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Document 31999D0491
1999/491/EC, ECSC, Euratom: Council and Commission Decision of 12 May 1999 on the conclusion of the Partnership and Cooperation Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Kyrgyz Republic, of the other part
1999/491/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 12 de Maio de 1999 relativa à celebração do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro
1999/491/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 12 de Maio de 1999 relativa à celebração do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro
JO L 196 de 28.7.1999, p. 46–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/491/oj
1999/491/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 12 de Maio de 1999 relativa à celebração do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro
Jornal Oficial nº L 196 de 28/07/1999 p. 0046 - 0047
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1999 relativa à celebração do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro (1999/491/CE, CECA, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 54.o, o n.o 2, último período, do seu artigo 57.o, o seu artigo 66.o, o n.o 2 do seu artigo 73.oC, o seu artigo 75.o, o n.o 2 do seu artigo 84.o e os seus artigos 99.o, 100.o, 113.o e 235.o, conjugados com o n.o 2, segundo período, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 228.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(1), Após consulta ao Comité Consultivo da CECA e com o parecer favorável do Conselho, Tendo em conta a aprovação do Conselho, concedida nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, (1) Considerando que a celebração do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, assinado em 9 de Fevereiro de 1995, em Bruxelas, vai contribuir para a realização dos objectivos das Comunidades Europeias; (2) Considerando que este acordo tem por objectivo reforçar os laços estabelecidos nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em 18 de Dezembro de 1989 e aprovado pela Decisão 90/116/CEE(2); (3) Considerando que certas obrigações previstas no Acordo de parceria e cooperação fora do campo de aplicação da política comercial da Comunidade, afectam ou poderão afectar o regime estabelecido por actos comunitários adoptados nos domínios do direito de estabelecimento, dos transportes e do tratamento das empresas; (4) Consideranto que o citado acordo impõe à Comunidade Europeia determinadas obrigações no que se refere aos movimentos de pagamentos entre a Comunidade e a República do Quirguizistão; (5) Considerando, além disso, que, na medida em que, o citado acordo afecta a Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes(3), e a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes(4), ambas baseadas no artigo 100.o do Tratado, esse artigo deve ser citado como fundamento jurídico; (6) Considerando que determinadas disposições do acordo impõem à Comunidade obrigações em matéria de prestação de serviços que ultrapassam o quadro transfonteiras; (7) Considerando que, para determinadas disposições do acordo que se destinam a ser aplicadas pela Comunidade, o Tratado que institui a Comunidade Europeia não prevê poderes de acção específicos; que, assim sendo, se deve recorrer ao artigo 235.odo Tratado, DECIDEM: Artigo 1.o O Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, o protocolo, as declarações e a troca de cartas são aprovados em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Estes textos constam em anexo à presente decisão. Artigo 2.o 1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Cooperação e no Comité de Cooperação, quando este for mandatado por aquele, será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, se for caso disso, pela Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica. 2. Nos termos do artigo 76.o do Acordo de parceria e de cooperação, o presidente do Conselho assumirá a presidência do Conselho de Cooperação e apresentará a posição da Comunidade. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Cooperação, de acordo com o seu regulamento interno, e apresentará a posição da Comunidade. 3. A decisão de publicar as recomendações do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias será tomada, caso a caso, pelo Conselho e pela Comissão, respectivamente. Artigo 3.o O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 98.o do acordo. O presidente da Comissão procederá a essa notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 1999. Pela Comissão O Presidente J. SANTER Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) JO C 339 de 18.12.1995, p. 52. (2) JO L 68 de 15.3.1990, p. 1. (3) JO L 225 de 20.8.1990, p. 1. (4) JO L 225 de 20.8.1990, p. 6.