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Document 32017L2108
Directive (EU) 2017/2108 of the European Parliament and of the Council of 15 November 2017 amending Directive 2009/45/EC on safety rules and standards for passenger ships (Text with EEA relevance. )
Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Diretiva (UE) 2017/2108 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )
JO L 315 de 30.11.2017, p. 40–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009L0045 | substituição | anexo I capítulo II-2 p. A PT 13.1 L 1 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | anexo I capítulo III ponto 2 TABL FOOTNOTE 1 P 1 TEXT | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 10 número 1 ponto (d) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 10 número 2 ponto (b) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 10 número 2 ponto (c) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 10 número 2 ponto (d) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 10 número 3 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 10 número 4 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 10a | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 11 número 2 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 11 número 3 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 12 número 1 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 12 número 2 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 13 número 1 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 13 número 3 L 3 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 13 número 4 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 14 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 16a | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (a) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (b) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (g) ponto (ii) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (m) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (q) L 1 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (r) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 2 ponto (s) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (u) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (v) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 2 ponto (y) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (z) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (za) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (zb) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (zc) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (zd) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (ze) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (zf) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (zg) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 2 ponto (zh) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 3 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 4 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 5 número 2 L 2 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 5 número 3 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 5 número 4 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 6 número 1 ponto (a) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 6 número 1 ponto (c) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 6 número 2 ponto (b) PT (ii) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 6 número 2 ponto (b) PT (iii) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 6 número 3 ponto (c) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 6 número 3 ponto (d) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 6 número 3 ponto (e) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 6 número 3 ponto (f) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 6 número 4 ponto (a) TIRE 3 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 6 número 4 ponto (c) | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 6 número 5 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 6 número 6 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | adjunção | artigo 6 número 7 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 7 número 1 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 7 número 2 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 8 número 3 L 2 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | revogação | artigo 8 número 4 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 9 número 2 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 9 número 4 | 20/12/2017 | |
Modifies | 32009L0045 | substituição | artigo 9 número 5 ponto (c) | 20/12/2017 |
30.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/40 |
DIRETIVA (UE) 2017/2108 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2017
que altera a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de manter um elevado nível de segurança e, consequentemente, a confiança dos passageiros, decorrentes das normas comuns de segurança definidas na Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e de preservar condições de concorrência equitativas, é necessário melhorar a aplicação dessa diretiva. A Diretiva 2009/45/CE deverá aplicar-se apenas aos navios e embarcações de passageiros para os quais as normas de segurança dessa diretiva foram concebidas. Por conseguinte, vários tipos específicos de navios deverão ser excluídos do âmbito de aplicação dessa diretiva, nomeadamente os anexos, os veleiros e os navios que transportam, por exemplo, para instalações ao largo, pessoal com formação adequada não dedicado aos serviços do navio. |
(2) |
Os anexos transportados pelos navios são embarcações utilizadas para transportar passageiros de navios de passageiros diretamente para terra e de volta, efetuando a rota marítima segura mais curta. Não são apropriados nem deverão ser utilizados para efetuar outros tipos de serviços, tais como excursões turísticas costeiras. Essas excursões deverão ser realizadas por embarcações que cumpram as prescrições relativas aos navios de passageiros do Estado costeiro, tal como indicado, designadamente, pelas diretrizes da OMI (Resolução MSC.1/Circ. 1417 relativa às diretrizes para anexos de navios de passageiros). Os Estados-Membros e a Comissão deverão promover um debate na OMI para rever as diretrizes a fim de aumentar a segurança. A Comissão deverá avaliar a necessidade de tornar essas diretrizes obrigatórias. |
(3) |
A Diretiva 2009/45/CE exclui do seu âmbito de aplicação os navios de passageiros sem propulsão mecânica. Os veleiros não deverão ser certificados em conformidade com essa diretiva, visto que a sua propulsão mecânica é apenas utilizada de modo auxiliar ou em situações de emergência. Por conseguinte, a Comissão deverá analisar a necessidade de estabelecer prescrições europeias comuns para esta categoria de navios de passageiros até 2020. |
(4) |
