas eletrónicas a conservar

    O presente COEC diz respeito a [assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)]:

    a)

    Image 129

    dados de assinante:

    Image 130

    nome, data de nascimento, endereço postal ou geográfico, informações de contacto (endereço de correio eletrónico, número de telefone) e outras informações pertinentes quanto à identidade do utilizador/titular da assinatura

    Image 131

    data e hora do registo inicial, tipo de registo, cópia de um contrato, meios de verificação da identidade no momento do registo, cópias de documentos fornecidos pelo assinante

    Image 132

    tipo de serviço e respetiva duração, incluindo o(s) identificador(es) usado(s) pelo assinante ou a este atribuído(s) no momento do registo inicial ou da ativação (p. ex., número de telefone, número de cartão SIM, endereço MAC) e dispositivo(s) associado(s)

    Image 133

    informação sobre o perfil (p. ex., nome de utilizador, nome público (screen name), fotografia do perfil)

    Image 134

    dados sobre a validação da utilização do serviço, tais como um endereço de correio eletrónico alternativo fornecido pelo utilizador/titular da assinatura

    Image 135

    informação do cartão de débito ou de crédito (fornecido pelo utilizador para fins de faturação), incluindo outros meios de pagamento

    Image 136

    códigos PUK

    Image 137

    outros:…

    b)

    Image 138

    dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/1543:

    Image 139

    registos da conexão IP, como endereços IP/ registos/ números de acesso e outros identificadores, nomeadamente portas de origem e carimbos temporais ou equivalentes, o nome de utilizador e a interface usada no âmbito da utilização do serviço, estritamente necessários para fins de identificação; especificar, se necessário:…

    Image 140

    intervalo de tempo a que se referem os dados cuja conservação é solicitada (se diferente do indicado na secção C):…

    Image 141

    outros:…

    c)

    Image 142

    dados de tráfego:

    i)

    de telefone (móvel):

    Image 143

    identificadores de envio (A) e de receção (B) (número de telefone, IMSI, IMEI)

    Image 144

    hora e duração da(s) conexão(ões)

    Image 145

    número de tentativas de chamada

    Image 146

    ID da estação de base, incluindo a informação geográfica (coordenadas X/Y), no momento do início e do fim da conexão

    Image 147

    portador/telesserviço utilizado (p. ex., UMTS, GPRS)

    Image 148

    outros:…

    ii)

    de Internet:

    Image 149

    informação de encaminhamento (endereço IP de origem, endereço(s) IP de destino, número(s) de porta, browser, informações de cabeçalho de e-mail, ID da mensagem)

    Image 150

    ID da estação de base, incluindo a informação geográfica (coordenadas X/Y), no momento do início e do fim da(s) conexão(ões)

    Image 151

    volume de dados

    Image 152

    data e hora da(s) conexão(ões)

    Image 153

    duração da(s) conexão(ões) ou da(s) sessão(ões) de acesso

    Image 154

    outros:…

    iii)

    de alojamento:

    Image 155

    ficheiros de registo

    Image 156

    tickets (pedidos de apoio)

    Image 157

    outros:…

    iv)

    outros

    Image 158

    histórico de compras

    Image 159

    histórico de carregamentos de saldos pré-pagos

    Image 160

    outros:…

    d)

    Image 161

    dados de conteúdo:

    Image 162

    cópia de caixa de correio (Web)

    Image 163

    cópia de conservação em linha (dados gerados pelo utilizador)

    Image 164

    cópia de página

    Image 165

    registo/cópia de segurança de mensagens

    Image 166

    cópia de correio de voz

    Image 167

    conteúdo do servidor

    Image 168

    cópia de segurança de dispositivos

    Image 169

    lista de contactos

    Image 170

    outros:…

    Image 171

    Informações adicionais, caso sejam necessárias para especificar ou limitar (com maior exatidão) o conjunto de dados solicitados:…

    SECÇÃO E: Informações relativas à situação subjacente

    a)

    O presente COEC diz respeito a [assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)]:

    Image 172

    processo penal relativo a uma infração penal;

    Image 173

    execução de uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade com uma duração mínima de quatro meses, na sequência de processos penais, impostas por uma decisão que não tenha sido proferida na ausência da pessoa condenada, nos casos em que a pessoa condenada tenha fugido à justiça.

