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Document 32016D2231
Council Decision (CFSP) 2016/2231 of 12 December 2016 amending Decision 2010/788/CFSP concerning restrictive measures against the Democratic Republic of the Congo
Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
JO L 336I de 12.12.2016, p. 7–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010D0788 | adjunção | anexo II | 12/12/2016 | |
Modifies | 32010D0788 | alteração | anexo texto | 12/12/2016 | |
Modifies | 32010D0788 | substituição | artigo 3 | 12/12/2016 | |
Modifies | 32010D0788 | substituição | artigo 4 | 12/12/2016 | |
Modifies | 32010D0788 | substituição | artigo 5 | 12/12/2016 | |
Modifies | 32010D0788 | substituição | artigo 6 | 12/12/2016 | |
Modifies | 32010D0788 | substituição | artigo 7 | 12/12/2016 | |
Modifies | 32010D0788 | substituição | artigo 8 | 12/12/2016 | |
Modifies | 32010D0788 | substituição | artigo 9 | 12/12/2016 |
12.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 336/7 |
DECISÃO (PESC) 2016/2231 DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2016
que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1). |
(2) |
Em 17 de outubro de 2016, o Conselho adotou conclusões em que exprimia a sua profunda preocupação com a situação política na República Democrática do Congo (RDC). Em especial, condenou veementemente os atos de extrema violência que tiveram lugar em 19 e 20 de setembro, em Quinxassa, verificando que esses atos agravaram ainda mais a situação de impasse no país devido à não convocação das eleições presidenciais dentro do prazo constitucional de 20 de dezembro de 2016. |
(3) |
O Conselho salientou que, a fim de assegurar um clima propício à realização do diálogo e das eleições, o Governo da RDC deve assumir um compromisso claro de velar pelo respeito dos direitos humanos e do Estado de direito e cessar qualquer instrumentalização da justiça. Convidou ainda todas as partes interessadas a rejeitarem o uso da violência. |
(4) |
O Conselho indicou igualmente que estava preparado para utilizar todos os meios à sua disposição, incluindo o recurso a medidas restritivas contra todos aqueles que sejam responsáveis por graves violações dos direitos humanos, incitem à violência ou entravem uma saída da crise de forma consensual, pacífica e respeitadora da aspiração do povo da RDC a eleger os seus representantes. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/788/PESC do Conselho deverá ser alterada em conformidade. |
(6) |
É necessário que a União tome novas ações para dar execução a certas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções que pratiquem ou apoiem atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RDC. Esses atos incluem:
A lista das pessoas e entidades em causa abrangidas pelo presente número consta do anexo I. 2. São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as pessoas e entidades:
que constam da lista do anexo II.». |
2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o. 2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território. 3. No que respeita às pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável:
Nos casos em que, nos termos do presente número, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diga respeito. 4. No que respeita às pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, o n.o 1 do presente artigo não prejudica os casos em que um Estado-Membro está sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
5. Considera-se que o n.o 4 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro é o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). 6. Caso um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 4 ou n.o 5, deve informar devidamente o Conselho. 7. No que respeita às pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União Europeia, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RDC. 8. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 7 informam o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, exceto se um ou mais membros do Conselho formularem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho formulem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta. 9. Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo II, a autorização fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.». |
3) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o, ou detidos por entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas ou entidades ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, identificadas nos anexos I e II. 2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, ou disponibilizá-los em seu proveito. 3. No que respeita às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que:
4. As isenções referidas no n.o 3, alíneas a), b) e c), podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação. 5. No que respeita às pessoas e entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número. 6. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados de pessoas e entidades que constam da lista do anexo II, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número. 7. No que respeita às pessoas e entidades enumeradas no anexo II, podem ser previstas isenções para fundos e recursos económicos que sejam necessárias para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC. 8. Os n.os 1 e 2 não obstam a que uma pessoa ou entidade incluída na lista constante do anexo II efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades enumeradas no anexo I ou no anexo II. 9. O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.». |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. O Conselho altera a lista constante do anexo I com base nas determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções. 2. O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, estabelece e altera a lista constante do anexo II.». |
5) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 2. O Conselho comunica a decisão a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 3. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.». |
6) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. O anexo I indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções para a inclusão na lista das pessoas ou entidades. 2. O anexo I indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias à identificação das pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo e o local de atividade. O anexo I indica igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. 3. O anexo II indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele mencionadas. 4. O anexo II indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido e as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo e o local de atividade.». |
7) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o 1. A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, conforme adequado, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 2. As medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, são aplicáveis até 12 de dezembro de 2017. Podem ser prorrogadas, ou alteradas conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.». |
8) |
O anexo da Decisão 2010/788/PESC passa a ser o anexo I e os títulos desse anexo passam a ter a seguinte redação: «a) Lista das pessoas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1» e «b) Lista das entidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 1». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).
