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Document 32012R0079
Commission Implementing Regulation (EU) No 79/2012 of 31 January 2012 laying down detailed rules for implementing certain provisions of Council Regulation (EU) No 904/2010 concerning administrative cooperation and combating fraud in the field of value added tax (recast)
Regulamento de Execução (UE) n. ° 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012 , que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n. ° 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação)
Regulamento de Execução (UE) n. ° 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012 , que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n. ° 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação)
JO L 29 de 1.2.2012, p. 13–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/11/2023
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32004R1925 | ||||
Modifies | 32006R1792 | revogação parcial | |||
Repeal | 32009R1174 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0079R(01) | (ES) | |||
Modified by | 32013R0519 | complemento | artigo 4 | 01/07/2013 | |
Modified by | 32013R0519 | complemento | anexo IV P.A | 01/07/2013 | |
Modified by | 32015R0524 | substituição (BG) | artigo 3 número 1 período 1 | ||
Modified by | 32015R0524 | substituição (BG) | artigo 2 número 1 | ||
Modified by | 32019R1129 | adjunção | artigo 5b | 01/01/2020 | |
Modified by | 32019R1129 | adjunção | anexo VII | 01/01/2020 | |
Modified by | 32019R1129 | adjunção | artigo 5c | 01/01/2020 | |
Modified by | 32019R1129 | adjunção | anexo VIII | 01/01/2020 | |
Modified by | 32019R1129 | adjunção | artigo 5a | 01/01/2020 | |
Modified by | 32019R1129 | substituição | artigo 1 | 01/01/2020 | |
Modified by | 32020R0021 | substituição | artigo 7 número 2 alínea (d) | 01/07/2021 | |
Modified by | 32021R1218 | substituição | artigo 5a número 1 | 01/07/2021 | |
Modified by | 32023R2184 | substituição | anexo IV | 06/11/2023 |
1.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 79/2012 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2012
que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
(reformulação)
A COMISSÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente, os artigos 14.o, 32.o, 48.o, 49.o e 51.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de melhorar e completar os instrumentos de luta contra a fraude, o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (2) foi reformulado e revogado pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010. As normas tal como constam do Regulamento (UE) n.o 904/2010 devem ser refletidas nos atos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010. |
(2) |
O Regulamento da Comissão (CE) n.o 1925/2004, de 29 de outubro de 2004, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (3) foi substancialmente alterado. Uma vez que são necessárias novas alterações na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e a fim de constituir um conjunto único de normas relativas ao intercâmbio de informações importa, no interesse da clareza, reformular o regulamento em questão juntamente com o Regulamento (CE) n.o 1174/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece as normas de execução dos artigos 34.o-A e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, no que respeita aos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Diretiva 2008/9/CE do Conselho (4). |
(3) |
A fim de facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, é necessário definir as categorias exatas das informações a comunicar sem pedido prévio, bem como a frequência desse intercâmbio de informações e respetivas modalidades práticas. Os Estados-Membros que entenderem abster-se de um tal intercâmbio de informações devem informar a Comissão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 904/2010. |
(4) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a troca de informações entre as autoridades fiscais deve decorrer na medida do possível por via eletrónica. Consequentemente, é conveniente estabelecer as regras práticas e os pormenores técnicos. |
(5) |
Importa definir modalidades práticas para a comunicação de informações relacionadas com regras de faturação, taxas de imposto sobre valor acrescentado (IVA) aplicáveis no âmbito dos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não residentes e as informações adicionais codificadas por via eletrónica referidas no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (5). |
(6) |
A fim de garantir que os Estados-Membros utilizam eficazmente as possibilidades de exigir informações previstas por certas disposições da Diretiva 2008/9/CE, é necessário especificar os códigos harmonizados que devem ser utilizados no intercâmbio dessa informação, incluindo os meios através dos quais esse intercâmbio deve decorrer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010. |
(7) |