    b)

    Natureza e qualificação jurídica da infração ou infrações que deram origem à emissão do COEC e disposição legal aplicável (3):…

    SECÇÃO F: Dados respeitantes à autoridade emissora

    Tipo de autoridade emissora [assinalar a(s) casa(s) correspondente(s)]:

    Image 174

    juiz, tribunal ou juiz de instrução

    Image 175

    magistrado do Ministério Público

    Image 176

    outra autoridade competente definida pelo direito do Estado de emissão

    Se for necessário proceder à validação, preencher igualmente a secção G.

    Tenha em atenção que (assinalar, se aplicável):

    Image 177

    O presente COEC foi emitido para dados de assinantes ou para dados solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, ou para ambos, numa situação de emergência devidamente justificada sem validação prévia, dado que não teria sido possível obter uma validação em tempo útil. A autoridade emissora confirma que poderá emitir uma ordem num processo nacional semelhante sem validação, e que procurará obter a validação ex post sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de 48 horas (note-se que o destinatário não será informado).

    A referida situação de emergência diz respeito a uma ameaça iminente à vida, à integridade física ou à segurança de uma pessoa ou a uma ameaça iminente a uma infraestrutura crítica, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (4), sempre que a perturbação ou a destruição dessa infraestrutura crítica resulte numa ameaça iminente à vida, à integridade física ou à segurança de uma pessoa, inclusive ao prejudicar gravemente o fornecimento de bens essenciais à população ou o exercício das funções essenciais do Estado.

    Dados respeitantes à autoridade emissora e/ou ao seu representante, atestando a veracidade e a exatidão das informações que constam do COEC:

    Designação da autoridade:…

    Nome do representante:…

    Função (cargo/grau):…

    Número do processo:…

    Endereço:…

    N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    Endereço de correio eletrónico:…

    Língua(s) falada(s):…

    Se diferente da acima indicada, autoridade/ponto de contacto (p. ex., a autoridade central) para qualquer questão relacionada com a execução do COEC:

    Designação da autoridade/nome:…

    Endereço:…

    N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    Endereço de correio eletrónico:…

    Assinatura da autoridade emissora e/ou do seu representante, atestando a veracidade e a exatidão das informações que constam do COEC:

    Data:…

    Assinatura (5):…

    SECÇÃO G: Dados da autoridade de validação (preencher, se aplicável)

    Tipo de autoridade de validação:

    Image 178

    juiz, tribunal ou juiz de instrução

    Image 179

    magistrado do Ministério Público

    Dados da autoridade de validação ou do seu representante, ou de ambos, atestando a veracidade e a exatidão das informações que constam do COEC:

    Designação da autoridade:…

    Nome do representante:…

    Função (cargo/grau):…

    Número do processo:…

    Endereço:…

    N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    Endereço de correio eletrónico:…

    Língua(s) falada(s):…

    Data:…

    Assinatura (6):…


    (1)  Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para prova eletrónica em processos penais e para execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118).

    (2)  Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 181).

    (3)  Para a execução de penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, indicar a infração pela qual a pena foi imposta.

    (4)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

    (5)  Se não for utilizado o sistema informático descentralizado, acrescentar um carimbo oficial, um selo eletrónico ou uma autenticação equivalente.

    (6)  Se não for utilizado o sistema informático descentralizado, acrescentar um carimbo oficial, um selo eletrónico ou uma autenticação equivalente.


    ANEXO III

    INFORMAÇÃO RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR UM COEP/COEC

    Nos termos do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), caso o destinatário não possa cumprir a sua obrigação de conservar os dados solicitados nos termos de um COEC ou de os produzir nos termos de um COEP, não possa respeitar o prazo fixado ou não forneça os dados de forma exaustiva, o presente formulário deverá ser preenchido pelo destinatário e devolvido sem demora indevida à autoridade emissora bem como, quando tenha havido lugar a notificação e noutros casos, quando aplicável, à autoridade de execução referida no COEP.