ANEXO
É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO II
LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2
A. PESSOAS
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a designação |
Data de inclusão na lista |
1. |
Ilunga Kampete |
t. c. p. Gaston Hughes Ilunga Kampete; t. c. p. Hugues Raston Ilunga Kampete. Nascido em 24.11.1964 em Lubumbashi; n.o de identificação militar: 1-64-86-22311-29. Nacional da RDC. |
Enquanto Comandante da Guarda Republicana (GR), Ilunga Kampete foi responsável pelas unidades da GR colocadas no terreno e envolvidas no uso desproporcionado da força e na repressão violenta, em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Ilunga Kampete esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC. |
12.12.2016 |
2. |
Gabriel Amisi Kumba |
t. c. p. Gabriel Amisi Nkumba; t. c. p. “Tango Fort”; t. c. p. “Tango Four”. Nascido em 28.5.1964 em Malela; n.o de identificação militar: 1-64-87-77512-30. Nacional da RDC. |
Comandante da 1.a zona de defesa do Exército Congolês (FARDC) cujas forças participaram no uso desproporcionado da força e na repressão violenta em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Gabriel Amisi Kumba esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC. |
12.12.2016 |
3. |
Ferdinand Ilunga Luyoyo |
Nascido em 8.3.1973 em Lubumbashi. N.o de passaporte: OB0260335 (válido de 15.4.2011 a 14.4.2016). Nacional da RDC. |
Enquanto Comandante do corpo antimotim Légion Nationale d'Intervention da Polícia Nacional congolesa (PNC), Ferdinand Ilunga Luyoyo foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Ferdinand Ilunga Luyoyo esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC. |
12.12.2016 |
4. |
Celestin Kanyama |
t.c.p. Kanyama Tshisiku Celestin; t.c.p. Kanyama Celestin Cishiku Antoine, t.c.p. Kanyama Cishiku Bilolo Célestin, t.c.p. Esprit de mort Nascido em 4.10.1960, em Kananga. Nacional da RDC. N.o de passaporte: OB0637580 (válido de 20.5.2014 até 19.5.2019). Foi-lhe concedido o visto Schengen n.o 011518403, emitido em 2.7.2016. |
Enquanto Comandante da Polícia de Quinxassa (PNC), Celestin Kanyama foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Celestin Kanyama esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC. |
12.12.2016 |
5. |
John Numbi |
t.c.p. John Numbi Banza Tambo; t.c.p. John Numbi Banza Ntambo; t.c.p. Tambo Numbi. Nascido em 16.8.1962, em Jadotville-Likasi-Kolwezi. Nacional da RDC. |
Antigo Inspetor-Geral da Polícia Nacional congolesa, John Numbi continua a ser uma personalidade influente, tendo estado envolvido em especial na campanha de intimidação violenta nas eleições, de março de 2016, para os governadores das quatro províncias da RDC que constituíam a antiga província do Catanga, e como tal é responsável por entravar uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. |
12.12.2016 |
6. |
Roger Kibelisa |
t.c.p. Roger Kibelisa Ngambaswi. Nacional da RDC. |
Enquanto Diretor do Interior do Serviço de Informação Nacional (ANR), Roger Kibelisa está envolvido na campanha de intimidação levada a cabo por agentes do ANR contra membros da oposição, incluindo a detenção e prisão arbitrárias. por conseguinte, Roger Kibelisa comprometeu o Estado de direito e entravou uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. |
12.12.2016 |
7. |
Delphin Kaimbi |
t.c.p. Delphin Kahimbi Kasagwe; t.c.p. Delphin Kayimbi Demba Kasangwe; t.c.p. Delphin Kahimbi Kasangwe; t.c.p. Delphin Kahimbi Demba Kasangwe; t.c.p. Delphin Kasagwe Kahimbi. Nascido em 15.1.1969 (em alternativa: 15.7.1969), em Kiniezire/Goma. Nacional da RDC. N.o de passaporte diplomático: DB0006669 (válido de 13.11.2013 até 12.11.2018). |
Chefe do Órgão de Informação Militar (ex-DEMIAP), que faz parte do Centro Nacional de Operações, a estrutura de comando e controlo responsável por detenções arbitrárias e repressão violenta em Quinxassa, em setembro de 2016, e responsável por forças que participaram em ações de intimidação e detenções arbitrárias, entravando uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC. |
12.12.2016 |
B. ENTIDADES».