As instalações ao largo são apoiadas por navios que transportam trabalhadores industriais. Estes trabalhadores industriais devem concluir com aproveitamento uma formação obrigatória de segurança e cumprir certos critérios obrigatórios de aptidão física. Por conseguinte, deverão ser abrangidos por regras de segurança diferentes e específicas, fora do âmbito de aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros e a Comissão deverão apoiar ativamente o trabalho em curso da OMI no domínio das normas de segurança para os navios ao largo, de acordo com a Resolução MSC.418(97) da OMI. |
(5) |
O Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) revelou que nem todos os Estados-Membros certificam os navios de alumínio nos termos da Diretiva 2009/45/CE. Tal cria uma situação desigual que compromete o objetivo de alcançar um elevado nível comum de segurança para os passageiros que viajam internamente na União. A fim de evitar uma aplicação não uniforme, decorrente de diferentes interpretações da definição de alumínio como material equivalente e da aplicabilidade das normas de segurança contra incêndios correspondentes, dando origem a diferentes interpretações do âmbito de aplicação dessa diretiva, a definição de «material equivalente» na Diretiva 2009/45/CE deverá ser clarificada. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a optar por medidas mais rigorosas de prevenção dos incêndios em conformidade com as disposições da presente diretiva relativas a prescrições adicionais de segurança. |
(6) |
O número de navios de passageiros construídos em liga de alumínio que asseguram ligações marítimas regulares e frequentes entre diferentes portos de um Estado-Membro é bastante elevado. Dado que o cumprimento dos requisitos da presente diretiva teria consequências graves para essas operações de transporte e para as condições socioeconómicas que lhes estão associadas, bem como implicações técnicas e financeiras para os navios existentes e para os navios novos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar, durante um período limitado, a legislação nacional a esses navios de passageiros, assegurando ao mesmo tempo que o nível de segurança seja devidamente mantido. |
(7) |
A fim de aumentar a clareza e a coerência jurídicas, aumentando assim o nível de segurança, várias definições e várias referências deverão ser atualizadas e harmonizadas com as regras conexas internacionais ou da União. Ao fazê-lo, deverá ter-se especial cuidado em não alterar o atual âmbito de aplicação da Diretiva 2009/45/CE. Em especial, a definição de navios tradicionais deverá ser mais bem alinhada pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), preservando-se simultaneamente os atuais critérios relacionados com o ano de construção e com o tipo de material. A definição de iates e embarcações de recreio deverá ser mais bem alinhada pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (Convenção SOLAS 1974). |
(8) |
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, as atuais prescrições normativas decorrentes da Convenção SOLAS 1974 revelaram-se difíceis de adaptar aos navios de passageiros de pequeno porte de comprimento inferior a 24 metros. Além disso, o número de navios de pequeno porte construídos com aço é muito reduzido. Por conseguinte, apenas um número muito limitado desses navios de pequeno porte foi certificado nos termos da Diretiva 2009/45/CE. Por conseguinte, dada a falta de preocupações específicas de segurança e de normas adequadas previstas pela Diretiva 2009/45/CE, os navios de comprimento inferior a 24 metros deverão ser excluídos do âmbito de aplicação dessa diretiva, e deverão ser sujeitos a normas de segurança específicas determinadas pelos Estados-Membros, que estão em melhor posição para avaliar as limitações locais de navegação desses navios em termos de distância à costa ou ao porto e de condições meteorológicas. Ao determinarem essas normas, os Estados-Membros deverão ter em conta as diretrizes que serão publicadas pela Comissão. Essas diretrizes deverão ter em consideração todos os acordos e convenções internacionais relevantes da OMI, e deverão evitar introduzir requisitos adicionais que vão para além das normas internacionais em vigor. A Comissão é convidada a adotar essas diretrizes o mais rapidamente possível. |
(9) |
A fim de simplificar as definições de zonas marítimas previstas na Diretiva 2009/45/CE e de minimizar os encargos para os Estados-Membros, os critérios redundantes ou inadequados deverão ser eliminados. Sem deixar de manter o nível de segurança, a definição de zonas marítimas em que os navios das classes C e D podem operar deverá ser simplificada eliminando o critério «onde as pessoas naufragadas podem desembarcar» e suprimindo a «distância ao refúgio» para efeitos da definição de zonas marítimas. A adequação de uma determinada faixa costeira como refúgio é um parâmetro dinâmico que só pode ser avaliado caso a caso pelos Estados-Membros. Quando necessário, as restrições operacionais para um navio determinado relacionadas com a sua distância ao refúgio deverão ser indicadas no certificado de segurança para navios de passageiros. |
(10) |
Atendendo às características geográficas e meteorológicas específicas da Grécia e ao elevado número de ilhas que é necessário servir com regularidade e frequência, tanto em ligações com o continente como entre elas, e ao elevado número de ligações marítimas possíveis que daí decorre, a Grécia deverá ser autorizada a derrogar do requisito de criar zonas marítimas. Em vez disso, a Grécia deverá ser autorizada a classificar os navios de passageiros em função das rotas marítimas em que operam, mantendo embora os mesmos critérios para as classes de navios de passageiros e as mesmas normas de segurança. |
(11) |
A fim de evitar as consequências negativas indesejadas das atuais disposições, segundo as quais os navios de carga convertidos não podem ser considerados como navios novos de passageiros, deverá ser clarificado que as prescrições em matéria de conversão se aplicam não só aos navios de passageiros existentes, mas a todos os navios. |
(12) |
Dado que, em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Estado do porto pode inspecionar navios de passageiros ou embarcações de passageiros de alta velocidade que arvorem bandeira distinta da do Estado do porto quando efetuam viagens domésticas, as disposições específicas do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2009/45/CE são redundantes e deverão ser suprimidas. |
(13) |
Tendo em consideração as diferenças de abordagem entre as prescrições da Convenção SOLAS 1974 em matéria de estabilidade em avaria e as prescrições específicas da União na mesma matéria aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros estabelecidas na Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a necessidade da Diretiva 2003/25/CE e o seu valor acrescentado deverão ser avaliados com base no facto de tais prescrições da Convenção SOLAS 1974 garantirem ou não o mesmo nível de segurança. |