    Sempre que possível, o destinatário deve conservar os dados solicitados, mesmo que sejam necessárias informações adicionais para os identificar de forma precisa, salvo se as informações constantes do COEP/COEC não forem suficientes para o efeito. Se forem necessárias clarificações por parte da autoridade emissora, o destinatário deve procurar obtê-las, sem demora indevida, utilizando o presente formulário.

    SECÇÃO A: Certificado em causa

    A informação seguinte é relativa a:

    Image 180

    um certificado de ordem europeia de produção (COEP)

    Image 181

    um certificado de ordem europeia de conservação (COEC)

    SECÇÃO B: Autoridade(s) competente(s)

    Autoridade emissora:…

    Número do processo da autoridade emissora:…

    Se for caso disso, autoridade de validação:…

    Se for caso disso, número do processo da autoridade de validação:…

    Data de emissão do COEP/COEC:…

    Data de receção do COEP/COEC:…

    Se for caso disso, autoridade de execução:…

    Se disponível, número do processo da autoridade de execução:…

    SECÇÃO C: Destinatário do COEP/COEC

    Destinatário do COEP/COEC:…

    Número do processo do destinatário:…

    SECÇÃO D: Motivos para a não execução do COEP/COEC

    a)

    O COEP/COEC não pode ser executado ou não pode ser executado dentro do prazo fixado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

    Image 182

    está incompleto.

    Image 183

    contém erros manifestos.

    Image 184

    não contém informação suficiente.

    Image 185

    não diz respeito a dados conservados pelo prestador de serviços ou em seu nome no momento da receção do COEP/COEC.

    Image 186

    outros motivos de impossibilidade de facto devido a circunstâncias não imputáveis ao destinatário ou ao prestador de serviços no momento em que o COEP/COEC foi recebido.

    Image 187

    a ordem europeia de produção/ordem europeia de conservação não foi emitida nem validada por uma autoridade emissora, conforme especificado no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/1543.

    Image 188

    a ordem europeia de produção para obter dados de tráfego não solicitados com o único objetivo de identificar o utilizador, na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2023/1543, ou para obter dados de conteúdo, foi emitida relativamente a uma infração não abrangida pelo artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1543.

    Image 189

    o serviço não é abrangido pelo Regulamento (UE) 2023/1543.

    Image 190

    os dados solicitados estão protegidos por imunidades ou privilégios reconhecidos ao abrigo do direito do Estado de execução ou os dados solicitados estão abrangidos por regras em matéria de determinação ou limitação da responsabilidade penal relacionadas com a liberdade de imprensa ou a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, que impedem a execução da ordem europeia de produção/ ordem europeia de conservação.

    Image 191

    o cumprimento da ordem europeia de produção entraria em conflito com o direito aplicável de um país terceiro. Preencha igualmente a secção E.

    b)

    Queira explicar pormenorizadamente os motivos da não execução referidos no ponto a) e, se for caso disso, indique e explique todos os outros motivos não enumerados no ponto a):

    ……

    SECÇÃO E: Obrigações em conflito decorrentes do direito de um país terceiro

    Em caso de obrigações em conflito decorrentes do direito de um país terceiro, inclua as seguintes informações:

    designação da(s) lei(s) do país terceiro:

    ……

    disposições legais aplicáveis e texto das disposições pertinentes:

    ……

    natureza da obrigação em conflito, incluindo o interesse protegido pelo direito do país terceiro:

    Image 192

    direitos fundamentais das pessoas (especifique):

    ……

    Image 193

    interesses fundamentais do país terceiro em matéria de segurança e defesa nacional (especifique):

    ……

    Image 194

    outros interesses (especifique):

    ……

    explique por que motivo o direito é aplicável neste caso:

    ……

    explique por que motivo considera que existe um conflito neste caso:

    ……

    explique a ligação entre o prestador de serviços e o país terceiro em causa:

    ……

    eventuais consequências para o destinatário resultantes do cumprimento da ordem europeia de produção, incluindo sanções em que possa incorrer:

    ……

    Outras informações pertinentes, se for caso disso:…

    SECÇÃO F: Pedido de informações/esclarecimentos adicionais (preencha, se aplicável)

    São necessárias informações adicionais por parte da autoridade emissora para executar o COEP/COEC:

    ……

    SECÇÃO G: Conservação de dados

    Os dados solicitados (assinale a casa correspondente):

