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Document 32020R2008
Commission Regulation (EU) 2020/2008 of 8 December 2020 amending Regulations (EU) No 702/2014, (EU) No 717/2014 and (EU) No 1388/2014, as regards their period of application and other relevant adjustments (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2020/2008 da Comissão de 8 de dezembro de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 no que se refere ao respetivo período de aplicação e a outros ajustamentos relevantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2020/2008 da Comissão de 8 de dezembro de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 no que se refere ao respetivo período de aplicação e a outros ajustamentos relevantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/8567
JO L 414 de 9.12.2020, p. 15–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R0702 | adjunção | artigo 1 número 6 alínea (c) | 10/12/2020 | |
Modifies | 32014R0702 | adjunção | artigo 9 número 8 | 10/12/2020 | |
Modifies | 32014R0702 | substituição | artigo 52 parágrafo 2 | 10/12/2020 | |
Extended validity | 32014R0702 | 10/12/2020 | 31/12/2022 | ||
Modifies | 32014R0717 | substituição | artigo 8 parágrafo 2 | 10/12/2020 | |
Extended validity | 32014R0717 | 10/12/2020 | 31/12/2022 | ||
Modifies | 32014R1388 | adjunção | artigo 11a | 10/12/2020 | |
Modifies | 32014R1388 | substituição | artigo 1 número 3 alínea (d) | 10/12/2020 | |
Modifies | 32014R1388 | substituição | artigo 47 parágrafo 2 | 10/12/2020 | |
Extended validity | 32014R1388 | 10/12/2020 | 31/12/2022 |
9.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 414/15 |
REGULAMENTO (UE) 2020/2008 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2020
que altera os Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 no que se refere ao respetivo período de aplicação e a outros ajustamentos relevantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (2) é aplicável até 31 de dezembro de 2020. |
(2) |
Em 8 de setembro de 2018, a Comissão iniciou uma revisão do Regulamento (UE) n.o 702/2014 a fim de o substituir por um novo regulamento para o período de 2021 a 2027. Contudo, o desenvolvimento da política agrícola comum (PAC) deve ser tido em conta na elaboração desse novo regulamento. De singular relevância é a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da PAC, que prevê a execução dos planos estratégicos da PAC (3) pelos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(3) |
Contudo, o processo legislativo relativo à reforma da PAC está ainda em curso e a adoção do quadro jurídico, incluindo dos atos delegados e de execução subsequentes, demorará ainda algum tempo. |
(4) |
Para garantir que os Estados-Membros possam continuar a isentar os seus regimes de auxílios estatais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 702/2014 e para que a revisão desse regulamento possa estar concluída após a adoção da reforma da PAC, é necessário prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 702/2014 até 31 de dezembro de 2022. |
(5) |
Os Regulamentos (UE) n.o 717/2014 (4) e (UE) n.o 1388/2014 da Comissão (5) são igualmente aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. |
(6) |
Em 29 de abril de 2019 e 2 de maio de 2019, respetivamente, a Comissão iniciou uma revisão dos Regulamentos (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 a fim de os substituir por novos regulamentos para o período de 2021 a 2027. Esses regulamentos devem manter-se coerentes e compatíveis com outras regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura, em particular com o Regulamento relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) (6). A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao FEAMP, que prevê o estabelecimento do fundo a partir de 1 de janeiro de 2021 (7), é especialmente relevante; porém, o processo legislativo relativo ao FEAMP encontra-se ainda em curso. Para garantir que os Estados-Membros possam continuar a conceder pequenos montantes de auxílio em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 717/2014 e a isentar os seus regimes de auxílios estatais em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1388/2014, e para que a revisão desses regulamentos possa estar concluída após a adoção da reforma da FEAMP, é necessário prorrogar o período de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 717/2014 e n.o 1388/2014 até 31 de dezembro de 2022. |
(7) |
Atendendo à prorrogação dos períodos de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 702/2014 e (UE) n.o 1388/2014, alguns Estados-Membros podem pretender prorrogar medidas para as quais tenham sido apresentadas informações resumidas em conformidade com o disposto nos regulamentos referidos. A fim de reduzir os encargos administrativos, deve considerar-se que as informações resumidas relativas à prorrogação dessas medidas, incluindo um eventual reforço do orçamento, foram comunicadas à Comissão e publicadas, desde que não tenham sido objeto de alterações substanciais. |
(8) |
Os Regulamentos (UE) n.o 702/2014 e (UE) n.o 1388/2014 devem igualmente ser adaptados de modo a ter em conta as consequências económicas e financeiras da pandemia de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar a coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021. Em especial, as empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que se tornaram empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021 devem continuar a ser elegíveis para a concessão de um auxílio ao abrigo desses regulamentos. |
(9) |
O artigo 1.o e os artigos 13.o a 43.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 incluem referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 relativo ao FEAMP a fim de definir as operações não elegíveis e as condições para a concessão de auxílios ao abrigo dessas disposições. A fim de garantir a segurança jurídica durante o período de prorrogação do Regulamento (UE) n.o 1388/2014, essas referências devem ser entendidas como referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 na versão aplicável em 31 de dezembro de 2020, independentemente de esse regulamento ter sido ou não revogado. |
(10) |
Os Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(11) |
A fim de assegurar a continuidade dos auxílios existentes ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 702/2014, (UE) n.o 717/2014 e (UE) n.o 1388/2014 e de permitir que as empresas que se tornaram empresas em dificuldade em 1 de janeiro de 2020 ou após essa data devido à pandemia de COVID-19 sejam elegíveis para a concessão de um auxílio a partir de 1 de janeiro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 702/2014
O Regulamento (UE) n.o 702/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o, n.o 6, é aditada a seguinte alínea c):
|
2) |
Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte n.o 8: «8. Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 6, caso um Estado-Membro pretenda prorrogar medidas relativamente às quais tenham sido apresentadas informações resumidas à Comissão, considera-se que as informações resumidas relativas à prorrogação dessas medidas foram comunicadas à Comissão e publicadas, desde que não sejam efetuadas alterações substantivas às medidas em causa, além de um reforço do orçamento.»; |
3) |
No artigo 52.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.» |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 717/2014
No artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 717/2014, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 1388/2014
O Regulamento (UE) n.o 1388/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
É aditado o seguinte artigo 11.o-A: «Artigo 11.o-A Derrogação dos requisitos de informação e de publicação Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.o 5, e no artigo 11.o, alínea a), caso um Estado-Membro pretenda prorrogar medidas relativamente às quais tenham sido apresentadas informações resumidas à Comissão, considera-se que as informações resumidas relativas à prorrogação dessas medidas foram comunicadas à Comissão e publicadas, desde que não sejam efetuadas alterações substantivas às medidas em causa, além de um reforço do orçamento.»; |
3) |
No artigo 47.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2022.» |
Artigo 4.o
Aplicação das referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 no Regulamento (UE) n.o 1388/2014
As referências às disposições do Regulamento (UE) n.o 508/2014 nos artigos 1.o e 13.o a 43.° do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 devem ser entendidas como referências à versão dessas disposições aplicável em 31 de dezembro de 2020, independentemente de esse regulamento ter sido ou não revogado.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).
(3) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2018)392 final].
(4) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(5) Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).
(6) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(7) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2018) 390 final].