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Document 32011R0433
Commission Implementing Regulation (EU) No 433/2011 of 4 May 2011 amending Annex I to Regulation (EC) No 669/2009 implementing Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council as regards the increased level of official controls on imports of certain feed and food of non-animal origin Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 433/2011 da Comissão, de 4 de Maio de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 433/2011 da Comissão, de 4 de Maio de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 115 de 5.5.2011, p. 5–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0669 | substituição | anexo I | 01/07/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R1793 | 14/12/2019 |
5.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 433/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Maio de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(4) |
Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. |
(5) |
Além disso, devem ser incluídas na lista outras mercadorias para as quais as fontes de informação revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança relevantes que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais. |
(6) |
As entradas da lista relativas a determinadas importações provenientes da Turquia e da Tailândia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário proceder a uma pequena clarificação na lista, no que se refere às entradas relativas às importações de quiabos provenientes da Índia e de pimentos doces provenientes da Turquia. |
(8) |
As alterações da lista relativas à supressão das referências a mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(9) |
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.
No entanto, a supressão das entradas respeitantes às aboborinhas e às peras da Turquia são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
«ANEXO I
A. Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
País de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
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Argentina |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Brasil |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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Massas alimentícias secas |
ex 1902 |
China |
Alumínio |
10 |
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(Géneros alimentícios) |
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|
República Dominicana |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
50 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
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Egipto |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
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(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos) |
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Gana |
Aflatoxinas |
50 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
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Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 85 |
Índia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
||||||||
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|
Índia |
Aflatoxinas |
50 |
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|||||||
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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|
Índia |
Aflatoxinas |
20 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|||||||
Quiabos frescos |
ex 0709 90 90 |
Índia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99; |
Nigéria |
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
Arroz Basmati para consumo humano directo |
ex 1006 30 |
Paquistão |
Aflatoxinas |
20 |
||||
(Géneros alimentícios – arroz branqueado) |
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|
|
Peru |
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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|||||||
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|
África do Sul |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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|||||||
|
ex 0709 60 10, ex 0710 80 51; ex 0709 60 99, ex 0710 80 59 |
Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
|
|
Tailândia |
Salmonelas (6) |
10 |
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|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||||
|
|
Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
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|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||||
|
|
Tailândia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
||||
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|||||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||||
|
|
Turquia |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
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|
|
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||||
Passas de uva |
0806 20 |
Usbequistão |
Ocratoxina A |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
||||||||
|
|
Todos os países terceiros |
Corantes Sudan |
10 |
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|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
|||||||
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|||||||
(Géneros alimentícios) |
|
B. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas:
i) |
Sudan I (número CAS 842-07-9), |
ii) |
Sudan II (número CAS 3118-97-6), |
iii) |
Sudan III (número CAS 85-86-9), |
iv) |
Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).» |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão e monocrotofos.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.
(9) Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.