(14) |
A Comissão deverá criar e manter uma base de dados para aumentar a transparência e para facilitar a notificação das isenções, das equivalências e das medidas adicionais de segurança pelos Estados-Membros. Essa base de dados deverá incluir as medidas notificadas, projetadas e adotadas. As medidas adotadas deverão ser acessíveis ao público. |
(15) |
Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as competências atribuídas à Comissão para aplicar a Diretiva 2009/45/CE deverão ser atualizadas. Os atos de execução deverão ser adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(16) |
A fim de ter em conta a evolução a nível internacional e a experiência, e de aumentar a transparência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à não aplicação, para efeitos da presente diretiva, de alterações dos instrumentos internacionais, se necessário, e à atualização das prescrições técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. |
(17) |
Uma vez que as referências específicas feitas no artigo 14.o aos trabalhos em curso na OMI se tornaram obsoletas, esse artigo deverá ser suprimido. No entanto, os objetivos gerais da ação internacional consistentes em aumentar a segurança dos navios de passageiros e em criar condições de concorrência equitativas conservam a sua pertinência e deverão ser mantidos, de acordo com os Tratados. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar no quadro da OMI para rever e melhorar os regulamentos da Convenção SOLAS 1974. |
(18) |
É importante que as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros sejam devidamente aplicadas e sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(19) |
Tendo em conta o ciclo completo de acompanhamento das visitas da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a Comissão deverá avaliar a aplicação da Diretiva 2009/45/CE até 21 de dezembro de 2026, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o assunto. Os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão para recolher todas as informações necessárias para essa avaliação. |
(20) |
A fim de não impor um ónus administrativo desproporcionado aos Estados-Membros sem litoral que não têm portos marítimos nem navios que arvorem a sua bandeira que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a derrogar das disposições da presente diretiva. Tal significa que, desde que essas condições estejam preenchidas, esses Estados-Membros não são obrigados a transpor a presente diretiva. |
(21) |
O elemento humano é uma parte fundamental da segurança a bordo e dos procedimentos que lhe estão associados. A fim de manter um elevado nível de segurança, é necessário ter em conta a relação entre a segurança, a vida a bordo, as condições de trabalho e a formação, incluindo a formação relacionada com as operações de salvamento e emergência transfronteiriças, de acordo com as prescrições internacionais. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar ativamente a nível internacional para acompanhar e reforçar a dimensão social dos marítimos a bordo dos navios. |
(22) |
A fim de facilitar o processo de aplicação, a EMSA deverá apoiar a Comissão e os Estados-Membros, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(23) |
Por conseguinte, a Diretiva 2009/45/CE deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2009/45/CE
A Diretiva 2009/45/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Âmbito 1. A presente diretiva aplica-se aos seguintes navios e embarcações de passageiros que efetuem viagens domésticas, independentemente das suas bandeiras:
Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, garante que os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que arvorem bandeira de um Estado que não seja um Estado-Membro satisfaçam plenamente as prescrições da presente diretiva, antes de poderem efetuar viagens domésticas nesse Estado-Membro. 2. A presente diretiva não se aplica a:
3. Os Estados-Membros que não têm portos marítimos nem navios ou embarcações de passageiros que arvorem a sua bandeira que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva podem derrogar das disposições da presente diretiva, com exceção da obrigação estabelecida no segundo parágrafo. Os Estados-Membros que pretendam recorrer a essa derrogação comunicam à Comissão, até 21 de dezembro de 2019, se estão preenchidas as condições e, em seguida, informam-na anualmente de qualquer alteração subsequente. Esses Estados-Membros não podem autorizar navios ou embarcações de passageiros que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva a arvorar a sua bandeira antes de terem transposto e aplicado a presente diretiva.». |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Categorização das zonas marítimas e das classes de navios de passageiros 1. As zonas marítimas dividem-se nas seguintes categorias:
2. Cada Estado-Membro:
3. Em derrogação da obrigação de elaborar uma lista das zonas marítimas, a Grécia pode elaborar, e atualiza, sempre que necessário, uma lista de rotas marítimas que abranja as rotas marítimas na Grécia, utilizando os critérios correspondentes para as categorias definidas no n.o 1. 4. Os navios de passageiros dividem-se nas classes a seguir indicadas, de acordo com a zona marítima em que operam:
5. Às embarcações de passageiros de alta velocidade aplicam-se as categorias definidas no capítulo 1 (1.4.10) e (1.4.11) do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994, ou no capítulo 1 (1.4.12) e (1.4.13) do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 2000.». |
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 10.o, n.os 3 e 4, é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 10.o, n.os 3 e 4, é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2017. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. 3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 10.o, n.os 3 e 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.os 3 ou 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
11) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
É suprimido o artigo 14.o. |
15) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Reexame A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 22 de dezembro de 2026.». |
16) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Até 21 de dezembro de 2019, os Estados-Membros aprovam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de dezembro de 2019.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de novembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 167.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de outubro de 2017.
(3) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
(4) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
(5) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(6) Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (JO L 123 de 17.5.2003, p. 22).
(7) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).