    Image 195

    estão a ser conservados até serem produzidos ou até que a autoridade emissora ou, quando aplicável, a autoridade de execução informe que já não é necessário conservar e produzir os dados em causa ou até que a autoridade emissora forneça as informações necessárias para delimitar os dados a conservar/produzir

    Image 196

    não estão a ser conservados (esta situação só deverá ocorrer a título excecional, p. ex., se o prestador de serviços não dispuser dos dados no momento da receção do pedido ou não puder proceder a uma identificação suficiente dos dados solicitados)

    SECÇÃO H: Dados de contacto do estabelecimento designado/representante legal do prestador de serviços

    Nome do estabelecimento designado/representante legal do prestador de serviços: …

    Nome da pessoa de contacto:…

    Função:…

    Endereço:…

    N.o de telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    N.o de fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…

    Endereço de correio eletrónico:…

    Nome da pessoa autorizada:…

    Data…

    Assinatura (2):…


    (1)  Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para prova eletrónica em processos penais e para execução de penas privativas de liberdade após processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118).

    (2)  Se não for utilizado o sistema informático descentralizado, acrescente um carimbo oficial, um selo eletrónico ou uma autenticação equivalente.


    ANEXO IV

    CATEGORIAS DE INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.o, N.o 1, ALÍNEA D)

    1)

    Participação numa organização criminosa;

    2)

    Terrorismo;

    3)

    Tráfico de seres humanos;

    4)

    Exploração sexual de crianças e pornografia infantil;

    5)

    Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

    6)

    Tráfico de armas, munições e explosivos;

    7)

    Corrupção;

    8)

    Fraude, incluindo a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, referidas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

    9)

    Branqueamento dos produtos do crime;

    10)

    Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

    11)

    Criminalidade informática;

    12)

    Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

    13)

    Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

    14)

    Homicídio voluntário ou ofensas corporais graves;

    15)

    Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

    16)

    Rapto, sequestro ou tomada de reféns;

    17)

    Racismo e xenofobia;

    18)

    Roubo organizado ou à mão armada;

    19)

    Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

    20)

    Burla;

    21)

    Extorsão de proteção e extorsão;

    22)

    Contrafação e piratagem de produtos;

    23)

    Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

    24)

    Falsificação de meios de pagamento;

    25)

    Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;

    26)

    Tráfico de materiais nucleares e radioativos;

    27)

    Tráfico de veículos roubados;

    28)

    Violação;

    29)

    Fogo posto;

    30)

    Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

    31)

    Desvio de avião ou navio;

    32)

    Sabotagem.


    (1)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).


    ANEXO V

    CONFIRMAÇÃO DA EMISSÃO DE UM PEDIDO DE PRODUÇÃO NA SEQUÊNCIA DE UMA ORDEM EUROPEIA DE CONSERVAÇÃO

    Nos termos do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), após a receção do certificado de ordem europeia de conservação (COEC), o destinatário deve, sem demora indevida, conservar os dados solicitados. A conservação cessa no prazo de 60 dias, salvo se a autoridade emissora prorrogar esse prazo por mais 30 dias ou se a autoridade emissora confirmar que foi emitido o pedido de produção subsequente, utilizando o formulário constante do presente anexo.

    Após essa confirmação, o destinatário deve conservar os dados durante o tempo necessário para estes serem produzidos, uma vez recebido o pedido de produção subsequente.

    SECÇÃO A: Autoridade emissora do COEC

    Estado de emissão:…

    Autoridade emissora:…

    Se diferente do ponto de contacto indicado no COEC, a autoridade/ponto de contacto (p. ex., a autoridade central) para qualquer questão relacionada com a execução do COEC:

    Designação/nome e informações de contacto:…

    SECÇÃO B: Destinatário do COEC

    Destinatário:…

    Endereço:…

    Telefone/fax/correio eletrónico (se conhecido):…

    Pessoa de contacto (se conhecida):…

    Número do processo do destinatário (se conhecido):…

    Prestador de serviços em causa (se diferente do destinatário):…

    Outras informações pertinentes:…

    SECÇÃO C: Informações sobre o COEC

    Os dados são conservados em conformidade com o COEC emitido em… (indicar a data de emissão do pedido) e transmitido em… (indicar a data de transmissão do pedido) com o número de processo…(indicar o número do processo).

