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Document 32010D0066
2010/66/: Commission Decision of 5 February 2010 amending Decision 2009/719/EC authorising certain Member States to revise their annual BSE monitoring programmes (notified under document C(2010) 626) (Text with EEA relevance)
2010/66/: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010 , que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB [notificada com o número C(2010) 626] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/66/: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010 , que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB [notificada com o número C(2010) 626] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 35 de 6.2.2010, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009D0719 | substituição | anexo | DATEFF |
6.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Fevereiro de 2010
que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB
[notificada com o número C(2010) 626]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/66/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Prevê, designadamente, que cada Estado-Membro execute um programa anual de vigilância das EET, nos termos do seu anexo III. Esses programas devem abranger, pelo menos, determinadas subpopulações de bovinos pertencentes a grupos etários específicos. |
(2) |
O referido regulamento prevê também que os Estados-Membros capazes de demonstrar a melhoria da situação epidemiológica no seu território, de acordo com determinados critérios, podem pedir que os respectivos programas anuais de vigilância sejam revistos. |
(3) |
A Decisão 2009/719/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros enumerados no seu anexo a rever os respectivos programas anuais de vigilância. Determina, além disso, que esses programas devem abranger pelo menos todos os bovinos de mais de 48 meses de idade pertencentes a determinadas subpopulações. |
(4) |
Em 2 de Outubro de 2008, Chipre apresentou à Comissão um pedido de revisão do seu programa anual de vigilância no que se refere à EEB. |
(5) |
O Serviço Alimentar e Veterinário efectuou uma inspecção naquele Estado-Membro de 29 de Junho de 2009 a 3 de Julho de 2009, no sentido de verificar o cumprimento dos critérios epidemiológicos previstos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(6) |
Os resultados da inspecção confirmaram a aplicação adequada em Chipre das regras em matéria de medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Além disso, todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1-B, terceiro parágrafo, e todos os critérios epidemiológicos definidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 7, do referido regulamento foram também verificados e considerados como cumpridos por Chipre. |
(7) |
Tendo em conta toda a informação disponível, o pedido apresentado por Chipre para a revisão do seu programa anual de vigilância no que se refere à EEB teve uma avaliação positiva. É, por conseguinte, adequado autorizar Chipre a rever o respectivo programa anual de vigilância e definir 48 meses como a nova idade-limite para o teste da EEB naquele Estado-Membro. |
(8) |
O anexo da Decisão 2009/719/CE deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2009/719/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 256 de 29.9.2009, p. 35.
ANEXO
«ANEXO
Lista de Estados-Membros autorizados a rever o respectivo programa anual de vigilância da EEB
— |
Bélgica |
— |
Dinamarca |
— |
Alemanha |
— |
Irlanda |
— |
Grécia |
— |
Espanha |
— |
França |
— |
Itália |
— |
Chipre |
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Luxemburgo |
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Países Baixos |
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Áustria |
— |
Portugal |
— |
Eslovénia |
— |
Finlândia |
— |
Suécia |
— |
Reino Unido» |