O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE estabelece que o Estado-Membro de reembolso pode exigir que o requerente forneça informações adicionais codificadas, por via eletrónica, relativamente aos códigos constantes do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE, na medida em que essas informações sejam necessárias devido a quaisquer limitações do direito à dedução ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), ou à aplicação de uma derrogação recebida pelo Estado-Membro de reembolso ao abrigo dos artigos 395.o ou 396.o da referida diretiva. |
(8) |
Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, as autoridades competentes do Estado-Membro de reembolso devem notificar, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE. |
(9) |
Para esse efeito, devem ser fixados os pormenores técnicos para a transmissão das informações adicionais exigidas pelos Estados-Membros por força do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE. Em especial, devem ser especificados os códigos a utilizar para a transmissão destas informações. Os códigos previstos no anexo III do presente regulamento foram desenvolvidos pelo Comité Permanente de Cooperação Administrativa (SCAC) com base na informação exigida pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE. |
(10) |
Aos requerentes pode ser exigido, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2008/9/CE, que apresentem uma descrição da sua atividade profissional utilizando códigos harmonizados. Para esse efeito, devem recorrer aos códigos geralmente utilizados, previstos no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (7). |
(11) |
O artigo 25.o.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 determina que, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve notificar o destinatário de todos os atos e decisões adotados pelas autoridades administrativas relativamente à aplicação da legislação em matéria de IVA no Estado-Membro em que a autoridade requerente tenha a sua sede. |
(12) |
Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar ao Estado-Membro de estabelecimento que, por razões de proteção de dados, notifique o requerente das suas decisões e atos para efeitos de aplicação da Diretiva 2008/9/CE, deverá ser possível fazer essa notificação através da Rede Comum de Comunicação/Interface do Sistema Comum (CCN/CSI), tal como definida no artigo 2.o n.o 1, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 904/2010. |
(13) |
Devem ser estabelecidas regras para a aplicação, designadamente, do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado. |
(14) |
Por último, é necessário elaborar uma lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do Regulamento (UE) n.o 904/2010. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de execução dos artigos 14.o, 32.o, 48.o, 49.o e 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.
Artigo 2.o
Categorias de informações objeto de intercâmbio sem pedido prévio
São abrangidas pelo intercâmbio automático, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, as seguintes categorias de informações:
1) |
Informações relativas a sujeitos passivos não estabelecidos; |
2) |
Informações relativas a meios de transporte novos. |
Artigo 3.o
Subcategorias de informações objeto de intercâmbio sem pedido prévio
1. Relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos, devem ser abrangidas pelo intercâmbio automático as seguintes informações:
a) |
Informações sobre a atribuição de números de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro; |
b) |
Informações sobre as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2008/9/EC do Conselho. |
2. Relativamente aos meios de transporte novos, devem ser abrangidas pelo intercâmbio automático as seguintes informações:
a) |
As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, das entregas de meios de transporte novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por pessoas consideradas sujeitos passivos, por força do artigo 9.o, n.o 2 daquela diretiva, que estejam identificadas para efeitos do IVA; |
b) |
As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por sujeitos passivos identificados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam identificadas para efeitos do IVA; |
c) |
As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por sujeitos passivos identificados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam identificadas para efeitos do IVA; |
Artigo 4.o
Notificação de abstenção de participação no intercâmbio de informações sem pedido prévio
Até 20 de maio de 2012, cada Estado-Membro deve notificar, por escrito, a Comissão, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, da sua decisão relativa à abstenção de participação no intercâmbio automático de uma ou mais das categorias ou subcategorias de informações referidas nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento. A Comissão deve comunicar aos outros Estados-Membros as categorias para as quais um Estado-Membro se absteve.
Artigo 5.o
Frequência da comunicação de informações
Quando se recorre ao intercâmbio automático, as informações respeitantes às categorias e subcategorias referidas respetivamente nos artigos 2.o e 3.o devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis e sempre nos três meses subsequentes ao final do trimestre durante o qual essas informações foram disponibilizadas.
