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Document 32008D0752
2008/752/EC: Commission Decision of 27 June 2008 amending Annexes I and II to Council Decision 79/542/EEC as regards certification requirements for imports into the Community of certain live ungulate animals and their fresh meat (notified under document number C(2008) 3040) (Text with EEA relevance)
2008/752/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere aos requisitos de certificação aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados animais ungulados vivos e respectiva carne fresca [notificada com o número C(2008) 3040] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/752/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere aos requisitos de certificação aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados animais ungulados vivos e respectiva carne fresca [notificada com o número C(2008) 3040] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 261 de 30.9.2008, p. 1–95
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31979D0542 | alteração | anexo 1 | 01/07/2008 | |
Modifies | 31979D0542 | alteração | anexo 2 | 01/07/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32010D0477 | 09/04/2010 |
30.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere aos requisitos de certificação aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados animais ungulados vivos e respectiva carne fresca
[notificada com o número C(2008) 3040]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/752/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, alínea e), do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A parte 1 dos anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais vivos e respectiva carne fresca. |
(2) |
Nos termos da Decisão 79/542/CEE, as importações desses animais e da respectiva carne devem respeitar os requisitos estabelecidos nos modelos de certificados veterinários apropriados constantes dos anexos da referida decisão. Os modelos de certificados veterinários relativos aos animais constam da parte 2 do anexo I da Decisão 79/542/CEE e os modelos relativos à carne constam da parte 2 do anexo II. |
(3) |
Tendo em conta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6), e dos actos de execução destes regulamentos, é necessário alterar e actualizar as condições de saúde pública e os requisitos de certificação comunitários aplicáveis à importação na Comunidade de carne fresca derivada de ungulados domésticos (bovinos, suínos, ovinos e caprinos, bem como solípedes domésticos), de mamíferos terrestres de criação, que não ungulados domésticos, e de ungulados selvagens. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (7), estabelece as regras de amostragem aplicáveis à carne de bovinos e suínos, incluindo carne picada, quando destinada à Finlândia e à Suécia. |
(5) |
Os modelos de certificados veterinários «BOV» e «POR» constantes da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE devem ser alterados de modo a que esteja indicado nos atestados de saúde pública desses certificados que as remessas de carne abrangidas por esses certificados cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1688/2005. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (8), estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do sector alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Dispõe que os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os géneros alimentícios cumprem os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos nesse regulamento. |
(7) |
Os modelos de certificados veterinários «BOV», «POR», «OVI», «EQU», «RUF», «RUW», «SUF», «SUW» e «EQW», constantes da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, devem ser alterados de modo a que esteja indicado nos atestados de saúde pública desses certificados que as remessas de carne e de carne picada abrangidas por esses certificados cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (9), estabelece regras específicas a aplicar aos controlos oficiais das triquinas em determinadas carnes. Os modelos de certificados veterinários «POR», «EQU», «SUF», «SUW» e «EQW», constantes da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, devem ser alterados de modo a que esteja indicado nos atestados de saúde pública desses certificados que as remessas de carne abrangidas por esses certificados cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2075/2005. |
(9) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (10), as matérias de risco especificadas não podem ser importadas para a Comunidade. |
(10) |
O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras relacionadas com as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) para a importação na Comunidade de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ligadas à categorização dos países em função do seu risco de encefalopatia espongiforme bovina. Por uma questão de clareza e coerência da legislação comunitária, os requisitos de importação relacionados com as EET estabelecidos no referido regulamento devem ser incluídos nos modelos de certificados veterinários de bovinos vivos e de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos. Os modelos «BOV-X» e «BOV-Y», constantes da parte 2 do anexo I da Decisão 79/542/CEE, e os modelos «BOV» e «OVI», constantes da parte 2 do anexo II da mesma decisão, devem ser alterados em conformidade. |
(11) |
Na perspectiva da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (11), é necessário actualizar o atestado de transporte dos animais no caso dos certificados de importação de animais vivos. |
(12) |
O sistema TRACES é um sistema informático integrado veterinário introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (12). Combina e substitui as funções dos sistemas Animo e Shift. A normalização na utilização dos certificados sanitários é, ademais, essencial para o tratamento informático eficaz dos certificados no sistema TRACES. |
(13) |
A Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (13), prevê que os vários certificados sanitários exigidos no contexto das importações comunitárias devem ser apresentados com base nos modelos de certificados harmonizados anexados à referida decisão. |
(14) |
Assim, o formato de todos os modelos de certificados veterinários estabelecidos na Decisão 79/542/CEE deve ser alterado para assegurar a sua compatibilidade com o sistema TRACES. |
(15) |
A fim de garantir a coerência entre os modelos de certificados veterinários para os bovinos e outros ruminantes, é necessário inserir no modelo «RUM», constante da parte 2 do anexo I da Decisão 79/542/CEE, um novo parágrafo e uma nota de rodapé relativos à febre catarral. Além disso, no interesse da clareza, devem ser inseridas duas novas notas de rodapé relativas à febre catarral nos modelos «BOV-X» e «OVI-X», também constantes da parte 2 do mesmo anexo. |
(16) |
A Decisão 2006/854/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2006, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, alterações aos anexos V e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (14), reconhece a Nova Zelândia como país indemne de B. abortus e B. melitensis no ponto 29 da secção V do anexo V. Este reconhecimento deve ser reflectido na entrada relativa à Nova Zelândia na parte 1 do anexo I da Decisão 79/542/CEE. |
(17) |
A fim de evitar qualquer perturbação no comércio, a utilização dos certificados, emitidos em conformidade com a Decisão 79/542/CEE antes das alterações introduzidas pela presente decisão, deve ser autorizada por um período de três meses. |
(18) |
Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(19) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes 1 e 2 do anexo I e a parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE são alteradas em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, são aceites para importação na Comunidade as remessas relativamente às quais foram emitidos certificados veterinários em conformidade com os modelos estabelecidos pela Decisão 79/542/CEE antes das alterações introduzidas pela presente decisão e com data de emissão anterior a 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androula VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.
(7) JO L 271 de 15.10.2005, p. 17.
(8) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.
(9) JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.
(10) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(11) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(12) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.
(13) JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.
(14) JO L 338 de 5.12.2006, p. 1.
ANEXO
1. |
As partes 1 e 2 do anexo I passam a ter a seguinte redacção: «ANEXO 1 (ANIMAIS VIVOS) PARTE 1 Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)
Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado)
PARTE 2 Modelos de certificados veterinários Modelos
GS (Garantias suplementares)
Notas
Atestado sanitário específico para animais sujeitos a quarentena em São Pedro e Miquelon antes da exportação para a Comunidade Europeia
|
(2) |
No anexo II, a parte 2 passa a ter a seguinte redacção: “PARTE 2 Modelos de certificados veterinários Modelo(s)
GS (Garantias suplementares)
Notas
|
(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros.
(2) Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de Cervidae.
(3) Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.