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Document 31992L0115

Directiva 92/115/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera pela primeira vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

JO L 409 de 31.12.1992, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/115/oj

31992L0115

Directiva 92/115/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera pela primeira vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

Jornal Oficial nº L 409 de 31/12/1992 p. 0031 - 0032


DIRECTIVA 92/115/CEE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992 que altera pela primeira vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o n° 5 do artigo 2° da Directiva 83/344/CEE (4) prevê que, no prazo de dois anos a partir da adopção da directiva, a Comissão, após consulta ao Comité científico para a alimentação humana, analisará de novo as disposições relativas aos solventes enumerados no anexo, bem como ao metilpropano e, se necessário, proporá a respectiva alteração;

Considerando que, no âmbito dessa alteração, o Conselho decidirá se convém classificar os resíduos dos solventes de extracção enumerados na parte III do anexo como aromas e não como géneros alimentícios;

Considerando que, três anos após a adopção da Directiva 88/344/CEE, a Comissão deve apresentar ao Conselho propostas adequadas relativas a alguns solventes abrangidos pelo n° 6 do mesmo artigo, regidos até aqui pela legislação nacional;

Considerando que o Comité científico para a alimentação humana (CCAH) analisou de novo, em 1990 e 1991, todos os solventes de extracção previstos pela mesma directiva, com o objectivo de substituir por valores definitivos as doses diárias admissíveis (DDA) estabelecidas em 1981; que nem sempre foi possível atingir tal objectivo, na medida em que alguns dos dados solicitados não foram comunicados; que, com base nos dados recebidos, o CCAH decidiu, de acordo com as substâncias em causa, confirmar a sua autorização, ou manter o estatuto temporário, ou retirar o seu acordo provisório anterior,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

A Directiva 88/344/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1°:

a) Ao n° 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito de legislações comunitárias mais específicas.».

b) É suprimido o n° 2.

2. No artigo 2°, são revogados os nos 5 e 6.

3. O anexo é alterado do seguinte modo:

a) NA PARTE I:

- é aditada a seguinte nota de pé-de-página (2) relativa à acetona:

«(2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.»;

b) NA PARTE II:

- são aditados os solventes metanol e propanol-2, para todas as utilizações, com um teor máximo em resíduos de 10 mg/kg,

- a nota de pé-de-página (1) é completada com a seguine frase:

«É proibida a utilização combinada do hexano e da etilmetilcetona.»,

- é revogada a nota de pé-de-página (2). Na terceira coluna, o teor de 10 mg/kg relativo ao diclorometano no café torrado é substituído pelo teor de 2 mg/kg,

- é aditada a seguinte nota de pé-de-página sobre a metil-etil-acetona:

«(2)O teor de n-hexano neste solvente não pode exceder 50 mg/kg. É proibida a utilização deste solvente em combinação com o hexano.»;

c) NA PARTE III:

- são suprimidos o ciclo-hexano, o isobutano e a nota de pé-de-página (1),

- o teor de 0,1 mg/kg relativo ao diclorometano é substituído pelo teor de 0,02 mg/kg,

- é aditado o propanol-1 com um teor máximo admissível de 1 mg/kg,

- é aditada a seguinte nota de pé-de-página (1) ao hexano e à etilmetilcetona:

«(1)É proibida a utilização combinada destes dois solventes.».

Artigo 2°

1. Os Estados-membros devem alterar as suas disposições legislativas regulamentares e administrativas de modo a:

- permitir a comercialização dos produtos que obedeçam à presente directiva o mais tardar até 1 de Julho de 1993,

- proibir a comercialização dos que não obedeçam à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem disposições previstas no n° 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessas referências serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEEDHAM

(1) JO n° C 11 de 17. 1. 1992, p. 5.

(2) JO n° C 94 de 13. 4. 1992, p. 158; e

JO n° C 337 de 21. 12. 1992.

(3) JO n° C 223 de 31. 8. 1992, p. 23.

(4) JO n° L 157 de 24. 6. 1988, p. 28.

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