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Document 32020R0445
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/445 of 15 October 2019 amending Annex II to Regulation (EU) No 516/2014 of the European Parliament and of the Council establishing the Asylum, Migration and Integration Fund
Regulamento Delegado (UE) 2020/445 da Comissão de 15 de outubro de 2019 que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
Regulamento Delegado (UE) 2020/445 da Comissão de 15 de outubro de 2019 que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
C/2019/7329
JO L 94 de 27.3.2020, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R0516 | adjunção | anexo II ponto 9 | 28/03/2020 |
27.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/445 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2019
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No contexto da revisão intercalar a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), foram identificadas necessidades de financiamento adicionais dos Estados-Membros no domínio do asilo, migração e integração. |
(2) |
A revisão intercalar identificou a necessidade de conceder apoio financeiro adequado relacionado com as estruturas de acolhimento, alojamento e detenção, e os respetivos serviços, destinados aos requerentes de proteção internacional ou a outros nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro e não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ou permanência num Estado-Membro, bem como com o apoio à habitação para os beneficiários de proteção internacional. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 516/2014 enumera oito ações específicas relativamente às quais os Estados-Membros podem receber financiamento adicional, das quais seis são ações conjuntas que envolvem vários Estados-Membros. |
(4) |
Os desenvolvimentos estratégicos e as necessidades de financiamento detetados no contexto da revisão intercalar não podem receber uma resposta adequada através da atual lista de ações específicas. Por conseguinte, alterar essa lista é a melhor forma de satisfazer as necessidades identificadas nos objetivos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. |
(5) |
A nova ação específica aditada ao anexo II do Regulamento (UE) n.o 516/2014 contribuirá para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, sendo conforme com o objetivo específico do referido regulamento, enunciado no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), de aumentar a solidariedade entre os Estados-Membros. |
(6) |
O aditamento de uma nova ação específica, que reflete os recentes desenvolvimentos estratégicos e as necessidades de financiamento dos Estados-Membros, contribuirá para gerar um valor acrescentado significativo, uma vez que ajudará a aliviar a pressão sobre os Estados-Membros mais afetados por fluxos de migrantes e de requerentes de asilo e, por conseguinte, sobre a União no seu conjunto. |
(7) |
A fim de permitir uma rápida aplicação desta ação específica, tendo em conta as necessidades urgentes de financiamento identificadas, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 516/2014 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 516/2014, é aditado o seguinte ponto 9:
«9. |
Nos Estados-Membros que enfrentam uma pressão migratória elevada e/ou desproporcionada, criação, desenvolvimento e funcionamento de estruturas adequadas de acolhimento, de alojamento e de detenção, e dos respetivos serviços, para requerentes de proteção internacional ou nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro e não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência, bem como apoio à habitação para beneficiários de proteção internacional.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 168.
(2) Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 111).