Artigo 6.o
Envio das informações
1. As informações comunicadas por força do Regulamento (UE) n.o 904/2010 devem, na medida do possível, ser enviadas exclusivamente por meios eletrónicos, através da rede CCN/CSI, com exceção:
a) |
Do pedido de notificação referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e do ato ou decisão a notificar; |
b) |
Dos documentos originais transmitidos por força do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010. |
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir comunicar as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 por meios eletrónicos.
Artigo 7.o
Informações aos sujeitos passivos
1. Os Estados-Membros devem fornecer os dados relativos à faturação referidos no anexo I do presente regulamento nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 através do portal web criado pela Comissão.
2. A Comissão deve colocar o portal web referido no n.o 1 à disposição dos Estados-Membros que optarem por publicar as seguintes informações adicionais:
a) |
As informações sobre a armazenagem das faturas constantes do anexo II; |
b) |
As informações adicionais codificadas, por via eletrónica, exigidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE; |
c) |
Até 31 de dezembro de 2014, a taxa normal do IVA referida no artigo 42.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 904/2010; |
d) |
A partir de 1 de janeiro de 2015, a taxa de imposto aplicável às prestações de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, referidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010. |
Artigo 8.o
Informações trocadas no âmbito do reembolso do IVA
Sempre que um Estado-Membro de reembolso notificar outro Estado-Membro solicitando informações adicionais codificadas, por via eletrónica, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE, devem ser utilizados os códigos especificados no anexo III do presente regulamento para efeitos da transmissão destas informações.
Artigo 9.o
Informações relacionadas com a atividade profissional trocadas no âmbito do reembolso do IVA
Sempre que um Estado-Membro de reembolso exija uma descrição da atividade profissional do requerente nos termos do previsto no artigo 11.o da Diretiva 2008/9/CE, essas informações devem ser dadas no quarto nível dos códigos da NACE Rev. 2, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
Artigo 10.o
Notificação dos instrumentos e das decisões referentes a um reembolso de IVA
Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar a um Estado-Membro de estabelecimento de um destinatário para notificar o destinatário de atos e decisões referentes a um reembolso por força da Diretiva 2008/9/CE, esse pedido de notificação deve ser transmitido através da rede CCN/CSI, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 904/2010.
Artigo 11.o
Dados estatísticos
A lista dos dados estatísticos referida no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 figura no anexo IV.
Antes de 30 de abril de cada ano, por meios eletrónicos, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão os dados estatísticos referidos no primeiro parágrafo, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo IV.
Artigo 12.o
Comunicação das disposições nacionais
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que apliquem no domínio regido pelo presente regulamento.
A Comissão deve comunicar essas medidas aos outros Estados-Membros.
Artigo 13.o
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.o 1925/2004 e (CE) n.o 1174/2009 são revogados.
As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
(2) JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
(3) JO L 331 de 5.11.2004, p. 13.
(4) JO L 314 de 1.12.2009, p. 50.
(5) JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.
