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Document 32020R1407

Regulamento de Execução (UE) 2020/1407 da Comissão de 6 de outubro de 2020 que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

C/2020/6736

JO L 325 de 7.10.2020, p. 22–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1407/oj

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1407 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2020

que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2) na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036, nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte,

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho («regulamento inicial») (3), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

(3)

Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão alterou o Regulamento (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4).

(4)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 23,4 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão pode alterar o anexo I desse regulamento, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, a taxa do direito médio ponderado de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

A empresa Liling Yuanmei Ceramic Co., Ltd. («Yuanmei» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(8)

Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1198 («condições TNPE»), a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE.

(9)

Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente.

(10)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente na sua resposta ao questionário, consultando várias bases de dados em linha, incluindo a Orbis (5) e a Qichacha (6), e cruzando as informações da empresa com as informações apresentadas em processos anteriores. Paralelamente, a Comissão informou igualmente a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. Não foram recebidas observações da indústria da União.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»), a Comissão estabeleceu que o requerente, efetivamente, não existia enquanto empresa nessa altura. Os estatutos da Yuanmei e a sua licença comercial datam de maio de 2017. Por conseguinte, não é possível que o requerente tenha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito e, por conseguinte, cumpre esta condição.

(12)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento inicial, a Comissão determinou que a Yuanmei não está coligada com nenhum dos produtores-exportadores chineses que estão sujeitos às medidas anti-dumping iniciais. De acordo com a base de dados comercial chinesa Qichacha, o único acionista da Yuanmei, Xingfen Liu, não é proprietário nem detém participações em qualquer empresa envolvida na produção, transformação, venda ou compra do produto em causa, com exceção da própria Yuanmei. Além disso, a indústria da União não formulou quaisquer observações no que se refere a eventuais vínculos empresariais com outras empresas. Ademais, os principais documentos da empresa que definem a estrutura da Yuanmei e os seus estatutos também indicam que o requerente não está coligado com empresas de qualquer tipo. Por último, uma análise do registo de vendas da Yuanmei não revelou indícios de que haveria clientes coligados com a empresa. Em resumo, a Comissão não identificou qualquer relação, tal como definida no Regulamento de Execução 2015/2447 da Comissão (7). Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(13)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu que o requerente tinha exportado para a União em 2019, ou seja, após o período de inquérito inicial. O requerente apresentou faturas, uma lista de carregamento, um conhecimento de embarque e um recibo de pagamento relativo a uma encomenda efetuada em 2019 por uma empresa em Espanha.

(14)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o requerente cumpre a condição prevista no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1198.

(15)

O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

D.   DIVULGAÇÃO

(16)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Liling Yuanmei Ceramic Co., Ltd. («Yuanmei»).

(17)

Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações.

(18)

O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa ao anexo I do Regulamento (UE) 2019/1198, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:

Empresa

Código adicional

TARIC

Liling Yuanmei Ceramic Co., Ltd.

C556

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.° 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 321 de 12.12.2019, p. 139).

(5)  A Orbis é um fornecedor de dados a nível mundial, que abrange mais de 220 milhões de empresas em todo o mundo. Fornece principalmente informações normalizadas sobre empresas privadas e estruturas empresariais.

(6)  A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.

(7)  O artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558) (Código Aduaneiro da UE) estabelece que duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, são consideradas coligadas apenas se satisfizerem um dos critérios enunciados na frase anterior.


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