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    O COEC foi prorrogado por 30 dias pela autoridade emissora ……, número de processo ………, em ……… (se aplicável, assinalar a casa e preencher).

    SECÇÃO D: Confirmação

    É confirmado que foi emitido o seguinte pedido de produção (assinalar a casa correspondente e preencher, se necessário):

    Image 198

    Certificado de ordem europeia de produção emitido por… (indicar a autoridade) em… (indicar a data de emissão do pedido) e transmitido em… (indicar a data de transmissão do pedido), com o número de processo… (indicar o número do processo), e transmitido a … (indicar o prestador de serviços/ estabelecimento designado/ representante legal/ autoridade competente ao/à qual o pedido foi transmitido e, se disponível, o número de processo atribuído pelo destinatário).

    Image 199

    Decisão europeia de investigação emitida por… (indicar a autoridade) em… (indicar a data de emissão do pedido) e transmitida em… (indicar a data de transmissão do pedido), com o número de processo… (indicar o número do processo), e transmitida a… (indicar o Estado e a autoridade competente aos quais o pedido foi transmitido e, se disponível, o número de processo atribuído pelas autoridades requeridas).

    Image 200

    Pedido de auxílio judiciário mútuo emitido por… (indicar a autoridade) em…(indicar a data de emissão do pedido) e transmitido em… (indicar a data de transmissão do pedido), com o número de processo… (indicar o número do processo), e transmitido a…(indicar o Estado e a autoridade competente aos quais o pedido foi transmitido e, se disponível, o número de processo atribuído pelas autoridades requeridas).

    Assinatura da autoridade emissora e/ou do seu representante

    Designação/nome:…

    Data:…

    Assinatura (2):…


    (1)  Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para prova eletrónica em processos penais e para execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118).

    (2)  Se não for utilizado o sistema informático descentralizado, acrescentar um carimbo oficial, um selo eletrónico ou uma autenticação equivalente.


    ANEXO VI

    PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONSERVAÇÃO DE PROVAS ELETRÓNICAS

    Nos termos do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), após a receção do certificado de ordem europeia de conservação (COEC), o destinatário deve, sem demora indevida, conservar os dados solicitados. A conservação cessa no prazo de 60 dias, salvo se a autoridade emissora confirmar que foi emitido o pedido de produção subsequente. Durante esses 60 dias, a autoridade emissora pode prorrogar a duração do prazo de conservação por mais 30 dias, se necessário, de modo a permitir a emissão do pedido de produção subsequente, utilizando o formulário constante do presente anexo.

    SECÇÃO A: Autoridade emissora do COEC

    Estado de emissão: ……

    Autoridade emissora: ……

    Número do processo da autoridade emissora: ……

    Se diferente do ponto de contacto indicado no COEC, a autoridade/ponto de contacto (p. ex., a autoridade central) para qualquer questão relacionada com a execução do COEC:

    Designação/nome e informações de contacto: ……

    SECÇÃO B: Destinatário do COEC

    Destinatário: ……

    Endereço: ……

    Telefone/fax/correio eletrónico (se conhecido): ……

    Pessoa de contacto (se conhecida): ……

    Número do processo do destinatário (se conhecido): ……

    Prestador de serviços em causa (se diferente do destinatário): ……

    Outras informações pertinentes: ……

    SECÇÃO C: Informações sobre o COEC anteriormente emitido

    Os dados são conservados em conformidade com o COEC emitido em …… (indicar a data de emissão do pedido) e transmitido em …… (indicar a data de emissão do pedido), com o número de processo …… (indicar o número do processo), e transmitido a ……

    SECÇÃO D: Prorrogação da ordem de conservação anteriormente emitida

    A obrigação de conservação de dados decorrente do COEC referido na secção C é prorrogada por mais 30 dias.

    Assinatura da autoridade emissora e/ou do seu representante

    Designação/nome: ……

    Data: ……

    Assinatura (2): ……


    (1)  Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para prova eletrónica em processos penais e para execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118).

    (2)  Se não for utilizado o sistema informático descentralizado, acrescentar um carimbo oficial, um selo eletrónico ou uma autenticação equivalente.


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