(6) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(7) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO I
Dados relativos à faturação nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010
1. Emissão de faturas
Artigo 221.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de exigir a emissão de fatura
Q1. |
Em que circunstâncias são exigidas faturas? |
Q2. |
Quando são exigidas, trata-se de faturas simplificadas ou de faturas completas? |
Artigo 221.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de exigir faturas referentes às prestações de serviços financeiros e de seguros isentas
Q3. |
É exigida fatura relativamente às prestações de serviços financeiros e de seguros isentas? |
Q4. |
Em caso afirmativo, trata-se de faturas simplificadas ou de faturas completas? |
Artigo 221.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de não exigir a emissão de fatura para prestações isentas
Q5. |
Para que prestações isentas, se as houver, não é exigida fatura? |
2. Prazos de emissão da fatura
Artigo 222.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de impor prazos para a emissão de fatura
Q6. |
Existe um prazo para a emissão de faturas diferente do que é exigido nas prestações intracomunitárias ou transfronteiras de serviços sujeitas ao mecanismo de autoliquidação? |
Q7. |
Em caso afirmativo, quando é que deve ser emitida fatura? |
3. Faturação periódica
Artigo 223.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – prazo de emissão de faturas periódicas
Q8. |
Podem ser emitidas faturas periódicas para prestações que se tornam passíveis de imposto durante um período superior a um mês? Excluem-se as prestações intracomunitárias e transfronteiras de serviços sujeitas ao mecanismo de autoliquidação. |
Q9. |
Em caso afirmativo, qual é o prazo? |
4. Autofaturação
Artigo 224.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de autofaturação, em nome e por conta do sujeito passivo
Q10. |
Existe obrigatoriedade de a autofaturação ser feita em nome e por conta do sujeito passivo que efetua a prestação? |
5. Externalização da faturação a terceiros estabelecidos fora da UE
Artigo 225.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de impor condições a terceiros estabelecidos fora da UE que emitem faturas por conta de prestadores da UE
Q11. |
São impostas condições à externalização da faturação a terceiros estabelecidos fora da UE? |
Q12. |
Em caso afirmativo, que condições são impostas? |
6. Conteúdo das faturas
Artigo 227.o da Diretiva 2006/112/CE – obrigatoriedade de mencionar o número de identificação para efeitos de IVA do cliente
Q13. |
A indicação na fatura do número de identificação para efeitos de IVA do cliente é exigida noutros casos para além das entregas intracomunitárias de bens ou as prestações transfronteiras em regime de autoliquidação? |
Q14. |
Em caso afirmativo, em que circunstâncias é exigido o número de identificação para efeitos de IVA do cliente na fatura? |
Artigo 230.o da Diretiva 2006/112/CE – indicação da moeda em que é expresso o IVA na fatura
Q15. |
Sempre que o valor do IVA é convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do Banco Central Europeu, é obrigatória a notificação? |
Artigo 239.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de um número de identificação fiscal
Q16. |
É emitido um número de identificação para efeitos de IVA se o fornecedor ou o cliente não efetua aquisições intracomunitárias, vendas à distância ou entregas/fornecimentos intracomunitários? |
Artigo 240.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de um número de identificação para efeitos de IVA e de um número de identificação fiscal
Q17. |
Nos casos em que é emitido um número de identificação para efeitos de IVA e um número de identificação fiscal, em que circunstâncias é exigida a indicação de ambos na fatura? |
7. Faturas em papel e faturas eletrónicas
Artigo 235.o da Diretiva 2006/112/CE – faturas eletrónicas emitidas fora da UE
Q18. |
São aplicáveis condições específicas à emissão de faturas eletrónicas por um país terceiro? |
Q19. |
Em caso afirmativo, que condições? |
8. Faturação simplificada
Artigo 238.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de faturação simplificada
Q20. |
Em que circunstâncias são permitidas faturas simplificadas? |
Artigo 226.o-B da Diretiva 2006/112/CE – dados obrigatórios na fatura simplificada
Q21. |
Que dados devem obrigatoriamente constar das faturas simplificadas? |
ANEXO II
Informações sobre armazenagem das faturas que os Estados-Membros podem disponibilizar através do portal web
Artigo 245.o da Diretiva 2006/112/CE – local de armazenagem
Q1. |
Quando o local de armazenagem se situa fora do Estado-Membro, é obrigatória a notificação desse local? |
Q2. |
Em caso afirmativo, como é feita a notificação? |
Q3. |
É possível armazenar faturas em papel fora do Estado-Membro? |
Artigo 247.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – período de armazenagem
Q4. |
Quais são os períodos de armazenagem das faturas? |
Artigo 247.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE – forma de armazenagem
Q5. |
Podem as faturas ser armazenadas sob a forma eletrónica? |
Q6. |
Podem as faturas ser armazenadas em suporte papel? |
Q7. |
Devem os dados que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas armazenadas eletronicamente ser conservados quando são utilizadas assinaturas eletrónicas ou quando os dados são trocados num contexto de intercâmbio eletrónico de dados (EDI)? |
Artigo 247.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE – armazenagem num país terceiro
Q8. |
Podem as faturas ser armazenadas num país terceiro? |
Q9. |
Em caso afirmativo, vigoram condições especiais? |
ANEXO III
Códigos para utilização na transmissão de informações nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 904/2010
Código 1. Combustível |
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Código 2. Locação de meios de transporte |
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Código 3. Despesas relacionadas com meios de transporte, com exceção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2 |
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Código 4. Portagens rodoviárias e impostos de circulação |
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Código 5. Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos |
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Código 6. Alojamento |
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Código 7. Alimentação, bebidas e serviços de restauração |
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Código 8. Entradas em feiras e exposições |
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Código 9. Despesas sumptuárias, recreativas e de representação |
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Cógigo 10. Outros |
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ANEXO IV
Modelo para a comunicação dos dados pelos Estados-Membros à Comissão referida no n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010
Estado-Membro:
Ano:
Parte A: Estatísticas por Estado-Membro:
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Artigo 7.o, n.o 12 |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Artigo 25.o |
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Caixa |
1 |
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3 |
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6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
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Pedidos de informação recebidos |
Pedidos de informação enviados |
Respostas tardias + pendentes |
Respostas recebidas no prazo de 1 mês |
Notificações recebidas ao abrigo do artigo 12.o |
Informações espontâneas recebidas |
Informações espontâneas enviadas |
Pedidos de feedback recebidos |
Feedback enviado |
Pedidos de feedback enviados |
Feedback recebido |
Pedidos de notificação administrativa recebidos |
Pedidos de notificação administrativa enviados |
AT |
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BE |
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BG |
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CY |
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CZ |
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DE |
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DK |
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EE |
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EL |
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ES |
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FI |
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FR |
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GB |
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HU |
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IT |
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LU |
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MT |
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PL |
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PT |
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Parte B: Outras estatísticas gerais:
Estatísticas sobre operadores comerciais |
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14 |
Número de operadores comerciais que declararam aquisições intracomunitárias durante o ano civil |
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15 |
Número de operadores comerciais que declararam vendas intracomunitárias de bens e/ou serviços durante o ano civil |
|
Estatísticas dos controlos e inquéritos |
||
16 |
Número de vezes que foi utilizado o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos noutros Estados-Membros) |
|
17 |
Número de controlos simultâneos que o Estado-Membro tenha iniciado [artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010] |
|
18 |
Número de controlos simultâneos em que o Estado-Membro tenha participado [artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010] |
|
Estatísticas do intercâmbio automático de informações sem pedido prévio (Regulamento (UE) n.o 79/2012 da Comissão – Reformulação) |
||
19 |
Quantidade de números de identificação para efeitos de IVA atribuídos a sujeitos passivos que não estão estabelecidos no Estado-Membro [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 79/2012] |
|
20 |
Volume de informação sobre meios de transporte novos [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 79/2012] transferidos para outros Estados-Membros |
|
Caixas facultativas (texto livre) |
||
21 |
Qualquer outro intercâmbio (automático) de informações não abrangido pelas caixas anteriores |
|
22 |
Benefícios e/ou resultados da cooperação administrativa |
|
ANEXO V
Regulamentos revogados
|
Regulamento (CE) n.o 1925/2004 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1174/2009 da Comissão |
ANEXO VI
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1925/2004 |
Regulamento (CE) n.o 1174/2009 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
|
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
|
— |
Artigo 3.o, pontos 1 e 2 |
|
Artigo 2.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.o, pontos 3, 4 e 5 |
|
— |
Artigo 4.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5 |
|
— |
Artigo 5.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, segundo parágrafo |
|
— |
Artigo 6.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
|
— |
Artigo 9.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
|
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 14.o |
Anexo |
|
Anexo IV |
|
Artigo 1.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 9.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 10.o |
|
Anexo |
Anexo III |